PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053259-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO COMO CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Anulatória de contrato de empréstimo, em que se discute a validade de contratação na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O Agravante alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a celebração de contrato de cartão de crédito RMC, pelo qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 1.735,00, passando a sofrer descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade do contrato, ou sua conversão em empréstimo consignado convencional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória para suspensão dos descontos oriundos de contrato de RMC; (ii) estabelecer se a ausência de indicação e depósito dos valores controvertidos e incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, obsta a concessão da medida pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A concessão da tutela provisória exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no presente caso, depende da observância do regramento previsto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, específico para ações que visam à revisão de obrigações contratuais.

4 - O Tribunal de Justiça da Bahia tem jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível a suspensão dos descontos em folha de pagamento, em sede de tutela antecipada, desde que o autor indique expressamente o valor que entende como incontroverso e comprove o depósito em juízo da quantia controvertida, além do pagamento direto à instituição financeira do valor incontroverso, o que não foi observado pelo agravante.

5 - A simples alegação de erro na modalidade contratada, por si só, não justifica a suspensão imediata dos descontos sem a adoção das providências mínimas para assegurar o equilíbrio contratual e a proteção ao crédito da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em sede de tutela de urgência, depende da indicação do valor incontroverso da dívida e do depósito judicial do valor controvertido, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.

2 - A ausência de requerimento expresso e de comprovação do cumprimento dessas exigências impede a concessão da medida liminar, ainda que haja controvérsia quanto à modalidade contratada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8043108-93.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJ-BA, AI nº 8010923-65.2022.8.05.0000, Rel. Juiz Conv. Arnaldo Freire Franco, 3ª Câmara Cível, j. 07.11.2022.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8053259-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SERGIO DOS SANTOS e como agravado BANCO BMG S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053259-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n° 8053259-79.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito n. 8141757-51.2025.8.05.0001, proposta em face do BANCO BMG S/A, que indeferiu a medida liminar nos seguintes termos (ID. 89991225):


"Diante disso, neste momento inicial, não se evidenciam de forma clara os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O pleito de tutela de urgência formulado pela autora necessita maior aprofundamento probatório para que seja possível avaliar a veracidade dos fatos alegados. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise mais aprofundada quando da apresentação de contestação pela requerida e da produção de provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo”.


Irresignado, em suas razões recursais (ID. 89991222), o Agravante inicialmente requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Aduziu que buscou o Banco agravado com o intuito de realizar um empréstimo consignado, mas que, posteriormente, identificou descontos recorrentes em sua folha de pagamento sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, operação que, segundo sustentou, difere de um empréstimo consignado comum e implica em endividamento progressivo e permanente.

Argumentou que, diante disso, ajuizou demanda requerendo liminar para a suspensão dos descontos. Contudo, o Juízo a quo indeferiu a medida por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante da insuficiência documental e da ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa da controvérsia. 

Sustentou que a decisão merece reforma, porquanto teria colacionado aos autos toda a documentação pertinente, inclusive extratos emitidos pelo INSS, que comprovariam a natureza e a continuidade dos descontos indevidos. 

Afirmou que o contrato de cartão de crédito consignado, na forma como aplicado, representaria prática de crédito irresponsável, ofensiva à legislação consumerista e à Lei do Superendividamento, uma vez que os valores descontados não são efetivamente amortizados da dívida, mas tão somente juros rotativos, resultando em saldo devedor crescente e inviabilidade de quitação. 

Alegou, ainda, que a manutenção dos descontos comprometeria a subsistência e ressaltou que é pessoa aposentada, hipossuficiente e dependente do benefício previdenciário, que possui natureza alimentar.

Defendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, consubstanciados na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável, diante do progressivo comprometimento da renda do agravante, agravado pelo cenário econômico adverso. Invocou os artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, pleiteando, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão impugnada.

Conforme decisão de ID. 90147301, o pedido de concessão da tutela recursal foi indeferido.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 93214706.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053259-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Infere-se que o recurso é tempestivo, cabível (art. 1015, I, CPC), pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela de urgência.

No caso sub oculi, trata-se, na origem, de Ação Anulatória, tendo como objeto Contrato de Empréstimo, na modalidade Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito - RMC, oportunidade na qual foi disponibilizada, ao Consumidor, a importância de R$ 1.735,00(-).

O Agravante afirmou que, na verdade, objetivou contratar Empréstimo Consignado, mas que ficou surpreso ao saber que foi firmado contrato de Cartão de Crédito na modalidade RMC. Nestes termos, requereu o deferimento do pedido liminar para a suspensão dos descontos e, quanto ao mérito, requereu a nulidade do contrato e, alternativamente, requereu a conversão da contratação em empréstimo consignado tradicional.

Portanto, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, para suspensão dos descontos mensais no benefício, enquanto pendente decisão acerca da legalidade do contrato de empréstimo.

Ocorre que, a luz do art. 330, §§2º e 3º do CPC, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de autorização de suspensão dos descontos relativos a RMC, em sede de tutela provisória, desde que, indicado pelo autor o valor que entende devido (incontroverso), sendo feito o pagamento do valor incontroverso no tempo e no modo contratado, ou seja, diretamente à instituição financeira e o montante controvertido através de depósito judicial.

Vejamos:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

Omissis.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (grifei).

 

Ademais, seguindo esse entendimento, o valor controvertido deve ser depositado em juízo, garantindo assim o direito da instituição financeira a ter acesso ao quantum acordado na avença celebrada entre as partes, no caso de eventual julgamento improcedente da ação.

O fato é que as questões atreladas ao cartão com margem consignável possui semelhança com as ações revisionais, quando deferida a  conversão  do RMC em empréstimo comum, mantendo o valor da parcela condizente com o que o consumidor entende devido, na modalidade que  aduz ter contratado.

Como restou firmado, não é possível aceitar a modificação unilateral do contrato por parte do Consumidor, haja vista que as parcelas do financiamento foram prefixadas com seu devido conhecimento.

Em sendo assim, apenas cumpridos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, suspender os descontos feitos pela instituição financeira, vedando a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora.

Frisa-se que não estar-se-á verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, caso seja indicado pelo Agravante o valor que entende como devido, o que não ocorreu no caso em voga.

A corroborar:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043108-93.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: NEIVALDO SANTOS CAPELAO Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, JOAO VITOR LIMA ROCHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera serem exorbitantes as astreintes imputadas. Aduz ser indevida a inversão do ônus da prova. 2. Da análise dos autos, apura-se que se trata, originariamente, de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO BMG S.A. 3. Entretanto, a parte Agravada assume ter contraído o “empréstimo” (contrato nº 10965996), datado de 03/02/2017 foi de aproximadamente R$2.635,00(-), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento, aduzindo, ainda, que a parte Agravante passou a promover um desconto mensal em sua folha no valor de R$77,41 (-). 3. Ora, ao se ingressar com uma Ação Anulatória na qual se alega ter contratado empréstimo consignado de forma diversa da modalidade de cartão de crédito, a continuidade dos descontos em folha de pagamento acarretam um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Ademais, a probabilidade do direito surge do simples fato da parte Agravada alegar não ter firmado o contrato com a Agravante nos moldes de cartão de crédito. 5. Assim sendo, mostram-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, haja vista que a parte Agravante não pode continuar a pagar por contrato que não firmou na modalidade aduzida pelo Agravante. 6. Todavia, merece guarida o pedido subsidiário do Agravante no sentido de que sejam depositados em juízo a integralidade dos valores supostamente contratados, posto que, para que se determine a abstenção de negativação ou a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão dos descontos em folha de pagamento, necessário se faz que sejam depositados tanto o valor incontroverso quanto o valor controverso. 7. Astreintes fixadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condicionar a eficácia da decisão hostilizada aos depósitos judiciais mensais dos valores originariamente contratados, quais sejam, R$77,41 (-), até o julgamento final da lide originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043108-93.2021.8.05.0000, em que figuram como partes BANCO BMG SA e NEIVALDO SANTOS CAPELAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80431089320218050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) — grifei.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010923-65.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: LEONICE TEIXEIRA SILVA DE MOURA SANTOS Advogado (s):JOZEANE FERREIRA SOARES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DEVE CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VALOR E PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COERENTE COM A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010923-65.2022.8.05.0000, em que é Agravante BANCO FICSA S/A. e Agravado (a) LEONICE TEIXEIRA SILVA DE MOURA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AI: 80109236520228050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) — grifei.

 

Portanto, tratando-se de demanda que tem como pedido subsidiário a revisão de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), para que seja autorizada a suspensão dos descontos no benefício da Demandante, necessário  que deposite, em juízo, os valores controvertidos, e efetuado o pagamento, diretamente à Instituição Financeira, das quantias incontroversas, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC, pleito que sequer foi formulado nos autos.

Acrescenta-se que, apesar da decisão proferida ao ID. 90147301, ao consultar os autos de origem, não foi possível identificar qualquer pleito da parte autora, no sentido de efetuar o valor controvertido em Juízo. 

Inclusive, o Juiz a quo, em nova decisão, negou, mais uma vez, o pedido de concessão da tutela antecipada, bem como determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 20 desta Corte.

Portanto, não verifica-se qualquer equívoco na decisão recorrida.


DO EXPOSTO,

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5