PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039848-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA ANDRADE FONSECA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, visando o saneamento de alegadas omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão padece de: (a) omissão com relação à natureza jurídica do adicional de insalubridade; (b) contradição na aplicação do Tema 138 do STF e violação ao devido processo legal; e (c) omissão sobre a imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessão do risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, foi claro, completo e exaustivo na fundamentação de todos os aspectos jurídicos relevantes para a conclusão de ausência de conjugação dos elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.

4. A decisão percorreu, de forma sistemática e articulada, cada um dos elementos que conduziram à definição sobre a ausência de probabilidade do direito pretendido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo nenhuma lacuna, ponto obscuro ou contradição interna a ser sanada.

5. Inexistem no acórdão as alegadas omissões, tampouco contradição em sua fundamentação, hipótese que demonstra o nítido propósito de rediscutir os fundamentos do julgado recorrido.

6. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal.

7. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos rejeitados.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039848-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA ANDRADE FONSECA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Andrade Fonseca contra acórdão proferido no Agravo Interno n.º 8039848-66.2025.8.05.0000.

Circunscrevendo a lide, trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da supressão do adicional de insalubridade na remuneração da impetrante, ao fundamento de que a exclusão se deu de forma abrupta, sem observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Foi deferida, ao início da lide, uma medida antecipatória da tutela, determinando a reinclusão do adicional nos vencimentos da impetrante, hipótese que motivou a interposição de agravo interno pelo Estado da Bahia, sendo o recurso provido, com a consequente revogação da ordem judicial.

Inconformada, a impetrante interpôs agravo interno, ao fundamento de error in judicando, pois as condições insalubres no ambiente de trabalho persistiam e também em razão da inobservância aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade da remuneração nominal.

O recurso, todavia, veio a ser improvido através do acórdão de ID 103637988.

Irresignada, a embargante sustenta que o julgamento apresenta omissão, com relação à distinta natureza jurídica do adicional de insalubridade.

Segundo as suas razões, o acórdão incorreu em omissão ao limitar a sua análise à verificação puramente matemática da remuneração, deixando de se manifestar sobre a tese central, de natureza jurídica, que diferencia o adicional de insalubridade do vencimento básico.

Narra que o adicional, previsto no art. 86, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, possui natureza de salário-condição, de caráter propter laborem, destinado a compensar financeiramente o servidor pela exposição contínua a agentes nocivos à sua saúde, tratando-se, portanto, de uma verba indenizatória e transitória, vinculada a uma situação fática de risco.

O vencimento básico, por sua vez, possui natureza estritamente retributiva, correspondendo à contraprestação padrão pelo exercício das atribuições do cargo.

Defende que, ao não analisar a incompatibilidade da natureza jurídica das verbas e as consequências legais dessa distinção, o venerando acórdão se omitiu sobre ponto crucial, capaz de infirmar a conclusão de que a mera manutenção do valor nominal seria suficiente para garantir a legalidade do ato.

Aponta, por outro lado, contradição na aplicação do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal, que consagra a indispensabilidade de processo administrativo prévio para a supressão de vantagens de servidores. Segundo as suas razões, o acórdão acabou por criar uma exceção não prevista no precedente vinculante, quando afirmou que a exigência do devido processo legal estaria mitigada pelo fato da alteração remuneratória ter decorrido de uma lei de caráter geral.

Entende, porém, que o Tema 138 do STF não faz nenhuma distinção relativa à origem do ato que suprime o direito, cravando a necessidade do processo administrativo diante da existência de efeitos concretos na esfera individual do administrado.

Salienta que o acórdão também foi omisso com relação à imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessão das condições insalubres, pois teria a embargante demonstrado, desde a inicial, que a supressão da verba dependeria da efetiva alteração do cenário fático, com a consequente eliminação do risco no ambiente de trabalho, o que somente seria possível mediante laudo técnico pericial individualizado e atualizado.

Ressalta que a decisão embargada teve por base exclusiva a alteração legislativa e a ausência de decréscimo remuneratório, deixando de se manifestar sobre o fundamento de que o fato gerador do adicional, qual seja a exposição a agentes nocivos, permanece inalterado, conforme atestado por relatórios e laudos anteriores.

Ante tais fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios apontados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, caso necessário.

Serve-se ainda dos embargos para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas dos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, bem como sobre a correta aplicação do Tema 138 da Repercussão Geral.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

A parte recorrida não apresentou resposta, conforme certidão de ID 109865837.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039848-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA ANDRADE FONSECA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo ao exame de suas razões.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com função precipuamente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão de matéria de mérito já decidida ou à substituição do convencimento do julgador por aquele que a parte entende ser o correto.

Representam, em verdade, instrumento processual destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a viabilizar novo julgamento da lide sob o pretexto de omissão ou contradição.

Feitas estas ponderações iniciais, verifico que a parte embargante trouxe como fundamentos as teses de (a) omissão com relação à natureza jurídica do adicional de insalubridade; (b) contradição na aplicação do Tema 138 do STF e violação ao devido processo legal; e (c) omissão sobre a imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessão do risco.

Os embargos também têm por finalidade o prequestionamento de questões constitucionais e infraconstitucionais, com vistas ao alcance das instâncias superiores.

A análise da decisão embargada, porém, não revela a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, pois todos os fundamentos defendidos pela parte recorrente em seu agravo interno foram devidamente examinados e afastados.

A decisão percorreu, de forma sistemática e articulada, cada um dos elementos que conduziram ao entendimento de que estavam ausentes os elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, hipótese que conduziu ao convencimento de que não era viável o deferimento do pedido formulado.

O primeiro ponto de omissão apontado neste recurso se refere à ausência de enfrentamento da tese sobre a natureza jurídica do adicional de insalubridade.

O julgado recorrido, porém, baseou-se na existência de um ato normativo local que tornou incompatível a Gratificação de Serviços Penitenciários com “quaisquer vantagens” cujo direito à percepção tenha igual fundamento, especialmente a “Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade”, nos exatos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 14.892/2025.

Note-se que o acórdão contém declaração expressa sobre o tema, ao passo que a embargante apenas manifesta neste recurso a sua discordância com o julgamento realizado, o que não se confunde com omissão.

O mesmo pode ser dito com relação à suposta contradição na análise do Tema 138 da Repercussão Geral e a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois o acórdão recorrido dedicou grande parte dos seus fundamentos para esclarecer que havia um distinguishing entre o caso concreto e o teor da Súmula 473 e Tema 138 do Supremo Tribunal Federal.

O último ponto trazido pela embargante se refere à omissão sobre a imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessão do risco. Olvida-se a recorrente, todavia, de que o julgado partiu de argumentos diferentes para concluir que não estavam conjugados os elementos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, principalmente pelo fato de que não se demonstrou a prática de ato ilegal ou com abuso de poder.

É notável, portanto, que o acórdão embargado não apresenta as alegadas omissões, contradições e obscuridades, o que torna a via escolhida para tentativa de rediscussão inadequada.

 

Do prequestionamento.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material.

2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.)

 

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator