PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028666-08.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN DANIEL DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MATHEUS COSTA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.  REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPONDER A QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO   PARA PRODUÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR. SENTENÇA PROFERIDA DE PLANO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxilio acidente (B.94), sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa e nexo causal.

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial anterior à sentença e pleito de produção de nova prova pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica.

3. E, no mérito, acaso ultrapassada a preliminar de nulidade da sentença, se é cabível a concessão do auxilio acidente, com o provimento do pleito autoral.

III. Razões de decidir 
4. A sentença foi proferida com base em laudo pericial que apresenta inconsistências relevantes apontadas pela parte autora em impugnação tempestiva, sem que o juízo de origem tenha se manifestado sobre as alegações antes de proferida a sentença de mérito.        
5. A impugnação trouxe elementos suficientes para demonstrar possível incongruência entre o quadro clínico da segurado e a conclusão do perito, notadamente diante de laudos de outros órgãos (Laudo  pericial trabalhista e particulares, além de relatórios de prevenção de riscos) que indicam limitação funcional.      
6. A ausência de análise da impugnação configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos para nova perícia e completa instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese  
7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para nova instrução.  

Tese de julgamento: "A não apreciação judicial de impugnação fundamentada ao laudo pericial, apresentada tempestivamente, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de nova perícia."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, LV; 373, I; 473.         

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000967-63.2017.4.03.6003; TJMG, AC 1.0352.14.002284-4/001.

 

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8028666-08.2023.8.05.0080, em que figura como apelante, WILLIAN DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028666-08.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN DANIEL DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MATHEUS COSTA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por  WILLIAN DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação Previdenciária n. 8028666-08.2023.8.05.0080, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos seguintes termos: 

“Ademais, é importante considerar que, ainda que fossem identificadas sequelas ou lesões incapacitantes, ou mesmo que fosse constatada a presença de redução de capacidade laborativa, ainda assim o autor não teria direito a benefício acidentário algum, visto que o perito nomeado não reconheceu o nexo causal ao afirmar que a doença diagnosticada não é decorrente de acidente do trabalho.

 

Assim, não havendo nos autos a prova da existência do nexo causal e muito menos a incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário.

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

 

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.” 

 

No apelo, o recorrente, argui, de forma preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do direito à ampla defesa, em razão da ausência de intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora/recorrente, especialmente quanto à análise da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, limitando-se o expert a discorrer sobre “capacidade física” genérica.

 

Assevera, assim, com base em precedente do STJ (REsp 737.758/SP), a necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença proferida com apoio em laudo inconcluso, sem prévia apreciação dos quesitos aclaratórios apresentados pela parte, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo intime o perito a fim de complementá-lo e reforma da sentença quanto ao afastamento do nexo causal, reconhecido pelo perito em seus laudos.

 

No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com acolhimento da preliminar de nulidade, para reabertura da instrução pericial ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença, com reconhecimento do nexo causal/concausal, da redução da capacidade laborativa e consequente concessão do auxílio-acidente nos termos requeridos na exordial.

 

Sem contrarrazões do INSS.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador, 27 de novembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028666-08.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN DANIEL DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MATHEUS COSTA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente a demanda em razão da ausência de incapacidade laboral do autor/segurado e de nexo causal.

 

Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de anular a sentença, em razão do cerceamento de defesa, diante do julgamento de plano da demanda sem apreciação do pleito da recorrente de intimação do perito para complementação do laudo, ou, subsidiariamente, no mérito, requer o reconhecimento do nexo causal/concausal, da redução da capacidade laborativa e consequente concessão do auxílio-acidente nos termos requeridos na exordial.

 

Sem contrarrazões do INSS.

 

Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da redução da capacidade do segurado/apelante para o trabalho habitual de motorista de abastecimento, trocador de moldes e operador de vulcanização de pneus e o consequente reconhecimento do seu direito ao auxílio-acidente (B.94), em decorrência das moléstias dos quais é portador.

 

Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o apelante fosse submetido a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 80350067 e 80350083, concluindo que o autor apresentava, no momento da perícia, sinais clínicos de síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do supraespinhal, infraespinhoso e subescapular e artroses da glenoide e acrômio-clavicular) e alterações degenerativas na coluna cervical (protusão discal em C6/C7), CIDS M47.9, M51.3 e M75.1, não reconhecendo, no entanto, limitação para o labor.

 

Da análise do conjunto probatório verifica-se,  entretanto, que foi adunada petição de impugnação ao Laudo Pericial, de maneira tempestiva e antes da sentença, consoante se vê no id 80350087, através da qual o segurado requer a realização de nova perícia, apontando várias incongruências no laudo pericial, que precisam ser respondidas, em especial diante do reconhecimento do nexo causal e ausência de capacidade para o trabalho em laudo oficial da Justiça do Trabalho.

 

Ademais, o apelante aduna Laudos da Justiça do Trabalho ids 80350038 e 80350039 e diversos relatórios médicos nos ids 80350028 a 80350035 que apontam limitações funcionais e demonstram que o recorrente é portador de doenças em membros superiores (síndrome do impacto, tendinopatia do supraespinhal, infraespinhoso e subescapular e artroses da glenoide e acrômio-clavicular e na coluna cervical CIDS M47.9, M51.3 e M75.1.

 

Neste sentido, não apreciada pelo Juízo a impugnação ao Laudo Pericial e proferida, de plano, a sentença, verifica-se o cerceamento do direito de defesa da parte apelante, o que conduz, necessariamente, à nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem para a devida instrução probatória e realização de nova perícia, com a análise dos documentos trazidos.

 

Vale citar a jurisprudência pátria neste sentido:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. - Na r . sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. - Verifica-se que o perito é médico clínico geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, e tal conclusão não se coaduna aos documentos médicos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.

(TRF-3 - ApCiv: 00009676320174036003 MS, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 02/02/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/02/2023).

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - PERÍCIA JUDICIAL - DEFERIMENTO - PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ARTIGO 473 DO CPC - IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA - AUSENCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A dicção do artigo 473 do CPC preconiza em seu teor os requisitos obrigatórios à composição do laudo pericial produzido em juízo - Evidenciada a manifesta nulidade da prova pericial realizada no juízo de origem, diante da notória inobservância dos requisitos legais impostos pelo ordenamento processual à elaboração do seu laudo, assim como a ausência de apreciação pelo magistrado a quo sobre a irresignação a ela oposta pela autora, seguida de pedido de produção de nova perícia, inconteste se revela o cerceamento do seu direito de produzir provas, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, impondo-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para a realização de novo procedimento pericial.

(TJ-MG - AC: 10352140022844001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020)

 

 

Por fim, não tendo havido a fixação de honorários na origem, resta mantida a sentença neste ponto.

 

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.

 

Sala de Sessões,      de                               de  2025.

 

Presidente

 

                  Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador (a)