PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF E EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Para afastar a condenação do ente municipal em relação às verbas pleiteadas, incumbia ao réu comprovar o adimplemento da obrigação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu; II- O inadimplemento salarial, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de que a privação dos vencimentos tenha ocasionado lesão a direito da personalidade, com repercussões graves na esfera extrapatrimonial do servidor, o que não foi demonstrado nos autos; III- Quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, até 08/12/2021, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, incide a taxa Selic, conforme determinado pela referida emenda constitucional; IV- Considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que a sentença não é líquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer no momento da liquidação do decisum, na forma do art. 85, §4º, II do CPC, observando-se também a atuação em grau recursal (art. 85, § 11º); V- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000563-02.2018.8.05.0133, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ITORORÓ e, como apelado, VINICIUS ROSA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-02.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: VINICIUS ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da ação de cobrança nº8000563-02.2018.8.05.0133, ajuizada por VINICIUS ROSA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2016, e 13° salário do ano de 2016, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pelo SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga. A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) utilizando-se o SELIC. Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil. Sentença que não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I (sic ID. 68469799) Em suas razões (ID. 68469801), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a ausência de comprovação do inadimplemento e, ainda, por ter acolhido o pedido de indenização por danos morais sem que houvesse demonstração de qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora. Afirma que o descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e julgar improcedentes os pedidos de verba salarial. Ao final, requer julgamento de improcedência dos pedidos de verbas salariais, e a exclusão da condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 68469804), preliminarmente, alegando ausência de impugnação específica e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 74896708). É o que me cumpre relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 08 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-02.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: VINICIUS ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da ação de cobrança nº 8000563-02.2018.8.05.0133, ajuizada por VINICIUS ROSA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido autoral. Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão porque dele conheço. Preliminarmente, verifico que a ausência de intimação do apelante para se manifestar sobre eventual alegação de deficiência recursal nas contrarrazões não configura nulidade processual. O município apresentou razões recursais suficientes, identificando claramente suas insurgências quanto ao ônus da prova e à condenação por danos morais. Ademais, o contraditório prévio somente seria necessário se este tribunal não conhecesse do recurso com base na ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o que não é o caso. Inexiste, portanto, prejuízo processual ao recorrente, uma vez que seu recurso está sendo devidamente conhecido e analisado por este órgão julgador. Afastada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da condenação imposta ao Município de Itororó, notadamente quanto à obrigação de pagar as verbas salariais de dezembro e o 13º salário do ano de 2016 ao servidor público municipal Vinicius Rosa dos Santos, bem como à indenização por danos morais fixada em primeiro grau. Em suas razões, o ente público apelante sustenta, em síntese, que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de demonstrar o inadimplemento das verbas pleiteadas, conforme previsão do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, a qual dependeria de prova robusta de lesão a direitos da personalidade. Quanto ao argumento de improcedência do pedido de verbas salariais, não assiste razão ao município apelante. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração devida ao servidor público municipal recai, de forma objetiva e direta, sobre o próprio ente federativo empregador, conforme disposição expressa no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da legalidade e a obrigatoriedade da observância dos direitos funcionais dos servidores públicos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o vínculo estatutário entre a parte autora e o município — o que foi admitido na contestação — presume-se a continuidade da prestação dos serviços, cabendo ao ente público comprovar o eventual adimplemento das obrigações salariais, por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Trata-se de matéria de fácil demonstração documental, mediante apresentação de comprovantes de pagamento, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Ao revés do que afirma o município, a ausência de qualquer prova acerca do pagamento das verbas salariais reforça a procedência do pedido inicial, notadamente porque o autor, servidor público, apresentou elementos mínimos do vínculo funcional e da ausência de pagamento, deslocando o ônus da prova ao réu, conforme regra de experiência comum e da boa-fé objetiva. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. REGIME DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO DA REUNIÃO DE TODOS OS PROCESSOS. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO. FATO INCONTROVERSO. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITO GENÉRICO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO SENTENCIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, PARA INCIDIR A SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA. Apelação Cível nº0000044-34.2014.8.05.0092. Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. DJe 18/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBICUÍ. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) O Município apelante não se desincumbiu do ônus de atestar a regularidade dos pagamentos, uma vez que caberia ao Recorrente a comprovação do fato extintivo do direito da Apelada, artigo 373, inciso II do CPC, não se desincumbindo de tal ônus, correta a condenação ao adimplemento das referidas verbas. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA. Apelação Cível nº0000181-16.2014.8.05.0092. Relatora Convocada Juíza Substituta de Segundo Grau Adriana Sales Braga. DJe 25/10/2022) Portanto, correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a procedência da cobrança dos valores referentes ao salário de dezembro e ao 13º salário de 2016, já que o Município, parte detentora dos meios de prova, quedou-se inerte quanto à demonstração do cumprimento da obrigação, o que atrai a sua responsabilização. Por outro lado, no que se refere à condenação por danos morais, assiste razão parcial ao recorrente. Ainda que a remuneração dos servidores públicos tenha natureza alimentar e que sua ausência possa ocasionar transtornos e dificuldades financeiras, não se pode presumir, de forma automática, a ocorrência de dano moral em virtude de inadimplemento contratual, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor cotidiano. A responsabilidade civil, mesmo quando objetiva, exige a coexistência dos seguintes requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade. No presente caso, embora configurado o inadimplemento de obrigação legal, não se extrai dos autos prova concreta de que o autor tenha experimentado situação que viole seus direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a intimidade. O reconhecimento do dano moral in re ipsa, em hipóteses de inadimplemento salarial, vem sendo admitido de forma excepcional na jurisprudência pátria, condicionando-se à demonstração de que a privação dos vencimentos ordinários tenha gerado reflexos graves à dignidade da pessoa, tais como humilhação pública, dificuldades extremas de subsistência ou comprometimento da integridade psíquica. No caso em tela, a parte autora limitou-se a narrar genericamente o abalo decorrente do não pagamento de seus vencimentos, sem demonstrar elementos que justifiquem a configuração de dano extrapatrimonial. A narrativa, embora revele situação indesejável e passível de crítica, não se mostra suficiente, por si só, para ensejar o deferimento da compensação moral. Assim sendo, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se hígida, no mais, a condenação ao pagamento das verbas salariais devidas. No que tange aos honorários advocatícios, considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que a sentença não é líquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer no momento da liquidação do decisum, na forma do que dispõe o art. 85, §4º, II do CPC, merecendo reparo a sentença, de ofício, nesse ponto também. Ademais, deve ser levada em consideração a atuação em grau recursal na definição do percentual, conforme previsto no art. 85, § 11º do CPC. No que concerne à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, ante a natureza de matéria de ordem pública, de ofício, modifico a sentença para determinar a aplicação da tese fixada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), até a data de 08/12/2021, devendo incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir da condenação os danos morais, modificando-se, de ofício, os consectários legais e a verba advocatícia, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-02.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: VINICIUS ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO