PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536725-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO VIEIRA CAMARA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade diante de indícios de litigância predatória; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, admite que o magistrado, diante de indícios de litigância predatória, exija a apresentação de documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual.

4. No caso concreto, a determinação judicial foi fundamentada em elementos objetivos, como a multiplicidade de ações semelhantes e inconsistências nas assinaturas apresentadas, justificando a medida adotada.

5. A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade, embora não prevista de forma geral no art. 105 do CPC, encontra amparo no poder geral de cautela e no dever de prevenção do magistrado (art. 139, IX, do CPC).

6. O descumprimento da ordem judicial, mesmo após regular intimação e dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.

7. As medidas adotadas não configuram formalismo excessivo, mas providência destinada a resguardar a higidez do sistema processual e evitar fraudes.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ. 2. O descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A medida não configura formalismo excessivo, mas exercício do poder geral de cautela do magistrado.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, IX, 321, parágrafo único, 485, IV, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJSP, AI nº 12268702-43.2024.8.26.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0536725-83.2018.8.05.0001, tendo como Apelante Gilberto Vieira Camara e Apelado Banco Citibank S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536725-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO VIEIRA CAMARA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gilberto Vieira Camara, irresignado com a sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face de Banco Citibank S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 100854728, adicionando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte deixou de cumprir a determinação. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida."

Em suas razões recursais  (id 100854730), o Apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito por ausência de autenticação da procuração configura formalismo excessivo e desproporcional, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito.

Alega que a legislação específica (Estatuto da OAB) não exige firma reconhecida para mandatos outorgados a advogados e que a parte autora, por ser hipossuficiente, não possui condições de arcar com os custos cartorários.

Assevera que buscou sanar qualquer dúvida sobre a regularidade da representação ao colacionar fotografia segurando seu documento de identificação e declaração de ratificação de poderes.

No mérito, aduz que a própria instituição financeira confessou não possuir o contrato assinado, o que evidenciaria a procedência dos pedidos.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 100854736), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por deserção e por ausência de dialeticidade.

No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a exigência de procuração com firma reconhecida e o comparecimento pessoal da parte são medidas legítimas de combate à litigância predatória, amparadas pelo Tema Repetitivo 1198 do STJ e pelo poder geral de cautela do magistrado.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536725-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO VIEIRA CAMARA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação não merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade e para o comparecimento pessoal do autor em juízo.

A medida foi adotada pelo magistrado de piso após identificar indícios de potencial prática de litigância predatória, fundamentando-se no poder geral de cautela e em diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no caso concreto, mostra-se razoável e compatível com o entendimento consolidado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

A referida tese autoriza o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, a exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo.

Tal faculdade judicial visa resguardar a higidez do sistema processual e garantir que a lide reflita a real vontade da parte interessada.

No caso em exame, o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador fundamentou a determinação em elementos concretos extraídos dos autos.

Conforme consta na decisão de id 100854721, o magistrado observou a existência de diversos processos ajuizados pela mesma parte e pelo mesmo patrono, citando-se as demandas de números 0532723-70.2018.8.05.0001 e 0532727-10.2018.8.05.0001, distribuídas de forma fragmentada.

Além disso, foi identificada discrepância visual entre as assinaturas constantes no documento de identificação e as declarações juntadas com a inicial, o que justifica a cautela judicial.

Adequada e proporcional, neste passo, a medida que se impôs, diante da dúvida quanto aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.

O indício de potencial litigância predatória, evidenciado pelo teor padronizado da peça vestibular e pela natureza da demanda, é circunstância que autoriza a adoção de providências rigorosas para assegurar a regularidade da representação processual.

A Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de outubro de 2024, reforça esse dever-poder do magistrado ao listar medidas para a identificação e o tratamento de litigâncias abusivas.

Ademais, embora o artigo 105 do Código de Processo Civil não exija expressamente o reconhecimento de firma na procuração ad judicia de forma genérica, o poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas específicas para evitar eventuais fraudes processuais.

Essa atuação está em estrita consonância com o dever de prevenção previsto no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz o dever de zelar pela dignidade da justiça.

A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade não viola as prerrogativas do advogado, nem constitui formalismo excessivo.

Ao contrário, busca-se resguardar os interesses do próprio jurisdicionado, evitando que nomes de cidadãos vulneráveis sejam utilizados no ajuizamento de ações em massa sem o seu efetivo conhecimento ou consentimento.

A tentativa do Apelante de cumprir a ordem judicial de forma diversa, solicitando audiência virtual ou apresentando fotografias com documentos, não supre a determinação específica do juízo, que demandava o ato solene no tabelionato e a presença física na secretaria.

A jurisprudência pátria tem referendado esse posicionamento em casos similares, conforme se extrai do seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. Ação de massa, com petição inicial padronizada. Demanda predatória. Ordem de emenda voltada a trazer aos autos procuração com firma reconhecida. Possibilidade na espécie. Parâmetros estabelecidos pelos específicos enunciados NUMOPEDE-TJSP. Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 12268702-43.2024.8.26.0000, Relator: Des.(a) José Carlos Marcelino da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Data de Publicação: 23/09/2024)

É imperativo observar que o Apelante foi devidamente intimado para sanar o vício apontado, inclusive com a concessão de dilação de prazo conforme requerido em id 100854724. 

Contudo, o Requerente limitou-se a contestar a natureza da exigência e a sugerir alternativas que não atendiam à segurança jurídica pretendida pelo magistrado, deixando transcorrer o prazo sem a apresentação do documento solicitado com a firma devidamente autenticada.

A extinção do processo, nesse contexto de inércia e descumprimento de ordem judicial específica, é medida que se impõe nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A preservação da utilidade da máquina judiciária exige que as ordens voltadas à verificação da legitimidade processual sejam rigorosamente atendidas, sob pena de inviabilizar o controle sobre abusos no direito de demandar.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Deixo de aplicar o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de arbitramento da verba de sucumbência na sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e sem condenação em honorários em favor da parte ré, que sequer fora integrada plenamente à lide para o julgamento meritório.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas ou a interposição de recursos manifestamente protelatórios implicará o reconhecimento de comportamento contrário à boa-fé, passível de aplicação de multa na forma do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator