PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por avalistas de contrato bancário (Nota de Crédito Comercial destinada a capital de giro), nos quais se pleiteava revisão contratual, afastamento de encargos abusivos, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e realização de perícia, tendo o juízo de origem reconhecido a suficiência da prova documental e a inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução atende aos requisitos do art. 917, § 3º, do CPC; (iii) determinar se é cabível a realização de perícia contábil diante de alegações genéricas; (iv) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado é válido quando a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais constantes dos autos, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de inépcia da insurgência, conforme art. 917, § 3º, do CPC. 5. A formulação genérica de abusividade de encargos, sem delimitação objetiva do excesso, impede o conhecimento efetivo da tese revisional e inviabiliza a desconstituição da execução. 6. A prova pericial não se presta a suprir o ônus processual da parte, sendo incabível quando ausente delimitação mínima do alegado excesso. 7. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado decide com base em fundamentos já submetidos ao contraditório. 8. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento de atividade empresarial, ausente demonstração de hipossuficiência, conforme teoria finalista. 9. A ausência de demonstração concreta de abusividade contratual impede o acolhimento do pedido revisional e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição dos embargos. 2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. A prova pericial não pode suprir a ausência de delimitação do excesso alegado pela parte. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários destinados à atividade empresarial, salvo comprovação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 370, 917, III e § 3º, 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 3575062-27.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 19.11.2025; TJ-PR, AI nº 0056591-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8006662-36.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelantes MARIA DA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS BORBA e REGINA CÉLIA DE VASCONCELOS BORBA e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA CELIA DE VASCONCELOS BORBA e outros
Advogado(s): CELIO DE CASTRO MONTENEGRO NETO, FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO, GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO, CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, FABIO RODRIGUES CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS BORBA e REGINA CÉLIA DE VASCONCELOS BORBA, contra a sentença de Id 88844807, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado. Irresignadas, as recorrentes interpuseram recurso de apelação, conforme ID 88844810. Em suas razões, sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, afirmando que o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide sem prévio despacho saneador, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil e sem anunciar previamente a intenção de julgamento antecipado, o que, a seu ver, configuraria também violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por suposta decisão surpresa. Sustentam que a matéria controvertida exige dilação probatória, especialmente mediante prova pericial contábil, por envolver a análise de encargos contratuais, defendendo a necessidade de reabertura da instrução processual. Requerem, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução. Em contrarrazões de id. 88844813, o embargante pugna pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 05 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA CELIA DE VASCONCELOS BORBA e outros
Advogado(s): CELIO DE CASTRO MONTENEGRO NETO, FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO, GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO, CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, FABIO RODRIGUES CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos, consignando, em síntese, que as provas documentais eram suficientes ao deslinde da controvérsia, que a matéria comportava julgamento antecipado e que as embargantes deixaram de atender ao ônus previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não indicaram o percentual de juros tido por correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Na petição inicial dos embargos (id. 88844781), as embargantes afirmaram que figuraram como avalistas de contrato bancário denominado Nota de Crédito Comercial n.º 137.2013.7034.14848, vinculado à abertura de crédito para capital de giro no valor de R$ 2.440.000,00, postulando a revisão contratual, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia e o afastamento de encargos reputados abusivos. Na impugnação aos embargos, de (id. 88844802), o embargado rebateu tais alegações, destacando a ausência de prova idônea da hipossuficiência, a inaplicabilidade do CDC, diante da destinação empresarial do crédito e a legalidade das cláusulas pactuadas. Pois bem. O recurso não merece provimento. Não há qualquer nulidade processual. O julgamento antecipado da lide é admitido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, quando a causa puder ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos. Também o art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder de indeferir diligências desnecessárias ao julgamento. A sentença expressamente consignou que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia e, por isso, reputou desnecessária a dilação probatória. Essa conclusão se harmoniza com a natureza das alegações deduzidas nos embargos. Com efeito, as embargantes formularam insurgência de conteúdo revisional, afirmando abusividade de juros, capitalização, comissão de permanência e outros encargos contratuais, além de postularem inversão do ônus da prova e realização de perícia. Ocorre que tais alegações foram apresentadas de forma genérica, sem a necessária delimitação do excesso imputado à execução. Esse ponto é decisivo. Nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil, o executado pode alegar excesso de execução em embargos. Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, ao sustentar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O julgado combatido registrou expressamente que a parte embargante não indicou o percentual de juros utilizado pela parte exequente, tampouco aquele que entendia correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Essa conclusão encontra correspondência no conteúdo da inicial dos embargos, na qual as alegações de abusividade vêm desacompanhadas da indicação objetiva do montante que as embargantes reputavam devido. Assim, a alegação de excesso de execução não foi deduzida na forma exigida pela lei processual. Nessas circunstâncias, a perícia contábil não se mostrava indispensável. Isso porque a prova técnica não se presta a suprir ônus processual da parte. Não cabe ao perito, nem ao juízo, reconstruir a tese de excesso que incumbia às embargantes apresentar minimamente delimitada desde a petição inicial dos embargos. Sem a indicação do valor tido por correto e sem memória de cálculo, a pretensão revisional permanece genérica e não autoriza, por si só, a abertura de instrução pericial. Também não procede a alegação de decisão surpresa. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam que o julgador decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham podido se manifestar. Não foi isso que ocorreu. O magistrado apreciou precisamente as matérias já submetidas ao contraditório: o pedido de efeito suspensivo, a alegação de abusividade dos encargos, a necessidade de prova pericial e a suficiência, ou não, dos elementos documentais já juntados. O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio da não surpresa. No mérito propriamente dito, também não há fundamento para reforma. As apelantes sustentam abusividade dos encargos cobrados, mas não demonstram, de modo objetivo, quais cláusulas contratuais seriam ilegais no caso concreto, nem apontam de forma precisa onde estaria o excesso executado. Desse modo, ausente demonstração concreta do excesso alegado, não há base para acolher a pretensão de revisão do débito nem para desconstituir a execução. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, igualmente não se verifica motivo para reforma. A sentença rejeitou o pleito à luz do art. 919, § 1º, do CPC, consignando a ausência dos requisitos legais, inclusive quanto à garantia da execução, e o recurso não trouxe elementos suficientes para infirmar esse fundamento. De outra banda, no tocante à pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste às apelantes. A narrativa dos autos revela que a operação impugnada consistiu em Nota de Crédito Comercial destinada à abertura de crédito para capital de giro da empresa PETROLINA MOTOS LTDA, da qual as apelantes figuraram como avalistas. Ocorre que a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que o CDC não se aplica quando o produto ou serviço financeiro é contratado para implementação ou incremento da atividade econômica, por ausência de destinação final econômica, salvo demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não se verificou. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE MÁQUINA INDUSTRIAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO EMPRESARIAL - TEORIA FINALISTA MITIGADA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações contratuais em que o bem adquirido integra o processo produtivo da empresa compradora, salvo demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. A aquisição de máquina industrial de alto valor por empresas do ramo siderúrgico e metalmecânico caracteriza ato de consumo intermediário, sem retirar o produto do mercado como destinatário final, o que afasta a incidência do art. 2º do CDC . A alegação de vulnerabilidade técnica baseada na complexidade do equipamento e na necessidade de assistência especializada não é suficiente, por si só, para justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada, especialmente quando ausente prova concreta de incapacidade técnica ou informacional. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35750622720258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. EMPRÉSTIMO . CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VISA O FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA . DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de vulnerabilidade, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00565912420248160000 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2024) Ainda que assim não fosse, a invocação do CDC não teria o condão de afastar o ônus processual específico imposto pelo art. 917, § 3º, do CPC, nem de impor, automaticamente, a realização de perícia judicial. Por conseguinte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2 pontos percentuais. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA CELIA DE VASCONCELOS BORBA e outros
Advogado(s): CELIO DE CASTRO MONTENEGRO NETO, FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO, GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO, CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, FABIO RODRIGUES CORREIA
VOTO