PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ABAIXO DE DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO TEMA/STF 1.184. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Ente Público Municipal em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária. 2. A execução, ajuizada em 2018 para cobrança de crédito tributário de TFF (exercício 2016) no valor original de R$ 2.222,78, foi extinta pelo juízo de piso com base na falta de interesse de agir decorrente do baixo valor da dívida e da ineficiência da medida judicial, aplicando-se o Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão 3. A legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. A suposta violação à autonomia municipal e à competência do ente federado para definir o piso de ajuizamento de suas execuções fiscais (Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022). 5. A verificação da ausência de interesse de agir sob o viés da utilidade e da eficiência administrativa. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 7. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a matéria, estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a extinção de execuções fiscais sem movimentação útil ou sem localização de bens, critério este que deve prevalecer para fins de racionalização da gestão judiciária. 8. A existência de legislação municipal fixando piso inferior (R$ 2.300,00) não obriga o Poder Judiciário a processar demandas antieconômicas, mormente quando o custo do processo supera o benefício pretendido e não há demonstração de esgotamento efetivo de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto. 9. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a política judiciária nacional e os precedentes vinculantes da Corte Suprema, inexistindo elementos novos no agravo interno aptos a modificar o julgado. 10. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0765455-23.2018.8.05.0001, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como parte agravada, POUSADA DE ATENDIMENTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de __________________ de __________. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765455-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: POUSADA DE ATENDIMENTO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ainda que legislação local estabeleça piso inferior para o ajuizamento, quando evidenciada a ineficiência da medida judicial frente ao custo do processo e a existência de meios extrajudiciais de cobrança."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se do AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática proferida no recurso de Apelação Cível nº 0765455-23.2018.8.05.0001, que tem como parte agravada POUSADA DE ATENDIMENTO LTDA, nos seguintes termos: "[...]. Portanto, adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e considerando que o valor cobrado na presente demanda é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. [...]”. No presente recurso, alega a parte recorrente que a decisão monocrática merece reforma, sustentando, em síntese, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, ao legitimar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, condicionou tal medida ao respeito à competência constitucional de cada ente federado. Argumenta o Município que, no exercício de sua autonomia política e legislativa, estabeleceu critérios específicos para o ajuizamento e manutenção de suas execuções fiscais, notadamente através do artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, a qual fixa o piso de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a dispensa de ajuizamento. Defende que o valor atualizado do débito supera o referido limite municipal, não se enquadrando, portanto, no conceito de "baixo valor" definido pela legislação local, razão pela qual a extinção do feito com base no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça implicaria em violação à autonomia do ente municipal. Aduz, ainda, que adotou medidas extrajudiciais de cobrança, como a inscrição no CADIN Municipal e a possibilidade de protesto, e que a paralisação processual não pode ser imputada à desídia da Fazenda Pública, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo interno para permitir o regular prosseguimento do executivo fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem, conforme certidão exarada pela Secretaria da Câmara (ID. 97469910) O agravo interno encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I, “d”). Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765455-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: POUSADA DE ATENDIMENTO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno e passo à análise de suas razões. A controvérsia submetida a este colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. O cerne da irresignação municipal reside na alegada violação à sua autonomia federativa para definir o que se considera "baixo valor" para fins de ajuizamento de execuções fiscais, invocando legislação local que estabelece patamar inferior àquele adotado como parâmetro pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento racional do acervo judiciário. Da análise detida dos autos, extrai-se que a execução fiscal foi ajuizada originariamente em maio de 2018, visando à cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2016, cujo valor histórico perfazia a quantia de R$ 2.222,78 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos). O trâmite processual revelou a dificuldade de satisfação do crédito, com tentativas frustradas de localização de bens e incidentes processuais que culminaram na paralisação do feito, sem que houvesse a efetiva garantia do juízo ou a satisfação da dívida após anos de tramitação. O juízo de primeiro grau, atento aos princípios da eficiência e da razoabilidade, extinguiu o feito, decisão esta que foi ratificada monocraticamente por esta Relatoria. A fundamentação adotada na decisão agravada permanece hígida e não foi abalada pelos argumentos trazidos no presente agravo interno. É imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), operou verdadeira mudança de paradigma no tratamento das execuções fiscais no Brasil. A Corte Suprema fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Embora o precedente faça menção ao respeito à competência constitucional de cada ente federado, tal ressalva não pode ser interpretada como um salvo-conduto para que a Fazenda Pública congestione o Poder Judiciário com demandas que, sob a ótica da análise econômica do direito e da gestão judiciária, mostram-se antieconômicas e ineficientes. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF, art. 103-B, §4º), editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Este ato normativo não fere a autonomia municipal, mas estabelece critérios objetivos de racionalização da jurisdição, visando dar efetividade ao comando da Corte Suprema. O artigo 1º, §1º, da referida Resolução é claro ao dispor que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em apreço, o valor da execução, mesmo com as atualizações alegadas pelo recorrente, situa-se manifestamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como critério de corte para a racionalização do acervo de execuções fiscais. A alegação do Município de que sua legislação local (Portaria nº 052/2022) fixa um piso de R$ 2.300,00 não tem o condão de sobrepor-se à política judiciária nacional de tratamento adequado da litigiosidade fiscal, mormente quando se verifica que a manutenção de tais processos em trâmite gera um custo para o Estado-Juiz que supera, em muito, o benefício econômico pretendido pela Fazenda, caracterizando evidente ausência de interesse de agir na vertente utilidade-necessidade. A interpretação sistemática do Tema 1.184 do STF com a Resolução 547/2024 do CNJ conduz à conclusão de que o Poder Judiciário não está obrigado a processar execuções fiscais que não atendam aos critérios de racionalidade e eficiência, ainda que exista lei local autorizando a cobrança de valores menores. A autonomia do ente federado para legislar sobre seus créditos não lhe confere o direito absoluto de exigir do Poder Judiciário a movimentação de uma máquina custosa e complexa para a recuperação de créditos irrisórios ou de difícil recuperação, quando existem meios extrajudiciais mais expeditos e menos onerosos, como o protesto da CDA e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, medidas estas expressamente preconizadas pelo CNJ e pelo STF como pré-requisitos para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções. Ademais, a decisão monocrática combatida bem pontuou que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências extrajudiciais, como a tentativa de conciliação e o protesto do título. A simples alegação do Município de que inscreveu o débito no CADIN ou que a legislação permite o parcelamento não comprova, por si só, o esgotamento das vias administrativas ou a adequação da via judicial eleita para a cobrança de valor que, no contexto macroeconômico da gestão judiciária, revela-se inexpressivo. O interesse de agir processual é aferido pelo binômio necessidade-adequação, e, no cenário atual, a insistência na via judicial para cobrança de créditos de baixo valor, sem a demonstração cabal de que foram frustradas medidas administrativas concretas e efetivas (como o protesto cartorário efetivado), denota a inadequação da via eleita. Ressalte-se que a Resolução 547/2024 do CNJ prevê, em seu artigo 1º, §3º, a possibilidade de nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Isso demonstra que o direito de crédito do Município não é fulminado pela extinção da execução fiscal; o que se impede é a perpetuação de um processo inócuo. A extinção sem resolução de mérito preserva o crédito tributário, permitindo que a Fazenda Pública utilize meios administrativos de cobrança ou, localizando bens efetivos, reinicie a persecução judicial, garantindo-se assim a eficiência tanto da Administração Pública quanto do Poder Judiciário. A argumentação do agravante de que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia não se sustenta diante da realidade dos autos. O processo tramita desde 2018 e, passados vários anos, não houve a satisfação do crédito. A norma do CNJ utiliza o critério objetivo da falta de movimentação útil ou não localização de bens para definir a ausência de interesse de agir superveniente. O conceito de "movimentação útil" não se confunde com o mero peticionamento ou impulsionamento formal do processo; refere-se a atos que efetivamente aproximem o credor da satisfação de seu crédito, como a penhora de bens ou valores. A ausência de tais resultados práticos por longo período, aliada ao baixo valor da dívida, autoriza a extinção do feito. Portanto, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se aos precedentes vinculantes e às normas administrativas de regência da atividade judiciária. A prevalência do entendimento do STF e do CNJ sobre a legislação municipal, no que tange à admissibilidade e processamento das execuções fiscais, decorre da necessidade de uniformização e racionalização do sistema de justiça, não havendo que se falar em ofensa ao pacto federativo, mas sim em cooperação para a eficiência da prestação jurisdicional. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, não havendo argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765455-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: POUSADA DE ATENDIMENTO LTDA
Advogado(s):
VOTO
Relator