PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009137-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da ação n.º 8008054-62.2025.8.05.0150, indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de manifestação da parte após intimação para comprovação de hipossuficiência. O agravante sustentou que seus rendimentos mensais líquidos não ultrapassam dez salários-mínimos e que apresentou documentação comprobatória suficiente desde a petição inicial. Requereu efeito suspensivo e a reforma da decisão para concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos já apresentados nos autos são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.

4. Nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita tem efeito suspensivo automático, não sendo necessário pronunciamento específico sobre o pedido de efeito suspensivo.

5. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural. Essa presunção só pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que apontem o contrário, conforme previsto também no §2º do mesmo artigo.

6. A exigência de comprovação adicional da condição econômica se justifica apenas quando houver dúvida objetiva sobre a veracidade da alegação de hipossuficiência.

7. No caso, os documentos apresentados com a petição inicial demonstram rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos (ID 511691782 e ID 511691783) e movimentação bancária inexpressiva (ID 511691785), o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos.

8. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. O indeferimento do benefício, sem elementos objetivos que justifiquem a desconsideração da presunção legal, compromete o direito de acesso à justiça.

9. A concessão da gratuidade não gera prejuízo irreversível, pois o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Além disso, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários é apenas suspensa por até cinco anos após o trânsito em julgado, conforme os §§2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

10. Diante da documentação apresentada e da ausência de elementos que infirmem a presunção legal, deve ser reformada a decisão recorrida para conceder o benefício.

IV. DISPOSITIVO

11. Pedido provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§2º e 3º; 99, §§2º e 3º; 100; 101, §1º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009137-44.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA e como agravado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.



Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009137-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, que nos autos da ação de nº 8008054-62.2025.8.05.0150, ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de manifestação da parte quanto à intimação para comprovação da hipossuficiência.


Em suas razões, esclarece o agravante que apresentou documentação demonstrando rendimentos líquidos mensais não ultrapassam a 10 salários-mínimos, restando comprovada a existência dos requisitos essenciais para a concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente, ao teor do artigo 7º da Lei 1.060/50.


Defende que o conceito disposto na Lei 1.060/50 (artigo 2º e parágrafo único) não se confunde “[…] com o conceito de pobreza social, este sim, diretamente relacionado com a renda percebida”.


Com base em tais razões, pede a atribuição de feitos suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a justiça gratuita.

 

Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, coube-me a relatoria.


Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC/2015, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009137-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

 

O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Analisar-se-ia, neste momento, mediante decisão monocrática, apenas o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela agravante, consoante dispõe o inciso I, do art. 1019, do CPC/2015. Ocorre que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o efeito suspensivo pretendido é, em verdade, automático, conforme se depreende da leitura do §1º, do art. 101, do CPC/2015:

 

"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso."


Nesses termos, resta apenas analisar o mérito recursal, correspondente, no caso, unicamente à concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, formando-se, para tanto, o órgão colegiado já nesta oportunidade, porque indispensável, na hipótese, a intimação da parte agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício ao autor/agravante, nos termos do art. 100, do CPC/2015.

 

Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou ação ordinária, “[…] para declarar o indébito e determinar a exclusão da cobrança indevida de valores acima elencada existente no nome autoral no site do arquivista de crédito (documentos em anexo), condenar a contraparte ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$40.000,00”.


O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.


No caso em exame, entretanto, os documentos anexados desde a petição inicial já eram suficientes à ratificação da hipossuficiência alegada pela parte autora, que demonstrou a percepção de rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos (ID’s 511691782 e 511691783 dos autos de origem), com inexpressiva movimentação bancária (ID 511691785).


É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos:


“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”


A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.


Nesse contexto, há de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça no caso, revogando-se a decisão de origem.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para  conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pela
parte agravante.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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