PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572589-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CONDOMINIO MODERN & LIVING GARIBALDI
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, para condenar a concessionária de serviço público a manter o fornecimento regular de água, a restituir valores despendidos com a compra de água potável e ao pagamento de multa por descumprimento de liminar. Discute-se no recurso a responsabilidade da concessionária pelas interrupções no serviço e a legalidade das condenações impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelas interrupções no fornecimento de água em unidade condominial, mesmo diante de alegações de ausência de prova conclusiva da causa do problema, e, em caso afirmativo, se as condenações por dano material e astreintes devem ser mantidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos essenciais é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.

  2. O laudo pericial judicial, prova técnica imparcial, foi conclusivo ao atestar que as instalações internas do condomínio estavam regulares e que a causa do desabastecimento era externa, afastando a tese de culpa do consumidor e atribuindo a responsabilidade à concessionária.

  3. Comprovada a falha na prestação do serviço e os gastos extraordinários do consumidor com a compra de água potável por meio de notas fiscais, impõe-se o dever de restituir o valor despendido a título de dano material.

  4. A multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de ordem liminar é devida, sendo lícita a sua fixação em valor razoável e proporcional pelo juízo de primeiro grau, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o art. 537 do CPC.

  5. Confirma-se a improcedência do pedido de danos morais, em alinhamento à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o condomínio, por ser um ente despersonalizado, não possui honra objetiva e, portanto, não é passível de sofrer abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de fornecimento de água por falha na prestação do serviço é objetiva, cabendo-lhe o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu quando laudo pericial atesta que a causa do desabastecimento é externa às instalações do consumidor. 2. A condenação ao pagamento de astreintes é cabível quando comprovado o descumprimento de decisão liminar, podendo o juiz fixar um valor único e razoável em substituição à multa diária para evitar o enriquecimento ilícito. 3. O condomínio, por ser um ente despersonalizado, não sofre dano moral indenizável, pois não é titular de honra objetiva.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, TJ-BA - Apelação: 00813490820038050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024, AgInt no REsp n. 2.114.837/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, EREsp 1.413.542/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572589-85.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada CONDOMINIO MODERN & LIVING GARIBALDI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R8

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572589-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CONDOMINIO MODERN & LIVING GARIBALDI
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 0572589-85.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo CONDOMINIO MODERN & LIVING GARIBALDI.

 

A decisão recorrida, fundamentada principalmente nas conclusões de laudo pericial (ID. 406477391-PJE1G), confirmou a tutela de urgência para compelir a Apelante a manter o fornecimento regular de água, condenou-a à restituição simples do valor de R$ 15.890,00 (quinze mil, oitocentos e noventa reais), referente aos custos com a aquisição de água potável, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento da medida liminar. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

 

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 79946606), sustentando, em síntese: (i) a ausência de prova inequívoca da falha na prestação do serviço, apontando que o laudo pericial não foi conclusivo e que problemas internos do condomínio poderiam ter causado o desabastecimento; (ii) o aumento da média de consumo do Apelado no período, o que seria incompatível com a alegação de escassez; e (iii) a indevida condenação ao pagamento de astreintes, visto que o fornecimento de água foi realizado, inclusive por meio de carros-pipa. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 79946616), rebatendo os argumentos recursais e pleiteando a manutenção da sentença em sua integralidade, com base na responsabilidade objetiva da concessionária e nas conclusões do laudo pericial que lhe foram favoráveis.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572589-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CONDOMINIO MODERN & LIVING GARIBALDI
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da concessionária Apelante pelas interrupções no fornecimento de água ao condomínio Apelado e, por conseguinte, à validade das condenações impostas na sentença de primeiro grau.

 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos dos arts. 14 e 22 do referido diploma, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

No caso em tela, a Apelante busca se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa do desabastecimento a eventuais problemas internos do condomínio ou à complexidade na identificação do problema. Contudo, tal tese é frontalmente contrariada pela prova técnica produzida nos autos.

 

O laudo pericial (ID. 79946578), elaborado por expert do juízo, é categórico ao afirmar que as instalações hidráulicas e elétricas do condomínio Apelado foram vistoriadas e "não apresentando qualquer irregularidade nos seus componentes, quanto ao dimensionamento, conservação, manutenção e funcionamento". O perito concluiu, de forma explícita, que "A causa dos desabastecimentos ainda não foi identificada, persistindo até os dias que se seguiram as visitas técnicas realizadas por este Perito ao prédio do Autor. Esta causa não tem característica interna e sim externa, pelos motivos já colocados ao longo deste Laudo Pericial, estando, assim além do raio de atuação desta perícia".

 

Dessa forma, resta afastada a tese de culpa do consumidor, recaindo sobre a concessionária o ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, do qual não se desincumbiu. A alegação de que o consumo do condomínio aumentou no período não é suficiente para infirmar a ocorrência das interrupções, como bem ressaltou o perito, ao afirmar que tal aumento (de 3,5%) não possuía "significância para justificar os eventos de suspensões do fornecimento de água pela Ré".

 

A falha na prestação do serviço e o consequente dano material estão devidamente comprovados pelas diversas notas fiscais de compra de água através de carros-pipa (Num. 294360525, 294360545, 294361081, 294363599 e 294364131), que totalizam o montante de R$ 15.890,00. A condenação à restituição deste valor, na forma simples, deve ser mantida, pois representa o prejuízo efetivamente suportado pelo Apelado (dano emergente).

 

O motivo é que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha um novo entendimento que facilita a devolução em dobro (sem exigir prova de má-fé), essa regra só vale para cobranças feitas a partir de 30 de março de 2021 (EREsp 1.413.542/RS). Como os pagamentos neste caso ocorreram em 2018, aplica-se a regra antiga, que exigia a comprovação de má-fé da empresa, o que não ocorreu no processo. 

 

"Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081349-08.2003.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS APELADO: EDIFICIO PEDRA DA MARCA Advogado (s):GERALDINO LOPES DE LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, COM PEDIDO DE LIMINAR. LIMINAR DEFERIDA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. PRELIMINAR . SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR DA CAUSA . MERA ESTIMATIVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA. MÉRITO . ALEGAÇÃO DE CONDUTA REGULAR ANTE A INADIMPLÊNCIA DO CONDOMÍNIO APELADO. INDEFERIMENTO. DÉBITO CONTESTADO E AINDA SEM RESOLUÇÃO QUANDO DO CORTE DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO . ELEVAÇÃO DO CONSUMO NÃO ESCLARECIDO PELA APELANTE. VARIAÇÃO DIFERENCIADA DA MÉDIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS SEM NOTIFICAÇÃO. SURPRESA . ABASTECIMENTO DE UM CONDOMÍNIO. SERVIÇO ESSENCIAL. AUTOR COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. APELANTE/RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATOS EXTINTIVOS, RESTRITIVOS OU MODIFICATIVOS . ART. 373, II DO CPC. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA . NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARRO PIPA. PROVA DO PREJUÍZO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Nº 0081349-08.2003.8.05 .0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado EDIFÍCIO PEDRA DA MARCA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

(TJ-BA - Apelação: 00813490820038050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)


No que tange à condenação em astreintes no valor de R$ 20.000,00, a decisão de primeiro grau se mostra acertada. Restou noticiado nos autos o descumprimento reiterado da medida liminar que determinava a regularização do fornecimento (ID. 294364931, 294365281 e 294369493-PJE1G). O MM. Juiz a quo, ao fixar um valor fixo e razoável, agiu com prudência, convertendo a multa diária em um montante único para evitar o enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 537, §1°, do CPC e com a jurisprudência pátria, que permite a revisão do valor da multa quando se torna excessiva (REsp n. 1.333.988/SP- Tema 705 do STJ).


Por fim, a sentença agiu corretamente ao afastar a indenização por danos morais, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o condomínio, por ser ente despersonalizado, não é titular de honra objetiva e, portanto, não é passível de sofrer dano moral.


Nesse sentido: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DO ABUSO. ART. 670 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso. Art. 670 do CC/2002.

2. Hipótese em que a Corte local adotou como "data do abuso" a data em que o escritório deveria ter repassado o montante a seu cliente, que, segundo análise contratual seria três meses após o levantamento.

3. O condomínio, por ser ente despersonalizado, não é capaz de sofrer dano à sua honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano moral. Precedente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.114.837/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)


Destarte, a sentença recorrida não merece reparos, pois analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (restituição + astreintes), mantida a distribuição proporcional da sucumbência fixada em primeira instância.

 

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08