PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO E REFLEXOS NA GAPM. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E 10.558/2007. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MÉRITO: ISONOMIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTAR VENCIMENTOS. TEMAS 984/STF E 09/TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que, reconhecendo vício extra petita na sentença, aplicou a Teoria da Causa Madura para julgar improcedente o pedido de realinhamento de soldos e reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) formulado por policiais militares. Os autores alegam nulidade por ausência de publicação no DJEN e inaplicabilidade da causa madura. O Estado da Bahia insurge-se contra a fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, requerendo o arbitramento por equidade diante do valor irrisório da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por falha na intimação; (ii) analisar o preenchimento dos requisitos para aplicação da Teoria da Causa Madura; (iii) avaliar o direito ao realinhamento salarial com base no princípio da isonomia frente aos Temas 984/STF e 09/TJBA; e (iv) definir o critério adequado para fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade é rejeitada pois a decisão foi disponibilizada no DJEN e a interposição espontânea do recurso supre eventual vício, demonstrando ciência inequívoca. 5. A Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, II, CPC) foi corretamente aplicada, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, está pacificada na jurisprudência e o processo encontrava-se pronto para julgamento. 6. No mérito, o pleito de realinhamento esbarra no Tema 984/STF e Tema 09/TJBA, que vedam ao Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia ou estender reajustes setoriais das Leis nº 7.622/2000 e 10.558/2007. 7. Quanto aos honorários, o Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 8º, do CPC impõem o arbitramento por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, justificando a fixação em valor fixo (R$ 5.000,00). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno de ARLINDO DE JESUS ALMEIDA E OUTROS improvido. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA provido para fixar honorários por equidade, suspensa a exigibilidade. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37/STF); 2. É cabível o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 932, IV, 1.013, § 3º, II e 1.021; Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 984 (RE 976610); STJ, Tema 1.076; TJBA, Tema 09 (IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos Simultâneos na Apelação Cível nº 0047482-77.2010.8.05.0001, em que figuram como Agravantes e Agravados ARLINDO DE JESUS ALMEIDA E OUTROS e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER OS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por ARLINDO DE JESUS ALMEIDA E OUTROS e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA para, reformando a decisão monocrática agravada neste ponto específico, arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047482-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLINDO DE JESUS ALMEIDA e outros (101)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ARLINDO DE JESUS ALMEIDA e outros (101)
Advogado(s):MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno interposto por Arlindo de Jesus Almeida e outros (ID 94563365) e deu-se provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 87433992), à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravos Internos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por ARLINDO DE JESUS ALMEIDA E OUTROS contra a decisão monocrática de ID 86885017, que deu provimento ao apelo dos autores para anular a sentença por vício de julgamento extra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou a ação improcedente, prejudicando o recurso do ente estatal, nos seguintes termos: [...] Com efeito, tem fundamento a tese suscitada pelos recorrentes de que, ao analisar a demanda, o Juízo a quo extrapolou os limites da lide. A controvérsia central proposta na exordial residia na suposta violação ao princípio da isonomia (art. 37, X, da CF), em razão da concessão de reajustes em índices distintos pela Lei nº 7.622/2000, pugnando pelo realinhamento do soldo ao maior patamar concedido e, consequentemente, o reflexo na GAPM. De fato, confrontando a petição inicial com a sentença proferida, resta claro que, ao apreciar o pedido da parte, o Juízo a quo decidiu questão diversa da postulada nos autos. O magistrado sentenciante não se manifestou sobre o pedido principal de realinhamento do soldo com base na isonomia, limitando-se a condenar o Estado a implementar na GAPM o "reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos", o que não corresponde à causa de pedir nem ao pedido principal formulado. Inegável, portanto, que o julgamento se deu fora dos limites traçados pelas partes, cabendo ser reconhecida a nulidade da decisão. [...] A hipótese, pois, é de improcedência da ação quanto ao pleito principal já que há teses fixadas em específico quanto a legalidade dos reajustes setoriais concedidos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007, o que torna prejudicado o pedido de reflexo do respectivo aumento do soldo sobre a GAPM, descabendo, portanto, o sobrestamento do presente recurso em face do IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02, do TJBA). Em suma, o recurso veicula pretensão contrária às teses firmadas no julgamento do Tema 984, do STF, e do Tema 09, do TJBA, condição que autoriza o relator a negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, e na jurisprudência