PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527326-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. INDEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. MANTIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de complementação, mas determinou o abatimento de valor pago administrativamente por lesão diversa. O Apelante pleiteia a cumulação das indenizações, a incidência de correção monetária sobre o valor pago na via administrativa e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível a cumulação de indenizações do seguro DPVAT por lesões que atingem segmentos corporais distintos do mesmo membro (pé e tornozelo), afastando-se o abatimento do valor pago administrativamente; (ii) é devida a correção monetária sobre o montante quitado na via administrativa, quando o pagamento ocorre dentro do prazo legal; e (iii) o valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, comporta majoração.


III. Razões de decidir

3. O pagamento administrativo teve por objeto a lesão no tornozelo direito, enquanto a perícia judicial, base da condenação, atestou invalidez permanente no pé direito. Sendo o tornozelo e o pé segmentos corporais autônomos, com previsões indenizatórias distintas na tabela da Lei nº 6.194/74, as indenizações devem ser cumuladas, pois se referem a danos diversos. O abatimento do valor pago administrativamente implicaria em reparação parcial do dano, o que é vedado.

4. A incidência de correção monetária sobre a indenização paga administrativamente está condicionada à mora da seguradora, caracterizada pelo descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, conforme o art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74. Tendo a seguradora efetuado o pagamento dentro do prazo legal, não há que se falar em mora e, por conseguinte, em correção monetária sobre tal quantia.

5. Em causas de valor muito baixo, como a presente, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O montante arbitrado em primeira instância mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, não comportando majoração.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É devida a cumulação de indenizações do seguro DPVAT quando as lesões, ainda que no mesmo membro, atingem segmentos corporais distintos e autônomos, devendo cada dano ser indenizado individualmente, sem o abatimento de valores pagos por lesão diversa. 2. A correção monetária sobre o valor da indenização DPVAT paga administrativamente somente incide se a seguradora descumprir o prazo legal de 30 (trinta) dias para o pagamento. 3. Nas causas de baixo valor, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não se revelando irrisório o valor que remunera condignamente o trabalho do advogado."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0527326-64.2017.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Apelante, FABIO SILVA DE JESUS e, como Apelados, BANCO BESA S.A e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527326-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FABIO SILVA DE JESUS em face de sentença (ID 89337807) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros pela taxa Selic desde a citação.


Em suas razões recursais (ID 89337810), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a seguradora apelada seja condenada ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), além da correção monetária do valor pago administrativamente e da majoração dos honorários advocatícios.


Sustenta o apelante a inobservância do laudo pericial, que teria atestado lesões cumulativas no pé e tornozelo direitos. Alega que o pagamento administrativo de R$ 843,75 se referiu apenas à lesão no tornozelo direito, restando a indenização pela lesão no pé direito, graduada em 25%, no valor de R$ 1.687,50.


Defende a possibilidade de cumulação das indenizações por lesões distintas no mesmo membro, com amparo na Lei nº 6.194/74 e na jurisprudência, argumentando que o único limitador seria o teto de R$ 13.500,00. Invoca a Súmula 474 do STJ para reforçar a necessidade de pagamento proporcional ao grau da invalidez.


Aduz que não deve haver o abatimento do valor pago administrativamente, pois este se refere a lesão diversa daquela apontada no laudo judicial. Requer, ainda, a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária sobre o valor pago na via administrativa, desde a data do evento danoso (01/09/2016) até o efetivo pagamento (28/04/2017), no montante de R$ 80,69.


Por fim, pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00, por considerá-los irrisórios diante do trabalho realizado, com base no art. 85, § 8º, do CPC.


Em contrarrazões (ID 89337814), o BANCO BESA S.A e a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. pugnam pela manutenção da sentença, alegando que a decisão está em conformidade com as provas dos autos e que o recurso do autor é mero inconformismo. Sustentam que o valor indenizatório foi corretamente arbitrado e que o abatimento do pagamento administrativo é devido para evitar o enriquecimento ilícito, com base na Súmula 246 do STJ. Rechaçam o pedido de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, argumentando que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de 30 dias. Por fim, defendem a impossibilidade de majoração dos honorários recursais com base no Tema 1.059 do STJ.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527326-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão central do presente recurso consiste em saber se: a) é possível a cumulação de indenizações do seguro DPVAT por lesões distintas no mesmo membro, afastando-se o abatimento de valor pago administrativamente por sequela diversa; b) é devida a correção monetária sobre o montante quitado na via administrativa; e c) o valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência comporta majoração.


O Apelante defende que o pagamento administrativo, no valor de R$ 843,75, foi realizado em razão da lesão sofrida no tornozelo direito, ao passo que a perícia judicial, base da condenação, atestou uma invalidez permanente no pé direito.  Argumenta, assim, que se tratam de lesões distintas, cujas indenizações devem ser cumuladas, e não abatidas.



Com razão o Apelante.


Da análise detida dos autos, observa-se que o parecer de perícia médica administrativa, que fundamentou o pagamento extrajudicial, é claro ao diagnosticar "Fratura do tornozelo direito" e "Limitação funcional do tornozelo direito", enquadrando a lesão como "Perda completa da mobilidade de um tornozelo". Por outro lado, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial concluiu, de forma inequívoca, que o autor apresenta "invalidez permanente parcial incompleta do pé direito com leve repercussão". 


É notório que tornozelo e pé, embora componentes do mesmo membro inferior, são segmentos corporais distintos, com funções e previsões indenizatórias autônomas na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. A própria legislação, em seu artigo 3º, § 1º, ao determinar o enquadramento "das lesões"  (no plural) na tabela, corrobora a tese de que cada dano corporal deve ser avaliado e indenizado individualmente, respeitado o teto legal.


Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal tem se posicionado favoravelmente à cumulação de indenizações quando as lesões, ainda que no mesmo membro, atingem segmentos distintos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA LESÃO DO PUNHO PAGO INTEGRALMENTE. NÃO HOUVE PAGAMENTO DA LESÃO NA MÃO ESQUERDA IDENTIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de cobrança para complementar DPVAT concedido administrativamente. 2. Possibilidade de cumular-se indenizações quando o segmento corporal afetado influenciar na performance de outro, configurando lesão distinta. 3. No presente caso, pelo laudo da seguradora foi pago administrativamente a indenização pela lesão do punho. 4. Já o laudo pericial judicial identifica “invalidez permanente parcial incompleta da mão esquerda com leve repercussão”, esse valor ainda não pago e objeto do presente apelo. 5. Em razão de serem duas lesões distintas, que provocam grau de debilidade diferente, a indenização deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo bis in idem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8038835-68.2021.8.05.0001 em que é Apelante MARCELO CARVALHO SILVA e Apelado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80388356820218050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifos aditados).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PREVALÊNCIA SOBRE DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ATESTADA A OCORRÊNCIA DE DUAS LESÕES EM LOCAIS DISTINTOS: I) INVALIDEZ PARCIAL E INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, GRAVE E GRADUADA EM 75%; E II) INVALIDEZ PARCIAL E INCOMPLETA DO JOELHO ESQUERDO, MODERADA E GRADUADA EM 50%. SEGMENTOS CORPORAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE SOMAR CADA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AQUÉM DO VALOR TOTAL DEVIDO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se o Apelado faz jus à complementação do seguro DPVAT. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir do Autor, por supostamente já ter recebido toda a indenização devida na esfera administrativa, confunde-se com o próprio mérito recursal e como tal deve ser apreciada. 3. O perito designado pelo juízo, cujo laudo tem prevalência sobre os documentos médicos trazidos pelas partes, foi inequívoco ao certificar que, em razão do acidente automobilístico, o apelado sofreu duas lesões distintas e com diferentes graduações: i) invalidez parcial e incompleta no joelho esquerdo, moderada e graduada em 50% (cinquenta por cento); ii) invalidez parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, grave e graduada em 75% (setenta e cinco por cento). 4. Tratando-se de invalidez parcial e incompleta, a indenização devida pelo seguro DPVAT deve ser calculada com base no percentual da (s) lesão (s), ou seja, de modo proporcional com o grau da invalidez, a teor da Súmula n. 474 do STJ. Precedentes TJBA. 5. Detectada a ocorrência de duas lesões distintas, causadoras de invalidez permanente parcial incompleta de média e leve repercussão, respectivamente, no joelho esquerdo e no membro inferior esquerdo, ambas se enquadram no art. 3º, II, § 1º, II da Lei n. 6.194/74. 6. Aplicados os parâmetros de cálculo da indenização previstos nos citados dispositivos, infere-se que o valor total devido corresponde ao montante de R$ 8.775,00 (-), mas como já foi pago administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (-), conclui-se pelo acerto da sentença que condenou a Ré a pagar o complemento da indenização em R$ 4.050,00 (-), impondo-se a manutenção do julgado. 7. Verificada a necessidade de pagamento complementar, mostra-se igualmente escorreita a sentença na parte que determinou a incidência de correção monetária (INPC) a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, uma vez que esses dois termos iniciais estão, respectivamente, em conformidade com as súmulas 580 e 426 do STJ, que versam especificamente da incidência desses encargos na indenização do seguro DPVAT. PRLEIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0531707-86.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05317078620158050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CULMINOU EM INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO OMBRO ESQUERDO E DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LESÕES DISTINTAS ATESTADAS EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. 1. Ação de cobrança para complementar DPVAT concedido administrativamente. 2. Possibilidade de cumular-se indenizações quando o segmento corporal afetado influenciar na performance de outro, configurando lesão distinta. 3. No presente caso, pelo laudo pericial, restou evidenciado a existência de invalides permanente parcial e incompleta do Apelante que comprometeu 50% do ombro esquerdo e 10% do membro superior esquerdo. 4. Em razão de serem duas lesões distintas, que provocam grau de debilidade diferente, a indenização deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo bis in idem. 5. Apelo provido em parte. (TJ-BA - APL: 05350291720158050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifos aditados).


Dessa forma, o pagamento administrativo de R$ 843,75 quitou a indenização relativa à lesão do tornozelo. A indenização apurada em juízo, no valor de R$ 1.687,50, refere-se à lesão autônoma do pé. Assim, o abatimento realizado pelo juízo a quo se mostra equivocado, pois implica em reparação parcial do dano sofrido pelo segurado.


A sentença, neste ponto, merece reforma para condenar a parte Apelada ao pagamento integral do valor apurado na perícia judicial, qual seja, R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sem qualquer dedução.


O Apelante pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária sobre o valor de R$ 843,75, pago administrativamente, calculada desde a data do evento danoso (01/09/2016) até a data do pagamento (28/04/2017). 


O pleito, todavia, não encontra amparo legal.


A Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece um regramento específico para a mora da seguradora. O pagamento da indenização deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da documentação necessária. A incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor administrativo está condicionada, expressamente, ao descumprimento deste prazo.


Transcrevo os dispositivos pertinentes:


Art. 5º [...]

§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, [...] no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos [...] documentos:

[...] 

§ 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. 


No caso em tela, conforme bem demonstrado nas contrarrazões e nos documentos juntados aos autos, a análise da documentação médica pela seguradora ocorreu em 17/04/2017, e o respectivo pagamento foi efetivado em 28/04/2017. Evidencia-se, portanto, que a obrigação foi adimplida dentro do prazo legal de 30 dias, não havendo que se falar em mora da seguradora e, consequentemente, em incidência de correção monetária sobre tal montante.


Sobre o tema, é esse o entendimento do STJ:


PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETIVADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.022 DO CPC NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente - não incidência da correção monetária sobre a indenização paga dentro do prazo legal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2378089 BA 2023/0173274-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) (grifos aditados).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Súmula nº 580 do STJ dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3. O pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias não sendo devida a correção monetária, pois ela seria devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que não é o caso dos autos. 4. A matéria referente a redistribuição do ônus da sucumbência encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1647757 SP 2020/0007036-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) (grifos aditados).


Por fim, o Apelante requer a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 1.500,00, por considerá-la aviltante. 


Mais uma vez, sem razão.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 8º, prevê uma regra de exceção para a fixação dos honorários, determinando a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Eis a sua redação:


Art. 85. [...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 


No caso concreto, o valor da condenação, mesmo após a reforma ora proposta (R$ 1.687,50), é de baixa expressão econômica, o que atraiu a correta aplicação do dispositivo supracitado pelo magistrado sentenciante.


Ademais, a fundamentação utilizada na sentença para justificar o montante de R$ 1.500,00 é irrepreensível, tendo o juízo considerado adequadamente "o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) [...]; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, [...] além da natureza simples da causa".  Acrescento, ainda, que o valor originalmente pleiteado na petição inicial, de R$ 2.000,00, é próximo ao deferido pelo juízo primevo, o que reforça a razoabilidade da verba honorária fixada, que não se mostra irrisória nem desproporcional.


Logo, a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e condenar a parte Ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (Súmula 426, STJ), sem abatimento da quantia já paga administrativamente, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e ao valor dos honorários advocatícios.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator