PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039657-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENOR COLLA e outros (7)
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADOS. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. TEMA REPETITIVO 1034 DO STJ. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. PEDIDOS ESPECÍFICOS DE REALOCAÇÃO EM PLANO ANTERIOR E REINCLUSÃO DE DEPENDENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu pleito de tutela de urgência para a realocação imediata de dependente ao plano anterior e a reinclusão de outros dependentes excluídos. Os agravantes, aposentados da empresa Deten Química, buscam a manutenção no seguro saúde em condições de paridade com os funcionários ativos. O juízo de origem deferiu a paridade de preços, mas postergou a análise dos pedidos específicos por entender que demandam dilação probatória para verificar se as alterações decorreram de livre vontade ou coação econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência visando a imediata reversão de migração de plano e a reinclusão de dependentes que haviam sido retirados da apólice, sob a alegação de que tais atos foram motivados por cobranças abusivas. Registre-se que o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

Embora a legislação garanta ao aposentado a manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de assistência de que gozava na atividade, o acolhimento de pleitos que alteram a base contratual e impõem obrigações complexas à operadora exige prova de vício de vontade.

No caso concreto, a verificação se as exclusões de dependentes ou migrações de planos ocorreram por livre arbítrio ou por "coação econômica" decorrente de valores abusivos reveste-se de complexidade fática, sendo imprescindível a dilação probatória sob o crivo do contraditório.

A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito em cognição sumária justifica a manutenção da decisão que posterga a análise dos pedidos específicos para a fase de instrução, em observância à prudência judicial e ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

Pedidos específicos de realocação de plano e reinclusão de dependentes, fundamentados em suposta coação econômica, demandam dilação probatória para aferir vício de vontade, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito imediata.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Lei nº 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1034. TJDF, Agravo de Instrumento nº 07095989620228070000, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. em 13/06/2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039657-21.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes EDMILSON ELEUTÉRIO DA SILVA FILHO e outros e como Agravada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039657-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENOR COLLA e outros (7)
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSON ELEUTÉRIO DA SILVA FILHO, MARCIA DE JESUS RODRIGUES, ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN, CRISTINA LEAL DE SOUZA, ROBERTO LUIS DIAS DA SILVA e JOAO SERGIO BRAGA DE OLIVEIRA (ID 86085028) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8091432-09.2024.8.05.0001.

Na origem, os Agravantes, aposentados da empresa Deten Química, buscam a manutenção no plano de saúde operado pela Agravada em condições de paridade com os funcionários ativos, nos moldes do Tema Repetitivo 1034 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.

O presente recurso volta-se contra o capítulo da decisão de primeiro grau (ID 505750972) que indeferiu o pedido de tutela de urgência específico para a realocação do Sr. Valmir Santos Junior (dependente) ao plano anterior e a reinclusão de dependentes da Sra. Marcia de Jesus Rodrigues, sob o fundamento de que tais pleitos demandariam dilação probatória.

Em sede de cognição inicial neste Segundo Grau, foi proferida decisão monocrática (ID 90110153) indeferindo o pedido de efeito suspensivo postulado.

Devidamente intimada, a Bradesco Saúde S/A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.

A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Nidalva de Andrade Brito (ID 95750141), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, por considerar que a controvérsia envolve direito individual disponível de pessoas maiores e capazes.

Cumpre registrar, por fim, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência, enquadrando-se na hipótese do art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039657-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENOR COLLA e outros (7)
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSON ELEUTÉRIO DA SILVA FILHO e outros em face da decisão (ID 505750972) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação principal, decidiu o pleito de urgência nos seguintes termos:

“INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em relação ao Sr. Valdir Santos Júnior "na recolocação no plano anterior" e inclusão de dependente da Srª Márcia de Jesus Rodrigues, matéria que reclamam dilação probatória e diverge da pretensão deduzida pelos demais autores que postulam paridade de cobrança

Conheço dos embargos, acolho a preensão mas, pelas razões supracitadas não defiro o pedido de tutela provisória.”

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é próprio e tempestivo. No que tange ao preparo, conquanto inicialmente ausente, o vício foi devidamente sanado mediante o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), conforme comprovante de ID 86825034, restando preenchido o requisito fiscal. Assim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão que postergou a análise dos pedidos de realocação e reinclusão de dependentes para após a instrução processual.

Como cediço, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, observa-se que o magistrado de piso já garantiu a aplicação do Tema 1034 do STJ no que se refere à paridade de preços entre ativos e inativos. Todavia, os pleitos específicos quanto ao Sr. Valmir Santos Junior (realocação de plano) e aos dependentes da Sra. Marcia de Jesus Rodrigues (reinclusão) revestem-se de complexidade fática que impede o acolhimento imediato.

É imperioso verificar, sob o crivo do contraditório, se as exclusões ou alterações de planos ocorreram por livre manifestação de vontade dos segurados ou se decorreram de uma coação econômica indevida gerada por valores abusivos. Tal distinção é fundamental, pois o direito à manutenção nas mesmas condições do período de atividade (art. 31 da Lei 9.656/98) não autoriza, de forma automática e sem prova do vício de vontade, a reversão de escolhas administrativas feitas pelos usuários ao longo do tempo.

Nesse diapasão, a prudência judicial recomenda que medidas que alteram a base contratual e impõem obrigações de fazer complexas à operadora de saúde sejam precedidas de mínima dilação probatória, evitando-se o perigo de irreversibilidade ou decisões temerárias baseadas em cognição sumária.

A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos, reforça que a antecipação de tutela é medida de exceção quando a urgência não é manifesta e o quadro fático requer a formação do contraditório. Ilustrativamente, cita-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. [...] DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. URGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. [...] 4. O deferimento do pedido sem a devida dilação probatória para que seja instaurado o contraditório e da ampla defesa é incabível, uma vez que somente após a triangulação da relação processual e o aperfeiçoamento do contraditório será possível verificar se abusiva a negativa [...]. 5. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito. Por isso, somente nos casos em que é manifesta a urgência da medida é que se afigura cabível, sob pena de inversão das regras do devido processo legal. 6. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07095989620228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022).

Portanto, agiu acertadamente o juízo de origem ao considerar que a matéria reclama dilação probatória, não se verificando, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a reforma da decisão interlocutória.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01