PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. DIVERGÊNCIA FÁTICA CONCRETA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIAS CONCERNENTES AO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS PRELIMINARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR DELITO IDÊNTICO. HISTÓRICO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE PARA CITAÇÃO NO FEITO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Rogério da Silva Rodrigues, preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A impetração aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro , aduzindo a nulidade das provas colhidas, a atipicidade material em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento e a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se as teses de nulidade da abordagem policial e do ingresso em domicílio comportam cognição na via sumária do habeas corpus diante da existência de versões fáticas discrepantes nos autos; (ii) se o pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância em relação à posse de munição é cognoscível na via mandamental; e (iii) se subsistem fundamentos idôneos e concretos para a manutenção da prisão preventiva decretada na origem. III. Razões de decidir: 1. As alegações de nulidade da busca pessoal e do ingresso em residência, diante de versões contrapostas apresentadas pela defesa e pelos policiais militares condutores do flagrante, demandam ampla dilação probatória e o confronto minucioso de depoimentos, atos incompatíveis com o rito de cognição estreita do writ constitucional, devendo ser discutidos e dirimidos no curso da instrução criminal originária . 2. A tese de incidência do princípio da insignificância em relação à posse de munição de uso restrito confunde-se com o próprio mérito da ação penal de conhecimento, exigindo o exame contextualizado das circunstâncias e das provas a serem colhidas em audiência de instrução e julgamento, inviabilizando o seu conhecimento em sede de habeas corpus. 3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. O risco concreto de reiteração delitiva sobressai do fato de o paciente responder a outra ação penal em andamento por tráfico de drogas, em curso perante o mesmo juízo . O risco de fuga, por sua vez, está evidenciado no comportamento processual pretérito do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido, descumprindo as obrigações assumidas e obstando a citação no feito anterior. 4. A manifesta ineficácia e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal decorre da patente contumácia delitiva do paciente e da necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese: Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. As teses de nulidade de busca pessoal e invasão domiciliar, assim como a tese de atipicidade de conduta baseada na aplicação do princípio da insignificância, dependem de profunda incursão no mérito da pretensão punitiva e de revolvimento fático-probatório, o que obsta o seu conhecimento em sede de habeas corpus. 2. O risco de reiteração criminosa evidenciado por ação penal em curso, somado ao histórico de esquiva e não localização do acusado para fins de citação processual, constitui fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva para a salvaguarda da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8026518-65.2026.8.05.0000 , em que figura como Paciente Rogério da Silva Rodrigues e como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, conforme o voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026518-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROGERIO DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, em favor de Rogério da Silva Rodrigues, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação penal nº 8001090-31.2026.8.05.0146. O paciente foi preso em flagrante no dia 07 de janeiro de 2026, no bairro Quidé, em Juazeiro/BA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a narrativa dos policiais militares, a diligência decorreu de denúncia anônima, tendo sido encontrados com o custodiado dois invólucros de cocaína em via pública e, posteriormente, em sua residência, mais oito invólucros da mesma substância e uma munição calibre 9mm. A parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da diligência policial, argumentando que a abordagem pessoal ocorreu sem fundada suspeita e que o ingresso domiciliar foi realizado sem mandado judicial ou consentimento válido. Defende, ademais, a atipicidade material da conduta referente à munição, com base no princípio da insignificância, por se tratar de um único artefato desacompanhado de arma de fogo. Por fim, questiona a legalidade da prisão preventiva, alegando carência de fundamentação concreta e violação ao princípio da presunção de inocência, diante da utilização de outra ação penal em curso como fundamento para o risco de reiteração. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por este Relator, conforme decisão proferida em 16 de abril de 2026, por não se vislumbrar ilegalidade manifesta que justificasse a intervenção prematura. A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, destacando que a prisão preventiva foi decretada e mantida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O magistrado sublinhou que o paciente responde a outro processo recente pela suposta prática de tráfico de drogas (Ação Penal nº 8013908-49.2025.8.05.0146), no qual não havia sido localizado para citação, o que demonstraria descumprimento de medidas cautelares anteriores e risco concreto de fuga. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão conhecida, pela sua denegação. O órgão ministerial argumentou que a análise das nulidades da abordagem demanda dilação probatória inviável em sede de writ e que a custódia cautelar está devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva evidenciado pelas ações penais em curso. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026518-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROGERIO DA SILVA RODRIGUES e outros
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Habeas Corpus constitui ação de natureza constitucional com rito célere e cognição sumária, destinada exclusivamente a sanar ilegalidades manifestas que violem a liberdade de locomoção. Em virtude dessa característica procedimental, a via eleita exige a demonstração de plano do direito alegado, mediante prova pré-constituída, revelando-se inadequada para o deslinde de controvérsias que exijam o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório ou a produção de novas provas. No caso em análise, a Defensoria Pública sustenta a nulidade da busca pessoal e do posterior ingresso no domicílio do paciente, argumentando que a abordagem policial careceu de fundada suspeita e que não houve consentimento válido para a entrada na residência. Aduz, em síntese, que a diligência baseou-se unicamente em denúncia anônima isolada, o que contaminaria todas as provas obtidas. Não obstante a relevância dos argumentos defensivos, as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos que instruem os informes judiciais (ID 104635463) apresentam narrativa diversa. Segundo o registro policial, a guarnição, após receber informações sobre a comercialização de entorpecentes, deslocou-se ao local indicado e visualizou o paciente na calçada. Durante a revista pessoal, foram localizadas duas porções de cocaína e valores em espécie. Questionado, o custodiado teria admitido a existência de mais drogas no interior do imóvel e autorizado o ingresso da equipe, o que resultou na apreensão de mais substâncias e de uma munição calibre 9mm. Sendo assim, verifica-se a existência de uma nítida divergência fática entre a versão apresentada pela defesa e o relato oficial dos agentes de segurança pública. Enquanto a impetrante nega a autorização e a existência de justa causa para a revista, os informes judiciais apontam para a situação de flagrância inicial em via pública e a posterior permissão voluntária para a busca domiciliar, inclusive mencionando a existência de termo de autorização. À luz de tal cenário, o reconhecimento da nulidade pretendida demandaria o confronto detalhado de depoimentos, a análise de circunstâncias de tempo e lugar e a valoração da credibilidade de cada relato, providências que são típicas da instrução criminal. A via do Habeas Corpus não permite que esta Corte se substitua ao magistrado de primeiro grau na análise de mérito da prova antes mesmo que se encerre a fase de colheita de evidências na ação penal originária (nº 8001090-31.2026.8.05.0146). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão sobre a validade da prova, quando dependente de dilação probatória, é inviável no rito do writ. Nesta esteira, colhem-se precedentes que reforçam a necessidade de que a ilegalidade seja demonstrável de plano, sem necessidade de incursão vertical no complexo fático: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade de flagrante por busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal é cabível para o caso; e (ii) se houve ilegalidade na busca pessoal e na entrada domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF limita o uso do habeas corpus para impugnações que poderiam ser feitas via recurso adequado, sendo permitido apenas em casos de evidente abuso ou ilegalidade flagrante. 5. A busca pessoal do paciente, baseada no forte odor de maconha e na tentativa de dispensa de objetos ao solo, configura "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP. 6. A entrada no domicílio, justificada pela presença de flagrante delito e corroborada pela suspeita objetiva, atende ao entendimento do STF (Tema 280) sobre fundadas razões que permitam a diligência sem mandado judicial. 7. A análise do quadro fático exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a revisão da suficiência probatória sobre o tráfico de drogas. 8. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à legalidade de abordagens policiais fundamentadas em flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.347/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, bem como a prova dela derivada. 2. Extrai-se do contexto fático dos autos a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, notadamente em virtude da especificidade da denúncia anônima e da realização de campana pelos agentes policiais, em que se observou "típica movimentação de tráfico de drogas", tratando-se de dados objetivos, suficientes para chancelar a medida. 3. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 921.430/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida a impossibilidade de conhecimento de teses que versem sobre invasão de domicílio ou irregularidade na abordagem policial quando a matéria for controversa e exigir dilação probatória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020917-20.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BARBÁRA-BA Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DOMICILIAR E TORTURA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ESTREITA DO WRIT. OFÍCIO EXPEDIDO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR. SUPOSTAS ILEGALIDADES SUPERADAS PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A PENA EVENTUALMENTE APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. MERA ILAÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESACOLHIMENTO. INOCUIDADE. IMPRESCINDIBILDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ALEX DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA. 2. O Paciente foi preso em flagrante na data de 14/05/2022 pela suposta prática do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Houve a conversão em prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Alegação de invasão domiciliar. Pedido de nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas, sob a alegação de derivarem de conduta ilegal. Não conhecimento. A invasão de domicílio é controversa, uma vez que os policiais ouvidos narram que realizaram a revista pessoal do Paciente em via pública. A matéria demanda ampla dilação probatória, inviável na via estreita do writ. 4. Alegação de prisão em flagrante efetuada mediante tortura. Não conhecimento. Controvérsia entre a versão do Paciente e dos policiais. Ausência de prova cabal da prática de tortura. A autoridade coatora expediu ofício à Corregedoria da Polícia militar para adoção das medidas que entender cabíveis. A alegação do Paciente constitui crime autônomo e, havendo justa causa, será apurada na ação penal própria, com ampla dilação probatória. 5. Alegação de condições pessoais favoráveis. Irrelevância. As boas condições pessoais, por si sós, não têm o condão de inibir a prisão cautelar, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Inidoneidade do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Desacolhimento. Decisão fundada em elementos concretos. O fumus comissi delicti está demonstrado no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e no laudo de exame pericial com resultado positivo para “maconha” e “cocaína”. O periculum libertatis encontra-se evidenciado na garantia da ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta da conduta. Ressalte-se que, segundo o laudo pericial anexo, a quantidade da droga não era ínfima (amostras contendo 506,4 gramas de vegetal seco; 36,2 gramas de vegetal seco e 5,9 gramas de pó branco). Ademais, houve a apreensão também de apetrechos para o tráfico. 7. Violação ao princípio da homogeneidade. Não conhecimento. A desproporção entre a eventual pena a ser aplicada e a prisão preventiva decorre de mera ilação. Tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 8. Pedido de adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Desacolhimento. Inocuidade quanto ao objetivo de acautelar a ordem pública. Imprescindibilidade da segregação do Paciente. 9. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Sônia Maria da Silva Brito, pelo conhecimento e denegação da ordem. 10. Ordem não conhecida quanto às alegações de nulidade da prisão em flagrante por invasão domiciliar e tortura, bem como violação ao princípio da homogeneidade. 11. Ordem conhecida quanto às boas condições pessoais, inidoneidade do decreto prisional e falta dos requisitos do art. 312 do CPP. 12. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8020917-20.2022.8.05.0000, tendo como Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Paciente ALEX DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/Ba. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer PARCIALMENTE do mandamus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, 2022. (data constante da certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (documento assinado eletronicamente) AC 15 ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8020917-20.2022.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 17/08/2022) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064753-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Advogado(s): ALB/07 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, visando a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ausência dos requisitos legais para decretação da prisão cautelar, bem como, a declaração de nulidade da prova obtida, por apontada ilegalidade na busca pessoal e ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva; (ii) verificar se há flagrante nulidade das provas decorrentes da alegada abordagem policial ilegal e a possibilidade de análise em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, com imposição de medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura, configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de liberdade, nos termos do art. 659 do CPP, pois cessa a alegada coação ilegal. 4. O habeas corpus possui rito sumaríssimo e não admite dilação probatória, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta e comprovada de plano. 5. A análise da legalidade da abordagem policial demanda exame aprofundado de provas, haja vista a existência de versões fáticas divergentes entre policiais e defesa, o que impede o reconhecimento da nulidade pela presente via mandamental. 6. A narrativa oficial dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e indica, no caso concreto, fundada suspeita apta a justificar a abordagem, segundo o art. 244 do CPP, não havendo prova pré-constituída suficiente para afastá-la. 7. A controvérsia deve ser apreciada no processo originário, durante a instrução criminal, fase adequada para produção e confronto das provas necessárias à verificação da alegada ilicitude. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que dependam de revolvimento fático-probatório, conforme precedente citado (AgRg no RHC 183306/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada na extensão conhecida, restando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244 e 659. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183306/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8064753-38.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada ANA PAULA MATOS MAGALHÃES SANTOS SILVA (OAB/BA 44243), em favor de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, julgando PREJUDICADO o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8064753-38.2025.8.05.0000,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 16/12/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054980-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob alegação de nulidade na busca pessoal e invasão domiciliar, bem como pela ausência de fundamentação concreta, baseada unicamente na gravidade abstrata do crime. Presença de condições pessoais favoráveis ao paciente. Prisão efetuada com a apreensão de 118,8 g (cento e dezoito gramas e oito decigramas) de massa bruta de cocaína, acondicionados em embalagens do tipo saco plástico, subdivididos em 3 (três) porções; 1,9965 kg (um quilograma, novecentos e noventa e seis gramas e cinco decigramas) de massa bruta de cocaína, na forma de tabletes compactos de coloração branca, parcialmente fragmentados, acondicionados em embalagens plásticas; e 167,2 g (cento e sessenta e sete gramas e dois decigramas) de massa bruta total de maconha, subdivididos em 3 (três) volumes, além de balança e sacos plásticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a nulidade da busca pessoal e da alega invasão domiciliar; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, à luz da jurisprudência que exige motivação concreta e se a presença de condições pessoais favoráveis autoriza a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pré-constituída não logrou comprovar a ocorrência de nulidade, sendo necessária a realização da instrução processual para averiguar o quanto alegado pelo impetrante. A dilação probatória é incompatível com a via estreita do writ. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e variedade de droga apreendida, revelando a possibilidade de dedicação a atividades ilícitas pelo Paciente. A existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados os pressupostos e fundamentos legais do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO Ordem de habeas corpus denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n.º 8054980-66.2025.8.05.0000 em que figuram como Impetrante o advogado Roberto Cravo, OAB/BA: 26622, em favor de ANDERSON SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos de nº. 8006595-75.2025.8.05.0004. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora: Salvador, . ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8054980-66.2025.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 19/11/2025 ) Portanto, a análise sobre a existência ou não de fundada suspeita e a validade do consentimento para o ingresso no domicílio deve ser reservada ao juízo natural da causa, no curso da instrução criminal, momento em que o contraditório e a ampla defesa permitirão a correta elucidação dos fatos. Diante da ausência de prova pré-constituída irrefutável sobre a ilicitude da diligência, o pleito de relaxamento da prisão ou de trancamento da ação penal por este fundamento não merece acolhida nesta sede. De mais a mais, a defesa do paciente sustenta a atipicidade material da conduta referente à posse de munição, fundamentando-se no princípio da insignificância, uma vez que foi apreendido apenas um único cartucho calibre 9mm, desacompanhado de armamento apto a deflagrá-lo. Não obstante os argumentos apresentados pela impetrante, a verificação da tipicidade material da conduta e a eventual incidência do princípio da insignificância constituem matérias umbilicalmente ligadas ao próprio mérito da ação penal principal, demandando uma análise valorativa exaustiva das provas e do contexto fático em que se deu a apreensão, o que se revela incompatível com a via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus. A aplicação do princípio da insignificância não decorre de mera análise matemática do número de objetos apreendidos, mas exige o exame minucioso de requisitos de caráter subjetivo e circunstancial, tais como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais elementos necessitam de ampla instrução probatória para sua efetiva verificação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante o juízo de primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a discussão acerca da tipicidade material da conduta sob o prisma da insignificância, por demandar dilação probatória e imiscuir-se no mérito da pretensão punitiva estatal, não comporta conhecimento na via do remédio heroico, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada incidência do princípio da insignificância, urge consignar que o Tribunal a quo se limitou a apontar que "[n]o que concerne à discussão sobre a exclusão da tipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância, observa-se que essa análise não é admissível no âmbito do habeas corpus por tratar-se de matéria vinculada ao mérito da ação principal e que demanda análise de provas que devem ser dirimidas naquele feito, observada a devida instrução processual e o regular contraditório, o que, na presente via, faz-se inviável, mormente por se tratar de remédio constitucional de limites estreitos, o qual não se compatibiliza com dilação probatória", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.612/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Dessa forma, obstado o exame de questões que dependem de incursão vertical no acervo probatório do feito de origem, não se conhece da impetração no ponto relativo à alegada atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância. A discussão deve ser oportunamente solucionada pelo juiz natural da causa durante a instrução criminal, ambiente processual vocacionado para a produção e o confronto de provas. Por fim, a custódia cautelar de Rogério da Silva Rodrigues encontra-se devidamente amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal. A decisão que converteu o flagrante em preventiva e o posterior indeferimento do pedido de revogação demonstram que a medida é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. À luz de tal premissa, colhe-se o seguinte trecho da decisão que manteve a segregação cautelar: "Restam inalterados os fundamentos fáticos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, se tratando de denunciado respondendo a outra ação penal por tráfico de drogas, onde não fora localizado para citação, sendo patentes os riscos concretos de reiteração delitiva e de fuga, sendo necessário o resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, razão pela qual INDEFIRO o pleito de concessão de liberdade provisória." Nesta esteira, o risco de reiteração delitiva não é mera conjectura abstrata, mas dado concreto extraído da vida pregressa do paciente. Consta nos autos que Rogério responde à Ação Penal nº 8013908-49.2025.8.05.0146, em trâmite perante a mesma 1ª Vara Criminal de Juazeiro, pela suposta prática de crime idêntico ao aqui apurado. A existência de processo em curso por fato análogo demonstra que as medidas cautelares anteriormente impostas não foram suficientes para inibir a volta do agente à atividade criminosa, revelando uma tendência à contumácia que justifica o cárcere preventivo para interromper o ciclo delitivo. Sendo assim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, pois evidencia a periculosidade social do agente e a iminência de novos delitos: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada no que tange aos fundamentos da decretação da custódia preventiva, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva - os agentes, além de reincidentes, registram processos em curso por outros crimes - e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - invasão à residência de família por grupo fortemente armado, cujos integrantes se fizeram passar por agentes da polícia federal e praticaram a ação na presença de criança de apenas três anos de idade, inclusive amarrando as vítimas ao final. 4. A custódia justifica-se ainda pela conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça às vítimas. 5. A fuga de um dos réus logo após a prática do crime corrobora a necessidade de decretação de sua prisão cautelar, porquanto configurado o real propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Precedente. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 53.449/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por roubo majorado, com base na periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a fuga do distrito da culpa e a inadequação das medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e da suposta violação ao princípio da presunção de inocência. 4. Avaliar a alegação de extemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva em 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal do paciente. 6. A existência de múltiplas ações penais em curso por crimes patrimoniais e contra a organização criminosa demonstra a periculosidade do paciente e justifica a segregação cautelar. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não prospera, pois o paciente esteve foragido do distrito da culpa, o que configura risco concreto à aplicação da lei penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do réu constitui fundamento suficiente para a manutenção da custódia cautelar, afastando o argumento de extemporaneidade da medida. 9. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a conduta processual do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.003.504/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física e perseguição em alta velocidade, é circunstância que justifica a prisão preventiva (AgRg no HC n. 822.453/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023). 2. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. No caso concreto, houve tentativa de fuga, inclusive com manobras perigosas em alta velocidade por vias públicas. Ainda, verificou-se risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente e foi agraciado com a progressão ao regime aberto, mas voltou a delinquir. 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.297/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Não obstante a gravidade da reiteração, há também o risco concreto à aplicação da lei penal. Os informes judiciais (ID 104635463) destacam que o paciente não havia sido localizado para citação no processo anterior, indicando que o réu se furta ao chamamento do Judiciário e descumpre as obrigações assumidas quando de sua soltura anterior. Tal comportamento de esquiva reforça a insuficiência de medidas alternativas menos gravosas, como a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar, uma vez que estas pressupõem a colaboração e a lealdade processual do réu, o que não se verifica no caso vertente. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratifica que a fuga ou a não localização para atos processuais autorizam a segregação cautelar para garantir a efetividade do processo penal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019023-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO PACIENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA PEDREIRA Advogado(s): ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vinícius de Oliveira Pedreira, denunciado por tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP), visando a revogação de prisão preventiva decretada após sua fuga do distrito da culpa, não localização para citação pessoal e posterior suspensão do processo. A prisão preventiva foi decretada em 20/03/2025 e cumprida em 27/03/2025, sendo mantida na audiência de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na fuga do distrito da culpa, descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e risco concreto de reiteração delitiva. 4. A existência de outra ação penal em curso e o fato de o paciente não ter comprovado endereço fixo reforçam a necessidade da custódia cautelar para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do STJ valida a decretação da prisão preventiva com base na fuga e reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A fuga do distrito da culpa justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas evidencia a insuficiência dessas medidas frente à necessidade de proteção da ordem pública. 3. A existência de outra ação penal em curso autoriza, concretamente, a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 61.698/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 978.749/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2.4.2025; STJ, HC 10927/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 23.10.2000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8019023-04.2025.8.05.0000, em que figura, como Impetrante o advogado Rosalvo Teixeira de Novais Neto, como Paciente VINICIUS DE OLIVEIRA PEDREIRA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA). ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8019023-04.2025.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 07/05/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051429-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: FLAVIO OLIVEIRA PASSOS e outros Advogado(s): RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA IMPETRADO: DOS FEFEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada contra réu denunciado por tráfico de drogas e organização criminosa no contexto da “Operação Sicília”. O paciente foi citado por edital, não apresentou resposta à acusação e teve sua prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução e na aplicação da lei penal. O juízo de origem indicou elementos concretos da investigação que justificam a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, especialmente quanto à fundamentação concreta, à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e à ocorrência de excesso de prazo na análise do pedido de revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com base em elementos objetivos, incluindo a atuação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, a não localização para citação pessoal e o risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da custódia preventiva quando fundada em dados concretos, como fuga do distrito da culpa e participação em organização criminosa. Não há demonstração de excesso de prazo ou desídia judicial, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus. A instrução está em curso, com audiências designadas. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da posição ocupada pelo paciente na organização. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. É válida a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A citação por edital, aliada à fuga e à integração em organização criminosa, constitui fundamento idôneo à custódia cautelar. 3. A simples alegação de lapso temporal não caracteriza excesso de prazo, quando o processo tramita com regularidade e há complexidade processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.442, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 157.865, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 956.604, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051429-78.2025.8.05.0000, em que figuram como paciente FLAVIO OLIVEIRA PASSOS e outros e como impetrado o JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto condutor. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8051429-78.2025.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 14/11/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8044238-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: LEONARDO DOREA REBOUCAS Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS EM DESFAVOR DO ORA RECORRIDO. DENÚNCIA OFERTADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E ADULETRAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CPF DO ORA RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS. REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO QUANDO ESTA NÃO É ENCONTRADO, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PERMITE, AINDA, A CUSTÓDIA CAUTELAR CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO CONTRA O DENUNCIADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O RECORRIDO RESPONDE A DEMANDAS CRIMINAIS E revela intenção de se furtar à aplicação da lei penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE LEONARDO DÓREA REBOUÇAS, COM ESTEIO NO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Eduarda de Lima Vidal, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em prejuízo de Leonardo Dórea Rebouças, fixando em seu desfavor a medida de suspensão temporária do CPF. 2. DELINEAMENTO FÁTICO E DECISÃO RECORRIDA. Exsurge dos fólios que no dia 09.08.2023, uma moto com placa adulterada foi apreendida em posse de Rodrigo Santos Teixeira de Souza, no Bairro do Lobato. Colhe-se do caderno processual, ademais, que o referido indivíduo alegou ter adquirido o veículo através do ora Recorrido que, por sua vez, sustentou ter comprado a motocicleta anunciada como “Pokémon”, num grupo de WhatsApp, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Concluído o Inquérito e ofertada a Denúncia, restou requerida, pelo Parquet, a prisão preventiva do Acusado, sendo tal pleito indeferido pelo decisum fustigado, sob o argumento de que “a suspensão temporária do CPF até que o acusado compareça em Juízo mostra-se legítima, suficiente e adequada, possibilitando o prosseguimento da presente ação.” 3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em sinopse, que na hipótese sob análise “encontram-se plenamente configurados os pressupostos e requisitos da prisão cautelar.” Salienta, nesse mister, que “a impossibilidade de localização do acusado, apesar dos meios disponíveis, denota inequívoca intenção de se furtar da aplicação da lei penal, evidenciando verdadeiro comportamento de fuga.” 4. PARECER MINISTERIAL. Em judicioso Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pelo provimento do Recurso, considerando, em apertada síntese, o cabimento da “decretação da prisão preventiva quando o contexto fático revela que o acusado, por longo período, permaneceu em local incerto e não sabido, frustrando reiteradas tentativas de localização e demonstrando resistência ao chamamento judicial.” Na peça subscrita pela Eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, o Órgão Ministerial sustenta que a “existência de elementos que indicam risco de reiteração delitiva, justifica a adoção da medida extrema como instrumento necessário à preservação da ordem pública e à efetividade da lei penal.” 5. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS. Com efeito, justifica-se a custódia cautelar na situação em espeque, considerando, dentre outros fatores, a existência de ações penais em curso movidas contra o ora Recorrido, bem como o fato de que este, ao encontrar-se em local incerto e não sabido, revela a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, leciona a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública.” Repise-se, nessa senda, que o Tribunal da Cidadania igualmente explicita que “A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.” 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE LEONARDO DÓREA REBOUÇAS, COM ESTEIO NO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8044238-13.2024.8.05.0001, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Leonardo Dórea Rebouças. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11 ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 8044238-13.2024.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 09/10/2025) Portanto, diante do binômio reiteração delitiva e risco de fuga, a manutenção da prisão preventiva de Rogério da Silva Rodrigues apresenta-se como medida adequada e proporcional, sendo as cautelares diversas do artigo 319 do CPP manifestamente ineficazes para acautelar o meio social e garantir o resultado útil da persecução penal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de Rogério da Silva Rodrigues, mantendo-se a prisão preventiva pelas razões fundamentadas. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026518-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROGERIO DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
VOTO