PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ADESÃO AO REFIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. PRECATÓRIOS INTEGRALMENTE PENHORADOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE JÁ CONTEMPLA VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. TEMA 1317 DO STJ. APELO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação interpostos contra sentença e decisões integrativas que, em execução fiscal, julgaram extinto o feito pelo pagamento do crédito tributário mediante adesão ao REFIS 2024, revogaram a gratuidade de justiça da executada e a condenaram ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, excluindo-se os honorários da CDA da base de cálculo. 2 - A executada sustenta a manutenção da gratuidade de justiça, alegando que os precatórios de sua titularidade encontram-se integralmente gravados com penhoras e que permanece inativa desde 2016, com CNPJ baixado de ofício pela Receita Federal em 2019. 3 - O Estado pretende a majoração dos honorários sucumbenciais para os percentuais máximos e a inclusão dos honorários da CDA na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Com efeito, há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser restabelecida a gratuidade de justiça em favor da executada ou, subsidiariamente, diferida a exigibilidade das custas processuais; e (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais e a inclusão dos honorários da CDA na respectiva base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A titularidade formal de precatórios de elevado valor afasta, em princípio, a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica. Todavia, comprovado que tais créditos encontram-se integralmente comprometidos com penhoras e que a empresa está inativa desde 2016, com CNPJ baixado, revela-se desproporcional exigir o imediato recolhimento das custas processuais. 6 - O diferimento da exigibilidade das custas processuais para após o trânsito em julgado encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, que admite o diferimento do pagamento das despesas processuais. 7 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1317, fixou a tese de que a extinção de demanda fiscal em razão de adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária não enseja nova condenação em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem. 8 - A ratio decidendi do Tema 1317 aplica-se à execução fiscal, porquanto o fundamento jurídico é idêntico: vedação à dupla oneração do contribuinte que adere a programa de recuperação fiscal já contemplando verba honorária. 9 - A modulação de efeitos do Tema 1317 preserva apenas os pagamentos de honorários não impugnados até 18/03/2025. A executada impugnou a condenação honorária em 26/11/2024, antes do marco temporal fixado pelo STJ. 10 - A proibição da reformatio in pejus impede o afastamento integral da condenação honorária de ofício, uma vez que o Estado recorre para majorar os honorários e a executada não formulou pedido expresso de exclusão total. A exclusão dos honorários da CDA da base de cálculo representa o mínimo necessário para respeitar a lógica do precedente vinculante. 11 - A fixação dos honorários nos percentuais mínimos em causa de elevado valor econômico mostra-se adequada, proporcional e razoável, especialmente quando a execução fiscal foi extinta pelo pagamento voluntário, sem maior complexidade procedimental. IV. DISPOSITIVO 12 - Apelação da executada parcialmente provida para diferir a exigibilidade das custas processuais para após o trânsito em julgado. Apelação do Estado desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0517978-85.2018.8.05.0001, sendo partes Apelantes CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e ESTADO DA BAHIA e partes Apeladas ESTADO DA BAHIA e CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517978-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após o voto o voto do relator no sentido de Dado Parcial Provimento ao recurso de apelação interposto por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e Negado Provimento ao Recurso do Estado da Bahia - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 80452609) - integradas em sede de embargos de declaração (IDs. 80452777 e 472710159) - proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, em face do pagamento do crédito tributário e dos honorários por meio do REFIS 2024, tendo, em sede de embargos de declaração, revogado a gratuidade de justiça anteriormente concedida à executada e a condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos das faixas contidas nos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, excluindo-se os honorários da CDA da base de cálculo. Em suas razões recursais (ID. 80452788), a executada Cerealista Recôncavo Ltda. insurge-se contra a revogação do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que o simples recebimento de crédito de precatório judicial não é capaz de afastar sua condição de hipossuficiência financeira, sobretudo em razão da indisponibilidade material e jurídica de tais valores. Aduz que, embora figure como titular dos precatórios nº 0015734-64.2009.8.05.0000, nº 0000370-62.2003.8.05.0000 e nº 0001260-35.2002.8.05.0000, cujos valores alcançam R$ 16.459.103,30, tais créditos não foram creditados em sua conta, porquanto se encontram integralmente gravados com penhoras oriundas de 12 execuções fiscais promovidas pelo Estado da Bahia, que totalizam R$ 25.897.156,52 em valores originários, além de penhoras advindas de execuções cíveis que somam cerca de R$ 17.000.000,00. Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o recebimento de crédito via precatório judicial não implica, por si só, no indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, podendo a revogação ocorrer apenas quando demonstrada a superação da condição de hipossuficiência econômica. Reporta-se a precedentes do TJ-RJ, TJ-RN, TJ-DF e TRF-4 para sustentar sua tese. Prossegue alegando que permanece em situação financeira precária desde 2016, em virtude de sua inatividade, com baixa formal do CNPJ em 23 de dezembro de 2019 determinada pela Receita Federal, além de inscrição estadual inapta desde 14 de março de 2017. Sustenta que todas as contas bancárias foram encerradas, inexistindo faturamento em caixa, conforme documentos contábeis que atestam a ausência de receitas desde o encerramento das atividades. Alega, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento, figurando como ré em aproximadamente 75 processos de execução cível movidos por ex-fornecedores de crédito e mercadorias. Invoca precedentes do TJ-BA que reconheceram a hipossuficiência econômico-financeira da empresa, destacando os Agravos de Instrumento nº 8005768-18.2021.8.05.0000 e nº 8015436-13.2021.8.05.0000. Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, alegando que a manutenção da decisão recorrida acarretará lesão gravíssima e de difícil reparação, uma vez que inexiste saldo líquido disponível oriundo dos precatórios para quitação das despesas processuais. Ao final, formula os seguintes pedidos: "a. A este (a) Eminente Relator (a) pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de ordenar a imediata suspensão dos efeitos da sentença ora apelada, a qual, equivocadamente, negou o benefício da assistência judiciária gratuita, requerendo-se, alternativamente, que essa Relatoria antecipe a tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC (...); b. A este Egrégio Tribunal pelo total provimento do recurso interposto para que seja reformada a meritória sentença ora guerreada, atribuindo-se, em definitivo, o competente efeito suspensivo ou antecipatório da tutela recursal deferida, a fim de que seja concedido o beneplácito da gratuidade de justiça para a dispensa do pagamento da sucumbência enquanto perdurar a situação da empresa (...)". O Estado da Bahia, a seu turno, sustenta em suas razões recursais (ID. 80452814) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos, argumentando que a conduta processual da executada impôs à Procuradoria Geral do Estado atuação ampla e extremamente trabalhosa, incluindo elaboração de impugnações a exceções de pré-executividade, petições de chamamento do feito à ordem, recursos de apelação, atuação em agravos de instrumento, tutelas autônomas e intervenção em mandado de segurança de alta complexidade. Alega que a sentença merece reforma quanto à fixação dos honorários nos percentuais mínimos, uma vez que a verba sucumbencial deve considerar, para sua justa fixação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, IV, do CPC. Sustenta que o fundamento adotado pelo juízo de origem – segundo o qual em causas de elevado valor econômico os percentuais mínimos seriam adequados – não possui base legal e desconsidera o efetivo trabalho realizado. Argumenta, ainda, que a sentença deve ser reformada no tocante à exclusão da verba honorária constante da CDA para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária têm natureza distinta daqueles fixados judicialmente em razão da sucumbência, configurando verdadeiro encargo legal calculado pelo SIGAT. Invoca o art. 11, caput, da Lei Complementar Estadual nº 43/2017, o art. 116 do Código Tributário Estadual e o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 2.986/71 para fundamentar a distinção entre as verbas honorárias. Reporta-se ao Tema/Repetitivo nº 969 do STJ e a precedentes do TJ-BA para sustentar que não há bis in idem na cumulação das verbas. Ao final, requer seja dado provimento ao apelo "para que a parte apelada seja condenada a pagar ao Estado da Bahia a verba honorária de sucumbência, sem que dela sejam excluídos os honorários da CDA, porque se trata de verba de natureza distinta, que não implica em 'bis in idem'; para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para os percentuais máximos fixados no art. 85 do CPC". Em contrarrazões (ID. 80452868) ao recurso da executada, o Estado da Bahia sustenta que a decisão recorrida está alinhada com a mudança do estado de fato da recorrente, atualmente credora de altas cifras de precatórios. Argumenta que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos, sendo necessária prova cabal de hipossuficiência. Alega que a documentação apresentada pela apelante é insuficiente para comprovar a necessidade do benefício, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em contrarrazões (ID. 80452869), ao recurso do Estado a Cerealista Recôncavo Ltda. sustenta que a pretensão recursal do Estado carece de amparo jurídico, porquanto a inclusão de verba honorária no âmbito do REFIS já atende integralmente à remuneração da Fazenda Pública. Reporta-se ao REsp 1143320/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para sustentar que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que adere a programa de parcelamento fiscal configura inadmissível bis in idem. Invoca precedente do TJ-BA (APL 05115659520148050001) e alega que a verba honorária já paga no âmbito do REFIS alcança o valor de R$ 104.966,77. Subsidiariamente, caso mantida a condenação em honorários sucumbenciais, pugna pela manutenção dos percentuais mínimos fixados pelo juízo de origem. Quando da recepção dos recursos, determinou-se a intimação da apelante Cerealista Recôncavo Ltda. para comprovar sua hipossuficiência atual, mediante apresentação das últimas três declarações de imposto de renda, relatório do sistema Registrato do BACEN, extratos bancários dos últimos três meses e balanço patrimonial do ano de 2024 e balancete do ano de 2025, no prazo de 10 dias (ID. 85379121). Em resposta (ID. 86413581), a apelante informou a impossibilidade material de apresentação da documentação requerida, alegando encontrar-se inativa desde 2016, com CNPJ baixado de ofício pela Receita Federal em 23/12/2019, reiterando os argumentos de hipossuficiência financeira. Posteriormente (ID. 91673858), a apelante requereu a conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos ao juízo de origem, para que este oficie ao NACP informando a inexistência de subsistência das penhoras sobre os precatórios, em razão do adimplemento integral do crédito tributário. Intimado (ID. 93724035), o Estado da Bahia manifestou-se contrariamente à conversão em diligência, alegando que custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença ainda não foram pagos pela executada, devendo ser mantida a penhora dos precatórios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517978-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022-A), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022-A), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença e decisões integrativas que, nos autos de execução fiscal, julgaram extinto o feito em razão do pagamento do crédito tributário mediante adesão ao REFIS 2024, revogaram a gratuidade de justiça anteriormente concedida à executada e a condenaram ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, excluindo-se os honorários da CDA da base de cálculo. Na origem, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal em face da Cerealista Recôncavo Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário consolidado no PAF nº 2789040015/17-0. No curso do processo, a executada aderiu ao REFIS 2024, instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, quitando integralmente o débito fiscal, incluindo os honorários advocatícios previstos no programa de recuperação fiscal, no montante de R$ 104.966,77. O Juízo a quo extinguiu a execução pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, e, em sede de embargos de declaração opostos pelo Estado, revogou a gratuidade de justiça da executada – sob o fundamento de que esta seria titular de precatórios de elevado valor –, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com exclusão dos honorários da CDA da base de cálculo, a fim de evitar bis in idem. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A executada pugna pela reforma da decisão que revogou a gratuidade de justiça, alegando que os precatórios de sua titularidade encontram-se integralmente gravados com penhoras, permanecendo em situação de hipossuficiência financeira desde 2016, quando encerrou suas atividades, tendo seu CNPJ baixado de ofício pela Receita Federal em 2019. O Estado, por sua vez, pretende a majoração dos honorários sucumbenciais para os percentuais máximos do art. 85 do CPC, bem como a inclusão dos honorários da CDA na base de cálculo da verba sucumbencial, sustentando tratar-se de verbas de natureza distinta. Assim, a controvérsia recursal cinge-se a: (i) saber se deve ser restabelecida a gratuidade de justiça em favor da executada ou, subsidiariamente, se deve ser diferida a exigibilidade das custas processuais; e (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais e a inclusão dos honorários da CDA na respectiva base de cálculo. I – DO RECURSO DA EXECUTADA Quanto ao pedido de restabelecimento integral da gratuidade de justiça, tenho que não merece acolhimento, porquanto a executada é titular de precatórios judiciais de expressivo valor econômico – aproximadamente R$ 16.000.000,00 –, circunstância que, em princípio, afasta a presunção de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. Todavia, não se pode ignorar a peculiaridade do caso concreto. A documentação carreada aos autos demonstra que os referidos créditos de precatórios encontram-se integralmente comprometidos com penhoras oriundas de 12 execuções fiscais promovidas pelo próprio Estado da Bahia – cujo passivo originário totalizava R$ 25.897.156,52 –, além de diversas execuções cíveis que somam aproximadamente R$ 17.000.000,00. Vale dizer: inexiste saldo líquido disponível em favor da apelante. Ademais, restou comprovado nos autos que a empresa encontra-se inativa desde 2016, com inscrição estadual desabilitada desde 14/03/2017 e CNPJ baixado de ofício pela Receita Federal em 23/12/2019, nos termos do art. 29, II, "a", da IN RFB nº 1.863/2018, precisamente em razão da inexistência de patrimônio ou capacidade operacional para realização de seu objeto social. Os documentos contábeis colacionados aos autos atestam a ausência de faturamento desde o encerramento das atividades empresariais. Nesse contexto, muito embora não se revele adequado o restabelecimento integral da gratuidade de justiça – ante a titularidade formal de créditos de precatórios de elevado valor –, afigura-se desproporcional exigir o imediato recolhimento das custas processuais de empresa comprovadamente inativa, sem faturamento e cujos únicos ativos encontram-se indisponíveis por força de múltiplas constrições judiciais. A solução que melhor se amolda às peculiaridades do caso é o diferimento da exigibilidade das custas processuais para após o trânsito em julgado. Tal providência encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, que admite a concessão parcial da gratuidade, bem como no princípio da proporcionalidade, que impõe a adequação entre os meios e os fins perseguidos pela norma jurídica. Exigir o pagamento imediato de custas de empresa sabidamente inativa e sem patrimônio líquido disponível equivaleria a criar obstáculo intransponível ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Frise-se: não se trata de isenção, mas de postergação do momento de exigibilidade das custas processuais. A obrigação de recolhimento permanece íntegra, condicionando-se apenas seu termo inicial à certificação do trânsito em julgado. Nesse sentido: Quanto ao recurso do Estado da Bahia, que pretende a majoração dos honorários sucumbenciais para os percentuais máximos do art. 85 do CPC e a inclusão dos honorários da CDA na base de cálculo, entendo que não merece prosperar. A questão da cumulação de honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por adesão a programas de recuperação fiscal foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1317, afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG), tendo a Primeira Seção, por unanimidade, fixado a seguinte tese: O fundamento central do precedente qualificado reside na vedação ao bis in idem: se o contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento ou quitação, já arcou com os honorários advocatícios previstos na legislação de regência – que, no caso da dívida ativa estadual, correspondem aos encargos previstos no art. 11 da LC Estadual nº 43/2017 –, não se afigura legítima nova condenação em verba honorária na esfera judicial. Por oportuno, ressalto que antes mesmo da fixação da referida tese, este Colegiado já vinha se manifestando pela impossibilidade de cumulação da verba honorária em casos desse jaez, senão vejamos: No caso vertente, é incontroverso que a executada, ao aderir ao REFIS 2024, quitou integralmente os honorários advocatícios previstos no programa de recuperação fiscal, no valor de R$ 104.966,77, correspondente a 18% sobre o montante principal do débito. Tal verba, conquanto denominada "honorários da cobrança judicial" ou "honorários da dívida ativa", possui a mesma finalidade dos honorários sucumbenciais: remunerar o trabalho advocatício desenvolvido na cobrança do crédito. Embora o Tema 1317 do STJ tenha sido firmado no contexto específico dos embargos à execução fiscal, sua ratio decidendi aplica-se igualmente à execução fiscal direta, porquanto o fundamento jurídico é idêntico: a vedação à dupla oneração do contribuinte que adere a programa de recuperação fiscal já contemplando verba honorária. A distinção procedimental – embargos ou execução fiscal – não altera a substância da questão, que reside na impossibilidade de cumulação de honorários quando já satisfeita tal verba no âmbito administrativo. Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1317, estabeleceu modulação de efeitos, preservando os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentenças extintivas proferidas em razão de adesão a programa de parcelamento, desde que não impugnados até 18 de março de 2025 – data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema. In casu, a executada impugnou expressamente a condenação em honorários sucumbenciais desde a interposição de sua apelação, protocolizada em 26 de novembro de 2024, portanto, em data anterior ao marco temporal fixado na modulação de efeitos. Assim, não se aplica a ressalva que preservaria a condenação honorária. Registro, outrossim, que o Estado da Bahia recorre exclusivamente para majorar os honorários sucumbenciais e para incluir os honorários da CDA na base de cálculo. Nesse contexto, a proibição da reformatio in pejus impede que este Tribunal, de ofício, afaste integralmente a condenação honorária fixada pelo Juízo a quo, ainda que tal solução pudesse decorrer da aplicação irrestrita do Tema 1317 do STJ. A executada, em suas contrarrazões, limitou-se a sustentar a manutenção da sentença, sem formular pedido expresso de exclusão total dos honorários sucumbenciais com fundamento no referido precedente qualificado. Assim, a exclusão dos honorários da CDA da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tal como determinada pelo Juízo de origem, representa o mínimo necessário para respeitar a lógica do precedente firmado pelo STJ, evitando-se a flagrante hipótese de bis in idem. A pretensão recursal do Estado, ao buscar a inclusão de tal verba na base de cálculo, caminha em sentido diametralmente oposto ao entendimento vinculante da Corte Superior, razão pela qual não merece acolhimento. Quanto ao pleito de majoração dos honorários para os percentuais máximos, igualmente não prospera. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios para a fixação da verba honorária, dentre os quais o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. No caso dos autos, a execução fiscal foi extinta pelo pagamento voluntário do débito, mediante adesão ao REFIS 2024, sem que houvesse maior complexidade procedimental ou necessidade de diligências extraordinárias. A alegação do Estado de que a Procuradoria Geral teria sido submetida a "atuação ampla e extremamente trabalhosa" não encontra respaldo nos elementos dos autos, que revelam tramitação relativamente simples da execução fiscal, sem a oposição de embargos e sem a realização de atos expropriatórios. Ademais, conforme bem consignou o Juízo a quo, em causas de elevado valor econômico – como a presente, cujo crédito tributário quitado monta a R$ 583.149,15 –, a fixação dos honorários nos percentuais mínimos já assegura remuneração adequada ao trabalho advocatício, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários recursais em desfavor da executada, porquanto seu recurso está sendo parcialmente provido. Isso posto, VOTO no sentido de: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA para, reformando em parte a decisão recorrida, diferir a exigibilidade das custas processuais para após o trânsito em julgado, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com exclusão dos honorários da CDA da base de cálculo, em consonância com a ratio decidendi do Tema 1317 do STJ. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517978-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022-A), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022-A), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A)
VOTO