PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 05/2022. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE REVISÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para reavaliar critérios de formulação ou correção de questões de concurso público, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital (Tema 485/STF). 2. Inexistindo demonstração de erro material ou afronta às normas do certame, incabível o controle judicial de mérito administrativo. 3. A inércia do candidato na via administrativa e a ausência de prova pré-constituída inviabilizam a via mandamental. 4. A concessão da segurança somente ao impetrante, sem formação de litisconsórcio necessário, afronta o princípio da isonomia entre os candidatos. 5. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8035625-41.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante MAURÍCIO XAVIER DA SILVA, e na condição de impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035625-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MAURÍCIO XAVIER DA SILVA em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e à FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, com o objetivo de anular as questões 13, 36, 46 e 47 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital SAEB 05/2022, referente ao cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia. Alega o impetrante que, com base nos erros identificados nas questões referidas, teria atingido a pontuação mínima necessária para habilitação à correção da prova discursiva, postulando, portanto, a recontagem da nota e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. A liminar foi indeferida por ausência de fumus boni iuris (ID. 71346487), sendo também indeferida a gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, e posteriormente recolhidas as custas processuais. A Fundação Carlos Chagas apresentou informações (ID. 74420243), sustentando a legalidade do certame, a ausência de ilegalidade nas questões e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo da banca examinadora, conforme jurisprudência do STF (Tema 485). Informou ainda que o Impetrante não interpôs recurso administrativo. O Estado da Bahia manifestou-se nos autos (ID. 72039246), invocando a inexistência de direito líquido e certo, a ausência de ilegalidade, a observância do Edital e o risco de violação à isonomia caso a pontuação seja atribuída apenas ao impetrante, suscitando inclusive a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. As autoridades coatoras prestaram informações, negando prática de qualquer ilegalidade ou ato abusivo (ID. 72678486). O Ministério Público, por meio de parecer devidamente fundamentado (ID. 74829320), opinou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, diante da inexistência de ilegalidade ou violação ao edital do certame, bem como pela impossibilidade de atuação do Judiciário em matéria de mérito administrativo. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 22 de abril de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035625-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Mandado de Segurança tem como objeto a revisão do gabarito oficial de quatro questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, com vistas à reclassificação do Impetrante no certame, e eventual convocação para as etapas seguintes. Entretanto, razão não assiste ao Impetrante. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o controle jurisdicional sobre concursos públicos deve se limitar à verificação da legalidade e da observância ao edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, erro material manifesto ou inobservância direta das regras editalícias (RE 632.853/CE – Tema 485 da Repercussão Geral). No presente caso, conforme parecer técnico da banca examinadora e documentos constantes nos autos (ID. 74420253), as questões impugnadas, estão em consonância com o conteúdo programático estabelecido no Edital. Não restou demonstrada ilegalidade, erro grosseiro, ou desconformidade manifesta com as normas do certame. Como se observa, embora o impetrante alegue ilegalidades em questões específicas da prova objetiva do certame, não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou violação às regras editalícias, a justificar a excepcional interferência do Judiciário nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Destaco que o conteúdo das questões impugnadas está, em análise perfunctória e à luz das informações prestadas, inserido dentro dos limites do edital do concurso. Não se verifica erro material evidente, nem desvio de finalidade ou violação manifesta ao princípio da legalidade, da isonomia ou da vinculação ao edital. Destaca-se ainda a inércia do impetrante na via administrativa, ao não apresentar recurso contra as questões impugnadas, contrariando o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009, que veda a concessão da segurança quando cabível recurso administrativo com efeito suspensivo. Importante observar também, que a omissão no acionamento da via administrativa no pleito, vindo diretamente a instância judicial, se acolhido aqui, violaria o princípio da isonomia, pois a reavaliação da nota do impetrante, sem extensão aos demais candidatos, geraria desequilíbrio no certame, beneficiando um único participante em detrimento de todos os demais, cuja esfera jurídica também seria afetada, atraindo a incidência do litisconsórcio passivo necessário, não formado nos autos. Desse modo, uma vez regularmente instruído o feito, com apresentação de informações pelas autoridades coatoras e manifestação do Ministério Público, constata-se ausente o direito líquido e certo, a amparar o pleito mandamental, que nesta fase processual, não mais sendo hipótese de indeferimento liminar da inicial (art. 10 da Lei 12.016/2009), mas sim de julgamento de mérito. Observa-se que a Administração Pública agiu com observância ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, não havendo qualquer omissão ou excesso de poder apto a ensejar a concessão do writ. Por tais razões, NEGA-SE A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se o presente feito, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035625-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO