PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL N. 14.131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8073096-57.2024.8.05.0000, de Feira de Santana-BA, em que são agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e agravado, WALDIR COSTA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, julgando, ainda, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073096-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: WALDIR COSTA SOUZA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência (n. 8022126-07.2024.8.05.0080), ajuizada por WALDIR COSTA SOUZA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar os descontos mensais relativos a empréstimos consignados e pessoais, parcelamentos de cartão de crédito e benefícios assistenciais firmados com diversos credores, ao patamar de 50% dos valores atuais, a fim de garantir que o total descontado do contracheque do agravado não ultrapasse 35% de seus rendimentos líquidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do consumidor superendividado, à luz da Lei n. 14.181/2021, com vistas à proteção do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias e limita-se à verificação da legalidade da decisão recorrida, não comportando a rediscussão do mérito da ação principal.
A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir o regime do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, visa proteger a dignidade do consumidor, garantindo-lhe a possibilidade de repactuação das dívidas de forma racional, sem comprometer sua subsistência.
A concessão de tutela provisória de urgência, mesmo antes da audiência de conciliação ou da homologação de plano de pagamento, é admissível quando comprovado que os descontos comprometem percentual superior a 50% da renda líquida do devedor, colocando em risco o mínimo existencial.
A documentação acostada aos autos evidencia a verossimilhança das alegações do agravado e a presença do perigo de dano, justificando a manutenção da tutela deferida.
A decisão combatida encontra amparo na jurisprudência dominante que reconhece a possibilidade de limitação dos descontos para preservar a dignidade da pessoa humana e garantir a eficácia do processo de repactuação de dívidas.
A decisão agravada possui caráter precário e poderá ser revista em momento oportuno, após a audiência de conciliação e análise do plano de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento:
É legítima a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento de consumidor superendividado quando evidenciado o comprometimento excessivo de sua renda.
A tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação nas ações de superendividamento, com base no art. 300 do CPC e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial.
A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir normas específicas sobre o superendividamento, permite a aplicação subsidiária do CPC, desde que compatível com seus preceitos.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, III; 7º, IV e X; CDC, arts. 54-A a 54-G e 90; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000211949383007, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 07.06.2022; TJSP, AI 2005866-86.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 31.03.2022; TJDFT, AI 07170696620228070000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 18.08.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 74214107, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência n. 8022126-07.2024.8.05.0080, ajuizada por WALDIR COSTA SOUZA, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos firmados com o BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e 2) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada ato de comprovado descumprimento limitada a R$10.000,00(dez mil reais) para cada acionado. Noutro giro, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). [...]” Inicialmente, em sua peça recursal, a agravante discorreu acerca da presença dos pressupostos recursais. Asseverou, em breve resumo, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência no procedimento estabelecido pela Lei do Superendividamento, tendo em vista a inexistência de relação de consumo entre a agravante e o agravado. Disse ser uma associação civil de direito privado, cujos sócios, dentre eles o agravado, não figuram apenas como meros participantes, mas sim, como associados efetivos, com direitos e deveres. Portanto, não há relação de consumo entre as partes, porquanto não seja uma instituição financeira, mas sim, uma associação, formada por associados, dentre os quais, o agravado, que mantêm com a associação uma relação eminentemente civil. Aduziu o agravado não se encaixa no conceito de superendividado, uma vez que sequer comprovou o comprometimento do mínimo existencial, o que é apenas mais uma prova de que a Lei nº 14.181/2021 não pode ser aplicada no caso em questão, restando evidente que pretende usar as alterações trazidas pela Lei, para se eximir da responsabilidade de arcar com os contratos pactuados, sem, sequer, cumprir os requisitos legais exigidos, bem como imputando à agravante obrigação manifestamente impossível. Pontuou a decisão agravada não pode permanecer, eis que deixou de observar a existência de legislação específica sobre as consignações realizadas nos contracheques dos servidores (Decreto Municipal nº 7.506/2021), pois existem descontos que são realizados pelo próprio Município de Camaçari, portanto, não há como a agravante, sociedade distinta e que não possui qualquer elo com as demais consignatárias, cumprir sozinha o quanto determinado. Ressaltou se está havendo descontos acima de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do agravado, somente o Município de Camaçari, responsável pelo controle e gestão da folha de pagamento dos seus servidores e pensionistas, podia realizar a referida limitação ou alteração dos valores que estão sendo descontados. Apontou a filiação do agravado e a contratação dos auxílios financeiros (benefício assistencial), foram confirmadas por meio de assinatura eletrônica dos documentos com a utilização do seu login e da sua senha pessoal e intransferível, momento em que o agravado manifestou total ciência e interesse quanto aos termos da sua filiação, bem como quanto ao contrato celebrado de auxílio financeiro (benefício assistencial), tudo a confirmar a validade do negócio e a inexistência de qualquer vício de consentimento. Mencionou a perfeição dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e final provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada com o indeferimento da tutela provisória de urgência. No ID n. 74215903, termo de distribuição realizada em 03.12.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 74271630, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo agravado, conforme ID n. 75900532, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos com o não provimento do recurso. No ID n. 76296406, Agravo Interno interposto pelo agravante em desfavor da decisão monocrática do ID n. 74271630. No ID n. 77312881, contrarrazões do agravado ao Agravo Interno do ID n. 76296406. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de março de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073096-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: WALDIR COSTA SOUZA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Minudente verificação do caderno processual demonstra que a agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória do juízo a quo que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência. Assentada a premissa acima, como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência n. 8022126-07.2024.8.05.0080, ajuizada por WALDIR COSTA SOUZA, que deferiu em parte a tutela provisória de urgência. De logo, há de se assinalar que eventuais discussões acerca do mérito da Ação devem ser tratadas nos autos de origem, sendo vedado ingresso nesta seara por o Agravo de Instrumento ser um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo obstaculizada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular. Lado outro, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias e visa discutir, tão somente, o teor da decisão hostilizada. Na análise do recurso interposto contra decisão concessiva de tutela e urgência, o julgador deve restringir à verificação da presença, ou não, dos requisitos necessários à referida medida de urgência. No caso dos autos, verifica-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos consignados e pessoais e dos parcelamentos de cartão de crédito, bem como dos benefícios assistenciais firmados com o BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atual, a fim de garantir que seja descontado do contracheque do agravado até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final do processo. Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, em sede de cognição sumária, não assiste razão à parte agravante em seu pleito. Explico. O agravado, na peça exordial, nos autos de origem, sustentou ser servidor público municipal, tem como única fonte de renda os vencimentos percebidos, assumindo, inclusive, o sustento familiar, e, em função das enormes dificuldades financeiras, recorreu à agravante e as demais instituições financeiras e realizou diversos empréstimos consignados, que vêm sendo descontados diretamente em seus vencimentos, empréstimos estes que foram realizados em condições abusivas, tendo-se em vista os juros altíssimos, se tornando impagáveis nas condições atuais. O agravado complementa a situação retratada compeliu-o a ingressar com a medida judicial buscando, diante da situação de superendividamento e com lastro na Lei n. 14.181/2021, sanar sua vida financeira. Neste ponto, impende, de logo, asseverar que, a Lei n. 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC, tem como finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção de valor razoável para sua subsistência e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento. Constitui-se, portanto, em direito do consumidor-devedor a repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos, como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como, impossibilitar a subsistência pessoal do consumidor. Neste sentido, impende destacar que, conquanto a Lei do Superendividamento tenha introduzido os arts. 54-A, usque art. 54-G no Código de Defesa do Consumidor, o próprio Código Consumerista, no seu art. 90, é claro ao estatuir que, aplicam-se as disposições do CPC às ações ali previstas “naquilo em que não contrariar suas disposições.”, exatamente a hipótese dos autos. Assim, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas na Lei do Superendividamento, ou mesmo redução a 50% das parcelas, dobrando o prazo de pagamento, não se pode olvidar que a referida lei introduziu modificações no Código Consumerista que, é genuinamente, uma lei protecionista dos direitos do consumidor, e, ainda que previu, expressamente, em seu art. 90 a possibilidade de adoção das normas do CPC, que não colidam com as suas próprias normas. Isto posto, repise-se, afigurar-se, absolutamente, possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, sua subsistência, o que se verifica no caso concreto, vez que, o valor dos débitos do agravado compromete em mais de 50% o valor líquido dos seus vencimentos, restando ao agravado muito pouco para prover a sua subsistência e de sua família de forma digna. Neste sentido, infere-se a veracidade das alegações e probabilidade do direito vindicado dado o comprometimento de mais de 50% da renda líquida do agravado, o que, indene de dúvidas, torna impossível o pagamento na forma pactuada originalmente e já se mostra suficiente para caracterizar o superendividamento - ID n. 459911297 dos autos de origem. Dito isto, sendo certo que o exame do presente recurso se limita na constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a decisão hostilizada não merece reparos pois, diante da documentação que instruiu a inicial, que atesta que os descontos realizados no contracheque do agravado superam mais de 50% dos seus vencimentos líquidos, infere-se, inegavelmente, a probabilidade do direito invocado pelo agravado. Nesta linha de ideias, do exame atento dos autos, forçoso afirmar que, carecem de verossimilhança as alegações da ora agravante, posto que, em verdade, tanto a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora militam em favor do ora agravado. Deste modo, sobreleva explicitar que o perigo de dano, que milita em favor do agravado, decorre da possibilidade de inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplência, não havendo de se desconsiderar que foi o próprio agravado que veio a juízo, buscando obstaculizar seu estado de insolvência com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS" Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário ( CF, art. 7º, IV e X)- Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC)- Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). Por fim, impende destacar que a decisão vergastada é medida em caráter precário, bem como que deverá ser realizada audiência de conciliação, onde as partes poderão discutir sobre o plano de pagamento da repactuação de dívidas, de modo que, inexistentes os requisitos necessários à cassação da decisão concessiva de tutela de urgência, como pretende a ora agravante. Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento, mantendo a decisão a quo nos pontos guerreados. Resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073096-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: WALDIR COSTA SOUZA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO