PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-67.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELINA CALASANS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% DAS VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB PROVENIENTES DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA EC 114/2021 E DA LEI FEDERAL 14.325/2022. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por professora da rede pública municipal de Rio Real, pleiteando o rateio de 60% das verbas do FUNDEF/FUNDEB, recebidas pelo Município por meio de precatório, com fundamento na EC nº 114/2021 e legislação correlata. Sentença de improcedência dos pedidos e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito ao recebimento de parte dos valores recebidos pelo Município, a título de precatório do FUNDEF, na ausência de legislação municipal que regulamente o rateio das verbas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com a EC 114/2021, determinou-se o repasse de 60% das verbas oriundas de precatórios do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério, inclusive aposentados, mediante abono, a ser regulamentado por legislação específica do ente público.

4. A falta de legislação municipal que autorize e regule o rateio das verbas impede o reconhecimento do direito pleiteado, em observância ao princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "A ausência de legislação municipal específica para regulamentar o rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB impede a condenação do ente municipal ao pagamento pleiteado pelos profissionais do magistério."

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8001061-67.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante JOSELINA CALASANS DA SILVA e apelado,  MUNICÍPIO DE RIO REAL.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2024.





PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-67.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELINA CALASANS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSELINA CALASANS DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO REAL, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 68713689).

 

Nas suas razões recursais (id.68713689), a recorrente alega, em síntese, o desacerto da sentença recorrida que teria contrariado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.

 

Afirma fazer jus ao rateio de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do Fundef recebidos pelo Município de Rio Real, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 114/2021, reportando-se ao art. 5º da referida emenda e seu parágrafo único, a estabelecerem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) desses recursos devem ser repassados aos profissionais do magistério, incluindo aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedando a incorporação dos valores à remuneração permanente.



Enfatiza que a EC n. 114/2021 não contém qualquer restrição explícita ou implícita sobre sua eficácia temporal ou material e foi promulgada com o objetivo de solucionar de forma abrangente todas as questões relacionadas ao rateio dos precatórios do Fundef. Aduz que qualquer interpretação que limite sua aplicação seria contrária à sua intenção e ao texto constitucional.


Rechaça as decisões do TCU acerca da matéria, vez que desprovidas de eficácia vinculante, reportando-se ao julgamento da ADPF 528, no qual ficou estabelecido o posicionamento do plenário do STF pela incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 a todos os casos concretos, sem exceção, o que, segundo a apelante, reforça a necessidade de reforma da sentença recorrida. 

 

Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja o apelado condenado “a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF”.



Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.68713701.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 4 de setembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-67.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELINA CALASANS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSELINA CALASANS DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO REAL, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 68713689).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


No caso em tela, o cerne da controvérsia consiste em perquirir acerca do direito da autora, na qualidade de professora contratada pelo Município de Rio Real (id.68713674), ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pela Municipalidade por meio de demanda proposta contra a União Federal, que deu origem ao Precatório nº 0208458- 44.2019.4.01.9198.


A apelante defende que deveria ter havido a vinculação, de 60% (sessenta por cento) da referida verba recebida pelo Município, para pagamento aos professores municipais em efetivo exercício no magistério, afirmando fazer jus ao repasse, nos termos da EC n. 114/2021 e demais leis pertinentes. Contudo, razão não lhe assiste.


Com efeito, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem.


O referido Fundo foi regulamentado através Lei nº 9.424/96 que, em seu art. 7º, previa que ao menos 60% dos valores advindos do FUNDEB para os Municípios deveriam ser destinados à remuneração dos professores da rede básica de ensino, in verbis:


Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.



Em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007 (posteriormente revogada pela Lei nº 14.113/2020) que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22, que assim dispõe:


Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

(grifos acrescidos)


A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 114/2021, ocorrida em 17/12/2021, houve a previsão de que sobre os recursos oriundos de precatório decorrentes de demandas relativas à complementação do FUNDEF/FUNDEB deveria haver repasse aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, na forma da regulamentação posta em legislação específica a ser editada pelo respectivo ente público, consoante dispôs o art. 2º, da Lei Federal n° 14.325/2022 (a qual alterou a Lei nº 14.113/2020), in verbis:



Art. 1º A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A:


“Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos:

I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.

§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:

I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;

II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:

I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.”

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.

Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.


Ocorre que, como bem pontuado pelo Juízo de origem, inexiste qualquer informação acerca da existência de Lei Municipal autorizativa para o repasse/rateio das verbas do extinto FUNDEF, a fim de efetuar o pagamento de professores, o que obsta a procedência do pleito autoral, por força do princípio da legalidade, que deve reger a atuação do administrador público.


Nesse sentido, os seguintes julgados acerca da matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF. PRETENSÃO DE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. EC 114/2021 E LEI FEDERAL 14.325/2022. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAÇÃO DOS PERCENTUAIS E DOS CRITÉRIOS PARA O RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS BENEFICIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I - Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, professora da rede pública de ensino do Município de Santaluz, objetiva a condenação do ente municipal ao pagamento de parcela do valor recebido por meio do precatório n.º 0055565-10.2015.4.01.9198, a título de complementação de recursos do FUNDEF/FUNDEB; II - A EC n.° 114/2021 estabeleceu que 60% (sessenta por cento) dos recursos de precatórios que os Estados e Municípios receberem da União, decorrentes de demandas relativas à complementação do FUNDEF/FUNDEB, deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão; III - No entanto, a forma como se dará tal pagamento, ou seja, a metodologia para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, necessita de regulamentação específica a ser editada pelo ente público, consoante dispõe o art. 2º da Lei Federal n.° 14.325/2022; IV - Nesse espeque, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora de receber, na forma de abono, sua quota-parte do percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo ente municipal a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, a partir de 17 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 114/2021,  cumprindo ao Município réu elaborar estudos e cálculos para proceder com o pagamento dos profissionais do magistério no prazo de 30 (trinta) dias, acaso não esteja cumprindo com a referida norma; V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

(TJBA – Apelação nº 8001154-10.2017.8.05.0226, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Aras, julgado publicado em 16/04/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. RATEIO DE VALORES ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há nulidade na sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança se, recebidos os autos da Justiça do Trabalho, a autora peticiona requerendo a adequação da demanda e a produção de prova documental e, posteriormente, intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir e de que, no seu silêncio, o feito seria julgado antecipadamente, não advém qualquer manifestação, deixando a Autora de expressar discordância com o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. Conquanto o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 (revogada pela Lei nº 14.113/2020) previsse que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”, havia necessidade de que lei municipal regulamentasse a distribuição desses recursos do FUNDEF/FUNDEB, decorrendo tal exigência de previsão legal disposta no art. 24 da lei revogada, no sentido de que a aplicação e transferência destes recursos depende de regulamentação local, referindo à criação de Conselhos especificamente para a gestão de tais verbas. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Apelo improvido. 

(TJ-BA - APL: 00036173420138050248, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)


Assim, concluiu-se que, em razão de a demanda ter sido ajuizada após a edição da EC 114/2021, sem haver demonstração da existência de legislação municipal prevendo a forma para a divisão do rateio entre os profissionais do magistério, não há como se acolher o pleito formulado pela apelante, não merecendo reforma a sentença impugnada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada.


Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

 

 Salvador/BA,


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora