PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068941-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA
APELADO: MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA
Advogado(s):IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPOSTA NULIDADE SENTENCIAL. FEITO CONEXO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ESPECÍFICA PARA CADA DEMANDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. ENTENDIMENTOS HARMÔNICOS. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO SEM ASSINATURA. RECEBIMENTO VIA AR COM ASSINATURA DO RECORRENTE. CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. BOA-FÉ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DO CONHECIMENTO EM SEDE DE CITAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE STATUS DE TESTEMUNHA. MERO INFORMANTE. LAÇOS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SENTENÇAS IRRETOCÁVEIS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS.

I – Apelações cíveis interpostas por Jeronis Alves de Queiroz contra sentenças proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos processos conexos de reintegração de posse (nº 8068941-81.2019.8.05.0001) e interdito proibitório (nº 8075657-27.2019.8.05.0001). A ação de reintegração de posse, proposta pelo Espólio de Anael Alves de Queiroz, foi julgada procedente, enquanto a ação de interdito proibitório, ajuizada por Jeronis Alves de Queiroz, foi julgada improcedente.

II – A conexão entre os processos não exige a prolação de sentença única. As decisões são harmoniosas e não apresentam contradições que justifiquem nulidade. Preliminar rejeitada.

III – A notificação extrajudicial, ainda que desprovida de assinatura, foi recebida e acompanhada de aviso de recebimento (AR), demonstrando ciência inequívoca por parte do recorrente.

IV - O comodato verbal foi comprovado pelos documentos apresentados e pela ausência de elementos suficientes que sustentassem a narrativa de posse exclusiva do recorrente.

V - As testemunhas ouvidas possuem vínculos que comprometem sua imparcialidade, sendo consideradas meros informantes, sem força probatória suficiente para alterar as conclusões das sentenças.

VI – Recursos conhecidos e não providos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações nºs. 8068941-81.2019.8.05.0001 e 8075657-27.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JERONIS ALVES DE QUEIROZ e como Apelado ESPÓLIO DE ANAEL ALVES QUEIROZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau – Convocado

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068941-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA
APELADO: MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA
Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cível interpostas por JERONIS ALVES DE QUEIROZ em face das sentenças proferidas em conjunto pelo MM. Juízo da 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse sob nº 8068941-81.2019.8.05.0001, conexo a Ação de Interdito Proibitório sob o nº 8075657-27.2019.8.05.0001, julgou os pedidos autorais, nos seguintes termos respectivamente:

Processo nº 8068941-81.2019.8.05.0001

Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para reintegrar o Espólio de Anael Alves de Queiroz no imóvel localizado na Rua Tenente Valmir Alcântara, nº 352, Ed. Cidade de Jequié, Bl. 182G, Ap. 004, Bairro Cabula, Salvador/BA e para condenar de Jeronis Alves de Queiroz ao ao pagamento de indenização relativa aos danos materiais experimentados pelo espólio, consistente no valor que seria obtido pelo aluguel do imóvel, no período do esbulho (de 25/11/2019 até a data da desocupação), corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento, mês a mês, quantia a ser apurada em liquidação de sentença.

Condeno a de Jeronis Alves de Queiroz ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do espólio, no percentual de 15% do valor da condenação.

Processo nº 8075657-27.2019.8.05.0001

Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno Jeronis Alves de Queiroz ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do espólio, no percentual de 15% do valor da condenação.

Em seu mérito recursal na Reintegração de Posse ID nº 60603635, afirma ser necessária a alteração do entendimento exposto suscitando o quanto abaixo resumido:

Preliminar. Em sede de preliminar, sustenta que as sentenças devem ser cassadas, pois, apesar de se referirem a processos conexos, foram proferidas de forma apartadas. “Nessa toada, por óbvio, os termos das Sentenças dos processos divergiram em diversos aspectos, inclusive no que tange ao dispositivo e as condenações impostas. Ora, Nobre Relator(a), uma vez reunidos/apensados é impositivo o julgamento das causas através da mesma Sentença, visto que ambas estão sob a jurisdição do mesmo julgador.”

Mérito. No mérito, alega que não se pode presumir a ocorrência de comodato verbal. Diante disso, a relação jurídica em comento não pode ser validada, até mesmo porque está lastreada numa notificação apócrifa. “Dessa forma, considerando a ausência da assinatura da representante legal do espólio e, ausência de assinatura da Apelante Jeronis, conclui-se pela inexistência de notificação válida (APÓCRIFA), que pudesse fundamentar o eventual comodato”

Prossegue aduzindo, então, que não há provas do comodato verbal alegado pela Apelada e que “O ÔNUS DE PROVAR EVENTUAL COMODATO É DA AUTORA/ORA APELADA (Art. 373, I CPC/15), que não se desincumbiu do mencionado ônus, vez que juntou meros documentos/contas/recibos constando o falecido proprietário Anael como titular do financiamento, o que em NADA COMPROVA O COMODATO, e sim a narrativa da Apelante, de que o Sr. Anael somente figurou como titular, em razão da linha de crédito”

Noutro ponto, aduz que permanece no imóvel por mais de 30 (trinta) anos “realizando todas as benfeitorias necessárias ao imóvel e arcando com todos os custos inerentes a unidade residencial sem nenhum óbice por parte da Apelada, muito menos do titular do financiamento (já falecido)” Prossegue consignando que “O FALECIDO ANAEL SEMPRE RECONHECEU JERONIS COMO DETENTORA DO IMÓVEL – O que pode ser comprovado, inclusive, pelo fato de De Cujus jamais ter criado embaraço acerca do imóvel.”

Inaugura outro capítulo pontuando que “não pode afirmar, presumidamente, que Jeronis tinha ciência da notificação de desocupação. Em se tratando de notificação inválida, a notificação, no que diz respeito ao suposto pedido de desocupação deve observar, como TERMO INICIAL, A CITAÇÃO VÁLIDA – E não a presunção (Art. 240, CPC/15”

Nas razões recursais do Interdito Proibitório, ID nº 60887813, defende a reforma do julgado declinando as seguintes motivações:

Reitera a preliminar de conexão reconhecida no Juízo de primeiro grau, inobstante às sentenças terem sido apartadamente proferidas, impugna a validade da notificação extrajudicial, a ausência de comprovação do comodato, salienta o período de 30 anos na posse do imóvel, em termos semelhantes aos invocados na reintegração de posse..

Ausente preparo em ambos recursos, ante a concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas ID nº 60603639 e ID nº 60887816, respectivamente.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator. Examinei, lancei o presente relatório e determino, desde já, a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.



Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de Segundo Grau – Convocado

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068941-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA
APELADO: MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA
Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA

 

VOTO

A presente demanda versa sobre questão possessória. Em sede de preliminar, sustenta o Recorrente a nulidade das sentenças proferidas, pois, segundo seu ponto de vista, por serem processos conexos, deveria haver a prolação de sentença única, sob pena de existir decisões contraditórias.

Acontece que razão não assiste ao Recorrente. A simples hipótese de processo conexos não obriga o magistrado a proferir a mesma sentença para ambos os feitos. Trata-se, na realidade, de um mecanismo processual que busca evitar, exatamente, posicionamento colidentes, mas que, em nada resulta em decisão única para ambos os feitos.

Ademais, a magistrada de primeiro grau, ou prolatar ambas sentenças, no mesmo dia, reconheceu a conexão entre as ações, aplicando a regra da prevenção, a qual foi rigorosamente seguida no segundo grau.

No caso em questão, não se observa a nulidade suscitada. Primeiro porque as conclusões alcançadas em ambas as sentenças são harmoniosas entre si. Segundo pois o próprio Recorrente sequer conseguiu identificar os pontos – ou o ponto – que venha a justificar o vício de nulidade ora apontado.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. CABIMENTO. CARÁTER DECISÓRIO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 2. SENTENÇAS DISTINTAS. APELAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS LITIGANTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Possui inegável caráter decisório o ato judicial que inviabiliza a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para conhecimento de recurso e, de imediato, por entender transitada em julgado a sentença, determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. Assim, caracterizado o viés decisório e interlocutório do provimento jurisdicional, cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73.

2. As peculiaridades do caso concreto autorizam a interposição de uma apelação única contra duas sentenças em processos distintos, mas considerados conexos na origem, sobretudo diante da evidente identidade fático-jurídica dos feitos e da não verificação de efetivos prejuízos aos litigantes.

3. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.496.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) - Grifamos.

Assim, não havendo razão para acolher a nulidade indicada, afasta-se a preliminar ora suscitada.

Dito isso, parte-se para o mérito das sentenças das ações, quais sejam:

(i) ação de extinção de comodato verbal c/c reintegração de posse com perdas e danos (8068941-81.2019.8.05.0001) manejada pelo ESPÓLIO DE ANAEL ALVES QUEIROZ em face de JERONIS ALVES DE QUEIROZ, julgada procedente;

(ii) ação de interdito proibitório com pedido liminar de manutenção de posse e registro do imóvel (8075657-27.2019.8.05.0001) proposta por JERONIS ALVES DE QUEIROZ em desfavor do ESPÓLIO DE ANAEL ALVES QUEIROZ, julgada improcedente.

As apelações, por compartilharem a mesma causa de pedir, abordam os mesmos pontos orientados no reconhecimento do direito possessório da Apelante JERONIS ALVES DE QUEIROZ.

No que se refere à suposta invalidade notificatória por ausência de assinatura, melhor sorte não lhe acomete. De fato, o documento acostado com a inicial encontra-se desprovido de assinatura, fato este que se tornaria impedimento em primeiro plano. Porém, deve-se destacar que, também com a peça inicial foi juntado AR que comprova o recebimento do documento pelo ora Apelante.

Assim, caso entendesse ser inválida ou desprovida de eficácia a referida notificação, caber-lhe-ia realizar uma contranotificação, situação inexiste nos autos. Este comportamento exorta que o Recorrente recebeu, teve ciência do conteúdo e optou por permanecer silente, acolhendo o quanto ali constante, haja vista que o AR constante do ID nº 60602588, da ação possessória encontra-se assinado pelo próprio Recorrente.

Entender apenas neste momento como inválida uma notificação devidamente recebida pelo Recorrente e que permaneceu silente seria chancelar a perspectiva do venire contra factum proprium, hipótese que deve ser afastada do ordenamento jurídico pátrio. De fato, o Recorrente teve conhecimento do desejo do Recorrido de que sua permanência no imóvel fosse cessada a partir do recebimento da notificação acompanhada de AR.

Esta linha de intelecção põe por terra a perspectiva que busca o Recorrente adotar no sentido de que o conhecimento se deu a partir da citação. Não é a falta de assinatura que ensejará o desconhecer do conteúdo, até mesmo porque ao ter acesso ao quanto constante, como já mencionado, o Recorrente permaneceu silente. Agora, não poderia utilizar deste elemento para impor a sua permanência no bem.

Assim, correto é o posicionamento do D. Julgador quando consigna que em ambas sentenças ID’s nº 60603624 e 60887801:

No caso, é manifesta a intenção em não prosseguir com o empréstimo. É importante ressaltar que não há prova de que o imóvel tenha sido comprado para Jeronis; ao revés, a prova colhida indica que foi permitido a ela morar no imóvel, o que caracteriza o comodato.

Por fim, embora Jeronis sustente que a notificação é inválida, essa assertiva não deve ser acolhida, porque ajuizou ação com a intenção de ser mantida na posse, pois o espólio, por meio da inventariante, estava pedindo o imóvel de volta. Entendeu Jeronis que esse fato se tratava de turbação de posse e ingressou com ação. Assim, não pode alegar que não tinha conhecimento do pleito de retomada do imóvel.

Prosseguindo na análise dos argumentos, a Recorrente busca chancelar a necessidade de se valorizar os depoimentos colhidos no curso da instrução. Acontece que, como suscitado pelo Julgador sentenciante, os depoentes não podem ser qualificados como testemunhas por não deter a isenção necessária para tanto. Elas possuem forte vínculo afetivo, hipótese que as desqualifica para o status de mero informantes.

Mais uma vez, destaca-se o entendimento constante de ambas sentenças:

As testemunhas inquiridas, por seu turno, ou são irmãos e irmãs das partes (de Jeronis e de Anael) e, por isso, não foram compromissadas, ou conhecem os fatos por ouvir dizer e nunca estiveram no imóvel. E os depoimentos foram divergentes: uma parte da família disse que Anael comprou o imóvel sozinho e que permitiu que Jeronis morasse lá (assim como outros dois irmãos, que não ficaram muito tempo), porque tinha se separado e não tinha onde ficar. A outra parte disse que o imóvel foi comprado em conjunto entre a mãe e os irmãos, e não por Anael sozinho, e que a combinação foi Anael passar o imóvel para o nome de Jeronis, o que não foi feito.

Neste contexto, deve-se levar em consideração a prova documental produzida pelas partes. Não obstante Jeronis diga que pagou as prestações do imóvel, assim como seus irmãos, e que o pagamento inicial também foi feito por todos, não há evidência desses fatos. Jeronis não juntou comprovante de pagamento das prestações do financiamento (o que foi feito pelo espólio de Anael), tampouco do pagamento inicial. Por Jeronis, foram juntadas apenas contas de consumo, o que não indicam que era a dona do imóvel ou que exercia a posse com ânimo de dona.

Portanto, seguindo tudo o quanto ora traçado, percebe-se que não há motivos plausíveis para a alteração do quanto alcançado pelo douto Juízo de primeiro grau.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se intactas as r. sentenças em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no art. 85, § 11 do CPC, majoro o valor das condenações em honorários advocatícios ao patamar de 20%, mantendo sua exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade judiciária.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Convocado

Relator