PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença promovido contra o INSS. O agravante sustentou que a impugnação apresentada pela autarquia, posteriormente rejeitada com base em perícia contábil, enseja a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação à execução; e (ii) estabelecer se a verba honorária deve incidir sobre a parcela controvertida do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 7º, do CPC excepciona a dispensa de honorários apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença não impugnado. 4. A impugnação apresentada pelo INSS configura resistência à pretensão executória e caracteriza sucumbência na fase de cumprimento de sentença. 5. A orientação da Súmula 519 do STJ não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, submetidas à disciplina específica do art. 85, § 7º, do CPC (Precatório). 6. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios, limitados à parcela controvertida do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar a autarquia previdenciária em honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação à pretensão executória. 2. A verba honorária deve incidir sobre a parcela controvertida do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100 e § 3º; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 535; RISTJ, arts. 255, § 4º, III, e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Tema 407, Corte Especial, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.134.186/RS, Tema 408, Corte Especial, recurso repetitivo; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1.190; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.108.381/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.156.732/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.147.256, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 28.04.2025, DJEN 28.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8025307-28.2025.8.05.0000.1, em que figuram como Agravante RAFAEL LUIS GOMES SUAREZ SOLLA e como Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025307-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LUIS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo interno interposto por RAFAEL LUIS GOMES SUAREZ SOLLA contra decisão monocrática (ID 93509981) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante nos autos do cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O agravo de instrumento originário foi manejado em face da sentença (ID 81764989) proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, embora tenha acolhido os cálculos apurados em perícia judicial (ID 81764980) — os quais superaram substancialmente o montante reconhecido pela autarquia em sua impugnação (ID 81764974) —, deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva. A decisão monocrática ora agravada manteve o indeferimento da verba honorária, fundamentando-se na compreensão de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autorizaria nova fixação de honorários, sob pena de violação à orientação sumulada pela instância superior. Em suas razões (ID 96620875), o agravante sustenta haver equívoco na interpretação aplicada, argumentando que o art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, assegura o cabimento de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sempre que houver resistência à pretensão executória. Defende que a impugnação apresentada pela autarquia instaurou o contraditório e a pretensão resistida, afastando a hipótese de isenção de honorários prevista para execuções não impugnadas. Devidamente intimado para oferecer contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 101212525). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025307-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LUIS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença promovida contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a autarquia apresenta impugnação alegando excesso de execução, a qual é posteriormente rejeitada com base em prova pericial. Da análise pormenorizada do caderno processual, observa-se que o exequente inaugurou a fase executiva buscando a satisfação de crédito decorrente de benefício previdenciário. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação (ID 81764974), sustentando excesso de execução e indicando como devido valor significativamente inferior ao postulado. Diante do impasse, o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, cujo laudo conclusivo (ID 81764980) apurou o montante de R$ 329.745,13, confirmando a correção das teses do exequente e afastando as deduções pretendidas pelo ente público. A sentença agravada (ID 81764989) homologou tais cálculos, mas omitiu-se quanto à fixação da verba honorária da fase de execução. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a disciplina dos honorários advocatícios foi fortalecida. O art. 85, § 1º, é explícito ao prever o cabimento de honorários "no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo". Especificamente quanto à Fazenda Pública, o § 7º do referido artigo estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Desta norma extrai-se, por interpretação lógica e sistemática, que, se houver impugnação, os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública em decorrência da resistência oposta ao cumprimento do julgado. A apresentação de impugnação retira o caráter de "cumprimento espontâneo" do rito executivo contra o erário, configurando a sucumbência processual prevista no regramento geral. A decisão monocrática de ID 93509981 ancorou-se na vedação de fixação de honorários "pela rejeição da impugnação", nos moldes de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a tese do agravante não se limita ao incidente de impugnação isoladamente considerado, mas ao próprio direito aos honorários do cumprimento de sentença que, por força da lei, tornam-se exigíveis ante a resistência do devedor público. Uma vez que a autarquia impugnou o montante exequendo e sua tese foi rechaçada pelo laudo pericial (ID 475571182), homologado por sentença, resta evidenciada a sucumbência do executado na fase de cumprimento de sentença. A verba honorária, nestes casos, deve incidir sobre o valor controvertido, ou seja, sobre a diferença entre o que o INSS admitia dever (ID 94982124) e o valor final homologado (ID 493221382). Tal entendimento ficou estabelecido no Informativo nº 826 de PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA . ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA . PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029 .636/SP, 2.030.855/SP, 2.031 .118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ."2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1 .190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134 .186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?).4 . O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art . 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.6 . Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.7 . Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art . 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art . 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual .11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes .12. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2008452 SP 2022/0181336-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) A propósito, colaciono jurisprudência da corte superior mantendo tal posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor. 3. A condenação em honorários advocatícios recai sobre o valor controvertido da Execução. Precedentes. 12/8/2024 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de 19/8/2024 ). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São cabíveis honorários advocatícios em favor da parte credora pela rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda , os quais devem recair Pública em sede de cumprimento de sentença sobre a parcela controvertida do débito. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.156.732 /RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024 , DJEN de 2/12/2024 ) “ (...) O entendimento exarado pela Corte de origem não merece ser mantido. De fato, o enunciado da Súmula 519 deste STJ estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme posicionamento de jurisprudência consolidado no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 408). Ocorre que o entendimento firmado no precedente vinculante se refere ao cumprimento de sentença contra o devedor comum, não se aplicando quando se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, situação que é atualmente regida pelo § 7º do art. 85 do CPC. Referido dispositivo prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, a não ser que seja apresentada impugnação. Nesse contexto, por outro lado, extrai-se da norma que serão devidos honorários advocatícios nos casos de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. Com efeito, consoante bem explicitado pela Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, " [a] contrario sensu , uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024 Confira-se a ementa do citado julgado: , DJe de 13/9/2024 ). (...) Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso posto, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 259 e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença. Intimem-se” (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002147256, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/04/2025, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) Nesse sentido, o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo exequente com a rejeição da impugnação mostra-se condizente com os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, prover o agravo de instrumento interposto, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido (diferença entre o montante apurado e o valor reconhecido na impugnação). É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025307-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LUIS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
24/09/2024 no julgamento do REsp 2.008.452-SP, que estabeleceu que “É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.”. Vejamos a ementa: