PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL SUBJACENTE E DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC. CARÁTER CAUSAL DA DUPLICATA. ARTIGO 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. ILICITUDE DO PROTESTO CONFIGURADA. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 8.000,00). RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO PELO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos de ação anulatória de títulos cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito decorrente de títulos de crédito e condenar a ré à restituição simples do valor desembolsado (R$ 2.276,43), bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais em razão de protesto cambial abusivo. A apelante sustenta a regularidade das duplicatas e a ausência de dano moral apto a atingir a honra objetiva da pessoa jurídica apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar, em primeiro lugar, se restou comprovada a relação jurídica subjacente e a entrega de mercadorias aptas a conferir lastro causal à emissão das duplicatas levadas a protesto pela apelante e, em segundo lugar, se o protesto indevido de título enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica de forma presumida, dispensando prova de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto à existência de relação jurídica de compra e venda mercantil e entrega de mercadorias que serve de base à emissão de duplicata por indicação incumbe ao pretenso credor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, por se tratar de demonstração de fato constitutivo cuja prova contrária constitui fato negativo impraticável pela sacada. 4. Nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, cuja configuração na hipótese de protesto indevido de título opera-se de forma presumida, uma vez que há evidente ofensa à reputação, à credibilidade e ao bom nome comercial da sociedade empresária no mercado. 5. O montante de R$ 8.000,00, fixado a título de danos morais, atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando caráter pedagógico-punitivo e compensatório adequado, sem ensejar enriquecimento ilícito. 6. A retenção do valor de R$ 2.276,43 desembolsado pela apelada para solver duplicata destituída de lastro comercial configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, impondo-se o dever de restituição integral, na forma simples. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O protesto de duplicata mercantil desprovida de demonstração de negócio jurídico subjacente ou de entrega de mercadorias configura ato ilícito, ensejando a declaração de nulidade das cártulas e a inexigibilidade do débito correspondente. 2. O protesto indevido de título de crédito em nome de pessoa jurídica acarreta dano moral presumido, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a publicidade do ato notarial atinge diretamente a honra objetiva da empresa, sua credibilidade e reputação no mercado. Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 373, inciso II. Código Civil, artigos 186, 406, 884 e 927. Lei nº 5.474/1968, artigo 15, inciso II. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 227. Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.584.856/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022889-67.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: S M Cunha e Cia Ltda
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: Vipsel Segurança Monitorada Ltda
Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação ordinária de anulação de títulos cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Vipsel Segurança Monitorada Ltda em face de S M Cunha e Cia Ltda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar a nulidade dos títulos de crédito emitidos pela demandada e a consequente inexistência do débito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e à restituição, na forma simples, do valor de R$ 2.276,43 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), além de determinar a liberação da caução depositada no processo cautelar apenso. Irresignado, o insurgente interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o protesto cambial foi devidamente efetuado por haver negócio jurídico regular e que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo à sua imagem comercial. Salienta que a apelada, na condição de pessoa jurídica, não possui honra subjetiva, de modo que eventual abalo moral dependeria de demonstração inequívoca de ofensa à sua reputação perante terceiros. Acrescenta que o mero apontamento ou a cobrança de títulos supostamente inadimplidos não pode ensejar condenação por danos extrapatrimoniais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e utilização do Poder Judiciário como meio de obtenção de lucro indevido. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15. Salvador, 28 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022889-67.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: S M Cunha e Cia Ltda
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: Vipsel Segurança Monitorada Ltda
Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação ordinária cujo objeto repousa na declaração de nulidade de duplicatas de prestação de serviços por indicação levadas a protesto pela apelante, bem como no ressarcimento de prejuízos materiais e compensação por danos morais suportados pela apelada em razão de cobranças que assevera serem inteiramente desprovidas de causa subjacente. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cártulas e a consequente inexistência de débito, condenando a ré a restituir os valores indevidamente pagos e a indenizar o dano moral fixado. No mérito, o cerne da questão reside em avaliar se restou configurada relação jurídica contratual legitima capaz de fundamentar a emissão e o posterior protesto das duplicatas mercantis indicadas na petição inicial e na ação cautelar preparatória, ou se o ato notarial perpetrado pela recorrente configura conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva. A análise da controvérsia deve ser realizada sob a ótica das regras processuais civis de distribuição do ônus probatório, as quais impõem deveres bem delineados a cada litigante. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica ou débito, a jurisprudência consolidada estabelece que o ônus da prova quanto à existência do negócio jurídico incumbe ao pretenso credor, haja vista a impossibilidade técnica de o autor produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou ou não recebeu mercadorias. Essa orientação encontra guarida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, cabia inteiramente à apelante colacionar aos autos os elementos materiais aptos a respaldar a emissão de cada título, tais como contratos devidamente assinados, ordens de compra detalhadas, notas fiscais faturadas e, fundamentalmente, os respectivos comprovantes de entrega de mercadorias ou canhotos de recebimento firmados por prepostos autorizados da apelada. Ocorre que a apelante se limitou a articular alegações genéricas em sua peça de defesa, aduzindo a regularidade do fornecimento de materiais que subsidiavam a atividade empresarial da autora. Durante toda a instrução processual do feito e da ação cautelar de sustação de protesto apensa, a recorrente não produziu nenhum meio de prova idôneo a demonstrar o recebimento de mercadorias pela apelada. Neste ponto, é imperioso registrar que a duplicata mercantil é título de crédito essencialmente causal, cuja validade e eficácia executiva dependem, por imperativo do art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968, da comprovação do negócio subjacente e da efetiva entrega e recebimento das mercadorias ou da prestação de serviços correspondentes. A mera emissão unilateral de duplicata de prestação de serviços ou de venda mercantil, desprovida de documento hábil assinado pelo destinatário, retira a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação cambial, tornando nulo o apontamento notarial por indicação. A inércia probatória da apelante impede o reconhecimento de qualquer relação creditícia legítima entre as partes. Os boletos de cobrança e protestos efetivados nos montantes descritos na certidão positiva mostram-se abusivos, uma vez que decorrentes de cártulas sacadas sem causa comercial legitima. A declaração de nulidade dos títulos emitidos pela ré em desfavor da autora e o reconhecimento da inexistência de qualquer débito a eles vinculado constituem medidas impositivas, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. A apelante insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva e que inexistiu prova concreta de abalo à reputação comercial da autora perante clientes e fornecedores, o que afastaria o dever de indenizar. A despeito dos argumentos levantados pela recorrente, a insurgência não merece acolhimento. Conquanto a pessoa jurídica não experimente sentimentos de dor, sofrimento ou humilhação, atributos exclusivos da pessoa natural, o ordenamento jurídico pátrio confere ampla proteção à sua honra objetiva, entendida como o conceito, a reputação, a credibilidade e o bom nome comercial desfrutados perante a sociedade e o mercado econômico em que atua. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado no sentido de admitir a reparação de danos extrapatrimoniais sofridos pelas sociedades empresárias, conforme se extrai do seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 227 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) A caracterização do abalo à honra objetiva em hipóteses de protesto indevido de título de crédito cambial ou inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito opera-se de forma presumida. A jurisprudência dos Tribunais pátrios e da Corte Superior é pacifica e uníssona ao asseverar que o dano moral decorrente do protesto indevido configura-se in re ipsa, ou seja, independe de demonstração de prejuízo financeiro efetivo ou prova de perda de clientela, bastando a demonstração inequívoca do ato ilícito consistente no apontamento ou protesto do título sem causa legitima. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica . Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) A publicidade inerente ao protesto cambial gera efeitos altamente prejudiciais à atividade empresarial de qualquer sociedade, limitando de imediato o acesso ao crédito bancário, dificultando negociações com fornecedores, inviabilizando a participação em certames licitatórios e gerando uma pecha de insolvência que atinge frontalmente o bom nome comercial da instituição. Desse modo, constatada a ilicitude do saque das duplicatas mercantis por ausência de lastro comercial subjacente e verificado o efetivo protesto indevido de títulos de responsabilidade da apelada, o dano moral à sua honra objetiva resta plenamente caracterizado de forma presumida, impondo-se a manutenção do dever de indenizar e a rejeição da tese defensiva que pugna pelo afastamento da condenação em razão da ausência de provas do abalo reputacional. No que tange à fixação do valor compensatório a título de danos morais, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do ato ilícito praticado, a extensão do dano, as condições socioeconômicas de ambas as partes e o escopo pedagógico-punitivo da reprimenda, de forma que o montante arbitrado seja suficiente para mitigar os efeitos da lesão sem propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando os contornos fáticos delineados na presente ação, especialmente o valor das duplicatas levadas a protesto indevido, a conduta negligente da apelante ao emitir e apontar títulos destituídos de lastro comercial, e a circunstância de a apelada tratar-se de microempresa atuante na área de monitoramento de sistemas de segurança, cuja credibilidade comercial é essencial para o desenvolvimento de suas atividades, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se justo e adequado. Quanto aos consectários incidentes sobre a verba indenizatória, a sentença recorrida fixou juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (15/05/2012), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento, oportunidade em que incidirá correção monetária pelo IPCA, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, acumulando-se aos juros moratórios representados pela diferença entre a Taxa SELIC e o índice IPCA, em observância ao disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação vigente trazida pela Lei nº 14.905/2024. A r. decisão de origem não merece reparos neste ponto, porquanto a aplicação da taxa de juros legal contemporânea e a incidência do encargo moratório a partir do evento danoso mostram-se sintonizadas com as regras civis de regência e com os enunciados sumulares incidentes sobre as obrigações fundadas em responsabilidade extracontratual. No tocante à insurgência contra a condenação ao ressarcimento material, a apelante alega que a entrega das mercadorias foi efetivada na sede da apelada, de modo que os boletos pagos são legítimos e vinculados à relação comercial mantida entre as partes, o que obstaria a devolução pretendida. Contudo, a tese recursal encontra óbice instrutório intransponível. Conforme detalhado no exame da validade dos títulos, a apelante não colacionou ao caderno processual uma única nota fiscal acompanhada de canhoto de recebimento assinado ou qualquer outro elemento de prova capaz de evidenciar o faturamento e a entrega de mercadorias correspondentes ao valor questionado. A ausência de comprovação da causa debendi retira a legitimidade da cobrança, evidenciando que o pagamento realizado pela apelada deu-se sem qualquer causa jurídica válida. A prova documental carreada aos autos demonstra que a apelada, sob a iminência de participar de certame licitatório e visando a evitar os efeitos deletérios da publicidade do protesto indevido de títulos, efetuou o adimplemento das obrigações declaradas inexistentes, desembolsando o valor de R$ 2.276,43 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). Esse adimplemento restou devidamente comprovado por meio do cheque colacionado no ID 22430936, restando patente o prejuízo material suportado pela empresa que solveu obrigação inexigível. A manutenção da quantia em poder da emitente que não demonstrou o fornecimento das mercadorias correlatas configura nítido enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, que impõe o dever de devolução integral do proveito obtido sem justa causa jurídica. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios outrora arbitrados na sentença de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022889-67.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: S M Cunha e Cia Ltda
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: Vipsel Segurança Monitorada Ltda
Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
VOTO
Relatora