vinculante do STF (Tema 984) e deste TJBA (Tema 09) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES (ARLINDO DE JESUS ALMEIDA E OUTROS) para, em sede de preliminar, declarar a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita (error in procedendo); Ato contínuo, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), passo ao julgamento do mérito para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, restando PREJUDICADA a análise do mérito do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões do seu recurso (ID 87433992), o ESTADO DA BAHIA insurge-se, unicamente, contra a verba honorária fixada. Sustenta que, por ser irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios deveriam ser estabelecidos por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, ARLINDO DE JESUS ALMEIDA E OUTROS, nas razões do seu agravo (ID 94563365), sustentam, preliminarmente, a nulidade do feito a partir da decisão monocrática, visto que esta não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Requerem, ainda, a concessão da Justiça gratuita. No mérito, defendem a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso e a procedência do pedido original de realinhamento de soldos e reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP). Ao final, pugnaram pelo exercício do juízo de retratação para negar provimento ao apelo do Estado e manter a decisão de primeira instância ou, caso contrário, que seja provido o presente recurso para esse fim. Os autores, ora agravados, em contrarrazões (IDs 94565202, 93788355 e 94570856) ao recurso do Estado da Bahia, pugnaram pelo seu desprovimento. Argumentam, em síntese, que a decisão está em conformidade com o art. 85 do CPC e que a exigibilidade da verba honorária encontra-se suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao agravo interposto pelos autores, não consta nos autos certidão sobre a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047482-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLINDO DE JESUS ALMEIDA e outros (101)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ARLINDO DE JESUS ALMEIDA e outros (101)
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONJUNTO Os recursos são cabíveis, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que ambos se insurgem contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 86885017). No que tange aos requisitos extrínsecos, verifica-se a tempestividade de ambos os agravos. O recurso do Estado da Bahia (ID 87433992) foi interposto em 31/07/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da decisão. O recurso de Arlindo de Jesus Almeida e outros (ID 94563365), por sua vez, foi interposto espontaneamente em 18/11/2025, manifestando ciência inequívoca da decisão e observando o prazo legal. Quanto ao preparo, o Estado da Bahia, na qualidade de Fazenda Pública, é isento de custas. Os demais agravantes, por sua vez, requereram o benefício da gratuidade da justiça em seu apelo, sendo o Agravo Interno, de todo modo, isento de novas custas. Relativamente aos pressupostos intrínsecos, a legitimidade e o interesse recursal restam evidenciados para ambas as partes, visto que buscam a reforma de capítulos da decisão monocrática que lhes foram desfavoráveis — o mérito para os autores e a verba honorária para o ente estatal. Ressalta-se, por fim, que o ônus da dialeticidade específica (art. 1.021, § 1º, CPC) foi cumprido por ambos os recorrentes. O Estado da Bahia impugnou o critério de fixação dos honorários, defendendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Os autores, por sua vez, atacaram os fundamentos centrais da decisão, notadamente a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgar a demanda improcedente. Dessa forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os Agravos Internos. II. DA ANÁLISE DOS RECURSOS II.1. DO AGRAVO INTERNO DE ARLINDO DE JESUS ALMEIDA E OUTROS (ID 94563365) II.1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO Os Agravantes suscitam, inicialmente, a nulidade do feito a partir da decisão monocrática, ao argumento de que a sua não publicação no Diário de Justiça Eletrônico teria impedido o início da contagem do prazo recursal. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Conforme se verifica da certidão de ID 93788355, a decisão foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/11/2025, não havendo que se falar em ausência de publicidade do ato. Ademais, ainda que assim não fosse, é cediço que a finalidade dos atos de comunicação processual é garantir a ciência inequívoca das partes sobre as decisões proferidas. No caso em tela, ao interpor o presente Agravo Interno de forma espontânea, os próprios recorrentes demonstram ter tido ciência inequívoca do conteúdo da decisão que ora combatem, o que supre qualquer eventual vício e afasta a alegação de prejuízo (pas de nullité sans grief). Rejeito, pois, a preliminar. II.1.2. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia cinge-se à correção da decisão monocrática que, após anular a sentença por julgamento extra petita, aplicou a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC) para julgar improcedentes os pedidos autorais de realinhamento de soldos e reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP). Os Agravantes defendem a inaplicabilidade da referida teoria e insistem na procedência de seus pedidos. Sem razão, contudo. A aplicação da Teoria da Causa Madura foi hígida, uma vez que, anulada a sentença por vício de procedimento, a causa versava exclusivamente sobre questão de direito e estava em plenas condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de novas provas. A matéria de fundo — o suposto direito a reajuste remuneratório com base em isonomia — é tema pacificado na Jurisprudência, o que autorizava e recomendava o julgamento do mérito por este Tribunal, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Quanto ao mérito propriamente dito, a decisão agravada não merece qualquer reparo. A pretensão dos autores de obter um realinhamento de 34,06% em seus soldos e o consequente reajuste da GAP esbarra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976610/BA (Tema 984) que, constatando a repercussão geral da matéria relativa à natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais, à luz dos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República, assim dispôs: TEMA 984 O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: TEMA 09 A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores. Transcrevo a ementa do respectivo o acórdão, para melhor observação: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021) A hipótese, pois, é de improcedência da ação quanto ao pleito principal já que há teses fixadas em específico quanto a legalidade dos reajustes setoriais concedidos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007, o que torna prejudicado o pedido de reflexo do respectivo aumento do soldo sobre a GAPM, descabendo, portanto, o sobrestamento do presente recurso em face do IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02, do TLBA). Em suma, o recurso veicula pretensão contrária às teses firmadas no julgamento do Tema 984, do STF, e do Tema 09, do TJBA, condição que autoriza o relator a negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC. II.2. DO AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA BAHIA (ID 87433992) No caso em análise, o Agravante aponta a existência de omissão na decisão monocrática agravada (ID 86885017) no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Alega, em síntese, que a decisão, ao julgar a causa improcedente e inverter os ônus sucumbenciais, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo o valor da causa irrisório, a verba resultante seria ínfima, e o julgado teria se omitido em aplicar a regra da fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC. De fato, a decisão monocrática agravada, ao julgar improcedente a pretensão autoral, condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa. Considerando que foi atribuído à causa um valor irrisório, a aplicação do percentual de 10% resulta em montante aviltante e incapaz de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores do Estado. Resta claro, portanto, que a decisão agravada foi omissa ao deixar de observar a regra específica do art. 85, § 8º, do CPC, que impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nas hipóteses em que o valor atribuído à causa é irrisório, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre a questão, o C. STJ, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), firmou tese reafirmando a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem irrisórios. Eis a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: TEMA 1.076 i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Considerando tais vetores, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a fixação dos honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pelo Agravante, remunera de forma justa e adequada o trabalho realizado pelos patronos do ente público, sem onerar excessivamente a parte vencida. Esse é o entendimento consolidado deste E. Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. PLEITO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL (GFP). VANTAGEM SUBSTITUÍDA PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). LEI ESTADUAL Nº 7.146/97. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO ATO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS VERBAS. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO IRDR Nº 0006411-88 .2016.8.05.0000. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE TOCANTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O (TJ-BA - ED: 05369388920188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) ACORDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO VALOR POR EQUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 09647977220158050113, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Outrossim, os autores, ora agravados, requereram o benefício da Justiça gratuita, de modo que os honorários de sucumbência não são imediatamente exigíveis. Contudo, a concessão do benefício da Justiça gratuita não afasta a condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais. Apenas, sua exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após o prazo de cinco anos, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. Trata-se, portanto, de mera condição suspensiva da exigibilidade do título executivo judicial. II.3. DA MULTA Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que a interposição dos recursos, embora desprovidos de êxito, não se revestiu de caráter manifestamente protelatório ou abusivo, tratando-se de exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por ARLINDO DE JESUS ALMEIDA E OUTROS (ID 94563365) e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 87433992) para, reformando a decisão monocrática agravada neste ponto específico, arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Salvador, DATADA E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047482-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLINDO DE JESUS ALMEIDA e outros (101)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ARLINDO DE JESUS ALMEIDA e outros (101)
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
VOTO