PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Apelação n.º 0702356-74.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Vladimir da Silva Sales

Defensor Público: Dr. Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Augusto Joaquim de Azevedo Júnior

Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INACOLHIMENTO. PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO DE PESSOAS E NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EXPOSIÇÃO DE UM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS QUE TRANSITAM NO LOCAL E NOS PONTOS DE PARADA. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA ETAPA DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. INALBERGAMENTO. ACUSADO QUE FINGIU SER UM PASSAGEIRO, COM O FIM DE PERPETRAR O CRIME. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO, QUANTO AO CONCURSO FORMAL, NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FRAÇÃO JÁ APLICADA NO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Vladimir da Silva Sales, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, tendo o acusado respondido ao feito em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória, in verbis (id. 81688458), que: “[…] no dia 23 de setembro de 2020, por volta das 19h, na Av. Aliomar Baleeiro, Estrada Velha do Aeroporto, próximo às imediações da comunidade ‘Portelinha’, bairro Pau da Lima, nesta Capital, no interior do Coletivo Integra OT Trans, o qual fazia a linha Sete de Abril x Lapa, o denunciado, em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados com o comparsa apenas identificado por ‘Paulo’, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo do tipo revólver calibre 38, subtraíra para proveito comum, um aparelho celular Samsung J2, na cor preta, de propriedade da vítima – Juliana Neves dos Santos; e um aparelho celular Samsung J7 Prime, cor dourada, adquirido em 2018 pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), registrado sob o nº: (71) 98672-9507, operadora Oi, IMEI: 352607098944982, de propriedade da vítima – Lorena Santos de Andrade. Emana do procedimento incluso, que no dia, hora e local acima declinados, o denunciado e seu comparsa – que já se encontravam no interior do Coletivo como se passageiros fossem – anunciaram o assalto nas imediações da Avenida Aliomar Baleeiro, enquanto o acusado se posicionara próximo à Catraca exibindo a arma de fogo que portava na cintura, o comparsa recolhia os celulares das vítimas; Assim foi que, após subtraírem os objetos, o acusado e seu comparsa se preparavam para a fuga quando foram surpreendidos por Policiais Militares, sendo o acusado preso em flagrante delito de posse da referida arma de fogo, enquanto seu comparsa adentrara em um matagal, logrando êxito na evasão, levando consigo os aparelhos celulares das vítimas. O acusado fora conduzido ao GERCC – Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos, e, inquirido perante a Ilustre Autoridade Policial, confessara a prática delitógena, aduzindo que: ‘(...) em companhia de ‘Paulo’ roubou o Coletivo da Empresa Integra, o qual fazia a linha Sete de Abril x Lapa; que iria dividir com Paulo o produto do roubo e vender na ‘Feira do Rolo’ (....)’ O auto de exibição e apreensão da arma de fogo fora devidamente colacionado à fl.05; a Guia para Exame Pericial (nº 0115/2020) consta à fl. 29. As vítimas – Juliana e Lorena – reconheceram o denunciado como sendo aquele que portava a arma de fogo no momento da empreitada criminosa. [...]”.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição, em virtude da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela fixação das basilares no mínimo legal, pelo afastamento da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, bem como pela majoração relativa ao concurso formal no patamar inferior.

IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 81688460, p. 2); pelos termos de depoimento, ainda na delegacia, dos três policiais militares responsáveis pela diligência (id. 81688460, p. 3, 6 e 7); pelos termos de declarações das vítimas, em sede inquisitorial (id. 81688460, p. 8-11); pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo (id. 81688460, p. 5) e pelo laudo pericial do artefato (id. 81690655); pela confissão extrajudicial do acusado (id. 81688460, p. 12); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque as declarações judiciais das ofendidas.

V – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações das ofendidas apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte delas, uma falsa acusação.

VI – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos das testemunhas do rol de acusação, os policiais militares Alexandre Vasconcelos Noronha e Jair Jesus Moreira Júnior, que ratificaram sua participação na diligência que culminou na prisão do Recorrente, narrando que foi apreendida, em seu poder, uma arma de fogo. Relataram, ainda, que as vítimas procederam ao reconhecimento na etapa policial. Vale salientar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço.

VII – Interrogado em sede policial, o Apelante confessou a autoria delitiva (id. 81688460, p. 12), aduzindo que a arma pertencia a seu parceiro, de prenome “Paulo”, que logrou êxito na fuga, de posse dos aparelhos celulares, os quais pretendiam vender na Feira do Rolo, dividindo o lucro. Em juízo, não foi ouvido, em virtude da decretação de sua revelia. Digno de registro que não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. Insta salientar, contudo, que o decisio pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente, em que os depoimentos judiciais das testemunhas do rol de acusação e as declarações das vítimas corroboram integralmente a confissão extrajudicial do acusado, que foi, ainda, preso em flagrante, na posse de arma de fogo, e forneceu detalhes de seu modus operandi.

VIII – No que diz respeito à tese defensiva de ausência de reconhecimento formal do réu, não se pode perder de vista a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). No caso em testilha, verifica-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, em reconhecimento efetuado pelas vítimas, havendo outros elementos probatórios que evidenciam que o Recorrente foi o responsável pelo crime sob destrame.

IX – Nesse viés, extrai-se dos relatos das vítimas e dos policiais militares, todos oferecidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que a guarnição perseguiu os autores logo após o delito, logrando êxito na prisão em flagrante do denunciado, em poder do qual foi encontrada a arma de fogo utilizada na prática do crime. Ademais, as ofendidas efetuaram, em juízo, novo reconhecimento do acusado, ratificando a identificação já realizada na etapa inquisitorial, razão pela qual inexiste dúvida acerca da autoria. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, podendo ser suprida por outros elementos de prova.

X – Isto posto, observa-se que todo o arcabouço probatório converge no sentido de que a ação delituosa foi praticada pelo acusado, não se sustentando a tese defensiva de fragilidade probatória, sendo inaplicável ao caso em destrame o princípio do in dubio pro reo. Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.

XI – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente apenas duas vetoriais – a culpabilidade e as circunstâncias do crime –, por ter o delito sido praticado em concurso de pessoas, no interior de um ônibus municipal, exasperando a pena-base privativa de liberdade na fração de 2/8 (ou 1/4) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito – para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, conforme recomendação da doutrina e jurisprudência pátrias, o que não enseja qualquer reparo. Não procede o pleito defensivo de fixação das basilares no mínimo legal, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a prática do delito no interior de transporte coletivo autoriza o incremento da pena-base, por revelar uma maior gravidade, tendo em conta a exposição de um maior número de pessoas, que transitam pelo veículo e por seus locais de parada.

XII – De igual sorte, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem” (STJ - AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023), como se deu no caso em deslinde, em que o concurso de pessoas foi deslocado para a primeira fase do procedimento dosimétrico.

XIII – Mantém-se a pena de multa fixada na primeira fase, no quantum de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, ainda que não guarde proporcionalidade com a reprimenda corpórea, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.

XIV – Na etapa intermediária, acertadamente, o Juiz a quo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, contudo, por ser preponderante a primeira, procedeu à compensação parcial entre ambas, reduzindo a pena na fração de 1/12, na esteira dos precedentes da Corte Superior acerca do tema (STJ – AgRg no HC: 816505 SC 2023/0125461-3, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). Fica mantida, assim, a reprimenda intermediária no quantum de de 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

XV – Ao contrário do que sustenta a Defesa, a fundamentação judicial acerca da incidência da agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, CP) revela-se idônea, como se verifica a seguir: “[...] de acordo com a doutrina mais abalizada, a dissimulação ocorre quando o agente emprega algum tipo de artifício com a finalidade de se aproximar da vítima, diminuindo-lhe as defesas, para praticar o ato criminoso. Há um verdadeiro disfarce quanto à real intenção do ato. Para a configuração da agravante da dissimulação, imperioso o disfarce da vontade hostil, que coloque o agente em situação de vantagem, impedindo, ou pelo menos em muito dificultando, a defesa da vítima. Foi justamente o que ocorreu no caso concreto. A prova amealhada comprovou a encenação do acusado ao se passar por passageiro no ônibus, dificultando a reação da vítima, restando caracterizada a agravante. O acusado ingressou no transporte e fingiu ser passageiro para atacar a vítima de forma inesperada, devendo, via reflexa, ser a punição mais severa, mercê da concretização da agravante em análise […]” (id. 67554231).

XVI – Trata-se de entendimento já chancelado pelos Tribunais Pátrios, em acórdãos que vêm sendo mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se decisão recente, da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, segundo a qual “as instâncias ordinárias constataram, conforme acervo probatório, que o recorrente agiu mediante traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outra circunstância análoga, pois procedeu ao roubo de forma ardilosa para ganhar a confiança das vítimas no transporte coletivo". Diferencia o Ministro, ainda, a dissimulação – que atrai a incidência da agravante – da valoração negativa das circunstâncias do crime – por ter o delito sido praticado dentro de transporte coletivo –, não havendo que se falar em bis in idem, nos seguintes termos: “em conformidade com a jurisprudência desta Corte, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de o crime de roubo ter sido cometido no interior de transporte coletivo, o que autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas" (STJ – REsp: 2015804 PI 2022/0228415-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/09/2022).

XVII – Outrossim, destaca-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Eserval Rocha, que manteve a incidência da agravante, delineando a seguinte fundamentação: “O acusado cometeu o delito de roubo tentado mediante dissimulação, posto que ingressar no ônibus coletivo, e sentar ao lado da vítima após o pagamento da passagem, foi para dissimular o crime, ao agir como um passageiro comum. Afinal, o intuito com a entrada no veículo foi a prática do roubo e não o seu deslocamento, devendo ser mantida a aludida agravante” (TJ-BA – APL: 05096881320208050001, 13ª Vara Criminal – Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2022).

XVIII – Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incidiu a agravante relativa ao emprego de arma de fogo, com a majoração das reprimendas no quantum legal de 2/3 (dois terços), resultando nas penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Em seguida, aplicou-se a regra do concurso formal de crimes, considerando que, mediante uma só ação, foram praticados dois delitos, contra vítimas diversas, na fração mínima de 1/6 (um sexto), inexistindo interesse recursal no pleito de sua redução. Assim, fixaram-se as penas definitivas em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XIX – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XX – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0702356-74.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Vladimir da Silva Sales, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0702356-74.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Vladimir da Silva Sales

Defensor Público: Dr. Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Augusto Joaquim de Azevedo Júnior

Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Vladimir da Silva Sales, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, tendo o acusado respondido ao feito em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 81690721), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 81690738), postulando, em suas razões recursais (id. 81690744), a absolvição, em virtude da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, bem como pela fixação das penas definitivas em seus patamares mínimos.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório, em sua integralidade (id. 81690747).

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 82465559).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Apelação n.º 0702356-74.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Vladimir da Silva Sales

Defensor Público: Dr. Aldo Sandro Tanajura Sampaio

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Augusto Joaquim de Azevedo Júnior

Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Vladimir da Silva Sales, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, tendo o acusado respondido ao feito em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória, in verbis (id. 81688458), que: “[…] no dia 23 de setembro de 2020, por volta das 19h, na Av. Aliomar Baleeiro, Estrada Velha do Aeroporto, próximo às imediações da comunidade ‘Portelinha’, bairro Pau da Lima, nesta Capital, no interior do Coletivo Integra OT Trans, o qual fazia a linha Sete de Abril x Lapa, o denunciado, em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados com o comparsa apenas identificado por ‘Paulo’, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo do tipo revólver calibre 38, subtraíra para proveito comum, um aparelho celular Samsung J2, na cor preta, de propriedade da vítima – Juliana Neves dos Santos; e um aparelho celular Samsung J7 Prime, cor dourada, adquirido em 2018 pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), registrado sob o nº: (71) 98672-9507, operadora Oi, IMEI: 352607098944982, de propriedade da vítima – Lorena Santos de Andrade. Emana do procedimento incluso, que no dia, hora e local acima declinados, o denunciado e seu comparsa – que já se encontravam no interior do Coletivo como se passageiros fossem – anunciaram o assalto nas imediações da Avenida Aliomar Baleeiro, enquanto o acusado se posicionara próximo à Catraca exibindo a arma de fogo que portava na cintura, o comparsa recolhia os celulares das vítimas; Assim foi que, após subtraírem os objetos, o acusado e seu comparsa se preparavam para a fuga quando foram surpreendidos por Policiais Militares, sendo o acusado preso em flagrante delito de posse da referida arma de fogo, enquanto seu comparsa adentrara em um matagal, logrando êxito na evasão, levando consigo os aparelhos celulares das vítimas. O acusado fora conduzido ao GERCC – Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos, e, inquirido perante a Ilustre Autoridade Policial, confessara a prática delitógena, aduzindo que: ‘(...) em companhia de ‘Paulo’ roubou o Coletivo da Empresa Integra, o qual fazia a linha Sete de Abril x Lapa; que iria dividir com Paulo o produto do roubo e vender na ‘Feira do Rolo’ (....)’ O auto de exibição e apreensão da arma de fogo fora devidamente colacionado à fl.05; a Guia para Exame Pericial (nº 0115/2020) consta à fl. 29. As vítimas – Juliana e Lorena – reconheceram o denunciado como sendo aquele que portava a arma de fogo no momento da empreitada criminosa. [...]”.

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição, em virtude da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, bem como pela fixação das penas definitivas em seus patamares mínimos.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 81688460, p. 2); pelos termos de depoimento, ainda na delegacia, dos três policiais militares responsáveis pela diligência (id. 81688460, p. 3, 6 e 7); pelos termos de declarações das vítimas, em sede inquisitorial (id. 81688460, p. 8-11); pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo (id. 81688460, p. 5) e pelo laudo pericial do artefato (id. 81690655); pela confissão extrajudicial do acusado (id. 81688460, p. 12); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque as declarações judiciais das ofendidas – transcritas no édito condenatório e reproduzidas a seguir:

 

“[…] (0:50) e eu tava no ônibus com minha amiga (...) Lorena (0:57) e aí a gente tava conversando de repente entrou dois caras né um com saco preto na mão e foi (1:05) pedindo o celular de todo mundo aí ele pegou um dele dela e o meu e aí eu lembro que quando a (1:14) gente tava chegando passou uma viatura e aí conseguimos, o povo do ônibus conseguiu que (1:21) a viatura parasse só que um fugiu e o outro não conseguiu (...) quem estava com a arma foi o que foi pego, inclusive pegou ele com a arma, acho que tava com dinheiro na mão também (1:39) os dois desceram e um conseguiu fugir esse que foi (1:48) os passageiros foram abordados (2:05) mas só foi eu e ela que a gente que seguir né para delegacia (2:12) [MP: O que é que tomou da senhora?] O meu celular (…) [MP: Ele foi recuperado?] Não foi recuperado, porque o que tava com os aparelhos na mão foi o que não conseguiu pegar (2:27) (...) o que foi pego só tava (3:00) mostrando a arma para intimidar a gente né (...) eu acho que tava na (3:13) cintura dele, tava levantando a camisa [...]” (declarações judiciais da vítima Juliana Neves dos Santos, transcrição ao id. 81690721).

 

“[…] a gente tava no coletivo, voltando para casa (...) eu e minha amiga (…) Juliana (...) o que foi preso (...) ficou na catraca, ele passou, mas ficou de lá e aí até o primeiro instante achei que fosse vendedor ambulante, porque ele tava com um saco preto no braço. Aí, depois que ele jogou a carteiro de um dos passageiros no chão e pediu o celular, que eu percebi que era assalto (...) foram dois. Um fugiu. O que foi preso, foi esse que tava armado. Foi aí que eu dei o meu celular, porque eu vi que ele tava armado (...) o que tava recolhendo o celular é o que conseguiu fugir (...) ele foi preso no mesmo dia (...) eles desceram porque eles viram uma viatura passando e aí os outros passageiros começaram a gritar. Aí, a polícia percebeu que era assalto e voltou. Aí, eles pediram para o motorista parar o ônibus (...) e ganharam fuga. [...]” (declarações judiciais da vítima Lorena Santos de Andrade, transcrição ao id. 81690721).

 

Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.

 

A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).

 

Na situação em comento, as declarações das ofendidas apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte delas, uma falsa acusação.

 

Sobre a matéria, cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos).

 

Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos das testemunhas do rol de acusação, os policiais militares Alexandre Vasconcelos Noronha e Jair Jesus Moreira Júnior, que ratificaram sua participação na diligência que culminou na prisão do Recorrente, narrando que foi apreendida, em seu poder, uma arma de fogo. Relataram, ainda, que as vítimas procederam ao reconhecimento na etapa policial – conforme transcrições apostas na sentença:

 

“[…] [MP: O senhor lembra dessa diligência?] Lembro. Nós estávamos em ronda na Avenida Aliomar Baleeiro, (...) quando realmente as populares acenaram, avisando que estava acontecendo algo de errado no ônibus. (2:04) Até então eles não tinham percebido nossa presença e nós não tínhamos percebido o que realmente estava acontecendo. (2:09) Quando eles perceberam, eles desembarcaram do ônibus e correram cada um para um sentido. (2:15) Nós não tínhamos como correr atrás dos dois, conseguimos pegar um. (2:21) Se escondeu dentro de um ponto comercial e conseguimos adentrar e pegar ele dentro desse ponto comercial já, (2:35) com uma arma e os aparelhos na mão. [MP: As vítimas identificaram ele como sendo um dos assaltantes?] Positivo. [MP: Reconheceram os celulares?] Positivo. (3:43) [MP: Esses celulares foram encontrados com ele?] (3:45) Com ele. (3:46) [MP: A arma também foi encontrada com ele?] (3:49) Positivo. (3:51) [MP: Lembram se elas contaram como aconteceu o assalto?] (3:56) Lembro que eles entraram no ônibus ameaçando, não vou lembrar as palavras, (4:02) (...) ameaçando e pedindo todos os pertences. (4:11) [MP: Além dessas duas vítimas, sabe informar se eles conseguiram subtrair mais alguém?] (4:20) Tiveram mais bem subtraídos, que não foram encontrados. (4:23) Inclusive as vítimas, por não ter sido encontrados, não quiseram ir para a delegacia [...]". (depoimento judicial do Policial Militar Alexandre Vasconcelos Noronha, transcrição ao id. 81690721).

 

“[…] (1:04) Esse fato aí aconteceu em 2020, na estrada velha do aeroporto. [MP: O senhor se recorda?] Doutor, vagamente, porque já tem quatro anos e são muitas ocorrências (…) (2:23) A gente estava passando ali nas imediações da Estrada Velha. (2:27) (…) E aí, quando... (6:39) o pessoal do coletivo gritando, a gente interceptou o carro, o motorista parou, eles desceram, (6:48) quando a gente tava retornando, e aí eles pularam, um pulou o muro, (6:54) tinha um material de construção, e o outro evadiu-se correndo pelos matos. (6:59) E aí o que tava no... que correu pros matos e não conseguiu pegar não, mas o que pulou o muro, (7:06) tava dentro do material de construção, a gente interceptou ele, (7:10) foi encontrado uma arma de fogo, (7:13) foi uma arma, não lembro, se foi simulacro, se foi a arma mesmo, (7:18) e aí foi conduzido junto com a vítima [...]”. (depoimento judicial do Policial Militar Jair Jesus Moreira Júnior, transcrição ao id. 81690721).

 

Vale salientar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço.

 

Nessa esteira:

 

“[...] A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)

 

“[...] Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 2383910 SP 2023/0199737-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)

 

“[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes [...]” (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

Interrogado em sede policial, o Apelante confessou a autoria delitiva (id. 81688460, p. 12), aduzindo que a arma pertencia a seu parceiro, de prenome “Paulo”, que logrou êxito na fuga, de posse dos aparelhos celulares, os quais pretendiam vender na Feira do Rolo, dividindo o lucro. Em juízo, não foi ouvido, em virtude da decretação de sua revelia.

 

Digno de registro que não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. Insta salientar, contudo, que o decisio pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente, em que os depoimentos judiciais das testemunhas do rol de acusação e as declarações das vítimas corroboram integralmente a confissão extrajudicial do acusado, que foi, ainda, preso em flagrante, na posse de arma de fogo, e forneceu detalhes de seu modus operandi.

 

No que diz respeito à tese defensiva de ausência de reconhecimento formal do réu, não se pode perder de vista a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

 

No caso em testilha, verifica-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, em reconhecimento efetuado pelas vítimas, havendo outros elementos probatórios que evidenciam que o Recorrente foi o responsável pelo crime sob destrame.

 

Nesse viés, extrai-se dos relatos das vítimas e dos policiais militares, todos oferecidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que a guarnição perseguiu os autores logo após o delito, logrando êxito na prisão em flagrante do denunciado, em poder do qual foi encontrada a arma de fogo utilizada na prática do crime. Ademais, as ofendidas efetuaram, em juízo, novo reconhecimento do acusado, ratificando a identificação já realizada na etapa inquisitorial, razão pela qual inexiste dúvida acerca da autoria.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, podendo ser suprida por outros elementos de prova. Cita-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) (grifos nossos).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO - 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 2. 'Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial' (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC n. 619.619/RJ, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) (grifos acrescidos).

 

Isto posto, observa-se que todo o arcabouço probatório converge no sentido de que a ação delituosa foi praticada pelo acusado, não se sustentando a tese defensiva de fragilidade probatória, sendo inaplicável ao caso em destrame o princípio do in dubio pro reo.

 

Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas.

 

Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 81690721):

 

“[...] 1ª Fase:

Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59, verifico que as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado, eis que o delito foi praticado no interior de um ônibus. O transporte público implica confinamento das vítimas em espaço exíguo, dificultando-lhes a fuga, exacerbando a sensação de incapacidade e vulnerabilidade, não só das vítimas diretas, mas dos demais passageiros, além de acentuar sobremaneira o risco à integridade física. A conduta contribui para o agravamento da sensação geral de insegurança, uma vez que o transporte coletivo é utilizado pela grande maioria da população.

Também a culpabilidade é prejudicial ao acusado, eis que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que denota maior risco à integridade da vítima, maior gravidade da ameaça e demanda maior reprovabilidade. As demais circunstâncias judiciais não merecem desvalor.

Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (sendo prejudiciais ao acusado APENAS as circunstâncias do crime e a culpabilidade) fixo a PENA BASE em 05 (CINCO) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 11 (ONZE) DIAS-MULTA, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

2ª Fase

Há circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea). Concorre, também, circunstância agravante da dissimulação. É a hipótese do art. 61, II, c, do Código Penal. Todavia, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67, do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entre as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Porém, é preciso fazer uma minoração na sua valoração. O referencial (critério ideal) eleito pelo juiz sentenciante para a formação da pena provisória ou intermediária (segunda fase) será mantido (1/6), porém, na hipótese da existência de concurso entre circunstâncias (atenuantes e agravantes) o valor resultante do patamar eleito deverá ser reduzido pela metade (1/12), em favor da circunstância que se mostrar preponderante no caso concreto.

Por essa razão, atenuo a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

3ª Fase:

Quanto à análise de causas de aumento e de diminuição de pena, verifico existir causa de aumento da parte especial trazida pelo artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, consistente na prática do delito com emprego de arma de fogo, razão pela qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa no valor já anteriormente fixado, atendendo aos artigos 49, parágrafo 1º, e 60, ambos do Código Penal, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu.

Do concurso de crimes.

Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), suficiente a majoração em 1/6, pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, ficando o sentenciado WLADIMIR DA SILVA SALES condenado definitivamente a pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa no valor já anteriormente fixado, atendendo aos artigos 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu.

Atentando para as particularidades do caso concreto, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, além da existência de circunstância desfavorável quando da primeira fase da dosagem de pena (art. 59 do Código Penal), nos termos do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal.

PROVIDÊNCIAS FINAIS.

Condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, competindo ao juízo da execução verificar a possibilidade de pagamento ou sobrestá-lo durante o prazo de cinco anos. [...]”.

 

Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente apenas duas vetoriais – a culpabilidade e as circunstâncias do crime –, por ter o delito sido praticado em concurso de pessoas, no interior de um ônibus municipal, exasperando a pena-base privativa de liberdade na fração de 2/8 (ou 1/4) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito – para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, conforme recomendação da doutrina e jurisprudência pátrias, o que não enseja qualquer reparo.

 

Não procede o pleito defensivo de fixação das basilares no mínimo legal, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a prática do delito no interior de transporte coletivo autoriza o incremento da pena-base, por revelar uma maior gravidade, tendo em conta a exposição de um maior número de pessoas, que transitam pelo veículo e por seus locais de parada.

 

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOR DE MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas. 2. Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente (STJ, AgRg no AREsp 1809203/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) (grifo acrescido)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente o desvalor das circunstâncias do crime, em razão do "crime ter sido praticado no interior de ônibus coletivo, tendo a conduta criminosa várias vítimas dos fatos praticados, que vivenciaram os atos delinquentes. O roubo praticado no interior de ônibus coletivo, naturalmente é mais grave e reprovável, pois expões várias pessoas aos efeitos da prática delitiva. O crime de roubo atingir níveis alarmantes e insuportáveis na comarca, modificando inclusive a rotina dos cidadãos de bem," circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. [...] Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 618.369/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021) (grifo acrescido)

 

De igual sorte, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem” (STJ - AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023), como se deu no caso em deslinde, em que o concurso de pessoas foi deslocado para a primeira fase do procedimento dosimétrico.

 

Mantém-se a pena de multa no quantum de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, ainda que não guarde proporcionalidade com a reprimenda corpórea, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.

 

Na etapa intermediária, acertadamente, o Juiz a quo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, contudo, por ser preponderante a primeira, procedeu à compensação parcial entre ambas, reduzindo a pena na fração de 1/12, na esteira dos precedentes da Corte Superior acerca do tema (STJ – AgRg no HC: 816505 SC 2023/0125461-3, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). Fica mantida, assim, a reprimenda intermediária no quantum de 5 (cinco) anos   e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

 

Ao contrário do que sustenta a Defesa, a fundamentação judicial acerca da incidência da agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, CP) revela-se idônea, como se verifica a seguir: “[...] de acordo com a doutrina mais abalizada, a dissimulação ocorre quando o agente emprega algum tipo de artifício com a finalidade de se aproximar da vítima, diminuindo-lhe as defesas, para praticar o ato criminoso. Há um verdadeiro disfarce quanto à real intenção do ato. Para a configuração da agravante da dissimulação, imperioso o disfarce da vontade hostil, que coloque o agente em situação de vantagem, impedindo, ou pelo menos em muito dificultando, a defesa da vítima. Foi justamente o que ocorreu no caso concreto. A prova amealhada comprovou a encenação do acusado ao se passar por passageiro no ônibus, dificultando a reação da vítima, restando caracterizada a agravante. O acusado ingressou no transporte e fingiu ser passageiro para atacar a vítima de forma inesperada, devendo, via reflexa, ser a punição mais severa, mercê da concretização da agravante em análise […]” (id. 67554231).

 

Trata-se de entendimento já chancelado pelos Tribunais Pátrios, em acórdãos que vêm sendo mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se decisão recente, da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, segundo a qual “as instâncias ordinárias constataram, conforme acervo probatório, que o recorrente agiu mediante traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outra circunstância análoga, pois procedeu ao roubo de forma ardilosa para ganhar a confiança das vítimas no transporte coletivo". Diferencia o Ministro, ainda, a dissimulação – que atrai a incidência da agravante – da valoração negativa das circunstâncias do crime – por ter o delito sido praticado dentro de transporte coletivo –, não havendo que se falar em bis in idem, nos seguintes termos: “em conformidade com a jurisprudência desta Corte, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de o crime de roubo ter sido cometido no interior de transporte coletivo, o que autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas" (STJ – REsp: 2015804 PI 2022/0228415-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/09/2022).

 

Confira-se os seguintes julgados:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI Nº 8.069/90)- ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – ACOLHIDA EM PARTE - EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. [...] 4. Deve ser mantida a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal (dissimulação), pois, o apelante disfarçou-se de passageiro de um ônibus para cometer o delito. […]" (TJ-PI – ACR: 0714400-39.2019.8.18.0000, Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 07/05/2021, 1ª Câmara Especializada Criminal) (grifo acrescido).

 

“APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TENTADO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. [...] AGRAVANTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. INAFASTABILIDADE. Age de forma dissimulada o agente que dificulta a defesa ao dialogar com a vítima na parada do ônibus, como se usuário do transporte coletivo fosse, para então perpetrar a subtração mediante violência física. [...]”. (TJ-RS – ACR: 70080722044 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 29/05/2019, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2019) (grifo acrescido).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOIS ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO AGRAVADO PELA DISSIMULAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. Mérito. [...] Agravante. Dissimulação bem configurada no ato de ingressar e sentar-se ao fundo do coletivo, escondendo seu intento criminoso ao fingir-se passageiro, esperando o fim da linha e o desembarque dos demais, para anunciar o assalto. Agravante mantida no 3º fato. [...]”. (TJ-RS - ACR: 70078136835 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018) (grifo acrescido)

 

Outrossim, destaca-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Eserval Rocha, que manteve a incidência da agravante, delineando a seguinte fundamentação: “O acusado cometeu o delito de roubo tentado mediante dissimulação, posto que ingressar no ônibus coletivo, e sentar ao lado da vítima após o pagamento da passagem, foi para dissimular o crime, ao agir como um passageiro comum. Afinal, o intuito com a entrada no veículo foi a prática do roubo e não o seu deslocamento, devendo ser mantida a aludida agravante” (TJ-BA – APL: 05096881320208050001, 13ª Vara Criminal – Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2022).

 

Cite-se:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509688-13.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ROQUE DE OLIVEIRA BRITO, ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ART. 157, CAPUT, C/C ARTS. 14, II, 61, I e II, c, e 65, III, d, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FURTO TENTADO. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NO ÔNIBUS COLETIVO COMO PASSAGEIRO - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA PARA A IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. [...] IV – O recurso defensivo, entretanto, não merece prosperar. O acusado cometeu o delito de roubo tentado mediante dissimulação, posto que ingressar no ônibus coletivo, e sentar ao lado da vítima após o pagamento da passagem, foi para dissimular o crime, ao agir como um passageiro comum. Afinal, o intuito com a entrada no veículo foi a prática do roubo e não o seu deslocamento, devendo ser mantida a aludida agravante. […] (TJ-BA – APL: 05096881320208050001, 13ª Vara Criminal – Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2022)

 

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incidiu a agravante relativa ao emprego de arma de fogo, com a majoração das reprimendas no quantum legal de 2/3 (dois terços), resultando nas penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Em seguida, aplicou-se a regra do concurso formal de crimes, considerando que, mediante uma só ação, foram praticados dois delitos, contra vítimas diversas, na fração mínima de 1/6 (um sexto), inexistindo interesse recursal no pleito de sua redução. Assim, fixaram-se as penas definitivas em  9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR  PROVIMENTO ao Apelo.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça