PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008775-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OZITA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PESSOALMENTE AO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DA PARTE REPRESENTADA PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS. ANATOCISMO. PRÁTICA VEDADA. JUROS SIMPLES. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OU DE CONTADORIA. ARITMÉTICA ELEMENTAR. INVERSÃO PROCEDIMENTAL SANEADORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por parte exequente contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença, rejeitou os cálculos por conterem juros compostos (anatocismo), aplicou multa pessoal de 5% sobre o valor da causa ao advogado do credor por litigância de má-fé, determinou que a executada apresentasse nova planilha sob os parâmetros de juros simples estabelecidos no título judicial, e indeferiu o pedido de remessa das contas à Contadoria Judicial ou de realização de perícia técnica.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão:
(i) saber se a parte representada detém legitimidade ativa para recorrer de capítulo decisório que aplicou multa por litigância de má-fé pessoalmente ao seu advogado;
(ii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil e da remessa dos autos à Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa na hipótese em que a verificação de anatocismo decorre de mera operação aritmética elementar;
(iii) saber se o juiz pode determinar ao executado que apresente planilha retificada de cálculos para sanear o procedimento executivo após sucessivas rejeições das contas apresentadas pelo credor.

III. Razões de decidir

  1. A parte exequente carece de legitimidade ativa para recorrer de decisão que impõe multa pessoal por litigância de má-fé e obrigação de indenizar prejuízos diretamente e exclusivamente ao seu advogado. Sendo a sanção de natureza pessoal e restrita ao âmbito patrimonial do causídico, apenas este detém legitimidade e interesse para postular a reforma do decisum em nome próprio, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.
  2. A aplicação de juros moratórios sobre o saldo acumulado já acrescido de juros do período anterior configura anatocismo, prática vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o título executivo determinou expressamente a incidência de juros simples de 1% ao mês.
  3. O indeferimento da prova técnica pericial e da remessa à Contadoria não configura cerceamento de defesa se a constatação de capitalização de juros puder ser extraída de simples análise das colunas aritméticas da planilha de débito. Sendo a questão eminentemente jurídica e solucionável por operações matemáticas elementares, cabe ao julgador indeferir diligências inúteis, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil.
  4. A determinação para que a executada apresente nova planilha retificada pautada em juros simples não viola as regras do cumprimento de sentença, prestando-se como providência saneadora idônea para restabelecer a regularidade procedimental, em observância aos deveres de cooperação e razoável duração do processo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8008775-42.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante OZITA MARIA DA SILVA SANTOS e como Agravado, TELEFONICA BRASIL S.A..

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008775-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OZITA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OZITA MARIA DA SILVA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real (ID 538292555), nos autos do cumprimento de sentença nº 0000342-08.2015.8.05.0216, promovido em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (ID 98784518, fl. 2). A decisão recorrida rejeitou integralmente os cálculos apresentados pela exequente, ora agravante, ante a constatação de anatocismo, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé pessoalmente ao advogado Luiz Cesar Donato da Cruz, determinou a inversão da apresentação dos cálculos para que a executada trouxesse nova planilha em juros simples e ordenou a intimação pessoal do patrono para o recolhimento da referida penalidade (ID 98783067, fls. 3/5).

A agravante sustenta, em suas razões recursais, que o indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou de realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e o artigo 370 do Código de Processo Civil (ID 98783062, fls. 29/31). Argumenta que a divergência na metodologia dos cálculos constitui matéria técnica sujeita ao debate processual comum, e não dolo intencional capaz de autorizar a aplicação de sanção por litigância de má-fé (ID 98783062, fls. 34/39). Defende, outrossim, que a inversão do rito executivo para impor ao devedor a obrigação de apresentar a planilha de débito contraria o artigo 524 do Código de Processo Civil, que atribui esse encargo originalmente ao credor (ID 98783062, fls. 32/33). Pugna, por fim, pela cassação da multa por litigância de má-fé imposta ao seu advogado, sob a alegação de que a responsabilidade pessoal do causídico deve ser apurada em ação própria (ID 98783062, fls. 44/53).

Não houve o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 98783067, fl. 2) e expressamente mantido nesta instância recursal, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 101689617, fl. 2).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi integralmente indeferido por meio da decisão preliminar juntada eletronicamente nos autos (ID 101689617, fls. 1/2).

Devidamente intimada via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 104934862, fls. 1/2), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo sem manifestação emitida pela Secretaria deste colegiado (ID 107282965, fl. 1).

Instada a se manifestar sobre a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de afastamento da multa pessoal aplicada ao seu patrono, a agravante apresentou petição sustentando sua legitimidade recursal, argumentando que a decisão é una e indivisível e que a penalidade afeta a condução de sua defesa técnica (ID 99479706, fls. 2/4).

A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse a atuação ministerial na presente demanda de cunho estritamente patrimonial privado.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008775-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OZITA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

VOTO

 

Preenchidos parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido em termos, conforme fundamentos delineados a seguir.

2.1. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA RECORRER DE MULTA APLICADA PESSOALMENTE AO ADVOGADO

De início, impõe-se analisar a admissibilidade do recurso no tocante ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé e da condenação ao ressarcimento de prejuízos processuais impostas pessoalmente ao advogado Luiz Cesar Donato da Cruz (ID 98783067, fls. 4/5).

Nesse aspecto, verifica-se que a decisão recorrida aplicou a penalidade de litigância de má-fé e a respectiva obrigação de reparação material de forma direta e exclusiva em desfavor do profissional da advocacia, fundamentando que a elaboração das planilhas viciadas por anatocismo constitui ato técnico de responsabilidade do patrono, e não de sua constituinte (ID 98783067, fl. 5). Com efeito, as sanções processuais foram imputadas à pessoa física do causídico, determinando-se, inclusive, sua intimação pessoal para o recolhimento do montante em favor da executada (ID 98783067, fl. 5).

Diante dessa premissa, a parte autora, ora agravante, carece de legitimidade recursal para pleitear o afastamento ou a minoração de sanção pecuniária aplicada especificamente ao seu patrono. A legitimidade para recorrer pressupõe a existência de prejuízo jurídico direto decorrente do ato decisório, conforme dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil. Na hipótese, sendo a condenação pessoal e restrita ao advogado, apenas este ostenta legitimidade para recorrer de tal capítulo da decisão, atuando em nome próprio na defesa de seu direito patrimonial e de suas prerrogativas profissionais, conforme o regramento do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Não obstante a agravante argumentar em sua manifestação que a decisão é una e que a imposição de multa ao seu patrono fragiliza sua defesa técnica (ID 99479706, fls. 2/4), tal circunstância não afasta a regra da separação da legitimidade recursal. A parte não pode postular em juízo direito alheio, salvo autorização expressa em lei, o que inocorre na hipótese de sanção pecuniária pessoal imposta a terceiro, ainda que este terceiro seja o advogado constituído nos autos.

Por conseguinte, o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé e das penalidades pecuniárias acessórias impostas pessoalmente ao advogado Luiz Cesar Donato da Cruz (OAB/BA 30.776), ante a manifesta ilegitimidade ativa da parte autora para tutelar direito patrimonial alheio.

2.2. MÉRITO RECURSAL: DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS, DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA E DA INVERSÃO PROCEDIMENTAL

Quanto aos demais tópicos do recurso, que versam sobre a rejeição dos cálculos da exequente, o indeferimento da prova pericial e a ordem para que a executada apresente nova planilha de débito, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, desprovido, conforme razões expostas adiante.

No que tange à regularidade dos cálculos apresentados pela exequente, a decisão agravada (ID 98783067, fls. 3/5) demonstrou de forma minuciosa que as planilhas juntadas sob o ID 257200440 continham aplicação sistemática de juros compostos. O exame das contas revela que o cálculo apresentado aplicou juros de mora de 1% sobre o saldo acumulado do mês anterior, o qual já se encontrava acrescido de juros moratórios.

Essa metodologia resulta em anatocismo, que consiste na contagem de juros sobre juros, prática expressamente vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 e consolidada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A sentença de mérito que transitou em julgado determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês de forma simples (ID 31702136, fl. 5), de modo que a modificação unilateral do critério de juros de simples para compostos desvirtua os parâmetros do título executivo judicial, em manifesta afronta à coisa julgada.

Ademais, no que se refere ao indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou de realização de perícia contábil, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém a faculdade de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

Na hipótese, a verificação do anatocismo prescinde de conhecimentos técnicos complexos ou de atuação de perito especializado. Trata-se de operação aritmética elementar, em que a evolução das planilhas demonstra matematicamente o incremento progressivo e exponencial da base de cálculo dos juros, mediante a agregação dos juros vencidos ao capital principal (ID 98783067, fl. 3). Quando a resolução da controvérsia depende de meros cálculos aritméticos e de aplicação de índices oficiais, revela-se plenamente viável o julgamento direto pelo juiz de origem, sendo dispensável a oneração do processo com a realização de prova técnica.

No tocante à inversão na elaboração dos cálculos, com a ordem para que a executada apresente planilha do débito no prazo de 15 dias (ID 98783067, fl. 5), cumpre reconhecer que tal medida atende aos princípios da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.

Embora o artigo 524 do Código de Processo Civil estabeleça que o cumprimento de sentença deve ser instruído pelo credor com o demonstrativo discriminado do débito, a identificação de erro grosseiro e de capitalização ilegal autoriza o magistrado a adotar providências saneadoras para restabelecer a regularidade procedimental. No caso concreto, diante da reiterada apresentação de planilhas desconformes com o título executivo e com as regras legais vigentes, a determinação de que a executada (empresa concessionária de grande porte com estrutura técnica consolidada) traga aos autos os cálculos corretos pautados em juros simples serve como instrumento eficaz para assegurar a rápida solução da lide e evitar a perpetuação de discussões infundadas, sem que disso decorra qualquer prejuízo para a percepção do crédito real devido à agravante.

Nesse sentido, a decisão recorrida deve ser mantida incólume em relação a todos os capítulos passíveis de conhecimento, visto que a rejeição das contas viciadas e a fixação dos parâmetros corretos de liquidação por juros simples encontram-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com as provas documentadas nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé e da condenação ao ressarcimento de prejuízos processuais impostas pessoalmente ao advogado da exequente, ante a ilegitimidade ativa da parte autora para postular direito alheio, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida.

É o voto

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto