PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR HOMOLOGADA APÓS A SENTENÇA RECORRIDA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 933 DO CPC. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8164982-03.2025.8.05.0001, tendo como Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, e Apelado JONAS VINICIUS CATARINO ROSAS. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164982-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JONAS VINICIUS CATARINO ROSAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, representada por JONAS VINICIUS CATARINO ROSAS, contra a sentença (Id. 94819018) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8164982-03.2025.8.05.0001, que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a apresente ação ordinária, objetivando a busca e apreensão, referentes ao contrato firmado com o JONAS VINICIUS CATARINO ROSAS, em razão da não satisfação do débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida. A petição inicial é cópia servil de um outra que deu origem ao processo nº 8070276-28.2025.8.05.0001, em curso neste Juízo. No caso, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir caracteriza litispendência, causa extintiva do processo que pode ser reconhecida de ofício. Posto isto, com base no art. 337, § 5º, e art. 485, V, todos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o arquivamento dos autos. Sem honorários sucumbenciais. Custas pelo autor.”. Em suas razões (Id. 94819021), a Recorrente aduz que “A decisão de extinção ocorreu de forma prematura, sem oportunizar ao banco demonstrar a existência do pedido de desistência e a independência das parcelas discutidas em cada ação. Tal situação impede o regular prosseguimento do feito e a tutela jurisdicional célere, prejudicando o direito do banco de resguardar seu crédito fiduciário.” Requer “a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência de litispendência, considerando-se: (i) a pendência de homologação da desistência no processo nº 8070276-28.2025.8.05.0001; (ii) a distinção das parcelas objeto das duas ações; e (iii) a possibilidade legal de ajuizamento de BA sobre parcelas posteriores, sem prejuízo da anterior.” Argumenta que “a segunda ação abrange parcelas distintas (a partir da parcela 26), sendo evidente que não há coincidência plena de pedido ou causa de pedir. A extinção do processo nº 8164982-03.2025.8.05.0001, portanto, configura decisão prematura e indevida, que viola o direito do banco de ajuizar ações sobre parcelas posteriores, sem prejuízo de ações anteriores”. Sustenta que “O ajuizamento da segunda ação a partir da parcela 26 é legítimo, independentemente do andamento da primeira ação (parcela 21). A extinção automática por suposta litispendência, sem considerar a separação das parcelas e a pendência de desistência, fere o direito de propriedade fiduciária e o direito de execução do contrato.” Alega que “A independência das ações de Busca e Apreensão regida pelo DL 911/69 é essencial para a manutenção da ordem contratual e da segurança jurídica, permitindo ao apelante reagir pontualmente aos inadimplementos e assegurar a recuperação dos bens de forma eficiente. Negar esse direito sob o argumento de litispendência inviabiliza o exercício do direito material do banco autor.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para “reformar integralmente a sentença recorrida, afastando a extinção do processo nº 8164982-03.2025.8.05.0001 por suposta litispendência, reconhecendo-se a inexistência de conflito com o processo nº 8070276-28.2025.8.05.0001, considerando o pedido de desistência protocolado em 12/06/2025 e a independência das parcelas objeto das ações, determinando-se o regular prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 4º, 6º, 485, IV do CPC e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e primazia do mérito.” Comprovantes de recolhimento do preparo comprovado no Id. 94819022. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164982-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JONAS VINICIUS CATARINO ROSAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que extinguiu a presente Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, por litispendência, tendo em vista o ajuizamento anterior de ação idêntica, tombada sob n.º 8070276-28.2025.8.05.0001, em trâmite perante aquele Juízo. Os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC/2015 assim dispõem sobre a litispendência: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) destacam que: “A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 337 § 3.º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”. Embora o art. 240 do CPC/2015 estabeleça que a citação válida induz litispendência, esse efeito se refere apenas ao réu, já que, com relação ao autor, a litispendência produz seus efeitos com a propositura da ação, que ocorre com a sua distribuição, a teor do art. 312 do CPC/2015: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. p. 249) enfatiza que “a litispendência para o autor é eficaz a partir da propositura da ação, mesmo que perante juízo incompetente; assim, mesmo que perante juízo incompetente, a propositura da ação torna litigiosa a coisa para o autor”. Observa-se que a Recorrente ajuizou a presente demanda em 04/09/2025 (Id. 94819002) e sentença de extinção foi proferida em 17/09/2025 (Id. 94819018) Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a demanda n.º 8070276-28.2025.8.05.0001 foi distribuída em 25/04/2025 e a desistência foi requerida em 09/10/2025 (Id. 524469200 daqueles autos). Pontua-se que o pedido de desistência, por ter sido formulado antes da citação e da apresentação da contestação, não dependia do consentimento do Réu, nos termos do art. 485, § 4º do CPC/2015. De outro lado, o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015 estabelece que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Eis o teor do referido comando legal: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Nesse sentido, à época em que foi proferida a sentença recorrida (em 17/09/2025), realmente havia litispendência. Contudo, consultando os autos do primeiro processo (n.º 8070276-28.2025.8.05.0001), verifica-se que, após a prolação da sentença recorrida e da interposição do presente recurso, em 19/11/2025, o pedido de desistência foi homologado, extinguindo aquele feito sem resolução do mérito (Id. 531414418 daqueles autos). Confira-se: “Trata-se de pedido de desistência, formulado pelo demandante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., antes da citação da parte requerida. Procuração substabelecimento de ID 497901907. Assim sendo, tornando sem efeito a liminar de ID 497921831, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora de ID 505126875, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, recolhendo-se mandado correspondente. Condeno o desistente nas custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários, haja vista inexistir aperfeiçoamento da citação. Determino, outrossim, a retirada de restrição sobre a circulação e transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, conforme previsto no art. 3º, §9º do Dec. Lei nº 911/69, acaso inserida. Após prazo recursal, arquive-se.”. O trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência do processo n.º 8070276-28.2025.8.05.0001 foi certificado em 06/01/2026 (Id. 537310280 daqueles autos). Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado neste julgamento, nos termos do art. 933 do CPC/2015. Os arts. 4º e 6º do CPC/2015 tratam da primazia do julgamento de mérito: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando que o primeiro processo foi extinto por desistência, não há mais litispendência que impeça o julgamento de mérito da presente demanda. Ademais, tal situação processual foi causada pela demora na análise do pedido de desistência na ação anterior, sendo fato atribuível ao Poder Judiciário e que não pode prejudicar a parte. Nesse sentido, consulte-se os julgados: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO HOMOLOGADA APÓS SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA NA SEGUNDA. FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUI NO JULGAMENTO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A rigor, é vedado à parte o ajuizamento de segunda demanda quando ainda em trâmite uma primeira idêntica. Contudo, em virtude da extinção superveniente da primeira, afigura-se razoável a subsistência da segunda, com aplicação da regra do art . 493 do CPC. 2. Embora a homologação da desistência da primeira ação tenha ocorrido depois da sentença prolatada nesta ação, por uma questão de economia processual, respeito à boa-fé da parte autora e homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, não há razão para obstar o prosseguimento do feito, merecendo reforma a decisão impugnada. 3 . Quanto à questão de fundo, o afastamento da litispendência não faz incidir a teoria da causa madura ( CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I) no caso em apreço, uma vez que o contraditório não foi instaurado na primeira instância. 4 . Apelação provida para, afastando a litispendência, reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10039921020164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - VERIFICAÇÃO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRIMEIRA - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PROSSEGUIMENTO DA SEGUNDA - POSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado - Constatada omissão na decisão, necessário o acolhimento dos aclaratórios, de modo a ser aperfeiçoada e bem encerrada a prestação jurisdicional - Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir - Não há litispendência quando houver a desistência da ação anteriormente ajuizada, com decisão homologatória transitada em julgado, exegese do artigo 337, § 3º, desse Diploma legal. (TJ-MG - ED: 10000200197663001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/02/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V (litispendência), do Código de Processo Civil . Inconformismo da instituição autora. Litispendência. Inocorrência. Desistência da ação anterior, antes do ajuizamento da presente demanda . Tendo a parte manifestado desistência da primeira ação, antes mesmo da citação, não se justifica a extinção do segundo processo por litispendência. Parte que não foi intimada a se manifestar acerca da possível litispendência. Vedação à decisão surpresa. Inteligência do artigo 10 do Código de Processo Civil . Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10120671120238260604 Sumaré, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 05/09/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024) Manter a extinção do presente feito sem resolução do mérito em decorrência da litispendência que já não existe mais e quando o outro feito já foi extinto pela desistência, representaria um formalismo exacerbado, violador da primazia do julgamento do mérito, com dispêndio inútil do tempo e dos atos processuais já praticados, até porque, uma vez extinto o presente feito sem resolução do mérito, a parte Autora poderia repropor a mesma demanda, buscando a solução do conflito. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença que reconheceu a existência de litispendência e determinar a remessa dos autos para o Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, para dar prosseguimento ao feito. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164982-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JONAS VINICIUS CATARINO ROSAS
Advogado(s):
VOTO