PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011082-72.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALAN TOSTA RAMOS e outros
Advogado(s): ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR, DANIEL JOAU PEREZ KELER, ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.258/STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, com base na tese firmada no Tema 1.258 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.258 do STJ, ou se há peculiaridades que justificam o distinguishing.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se configura a hipótese de distinguishing pretendida pela defesa, pois o caso concreto se enquadra na moldura fática e jurídica do Tema 1.258 do STJ, tendo o acórdão recorrido aplicado adequadamente a tese fixada no recurso repetitivo.
  2. O art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.      Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. Não se configura distinguishing quando o acórdão recorrido aplica adequadamente a tese fixada no Tema 1.258/STJ, como ocorreu na espécie.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8011082-72.2024.8.05.0150, em que é agravante ALAN TOSTA RAMOS e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011082-72.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALAN TOSTA RAMOS e outros
Advogado(s): ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR, DANIEL JOAU PEREZ KELER, ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por ALAN TOSTA RAMOS contra capítulo da decisão monocrática, id. 94252798, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos de suas razões apresentadas no id. 95189758, a parte agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, sustentando, em síntese, que o caso concreto não se amolda ao Tema 1.258/STJ, impondo-se o distinguishing.

Aa contrarrazões foram apresentadas no id. 96166058.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011082-72.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALAN TOSTA RAMOS e outros
Advogado(s): ANTONIO SEDRAZ DE ALMEIDA JUNIOR, DANIEL JOAU PEREZ KELER, ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil (Tema 1258) e o inadmito com relação à questão remanescente."

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1.258 do STJ.

No julgamento do supracitado precedente qualificado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

Tema 1.258 do STJ:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

 

Da leitura do acórdão objeto do recurso especial, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.258 do STJ.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame (Tema 1.258), aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "b", do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente