PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045997-83.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JAIR CASTELO BRANCO | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO (TÉCNICO) PROFESSORA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pelo impetrado, contra a decisão que deferiu o pedido liminar requerido.
2. Na linha de entendimento deste Tribunal, é permitido ao servidor ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, cujas atribuições exigem conhecimento técnico, exercer, cumulativamente, o magistério, desde que haja compatibilidade de carga horária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno e Mandado de Segurança n.º 8045997-83.2022.8.05.0000 e n.º 8045997-83.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv em que figura como Impetrante/ Agravado Jair Castelo Branco e, como Impetrados/Agravante, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PREJUDICADA a apreciação do recurso interno e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2023.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045997-83.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JAIR CASTELO BRANCO | |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Jair Castelo Branco impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretario de Educação do Estado da Bahia e ao Secretario de Administração do Estado da Bahia que determinou à Impetrante que optasse por um dos dois cargos cumulados, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar, violando, assim, no seu entendimento, direito adquirido líquido e certo.
Narra o Impetrante que é servidor público estadual “vinculado ao Poder Judiciário, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, desde 27/01/2000, quando foi nomeado e tomou posse após aprovação em concurso público”.
Diz que também que “é servidor público do Estado da Bahia, vinculado à Secretaria de Educação, onde exerce o cargo de professor, tendo sido lá admitido em 10/04/2003, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais em regência de classe no turno oposto ao trabalhado no Judiciário, existindo, assim, compatibilidade de horários, de modo que não se verifica prejuízo ante as funções exercidas”.
Conta que, “a presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no processo n.º 17610/2011, já apurou a possível irregularidade na acumulação de cargos públicos pelo Impetrante e, com fundamento no parecer da Consultoria Jurídica, determinou o ARQUIVAMENTO do processo em razão da prescrição, haja vista que os cargos são cumulados desde 2003, tendo a persecução administrativa sido deflagrada em 2011”.
Afirma que, não há justa causa, para prosseguimento do processo n.º 009.0168.2018.0007213-34, devendo ser determinado às autoridades coatoras que procedam o seu arquivamento, em nome da coisa julgada administrativa e ao entendimento do Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Suscita a prescrição da pretensão da Administração de rever os seus atos que geram vantagens aos destinatários, uma vez que, no momento da instauração do procedimento administrativo em que se questiona a acumulação de cargos, a situação já perdurava há mais de cinco anos, não mais cabendo a investigação da legalidade, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do PA 17581/2011.
Destaca, por fim, o periculum in mora, consistente no “risco de sofrer dano funcional irreversível, que responde a processo administrativo disciplinar, tendo que se submeter a todo trâmite processual e ao final poderá sofrer punição disciplinar que pude lhe ocasionar a perda de um cargo público por ela ocupado de forma legítima, com prejuízos irreparáveis para sua subsistência e de sua família, sem que haja sequer ensejo para a persecução administrativa,”
Sob tais argumentos e entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão de liminar para que requerendo, por tais razões, a concessão de liminar para que seja suspensa a tramitação do PAD n.º 009.0168.2018.0007213-34, até o julgamento em definitivo do presente mandamus.
No mérito, pede o arquivamento do processo disciplinar, declarando-se a legalidade da cumulação titularizada pelo Impetrante.
Intimado pelo despacho de ID 36913737 a comprovar sua hipossuficiência para fins de análise do pedido de concessão de gratuidade, o Impetrante optou por recolher as custas (ID 37014209).
A liminar pleiteada foi deferida (ID 37387626).
Contra tal decisão o impetrado interpôs agravo interno n.º 8045997-83.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.
O Estado da Bahia integrou a lide, sustentando a ilegalidade da acumulação dos cargos, requerendo a denegação da segurança (ID 39073265).
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção, ante a ausência de interesse público primário (ID 45995046).
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento do Agravo Interno n.º 8045997-83.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv. em conjunto com o presente Mandado de Segurança.
Salvador/BA, 3 de agosto de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045997-83.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JAIR CASTELO BRANCO | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pelo impetrado, contra a decisão que deferiu o pedido liminar requerido.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a incompatibilidade de acumulação do cargo de Escrevente de Cartório com o exercício do cargo de Professor.
De tudo quanto dos autos consta e neles se faz referência, percebe-se que, em 27/01/2000, o Impetrante foi nomeado e tomou posse após aprovação em concurso público no cargo de Escrevente de Cartório do Poder Judiciário. Em 10/04/2003, o Impetrante entrou para o quadro de servidores da Secretaria de Educação Estadual, admitido no cargo de professor, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais em regência de classe no turno oposto ao trabalhado no Judiciário.
É certo que a regra que veda a cumulação de cargos e funções na esfera pública, admite exceções, consoante art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” (CF)
No caso dos servidores estaduais, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei n.º 6.677/1994), em seu art. 177, “b”, também admite a cumulação de um cargo de professor, com outro técnico:
“Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos de médico.”
Portanto, admissível, excepcionalmente, a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico.
Por sua vez, o art. 178, inc. II, do mesmo diploma legal, nos dá o conceito de cargo técnico ou científico:
“Art. 178 - Entende-se para efeito do artigo anterior:
(…)
II - Cargo Técnico ou Científico:
a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio;
b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.”
De acordo com a Lei em comento, o cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio.
Contudo, como se sabe, não é condição para se configurar um cargo técnico que ele seja exercido por profissional com conhecimentos específicos de nível superior. Noutras palavras, no presente caso, mesmo sendo o cargo de Escrevente de Cartório um cargo de nível médio, isto não lhe retira a natureza de cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inc. XVI, b, da CF.
Com efeito, cumpre registrar que este Tribunal, adotando o entendimento de que algumas atribuições conferidas ao Impetrante, quando do desempenho das funções do cargo de Escrevente, não são meramente burocráticas, reconheceu a legalidade da acumulação em caso similar, no julgamento do Processo Administrativo n.º 21031/2011 e Processo Administrativo n.º 17581/21:
Processo Administrativo n.º 21.031/2011:
"(...) Observe-se que algumas das funções atribuídas ao Escrevente de Cartório são também de obrigação do Tabelião de Notas (lavrar escrituras e procurações), cargo considerado técnico para efeito de acumulação.
E se a própria LOJ atribui-lhe conhecimento técnico para o desempenho deste mister de forma muito clara, visível, não é justo que se lhe negue esse requisito quando de trata de acumulação de cargo.
(...)
Assim, considerando que a Lei 6.677/1994, em seu artigo 178, II, letra a, diz que Cargo Técnico ou Científico de provimento efetivo é aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou profissionalizante de nível médio, e se a nossa LOJ, também atribui afazeres ao Escrevente de Cartório que exigem habilitação específica, próprios de bacharel em Direito e de Técnico de Arquivo, como acima exposto, e o servidor, ora processado ministra aulas à noite, a partir das 18:20 horas, quando o seu expediente forense é matutino, a acumulação de cargos pelo Servidor em destaque é legítima, está dentro das exigências constitucionais e legais".
Processo Administrativo n.º 17.581/21:
"Dispõe a Constituição Federal que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI. Essa é a regra. Contudo, admite a acumulação remunerada em algumas situações excepcionais, observando-se sempre a compatibilidade de horários e observado o teto remuneratório. Sem a compatibilidade, a acumulação é vedada, mesmo que os cargos e funções sejam em tese acumuláveis”.
No mesmo sentido, ou seja, admitindo a possibilidade de acumulação do cargo de Escrevente com o de Professor, reclamam transcrição os seguintes julgados:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO (TÉCNICO)/ PROFESSORA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.”
(TJ-BA - MS: 00116077320158050000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TRIBUNAL PLENO, Publicação: 12/04/2017).
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ESCREVENTE CARTÓRIO. PROFESSOR. PERMISSIVO. CONSTITUIÇÃO. ART. 37, XVI. CFRB. FUNÇÃO TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO. HORÁRIO. COMPATIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PRINCIPIO. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
I – Conforme disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários entre dois de professor, ou entre um de professor com um técnico ou científico, ou entre dois privativos de profissionais da área da saúde com profissões regulamentadas.
II - A análise das atribuições inerentes ao cargo de Escrevente de Cartório, previstas na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, permite o enquadramento do cargo como sendo de ordem técnica, por exigir do servidor formação em nível superior ou curso profissionalizante.
III – A interpretação do artigo 37, XVI da Carta Magna, deve ser ampliada para abranger situações concretas, que apesar de não se enquadrarem literalmente ao dispositivo, se subsumem ao seu sentido teleológico, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoabilidade.
IV - Evidenciado que o cargo de Escrevente Cartorário possui natureza técnica e que não há incompatibilidade de horários, entre o cargo de Escrevente e o de professor do Município, há que se concluir pela possibilidade da acumulação, na hipótese permissiva do artigo 37, XVI da Constituição da Republica Federativa do Brasil, concedendo-se a segurança pleiteada pela Impetrante.
SEGURANÇA CONCEDIDA.”
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0011362-62.2015.8.05.0000, Relatora: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Tribunal Pleno, Publicado em: 11/06/2016).
“MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ESCREVENTE DE CARTÓRIO E PROFESSOR MUNICIPAL – CARGO DE NATUREZA TÉCNICA E CIENTÍFICA – ENQUADRAMENTO – DECISÕES ADMINISTRATIVAS DESTE TRIBUNAL RECONHECENDO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É vedada a acumulação remunerada de cargo público, ressalvada as hipóteses do art. 37, XVI da Constituição Federal, quando do cargo de professor, com outro técnico e científico.
2. Em hipóteses similares, reconheceu este Tribunal de Justiça da legalidade da acumulação do cargo de Professor com o de Escrevente, posto que este último possui atribuições que exigem habilitação técnica específica.
3. Segurança concedida.”
(Classe: Mandado de Segurança,
Número do Processo: 0018217-91.2014.8.05.0000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Tribunal Pleno, Publicado em: 09/05/2015).
Além disso, não há, aqui, incompatibilidade de horários, visto que, no cargo de Professor, o Impetrante exerce suas atividades no turno oposto consoante documentos de ID 36794036.
Vale aqui salientar, ainda, que em relação ao caso em análise, a presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no processo n.º 17610/2011, já apurou a possível irregularidade na acumulação de cargos públicos pelo Impetrante e, com fundamento no parecer da Consultoria Jurídica, determinou o ARQUIVAMENTO do processo em razão da prescrição, haja vista que os cargos são cumulados desde 2003, tendo a persecução administrativa sido deflagrada em 2011.
Portanto, sendo lícita a acumulação de cargo pretendida pelo impetrante, nos termos do art. 37, inc. XVI, b, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 177, “b” da Lei n.º 6677/1994, e, havendo compatibilidade de horários, a procedência do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA impetrada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Salvador/BA, 17 de agosto de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18