PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013414-25.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: THAMIRES COSTA PAZ VIEIRA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARBITRAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Thamires Costa Paz Vieira, determinando que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV) seja o valor efetivo da transação de compra e venda do imóvel, afastando o arbitramento prévio pela autoridade fazendária com base em valor venal de referência.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da utilização de valor venal de referência como base de cálculo para o ITIV, em detrimento do valor declarado pelo contribuinte e formalizado no contrato de compra e venda, além da necessidade ou não de dilação probatória para comprovação do valor de mercado.

 

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e situação jurídica incontroversa, afastando a necessidade de dilação probatória para comprovação do valor de mercado do imóvel.

4. A base de cálculo do ITIV é o valor de mercado do imóvel em condições normais, conforme art. 156, II, da CF/88 e art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN). O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1113 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITIV não se vincula ao valor venal para fins de IPTU nem pode ser arbitrada previamente com base em valor de referência unilateralmente estabelecido pelo município, sem a devida instauração de procedimento administrativo contraditório.

6. No caso concreto, o Município de Camaçari utilizou valor de referência para o cálculo do ITIV sem comprovar a regularidade do processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, sendo legítima a decisão que determinou a adoção do valor da transação.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, conforme declarado pelo contribuinte, e não pode ser arbitrada unilateralmente pelo fisco municipal com base em valor de referência, sem instauração de processo administrativo regular."

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 38, art. 148.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1113 dos Recursos Repetitivos, REsp 1937821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8013414-25.2022.8.05.0039 em que figura como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada THAMIRES COSTA PAZ VIEIRA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013414-25.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: THAMIRES COSTA PAZ VIEIRA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI em face da sentença ID 60666923, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por THAMIRES COSTA PAZ VIEIRA, concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

“(...) Em razão do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida pela impetrante na petição inicial, por resultar comprovado a violação, por parte da autoridade fazendária, aos preceitos constitucionais da legalidade, contraditório e ampla defesa, e Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de efeito vinculante,  reconhecendo a ilegalidade no procedimento de arbitramento por estimativa da base de cálculo do tributo de transmissão de bem imóvel entre vivos - ITIV, portanto, com lesão a direito líquido e certo da impetrante, tornando desta forma definitivos os efeitos da medida liminar prolatada no ID 216615304 em favor da impetrante qualificada nos autos.

 

Em decorrência, DETERMINO ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para que proceda a retificação da base de cálculo do imposto sobre a alienação de imóveis, observando o valor efetivo da transação, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos, com a consequente expedição de guia para pagamento do tributo, no prazo máximo de trinta dias contínuos, sob pena de multa diária de um mil reais, limitada a vinte mil reais, a ser revertida em favor da impetrante.

 

Intime-se a autoridade coatora, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMÇARI para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença, bem como o representante legal do Município de Camaçari.

 

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.” 

 

Irresignado, o impetrado interpôs recurso de apelação (ID 60666929), sustentando que “a sentença está eivada de nulidade, tendo em vista que não teceu uma linha sequer a respeito da necessidade de prova pericial in casu, ignorando por completo os termos das informações apresentas pela autoridade supostamente coatora.”.

 

Pontua que é necessária dilação probatória, com a realização de prova pericial para que se apure o justo e correto valor de mercado do imóvel de inscrição nº 2048394.

 

Defende que “os atos administrativos presumem-se legais e legítimos até prova em contrário, bem como que os agentes públicos atuam conforme o Princípio da Legalidade, ou seja, pautados pelo que determina a lei de regência da sua atuação.”.

 

Ressalta que a base de cálculo do Imposto sobre transmissão inter vivos é o valor de mercado do imóvel e que o valor do negócio jurídico não é absoluto no cálculo do tributo.

 

Discorre que “No caso sub examine, no bojo do procedimento administrativo n° 65586.18.989.2022, ao constatar que o valor declarado pela contribuinte, ora Recorrida, não correspondia ao valor venal do imóvel para fins de ITIV, o Fisco Municipal realizou o correto lançamento do tributo de ofício, nos termos do art. 109 do CTRMC, e do art. 148 do CTN.”.

 

Assevera que, no caso em tela, o Município de Camaçari realizou o devido procedimento administrativo para apuração do valor de mercado do imóvel para fins de incidência do ITBI e que o referido valor venal para fins de ITBI em nada se relaciona com o valor venal do IPTU.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença por violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais e, subsidiariamente, a reforma da sentença combatida, denegando a segurança pleiteada pela impetrante. 

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 60666942, refutando as alegações recursais.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer ID 66230138, opinando pelo improvimento da apelação, mantendo-se a sentença concessiva da segurança nos moldes determinados pelo juízo a quo. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013414-25.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: THAMIRES COSTA PAZ VIEIRA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por THAMIRES COSTA PAZ VIEIRA, ora apelada, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, ora apelante, na qual a impetrante alega que adquiriu um bem imóvel designado pelo nº 013 da porta, BL 003/C, Vaga 25, Lote 04-05, QD S, UM 32, com inscrição municipal 00002048394, matrícula do terreno nº 31.009, localizado na Rua Ilha do Coral, bairro Itacimirim (Monte Gordo), S/N, Camaçari, CEP nº 42840720, porém o Município de Camaçari emitiu guia de pagamento concernente ao ITIV utilizando como base de cálculo o valor venal do bem, o que é indevido. 

 

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

“(...) Em razão do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida pela impetrante na petição inicial, por resultar comprovado a violação, por parte da autoridade fazendária, aos preceitos constitucionais da legalidade, contraditório e ampla defesa, e Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de efeito vinculante,  reconhecendo a ilegalidade no procedimento de arbitramento por estimativa da base de cálculo do tributo de transmissão de bem imóvel entre vivos - ITIV, portanto, com lesão a direito líquido e certo da impetrante, tornando desta forma definitivos os efeitos da medida liminar prolatada no ID 216615304 em favor da impetrante qualificada nos autos.

 

Em decorrência, DETERMINO ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para que proceda a retificação da base de cálculo do imposto sobre a alienação de imóveis, observando o valor efetivo da transação, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos, com a consequente expedição de guia para pagamento do tributo, no prazo máximo de trinta dias contínuos, sob pena de multa diária de um mil reais, limitada a vinte mil reais, a ser revertida em favor da impetrante.

 

Intime-se a autoridade coatora, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMÇARI para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença, bem como o representante legal do Município de Camaçari.

 

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.” 

 

Irresignado, o Impetrado interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. 

 

Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de nulidade não merece prosperar, tendo em vista que o mandado de segurança é uma ação de procedimento especial que exige do impetrante a demonstração de plano de situação jurídica incontroversa, mediante prova pré-constituída, afastando, assim, a necessidade de produção de prova pericial. 

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à aferição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI).

 

É cediço que o imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI) é tributo de competência dos Municípios, que será cobrado quando houver “transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, conforme preconiza o art. 156, II, da CF/88.

 

Nestes lindes, o Código Tributário Nacional, no art. 38, estabelece que "a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".

 

Por sua vez, o Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei nº 1.039/2009) estatui que:

 

Art. 110 A base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITIV) é:

I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos; (...)

 

Portanto, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel, cujo lançamento, via de regra, é realizado por declaração do contribuinte ou por homologação, ressalvado o direito da fiscalização tributária de revisão do quantum declarado, por meio de regular instauração de processo administrativo, nos moldes do art. 148 do CTN e art. 111 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei nº 1.039/2009), in verbis:

 

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 111 Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte, promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação administrativa contraditória.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU. (Redação dada pela Lei nº 1502/2017)

 

Desse modo, é plausível presumir que o valor de mercado do imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, consubstanciado no princípio da boa-fé, só podendo ser afastado pelo fisco municipal após regular processo administrativo.

 

Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1113, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.

(...)

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1937821/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022)

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil), ao passo que o ente tributante arbitrou a base de cálculo no valor de R$ 755.914,72 (setecentos e cinquenta e cinco mil novecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), conforme DUA acostado ao ID 60665140.

 

A despeito do recorrente comprovar que instaurou processo administrativo (ID 60666934), não é possível aferir a sua regularidade, tampouco se foram asseguradas ao contribuinte as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

 

Ressalte-se que é ilegítima a adoção de valor venal de referência pelo fisco municipal como parâmetro para o arbitramento de base de cálculo do ITBI, sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

 

Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos, vez que em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto,   REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala de Sessões,    de             de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA