PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517978-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ADESÃO AO REFIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. PRECATÓRIOS INTEGRALMENTE PENHORADOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE JÁ CONTEMPLA VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. TEMA 1317 DO STJ. APELO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ESTADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recursos de apelação interpostos contra sentença e decisões integrativas que, em execução fiscal, julgaram extinto o feito pelo pagamento do crédito tributário mediante adesão ao REFIS 2024, revogaram a gratuidade de justiça da executada e a condenaram ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, excluindo-se os honorários da CDA da base de cálculo.

2 - A executada sustenta a manutenção da gratuidade de justiça, alegando que os precatórios de sua titularidade encontram-se integralmente gravados com penhoras e que permanece inativa desde 2016, com CNPJ baixado de ofício pela Receita Federal em 2019.

3 - O Estado pretende a majoração dos honorários sucumbenciais para os percentuais máximos e a inclusão dos honorários da CDA na base de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - Com efeito, há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser restabelecida a gratuidade de justiça em favor da executada ou, subsidiariamente, diferida a exigibilidade das custas processuais; e (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais e a inclusão dos honorários da CDA na respectiva base de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - A titularidade formal de precatórios de elevado valor afasta, em princípio, a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica. Todavia, comprovado que tais créditos encontram-se integralmente comprometidos com penhoras e que a empresa está inativa desde 2016, com CNPJ baixado, revela-se desproporcional exigir o imediato recolhimento das custas processuais.

6 - O diferimento da exigibilidade das custas processuais para após o trânsito em julgado encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, que admite o diferimento do pagamento das despesas processuais.

7 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1317, fixou a tese de que a extinção de demanda fiscal em razão de adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária não enseja nova condenação em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem.

8 - A ratio decidendi do Tema 1317 aplica-se à execução fiscal, porquanto o fundamento jurídico é idêntico: vedação à dupla oneração do contribuinte que adere a programa de recuperação fiscal já contemplando verba honorária.

9 - A modulação de efeitos do Tema 1317 preserva apenas os pagamentos de honorários não impugnados até 18/03/2025. A executada impugnou a condenação honorária em 26/11/2024, antes do marco temporal fixado pelo STJ.

10 - A proibição da reformatio in pejus impede o afastamento integral da condenação honorária de ofício, uma vez que o Estado recorre para majorar os honorários e a executada não formulou pedido expresso de exclusão total. A exclusão dos honorários da CDA da base de cálculo representa o mínimo necessário para respeitar a lógica do precedente vinculante.

11 - A fixação dos honorários nos percentuais mínimos em causa de elevado valor econômico mostra-se adequada, proporcional e razoável, especialmente quando a execução fiscal foi extinta pelo pagamento voluntário, sem maior complexidade procedimental.

IV. DISPOSITIVO

12 - Apelação da executada parcialmente provida para diferir a exigibilidade das custas processuais para após o trânsito em julgado. Apelação do Estado desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0517978-85.2018.8.05.0001, sendo partes Apelantes CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e ESTADO DA BAHIA e partes Apeladas ESTADO DA BAHIA e CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após o voto o voto do relator no sentido de Dado Parcial Provimento ao recurso de apelação interposto por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e Negado Provimento ao Recurso do Estado da Bahia - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 80452609) - integradas em sede de embargos de declaração (IDs. 80452777 e 472710159) - proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, em face do pagamento do crédito tributário e dos honorários por meio do REFIS 2024, tendo, em sede de embargos de declaração, revogado a gratuidade de justiça anteriormente concedida à executada e a condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos das faixas contidas nos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, excluindo-se os honorários da CDA da base de cálculo.

Em suas razões recursais (ID. 80452788), a executada Cerealista Recôncavo Ltda. insurge-se contra a revogação do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que o simples recebimento de crédito de precatório judicial não é capaz de afastar sua condição de hipossuficiência financeira, sobretudo em razão da indisponibilidade material e jurídica de tais valores.

Aduz que, embora figure como titular dos precatórios nº 0015734-64.2009.8.05.0000, nº 0000370-62.2003.8.05.0000 e nº 0001260-35.2002.8.05.0000, cujos valores alcançam R$ 16.459.103,30, tais créditos não foram creditados em sua conta, porquanto se encontram integralmente gravados com penhoras oriundas de 12 execuções fiscais promovidas pelo Estado da Bahia, que totalizam R$ 25.897.156,52 em valores originários, além de penhoras advindas de execuções cíveis que somam cerca de R$ 17.000.000,00.

Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o recebimento de crédito via precatório judicial não implica, por si só, no indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, podendo a revogação ocorrer apenas quando demonstrada a superação da condição de hipossuficiência econômica. Reporta-se a precedentes do TJ-RJ, TJ-RN, TJ-DF e TRF-4 para sustentar sua tese.

Prossegue alegando que permanece em situação financeira precária desde 2016, em virtude de sua inatividade, com baixa formal do CNPJ em 23 de dezembro de 2019 determinada pela Receita Federal, além de inscrição estadual inapta desde 14 de março de 2017. Sustenta que todas as contas bancárias foram encerradas, inexistindo faturamento em caixa, conforme documentos contábeis que atestam a ausência de receitas desde o encerramento das atividades.

Alega, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento, figurando como ré em aproximadamente 75 processos de execução cível movidos por ex-fornecedores de crédito e mercadorias. Invoca precedentes do TJ-BA que reconheceram a hipossuficiência econômico-financeira da empresa, destacando os Agravos de Instrumento nº 8005768-18.2021.8.05.0000 e nº 8015436-13.2021.8.05.0000.

Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, alegando que a manutenção da decisão recorrida acarretará lesão gravíssima e de difícil reparação, uma vez que inexiste saldo líquido disponível oriundo dos precatórios para quitação das despesas processuais.

Ao final, formula os seguintes pedidos: "a. A este (a) Eminente Relator (a) pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de ordenar a imediata suspensão dos efeitos da sentença ora apelada, a qual, equivocadamente, negou o benefício da assistência judiciária gratuita, requerendo-se, alternativamente, que essa Relatoria antecipe a tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC (...); b. A este Egrégio Tribunal pelo total provimento do recurso interposto para que seja reformada a meritória sentença ora guerreada, atribuindo-se, em definitivo, o competente efeito suspensivo ou antecipatório da tutela recursal deferida, a fim de que seja concedido o beneplácito da gratuidade de justiça para a dispensa do pagamento da sucumbência enquanto perdurar a situação da empresa (...)".

O Estado da Bahia, a seu turno, sustenta em suas razões recursais (ID. 80452814) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos, argumentando que a conduta processual da executada impôs à Procuradoria Geral do Estado atuação ampla e extremamente trabalhosa, incluindo elaboração de impugnações a exceções de pré-executividade, petições de chamamento do feito à ordem, recursos de apelação, atuação em agravos de instrumento, tutelas autônomas e intervenção em mandado de segurança de alta complexidade.

Alega que a sentença merece reforma quanto à fixação dos honorários nos percentuais mínimos, uma vez que a verba sucumbencial deve considerar, para sua justa fixação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, IV, do CPC. Sustenta que o fundamento adotado pelo juízo de origem – segundo o qual em causas de elevado valor econômico os percentuais mínimos seriam adequados – não possui base legal e desconsidera o efetivo trabalho realizado.

Argumenta, ainda, que a sentença deve ser reformada no tocante à exclusão da verba honorária constante da CDA para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária têm natureza distinta daqueles fixados judicialmente em razão da sucumbência, configurando verdadeiro encargo legal calculado pelo SIGAT.

Invoca o art. 11, caput, da Lei Complementar Estadual nº 43/2017, o art. 116 do Código Tributário Estadual e o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 2.986/71 para fundamentar a distinção entre as verbas honorárias. Reporta-se ao Tema/Repetitivo nº 969 do STJ e a precedentes do TJ-BA para sustentar que não há bis in idem na cumulação das verbas.

Ao final, requer seja dado provimento ao apelo "para que a parte apelada seja condenada a pagar ao Estado da Bahia a verba honorária de sucumbência, sem que dela sejam excluídos os honorários da CDA, porque se trata de verba de natureza distinta, que não implica em 'bis in idem'; para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para os percentuais máximos fixados no art. 85 do CPC".

Em contrarrazões (ID. 80452868) ao recurso da executada, o Estado da Bahia sustenta que a decisão recorrida está alinhada com a mudança do estado de fato da recorrente, atualmente credora de altas cifras de precatórios. Argumenta que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos, sendo necessária prova cabal de hipossuficiência. Alega que a documentação apresentada pela apelante é insuficiente para comprovar a necessidade do benefício, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em contrarrazões (ID. 80452869), ao recurso do Estado a Cerealista Recôncavo Ltda. sustenta que a pretensão recursal do Estado carece de amparo jurídico, porquanto a inclusão de verba honorária no âmbito do REFIS já atende integralmente à remuneração da Fazenda Pública. Reporta-se ao REsp 1143320/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para sustentar que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que adere a programa de parcelamento fiscal configura inadmissível bis in idem. Invoca precedente do TJ-BA (APL 05115659520148050001) e alega que a verba honorária já paga no âmbito do REFIS alcança o valor de R$ 104.966,77. Subsidiariamente, caso mantida a condenação em honorários sucumbenciais, pugna pela manutenção dos percentuais mínimos fixados pelo juízo de origem.

Quando da recepção dos recursos, determinou-se a intimação da apelante Cerealista Recôncavo Ltda. para comprovar sua hipossuficiência atual, mediante apresentação das últimas três declarações de imposto de renda, relatório do sistema Registrato do BACEN, extratos bancários dos últimos três meses e balanço patrimonial do ano de 2024 e balancete do ano de 2025, no prazo de 10 dias (ID. 85379121).

Em resposta (ID. 86413581), a apelante informou a impossibilidade material de apresentação da documentação requerida, alegando encontrar-se inativa desde 2016, com CNPJ baixado de ofício pela Receita Federal em 23/12/2019, reiterando os argumentos de hipossuficiência financeira.

Posteriormente (ID. 91673858), a apelante requereu a conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos ao juízo de origem, para que este oficie ao NACP informando a inexistência de subsistência das penhoras sobre os precatórios, em razão do adimplemento integral do crédito tributário.

Intimado (ID. 93724035), o Estado da Bahia manifestou-se contrariamente à conversão em diligência, alegando que custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença ainda não foram pagos pela executada, devendo ser mantida a penhora dos precatórios.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença e decisões integrativas que, nos autos de execução fiscal, julgaram extinto o feito em razão do pagamento do crédito tributário mediante adesão ao REFIS 2024, revogaram a gratuidade de justiça anteriormente concedida à executada e a condenaram ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, excluindo-se os honorários da CDA da base de cálculo.

Na origem, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal em face da Cerealista Recôncavo Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário consolidado no PAF nº 2789040015/17-0. No curso do processo, a executada aderiu ao REFIS 2024, instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, quitando integralmente o débito fiscal, incluindo os honorários advocatícios previstos no programa de recuperação fiscal, no montante de R$ 104.966,77.

O Juízo a quo extinguiu a execução pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, e, em sede de embargos de declaração opostos pelo Estado, revogou a gratuidade de justiça da executada – sob o fundamento de que esta seria titular de precatórios de elevado valor –, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com exclusão dos honorários da CDA da base de cálculo, a fim de evitar bis in idem.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A executada pugna pela reforma da decisão que revogou a gratuidade de justiça, alegando que os precatórios de sua titularidade encontram-se integralmente gravados com penhoras, permanecendo em situação de hipossuficiência financeira desde 2016, quando encerrou suas atividades, tendo seu CNPJ baixado de ofício pela Receita Federal em 2019. O Estado, por sua vez, pretende a majoração dos honorários sucumbenciais para os percentuais máximos do art. 85 do CPC, bem como a inclusão dos honorários da CDA na base de cálculo da verba sucumbencial, sustentando tratar-se de verbas de natureza distinta.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se a: (i) saber se deve ser restabelecida a gratuidade de justiça em favor da executada ou, subsidiariamente, se deve ser diferida a exigibilidade das custas processuais; e (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais e a inclusão dos honorários da CDA na respectiva base de cálculo.

I – DO RECURSO DA EXECUTADA

Quanto ao pedido de restabelecimento integral da gratuidade de justiça, tenho que não merece acolhimento, porquanto a executada é titular de precatórios judiciais de expressivo valor econômico – aproximadamente R$ 16.000.000,00 –, circunstância que, em princípio, afasta a presunção de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício.

Todavia, não se pode ignorar a peculiaridade do caso concreto. A documentação carreada aos autos demonstra que os referidos créditos de precatórios encontram-se integralmente comprometidos com penhoras oriundas de 12 execuções fiscais promovidas pelo próprio Estado da Bahia – cujo passivo originário totalizava R$ 25.897.156,52 –, além de diversas execuções cíveis que somam aproximadamente R$ 17.000.000,00. Vale dizer: inexiste saldo líquido disponível em favor da apelante.

Ademais, restou comprovado nos autos que a empresa encontra-se inativa desde 2016, com inscrição estadual desabilitada desde 14/03/2017 e CNPJ baixado de ofício pela Receita Federal em 23/12/2019, nos termos do art. 29, II, "a", da IN RFB nº 1.863/2018, precisamente em razão da inexistência de patrimônio ou capacidade operacional para realização de seu objeto social. Os documentos contábeis colacionados aos autos atestam a ausência de faturamento desde o encerramento das atividades empresariais.

Nesse contexto, muito embora não se revele adequado o restabelecimento integral da gratuidade de justiça – ante a titularidade formal de créditos de precatórios de elevado valor –, afigura-se desproporcional exigir o imediato recolhimento das custas processuais de empresa comprovadamente inativa, sem faturamento e cujos únicos ativos encontram-se indisponíveis por força de múltiplas constrições judiciais.

A solução que melhor se amolda às peculiaridades do caso é o diferimento da exigibilidade das custas processuais para após o trânsito em julgado.

Tal providência encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, que admite a concessão parcial da gratuidade, bem como no princípio da proporcionalidade, que impõe a adequação entre os meios e os fins perseguidos pela norma jurídica. Exigir o pagamento imediato de custas de empresa sabidamente inativa e sem patrimônio líquido disponível equivaleria a criar obstáculo intransponível ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Frise-se: não se trata de isenção, mas de postergação do momento de exigibilidade das custas processuais. A obrigação de recolhimento permanece íntegra, condicionando-se apenas seu termo inicial à certificação do trânsito em julgado.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO. A MERA JUNTADA DE EXTRATO DE DÍVIDAS VENCIDAS NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, para postergar o pagamento das custas judiciais iniciais, inclusive aquelas inerentes ao presente recurso, devidas pelo autor/agravante para depois do trânsito em julgado do feito."
(Agravo de Instrumento 8049820-31.2023.8.05.0000, Rel. Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/12/2023)

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. MEDIDA USUALMENTE ADOTADA NA PRÁTICA DOS TRIBUNAIS NA HIPÓTESE DE MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA DA PARTE, COM VISTAS A ATENDER AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."
(Agravo 8010707-12.2019.8.05.0000, Rel. Des(a). Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2019)
II – DO RECURSO DO ESTADO

Quanto ao recurso do Estado da Bahia, que pretende a majoração dos honorários sucumbenciais para os percentuais máximos do art. 85 do CPC e a inclusão dos honorários da CDA na base de cálculo, entendo que não merece prosperar.

A questão da cumulação de honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por adesão a programas de recuperação fiscal foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1317, afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG), tendo a Primeira Seção, por unanimidade, fixado a seguinte tese:

"A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios"

O fundamento central do precedente qualificado reside na vedação ao bis in idem: se o contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento ou quitação, já arcou com os honorários advocatícios previstos na legislação de regência – que, no caso da dívida ativa estadual, correspondem aos encargos previstos no art. 11 da LC Estadual nº 43/2017 –, não se afigura legítima nova condenação em verba honorária na esfera judicial.

Por oportuno, ressalto que antes mesmo da fixação da referida tese, este Colegiado já vinha se manifestando pela impossibilidade de cumulação da verba honorária em casos desse jaez, senão vejamos:

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL (REFIS/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao reconhecer a adesão do executado ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2024) e quitação integral do débito tributário, extinguiu o processo sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que tal verba já fora incluída no parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando já quitados honorários no âmbito administrativo por força de adesão a programa de parcelamento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, havendo previsão e pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento fiscal, é incabível nova condenação judicial sob pena de configurar bis in idem. A Lei Estadual nº 14.761/2024, em seu art. 5º, remete ao art. 8º, XV-A, da Lei Complementar nº 34/2009, que disciplina o percentual devido a título de honorários advocatícios no âmbito do parcelamento, evidenciando que a verba honorária já foi incluída e quitada. A distinção entre honorários da dívida ativa (encargos) e honorários sucumbenciais não se aplica quando a lei específica unifica tais rubricas no parcelamento, compreendendo as despesas de cobrança judicial e extrajudicial. A exigência de nova verba honorária violaria os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da proibição do bis in idem, além de contrariar a política pública de incentivo à regularização fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Havendo previsão e pagamento de honorários advocatícios no âmbito administrativo por adesão a programa de parcelamento fiscal, é vedada nova fixação judicial de honorários sucumbenciais pelo mesmo fato gerador. A unificação das rubricas previstas em lei específica afasta a possibilidade de distinção entre honorários de cobrança e honorários sucumbenciais para fins de cobrança cumulativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; Lei Estadual nº 14.761/2024, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 34/2009, art. 8º, XV-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/11/2022, DJe 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, REsp 2.075.544/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2024."
(Apelação 0565907-17.2018.8.05.0001, Rel. Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025)

"Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de agravo interno em apelação cível. Programa de refinanciamento fiscal (Refis). Extinção de ação anulatória por desistência. Previsão legal de pagamento de honorários na via administrativa. Impossibilidade de nova condenação judicial. Bis in idem. Aplicação do Tema 400 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Recurso de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que homologou a desistência de ação anulatória de débitos fiscais, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Os débitos foram quitados por meio de adesão ao Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a homologação da desistência da ação, formulada após adesão ao REFIS com previsão legal de pagamento de honorários administrativos, autoriza nova condenação em honorários sucumbenciais no processo judicial, ou se tal imposição configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 400 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que é incabível a condenação em honorários sucumbenciais quando o contribuinte já efetuou pagamento de verba honorária em razão da adesão ao programa de parcelamento fiscal. 4.Aplicabilidade da orientação firmada pelo STJ ao caso concreto, conforme precedentes reiteradamente citados. 5.A Lei Estadual nº 14.761/2024 previu, expressamente, em seu art. 5º, que os honorários advocatícios são incluídos nos valores devidos no âmbito do REFIS, circunstância que, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, afasta a possibilidade de imposição de pagamento de honorários. 6.O precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 7014), invocado pelo ente público, trata da inconstitucionalidade de norma estadual que alterava a disciplina dos honorários de sucumbência, não abrangendo a discussão específica sobre o bis in idem decorrente da cobrança administrativa e judicial simultânea. 7.A mera existência das ADIs 5405 e 7604 não impede a tramitação da demanda em apreço, especialmente diante da ausência de medida cautelar ou ordem de sobrestamento pelo STF, nos termos da Lei nº 9.868/1999. 8.Não merece reforma a sentença que, ao homologar o pedido de desistência formulado em razão da adesão ao REFIS, afastou a condenação em honorários advocatícios. Reiterados precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido."
(Apelação 8064524-12.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025)

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COBRANÇA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de débito fiscal visando a desconstituição de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da adesão da autora ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e do pagamento integral da dívida, inclusive dos honorários administrativos, afastando, contudo, a condenação em verba de sucumbência. 3. O Estado apelou, sustentando a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência quando, ao aderir a programa de recuperação fiscal (REFIS), o débito transacionado já inclui o pagamento de honorários advocatícios administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 400 (REsp 1.143.320/RS) sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é indevida a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios quando há desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, pois a verba honorária já está compreendida no encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. 6. A Lei Estadual nº 13.803/2017 (Bahia), que rege o programa de transação tributária, dispõe expressamente, em seu art. 4º, que os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa são reduzidos e incluídos no valor do acordo celebrado, o que demonstra que a verba já foi contemplada na quitação administrativa. 7. Assim, a condenação judicial adicional em honorários de sucumbência configuraria bis in idem, vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e reiteradamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. 8. A adesão ao REFIS implica confissão irretratável da dívida e renúncia ou desistência das ações judiciais, conforme o art. 6º da Lei Estadual nº 13.803/2017, o que não viola os arts. 85 e 90 do CPC, pois a lei especial já disciplina a forma de pagamento da verba honorária. 9. Jurisprudência recente do TJ-BA confirma que, havendo previsão legal de inclusão dos honorários na transação fiscal, é inviável a imposição de nova condenação sucumbencial, sob pena de duplicidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É incabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência quando o débito fiscal foi transacionado mediante adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui a verba honorária administrativa. 2. A cobrança judicial de honorários em tais hipóteses caracteriza bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ e pela legislação estadual aplicável."
(Apelação 8012588-79.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/11/2025)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO."
(Apelação 8022908-96.2020.8.05.0001, Rel. Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/05/2022)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO COM BASE EM IMPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA EM DEFESA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE MITIGADA PELO ACORDO EXTRAJUDICIAL. CPC QUE PRIVILEGIA A AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de apelação cível, originária de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com o objetivo de questionar a exigibilidade de crédito tributário estadual. Após a interposição da apelação pelo ente federativo, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que havia aderido ao programa estadual de parcelamento e pagamento incentivado de tributos, instituído por lei específica, circunstância que exigia, como condição para a adesão, a renúncia expressa ao direito discutido judicialmente. A decisão monocrática, então, homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários de sucumbência, por considerar que a verba já fora quitada administrativamente no âmbito do programa de regularização tributária. O agravante, ente estadual, insurgiu-se contra a referida decisão, sustentando que a extinção deveria ocorrer com resolução de mérito e que a parte autora deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se, em caso de desistência da ação por adesão a programa de parcelamento tributário, deve o processo ser extinto com ou sem resolução de mérito; 2.2. Estabelecer se é cabível a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora, mesmo após o pagamento desses valores no âmbito do parcelamento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida adequada nos casos em que a parte autora desiste da ação judicial por imposição legal decorrente de adesão a programa de parcelamento de débitos tributários. Nos termos da legislação estadual pertinente, a fruição dos benefícios fiscais está condicionada à renúncia expressa de ações judiciais ou procedimentos administrativos que tenham por objeto o débito incluído no parcelamento. Assim, a extinção sem resolução de mérito decorre não de um reconhecimento espontâneo do pedido ou do direito da parte contrária, mas de exigência normativa que impõe à parte contribuinte a desistência da demanda como condição para aderir ao programa de regularização fiscal. 3.2. A extinção com resolução de mérito, prevista no art. 487, III, “c”, do CPC, pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido, entendido este como o ato da parte ré que, nos próprios autos e de maneira inequívoca, aceita os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Contudo, essa hipótese não se verifica no caso analisado, uma vez que não houve manifestação da parte adversa nesse sentido, tampouco houve retratação ou concordância com os fundamentos da ação. O que houve foi uma circunstância superveniente, decorrente de adesão da parte autora a programa normativo instituído pelo ente público, o que impõe a extinção sem resolução do mérito. 3.3. Quanto à pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ela se mostra juridicamente indevida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 400, estabelece que, nos casos de desistência da ação judicial com o objetivo de adesão a programa de parcelamento fiscal, é incabível a fixação de verba honorária de sucumbência quando esta já está compreendida no valor consolidado do débito parcelado. O fundamento adotado pelo STJ, com respaldo em diversos precedentes, reside na vedação ao bis in idem e na constatação de que o pagamento do encargo legal previsto para a cobrança administrativa do débito abrange a remuneração devida à Fazenda Pública pela atuação dos seus procuradores. 3.4. Embora o precedente vinculante tenha origem em embargos à execução fiscal, a lógica jurídica subjacente à tese firmada é aplicável por analogia aos casos em que o contribuinte ajuíza ação anulatória ou declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e posteriormente adere a programa de parcelamento, com reconhecimento e pagamento do débito. A distinção meramente formal entre as espécies de ações não afasta a identidade material da situação fática e jurídica: em ambos os casos, o crédito tributário é regularizado mediante acordo com o ente público e as verbas relativas a encargos, inclusive honorários, são pagas na esfera administrativa. 3.5. Ademais, a doutrina processual contemporânea e o próprio Código de Processo Civil de 2015 estão orientadas no sentido de valorizar a solução consensual dos conflitos, reconhecendo que a fixação de honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando há extinção da lide por renúncia vinculada à transação ou acordo fiscal. Nesses casos, a ausência de efetiva litigância e o caráter consensual da solução excluem a existência de sucumbência propriamente dita, inviabilizando a imposição de condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local tem se posicionado de forma reiterada e uniforme no sentido de que, nos casos em que o contribuinte desiste da ação após aderir a programa de parcelamento fiscal, não se mostra razoável impor-lhe nova obrigação de pagar honorários de sucumbência, sobretudo quando já houve pagamento administrativo dessa verba. Isso porque a transação tributária, ao envolver concessões recíprocas, rompe com a lógica tradicional da sucumbência e afasta a caracterização de comportamento processual lesivo ou temerário que justifique a imposição da verba. 3.7. A tentativa do agravante de ver reconhecida sucumbência e imposta nova obrigação de pagamento ao contribuinte revela-se incompatível com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da eficiência, que devem nortear a atuação estatal na cobrança e solução de litígios fiscais. O acolhimento da tese recursal implicaria permitir dupla cobrança de honorários por um mesmo fato gerador — o ajuizamento da ação — o que afrontaria a lógica do sistema e a função dos encargos legais previstos na legislação de regência da Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida."
(Apelação 8052010-95.2022.8.05.0001, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/06/2025)

"Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 400 DO STJ. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. O apelante, Estado da Bahia, interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que deixou de condenar a recorrida, Shoulder Indústria e Comércio de Confecções Ltda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação anulatória, em razão de desistência da parte autora. 2. O recorrente sustenta que o Tema 400 do STJ, utilizado na decisão recorrida, não se aplicaria a ações anulatórias, mas apenas a embargos à execução, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários. 3. A decisão agravada entendeu que a desistência da ação se deu em razão de adesão a programa de parcelamento fiscal, que já previa o pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Tema 400 do STJ à desistência de ações anulatórias; (ii) saber se há bis in idem na cobrança de honorários advocatícios após a adesão a programa de parcelamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 85 do CPC estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios. No entanto, o art. 90, § 4º, do CPC prevê que, em caso de desistência com adesão a programa de parcelamento, a condenação em honorários pode ser afastada, já que tais valores estão inclusos no acordo fiscal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), firmou entendimento de que a condenação em honorários advocatícios, quando há desistência de embargos à execução para adesão a parcelamento fiscal, configura bis in idem. 7. O STJ estendeu a aplicação do Tema 400 às ações anulatórias, como no presente caso (AgInt no AREsp nº 1.786.013/SC), afastando a possibilidade de condenação em honorários quando a desistência ocorre em razão de adesão a programa de parcelamento. 8. O agravo interno limita-se a tentar afastar a aplicação de precedente obrigatório (Tema 400), utilizando jurisprudência anterior, atraindo a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por interposição de recurso manifestamente infundado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática na íntegra. Multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 'É descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência de ação anulatória ocorre em razão de adesão a programa de parcelamento tributário, sendo aplicável, por analogia, o Tema 400 do STJ.' Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 82, § 2º, 85, 90, § 4º, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Tema 400 - STJ, AgInt no AREsp nº 1.786.013/SC"
(Agravo 0512807-84.2017.8.05.0001, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/11/2024)

No caso vertente, é incontroverso que a executada, ao aderir ao REFIS 2024, quitou integralmente os honorários advocatícios previstos no programa de recuperação fiscal, no valor de R$ 104.966,77, correspondente a 18% sobre o montante principal do débito. Tal verba, conquanto denominada "honorários da cobrança judicial" ou "honorários da dívida ativa", possui a mesma finalidade dos honorários sucumbenciais: remunerar o trabalho advocatício desenvolvido na cobrança do crédito.

Embora o Tema 1317 do STJ tenha sido firmado no contexto específico dos embargos à execução fiscal, sua ratio decidendi aplica-se igualmente à execução fiscal direta, porquanto o fundamento jurídico é idêntico: a vedação à dupla oneração do contribuinte que adere a programa de recuperação fiscal já contemplando verba honorária. A distinção procedimental – embargos ou execução fiscal – não altera a substância da questão, que reside na impossibilidade de cumulação de honorários quando já satisfeita tal verba no âmbito administrativo.

Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1317, estabeleceu modulação de efeitos, preservando os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentenças extintivas proferidas em razão de adesão a programa de parcelamento, desde que não impugnados até 18 de março de 2025 – data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema.

In casu, a executada impugnou expressamente a condenação em honorários sucumbenciais desde a interposição de sua apelação, protocolizada em 26 de novembro de 2024, portanto, em data anterior ao marco temporal fixado na modulação de efeitos. Assim, não se aplica a ressalva que preservaria a condenação honorária.

Registro, outrossim, que o Estado da Bahia recorre exclusivamente para majorar os honorários sucumbenciais e para incluir os honorários da CDA na base de cálculo. Nesse contexto, a proibição da reformatio in pejus impede que este Tribunal, de ofício, afaste integralmente a condenação honorária fixada pelo Juízo a quo, ainda que tal solução pudesse decorrer da aplicação irrestrita do Tema 1317 do STJ. A executada, em suas contrarrazões, limitou-se a sustentar a manutenção da sentença, sem formular pedido expresso de exclusão total dos honorários sucumbenciais com fundamento no referido precedente qualificado.

Assim, a exclusão dos honorários da CDA da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tal como determinada pelo Juízo de origem, representa o mínimo necessário para respeitar a lógica do precedente firmado pelo STJ, evitando-se a flagrante hipótese de bis in idem. A pretensão recursal do Estado, ao buscar a inclusão de tal verba na base de cálculo, caminha em sentido diametralmente oposto ao entendimento vinculante da Corte Superior, razão pela qual não merece acolhimento.

Quanto ao pleito de majoração dos honorários para os percentuais máximos, igualmente não prospera. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios para a fixação da verba honorária, dentre os quais o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.

No caso dos autos, a execução fiscal foi extinta pelo pagamento voluntário do débito, mediante adesão ao REFIS 2024, sem que houvesse maior complexidade procedimental ou necessidade de diligências extraordinárias. A alegação do Estado de que a Procuradoria Geral teria sido submetida a "atuação ampla e extremamente trabalhosa" não encontra respaldo nos elementos dos autos, que revelam tramitação relativamente simples da execução fiscal, sem a oposição de embargos e sem a realização de atos expropriatórios.

Ademais, conforme bem consignou o Juízo a quo, em causas de elevado valor econômico – como a presente, cujo crédito tributário quitado monta a R$ 583.149,15 –, a fixação dos honorários nos percentuais mínimos já assegura remuneração adequada ao trabalho advocatício, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários recursais em desfavor da executada, porquanto seu recurso está sendo parcialmente provido.

Isso posto, VOTO no sentido de:

a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA para, reformando em parte a decisão recorrida, diferir a exigibilidade das custas processuais para após o trânsito em julgado, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida;

b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com exclusão dos honorários da CDA da base de cálculo, em consonância com a ratio decidendi do Tema 1317 do STJ.

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator