PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, caput, c.c. o artigo 2º, § 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014, a mora do devedor pode ser comprovada mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário. 2. Estando demonstrados o inadimplemento contratual e a mora, mediante documentos hábeis, é cabível o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Decisão agravada que observou os pressupostos legais para a concessão da liminar. Precedentes do STJ. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Salvador(BA), 04 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005139-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIKAEL SILVA MATOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
Advogado(s):RICARDO MARTINS KAMINSKI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12(Ju) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MIKAEL SILVA MATOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cícero Dantas/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante alega, em síntese, que a decisão combatida carece de fundamentação suficiente e que não estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar, especialmente pela ausência de comprovação válida da mora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo, com a consequente revogação da liminar deferida. É o relatório. Salvador(BA), 04 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005139-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIKAEL SILVA MATOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
Advogado(s): RICARDO MARTINS KAMINSKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12ju) Inicialmente, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos legais, razão pela qual dele conheço. O Decreto-Lei n.º 911/69, confere ao credor fiduciário o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem, desde que demonstrada a mora do devedor, conforme dispõe o art. 3º deste mesmo decreto: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Da mesma forma, segundo o § 2º do artigo 2º, pode ser comprovada por simples notificação por carta registrada com aviso de recebimento, prescindindo da assinatura do próprio destinatário. Na hipótese, o juízo de origem reconheceu estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, com base na apresentação do contrato e da notificação extrajudicial com aviso de recebimento, documentos esses que demonstram de forma satisfatória o inadimplemento e a mora do agravante. Compulsando-se os autos originários, verifica-se a comprovação da mora, dada a existência de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fixado no contrato objeto da lide, vide ID 459288093, efetivamente postada e recebida, conforme documento constante no ID 459288094, o que, em consonância com o Tema 1.132/STJ, comprova validamente a mora. O enunciado 72 de Súmula do STJ estabelece que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O entendimento corrobora o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Conforme o tema 1.132, é suficiente o envio da notificação com aviso de recebimento para o endereço constante do contrato, sendo irrelevante a assinatura de terceiros (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Salvador(BA), 04 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005139-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIKAEL SILVA MATOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
Advogado(s): RICARDO MARTINS KAMINSKI
VOTO