PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fundação Baneb de Seguridade Social – BASES contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, sob alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021 do STJ e de violação aos arts. 332, II; 489; e 1.022 do CPC, além do art. 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar supostas exceções contidas nos Temas 936, 955 e 1.021 do STJ, bem como se há vício de fundamentação apto a justificar a integração do julgado, com efeitos modificativos. III. Razões de decidir Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma expressa todas as questões suscitadas pela Embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Constatado que a Embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1633295/DF, REsp 1812083/MA, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE). O Tribunal já consignou que a patrocinadora de plano de previdência fechada não possui legitimidade passiva em demandas envolvendo concessão ou revisão de benefícios previdenciários, à luz do Tema 936/STJ (REsp 1.370.191/RJ). Ademais, o Banco Bradesco S.A., patrocinador do plano, já foi condenado na Justiça do Trabalho (Proc. nº 0000903-50.2011.5.05.0013) ao recolhimento das diferenças de complementação de aposentadoria, inexistindo utilidade na sua inclusão no polo passivo. O prequestionamento das matérias alegadas é efeito legal do art. 1.025 do CPC (“prequestionamento ficto”), independentemente da rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito do julgado. 2. O prequestionamento é efeito ex lege da oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I a III; 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 07.12.2020; REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 15.12.2020; EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.03.2020; REsp 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. 13.06.2018; AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 03.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8032265-30.2025.8.05.0000, originários da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES e como Embargado IVAN LUIS DANTAS DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032265-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: IVAN LUIS DANTAS DE SANTANA
Advogado(s):JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES opôs os Embargos de Declaração de ID 93280279, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Embargante. No ID 93280279, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, aduzindo, em síntese, que: (i) a decisão desconsiderou a exceção expressa contida no Tema 936/STJ, segundo a qual o empregador deve integrar o polo passivo quando comprovada a necessidade de recomposição da reserva matemática; (ii) a decisão embargada não analisou a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que diferenciam a obrigação de contribuição previdenciária da recomposição de reserva atuarial; (iii) a condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. na Justiça do Trabalho limitou-se ao pagamento de contribuições ordinárias, não abrangendo o aporte atuarial necessário para equilibrar o plano de benefícios; e (iv) ao afastar o chamamento ao feito, o acórdão teria incorrido em omissão relevante e em violação aos arts. 332, II; 489; e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais suscitados, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas. No ID 94028386, IVAN LUIS DANTAS DE SANTANA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032265-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: IVAN LUIS DANTAS DE SANTANA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante. Ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES, este TJBA foi enfático ao esclarecer que, analisar o Tema Repetitivo nº 936, que buscava definir se o patrocinador poderia ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada de previdência, o STJ decidiu pela inexistência de legitimidade passiva do patrocinador, nos seguintes termos: Tese Firmada I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Também foi ressaltado que a referida tese materializa o entendimento consolidado do STJ, como se infere do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS . INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2 . No que concerne à legitimidade passiva da Petrobras, cabe destacar que, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp 1.370.191/RJ, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Colegiado estadual concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida pelos agravantes, em virtude da suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada . 4. O aresto recorrido consolidou a orientação no sentido de afastar a tese de equiparação salarial, assentando que as alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial. Dessa forma, firmou-se não implicar idêntica correção dos benefícios previdenciários recebidos pelos inativos, afastando a alegação de ofensa às disposições do regulamento do plano ou à legislação aplicável ao caso. A conclusão na direção de que as alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial foi extraída da análise fático-probatória da causa e termos contratuais . Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Consoante o STJ, "é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2 .103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 6. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1979041 RJ 2021/0278689-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023 – destacamos). Ademais, esclareceu-se que o Banco Bradesco S.A. já foi expressamente condenado na ação nº 0000903-50.2011.5.05.0013, movida junto à Justiça do Trabalho (ID 249260461), a realizar o recolhimento das diferenças de complementação de aposentadoria do Agravado para preservar a reserva matemática da entidade Embargante. Vejamos: Acordam os Desembargadores da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, (…) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para condenar o Demandado ao pagamento de diferenças de complementação de contribuição mensal para Reserva Matemática do Plano BASES, em face do aumento da sua base de cálculo, observando-se ainda, o recolhimento das contribuições devidas por parte do Demandante, que deverão ser deduzidas em liquidação. (Excerto extraído do acórdão de ID 249260461). Assim, este TJBA foi enfático ao esclarecer que “o Banco Bradesco S.A. já foi condenado a realizar os recolhimentos dos aportes financeiros derivados da sua condenação na Justiça do Trabalho, de modo que a sua inclusão no polo passivo da demanda originária não teria qualquer utilidade prática, limitando-se a retardar, ainda mais, o julgamento do feito”. Por fim, ressaltou-se que a aplicabilidade ou não do Tema 1.021 ao caso dos autos constitui questão diretamente atrelada ao mérito da demanda, de modo que deverá ser analisada pelo magistrado a quo em momento oportuno. Em face do exposto, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032265-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: IVAN LUIS DANTAS DE SANTANA
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO
VOTO