PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA a contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A Exequente realçou a ausência de inércia processual, alegando ter requerido diligências para localização de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, bem como defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal. A Recorrida apresentou contrarrazões, arguindo ausência de dialeticidade recursal, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva de ex-sócia retirada da sociedade em 2010. Definir se incidiu a prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, diante da inexistência de efetiva constrição patrimonial ou citação válida, em prazo superior ao prescricional; e estabelecer se a ex-sócia retirada da sociedade pode responder por dívida da Empresa, após o transcurso do prazo bienal, previsto no art. 1.032 do Código Civil. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065463-90.2008.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Apelados ESTAÇÃO ED DEZ EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA., IVANA SOLON FERREIRA E EDILSON SILVA FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065463-90.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: IVANA MATURINO SOLON e outros (2)
Advogado(s):JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, LEANDRO ARAGAO WERNECK
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL DA LEI DE DUPLICATAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. IAC Nº 1 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA APÓS PRAZO BIENAL. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se, automaticamente, após o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC, contado da ciência da primeira diligência negativa, na tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O crédito exequendo está representado por duplicatas mercantis, o que atrai a incidência da Lei nº 5.474/1968, cujo art. 18 fixa prazo prescricional de três anos para a pretensão executiva contra o sacado, afastando a aplicação do prazo decenal invocado pela Exequente.
Os Temas nº 251 e 254 STJ estabelecem prazo prescricional de dez anos, para cobrança de débitos de energia elétrica, apenas, quando não houver título executivo líquido e certo, hipótese diversa daquela em que a dívida está formalizada em duplicatas mercantis.
O mero peticionamento postulando diligências para localização de bens, sem resultado prático de citação válida ou constrição patrimonial, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a primeira diligência negativa ocorreu em 13/06/2018, encerrando-se o período de suspensão no dia 13/06/2019 e iniciando-se o prazo prescricional trienal, que se consumou a 13/06/2022, sem qualquer ato eficaz de satisfação do crédito.
A inclusão da ex-sócia no polo passivo, apenas, em 2020 não gera responsabilidade, pois a retirada da sociedade foi averbada em 2010, superando o prazo bienal de responsabilidade previsto no art. 1.032 do Código Civil.
O reconhecimento da prescrição intercorrente não gera condenação em custas ou honorários sucumbenciais, conforme o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §5º; CC, art. 1.032; Lei nº 5.474/1968, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 2018 (IAC nº 1); STJ, REsp nº 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa nº 0065463-90.2008.8.05.0001, ajuizada em face da Estação ED Dez Empreendimentos Artísticos Ltda, dispôs: “(...) RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. (...).” Em suas razões, a Exequente, ora, Recorrente, sustentou a ausência de inércia, argumentando que promoveu diversos atos processuais úteis, como pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e buscas de ativos, o que demonstraria o interesse no prosseguimento do feito. Defendeu, subsidiariamente, a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), por entender aplicáveis os Temas nsº 251 e 254 do STJ. Por fim, requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da Execução. A Recorrida Ivana Solon Ferreira apresentou contrarrazões ao (ID 97504624), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou a sua ilegitimidade passiva, vez que se retirou da sociedade em 2010, e a consumação da prescrição intercorrente, dada a inércia da Exequente. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 30 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065463-90.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: IVANA MATURINO SOLON e outros (2)
Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, LEANDRO ARAGAO WERNECK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente e se a sentença merece reforma. Prima facie, afasto a alegação de inaplicabilidade da prescrição intercorrente. O processo executivo permaneceu sem êxito na citação da Executada e na localização de bens penhoráveis por longo período. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), definiu que o prazo prescricional se inicia, automaticamente, após o término do prazo de suspensão de um ano, contado da ciência da primeira diligência negativa. Não se exige despacho específico ordenando o início da prescrição, mas, somente, a intimação das partes para exercer o contraditório, o que se respeitou. O relatório dos fólios mostra que a Execução foi ajuizada em abril de 2008, para cobrar débitos de fornecimento de energia elétrica convertidos em duplicatas. Desde o início, o processo enfrentou dificuldades na localização da Executada, com diversas tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça que restaram infrutíferas. Apenas, em 2020, mais de uma década após o ajuizamento, a Exequente solicitou o redirecionamento da Execução contra os sócios. Embora um dos sócios tenha sido citado em 2021, a dívida remanesce sem satisfação até a presente data Quanto ao prazo prescricional, a tese de prescrição decenal não se aplica ao caso, sendo importante esclarecer a natureza do título. O crédito exequendo está fundamentado em duplicatas mercantis. A Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/1968) é clara ao definir, em seu art. 18, o prazo prescricional de 03 (três) anos, para a pretensão executiva contra o sacado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos como este, o prazo prescricional de cobrança de tarifas de serviços públicos essenciais de 10 (dez) anos é aplicável, quando não há título executivo líquido e certo. Como aqui existe o título (duplicata), aplica-se a lei específica do título de crédito, ou seja, o prazo de três anos. Outrossim, embora os Temas nº 251 e 254 STJ fixem o prazo de 10 (dez) anos, para cobrança de serviços de energia elétrica, estes se referem a contratos de fornecimento em que o débito não está representado por título executivo. No caso sub oculi, consoante explicitado acima, a Execução baseia-se em duplicatas mercantis, título de crédito causal com prazo trienal definido no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Logo, o prazo a ser observado é de 3 (três) anos após o período de suspensão. Assim, quanto à prescrição intercorrente, a sentença aplicou corretamente a tese consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) número 1, do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento jurídico define que, em execuções de título extrajudicial, o prazo prescricional corre, automaticamente, um ano após a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou da ausência de localização de bens penhoráveis. Considerando que a primeira diligência negativa ocorreu em 13 de junho de 2018, o prazo de suspensão de um ano encerrou-se em 13 de junho de 2019. A partir daí, iniciou-se o prazo prescricional trienal, que se esgotou em 13 de junho de 2022. Os peticionamentos posteriores da Exequente, limitados a pedidos de novas diligências que não resultaram em efetiva constrição de bens, não têm o poder de interromper o curso do prazo prescricional, conforme o entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça. A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito, e não o simples prolongamento indefinido da lide, por meio de diligências ineficazes. A jurisprudência é pacífica: somente a constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o fluxo prescricional. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS . SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL . DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1 .340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial . V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793 .872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente .VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;REsp n . 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.IX - Recurso especial improvido .(STJ - REsp: 2174870 MG 2024/0368316-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025). Diante da análise técnica dos marcos temporais e da natureza do título, conclui-se que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso. A inércia da Exequente, manifestada pela ausência de obtenção de resultados práticos para a quitação do débito, durante o período superior ao prazo prescricional, caracteriza a prescrição intercorrente. No tocante à legitimidade de Ivana Solon Ferreira, procedeu-se à averbação da alteração societária retirando a sócia, em 2010. Já o pedido de inclusão no polo passivo foi protocolizado, apenas, em 2020. Superado o prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil, inexiste responsabilidade da ex-sócia pelas dívidas da empresa. Por fim, a decisão recorrida acertadamente aplicou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que veda a condenação em custas e honorários sucumbenciais em casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a atual redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao APELO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065463-90.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: IVANA MATURINO SOLON e outros (2)
Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, LEANDRO ARAGAO WERNECK
VOTO