PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007026-44.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA ALMEIDA BISPO
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE SEM COMPROVAÇÃO DO FATO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI ESTADUAL QUE PREVÊ APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 510 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que julgou procedente a Ação Anulatória de Auto de Infração nº 8007026-44.2023.8.05.0113, ajuizada por Maria Aparecida Almeida Bispo, anulando o Auto de Infração nº 99509 e afastando a multa de R$ 4.703,60 e a apreensão do veículo imposta em razão de suposto transporte intermunicipal irregular de passageiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 99509 observou o dever de motivação e a descrição dos fatos ensejadores da penalidade; (ii) estabelecer se a legislação estadual (Lei nº 11.378/2009 e Decreto nº 11.832/2009) pode prever sanção mais gravosa do que o Código de Trânsito Brasileiro; (iii) determinar se a apreensão do veículo e a condicionante de pagamento de multa para sua liberação violam o direito de propriedade; e (iv) apreciar se há necessidade de redução das verbas sucumbenciais impostas à AGERBA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Auto de Infração deve ser motivado com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme exige o art. 50, II, da Lei Federal nº 9.784/1999. A ausência de descrição minuciosa da conduta imputada, como a identificação dos passageiros, o itinerário e a comprovação da onerosidade, compromete a validade do ato administrativo sancionador.

O controle exercido pelo Poder Judiciário, ao anular o ato administrativo por vício de motivação, limita-se à legalidade e não invade o mérito administrativo, conforme os princípios da legalidade e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).

A Lei Estadual nº 11.378/2009 e seu decreto regulamentador não podem instituir sanção mais gravosa do que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob pena de violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI).

O STF, no julgamento do Tema 430 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que normas locais que imponham sanções mais severas do que o CTB são inconstitucionais.

A apreensão do veículo por transporte irregular de passageiros extrapola o art. 231, VIII, do CTB, que prevê apenas multa e remoção, e não apreensão. O ato de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas afronta o direito de propriedade e o devido processo legal, nos termos da Súmula 510 do STJ.

A multa fixada pela legislação estadual, baseada no coeficiente tarifário quilométrico para ônibus, revela desproporcionalidade quando aplicada a veículo particular, violando o princípio do não confisco (CF/1988, art. 150, IV).

A fixação das verbas sucumbenciais observou corretamente o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC, não havendo razão para redução do percentual, apenas afastando-se a majoração recursal por já estar no patamar máximo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A validade do auto de infração depende da descrição precisa e motivada dos fatos que configuram a infração administrativa.

É inconstitucional a previsão de sanção de apreensão de veículo em lei estadual, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

A apreensão de veículo e a exigência de pagamento prévio de multas ou despesas para sua liberação violam o direito de propriedade e a Súmula 510 do STJ.

A multa deve observar o princípio da proporcionalidade e não pode assumir caráter confiscatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 22, XI; 150, IV. Lei nº 9.784/1999, art. 50, II. CTB, arts. 231, VIII, e 270, §§ 1º e 2º. CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40, II, “b”. Decreto nº 11.832/2009, art. 24, II, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.224/RS (Tema 430 da repercussão geral). STJ, REsp nº 1.144.810/MG, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.11.2010. STJ, Súmula 510. TJ-BA, Apelação nº 0504235-60.2018.8.05.0113, rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 16.07.2019. TJ-BA, Apelação nº 0571568-11.2017.8.05.0001, rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 02.09.2020. TJ-BA, AI nº 8034494-36.2020.8.05.0000, rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 06.07.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8007026-44.2023.8.05.0113, em que figuram, como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG, TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, e apelado MARIA APARECIDA ALMEIDA BISPO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007026-44.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA ALMEIDA BISPO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração nº 8007026-44.2023.8.05.0113, ajuizada por MARIA APARECIDA ALMEIDA BISPO.

A narrativa dos autos revela que a parte apelada, Maria Aparecida Almeida Bispo, ajuizou a demanda com o escopo de desconstituir o Auto de Infração nº 99509 que lhe foi lavrado pela AGERBA, sob o fundamento de prática de transporte irregular intermunicipal de passageiros, infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 e no art. 24 do Decreto Estadual nº 11.832/2009, resultando na imposição de pesada multa pecuniária no valor de R$ 4.703,60, além da ameaça de apreensão do veículo, um FIAT/PALIO de categoria particular.

O Juízo singular, após o saneamento dos autos e considerando desnecessária a dilação probatória, proferiu a sentença de mérito em 22 de outubro de 2024, acolhendo integralmente a pretensão autoral.

O douto magistrado de piso concluiu que o auto de infração carecia de motivação suficiente, porquanto não logrou descrever os elementos necessários para configurar o transporte clandestino nos termos da Lei Estadual nº 11.378/2009, tais como as evidências de “itinerários, seções, tarifas ou horários definidos”, e, consequentemente, declarou a nulidade do ato administrativo em questão, tornando inexigíveis as penalidades impostas.

Irresignada com o dispositivo sentencial, a AGERBA interpôs o presente Recurso de Apelação, reafirmando os pontos defensivos trazidos na contestação, concentrando-se na presunção de legalidade de seus atos e buscando a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.

A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, o que, conforme se verá no mérito, em nada afeta a solidez da sentença atacada, dada a natureza da discussão jurídica envolvida na lide.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007026-44.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA ALMEIDA BISPO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração nº 8007026-44.2023.8.05.0113, ajuizada por MARIA APARECIDA ALMEIDA BISPO.O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos.

O recurso é tempestivo, protocolado com a observância do prazo legal majorado previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil para a Fazenda Pública e suas autarquias. O preparo é dispensado, por força de lei, aplicando-se, para o caso da AGERBA, a isenção de custas que milita em favor do Estado da Bahia. Destarte, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE da Apelação.

O cerne da insurgência recursal reside na manutenção da presunção de legalidade e veracidade do Auto de Infração nº 99509, autuado pela AGERBA em desfavor da apelada, sob a rubrica de prestação irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e, por consequência, na cassação da anulação do ato administrativo proferida na instância a quo. A AGERBA insiste que a autuação deu-se no exercício regular de seu poder de polícia e em estrita obediência ao princípio da legalidade. Não obstante os argumentos meritórios da apelante, a sentença guerreada revela-se irretocável em sua fundamentação e conclusão, merecendo ser mantida em sua integralidade.

Consoante amplamente demonstrado nos autos, tanto na petição inicial quanto na fundamentação da sentença, o Auto de Infração nº 99509 é omisso quanto à descrição minuciosa da conduta imputada à apelada. A simples anotação no campo do formulário sobre "Prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão" é insuficiente para atender ao requisito constitucional e legal da motivação dos atos administrativos sancionatórios.

O artigo 50, inciso II, da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), de aplicação subsidiária e de imperiosa observância dos princípios administrativos, é claro ao estabelecer que os atos administrativos que impõem ou agravam deveres, encargos ou sanções devem ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

No caso vertente, o auto de infração falhou categoricamente no elemento "indicação dos fatos". Para que a AGERBA pudesse provar que a apelada praticava o transporte irregular previsto no SRI, seria indispensável a descrição de que, no momento da abordagem, teria sido constatada a presença de passageiros com destino, itinerário e, crucialmente, cobrança de tarifa predefinidos, elementos que distinguem o serviço público de transporte coletivo ou especial do mero transporte particular ou carona eventual.

A ausência de quaisquer evidências ou informações no auto sobre o número e a identificação dos supostos passageiros, bem como a prova da onerosidade ou do aliciamento, compromete irremediavelmente a legalidade do ato.

Como acertadamente asseverou o juiz sentenciante, é inadmissível que o ato administrativo se apoie em mera presunção para impor sanções de tamanha gravidade, como uma multa de R$ 4.703,60 e a apreensão do bem.

O Poder Judiciário, ao anular este auto de infração, não está promovendo uma substituição do mérito administrativo, mas sim exercendo o controle jurisdicional de legalidade que lhe é constitucionalmente reservado, visando extirpar os atos eivados de vício formal, o qual, no caso da motivação, transcende o aspecto meramente formal, atingindo a própria substância da legalidade do ato e violando o direito à ampla defesa e ao contraditório da apelada.

Embora a anulação do auto de infração por vício de motivação já seja suficiente para a manutenção da sentença, esta Câmara reitera, a título de reforço argumentativo e de alinhamento jurisprudencial, a discussão sobre a desproporcionalidade e a ilegalidade material das penalidades aplicadas pela Lei Estadual nº 11.378/2009 e seu Decreto regulamentador, o qual prevê multa e apreensão veicular.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em sede de repercussão geral (Tema 430), consolidou o entendimento, ainda que com foco em leis municipais, de que a legislação local não pode impor sanção mais gravosa do que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por invadir a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF/88).

Conforme o artigo 231, inciso VIII, do CTB, a infração de "transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim" é apenada com multa (atualmente gravíssima) e, como medida administrativa, a remoção do veículo, que se distingue da apreensão por ser uma medida mais branda.

Não compete ao Estado, a pretexto de regulamentar o SRI, instituir penalidade de apreensão (art. 40, II, "b", da Lei Estadual nº 11.378/2009, e art. 24, II, "b", do Decreto nº 11.832/2009) que se manifesta mais gravosa do que a prevista no Código de Trânsito, extrapolando os limites de sua competência suplementar.

Ademais, a multa prevista no âmbito estadual, calculada com base em "20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional", alcança o valor de R$ 4.703,60 (quatro mil, setecentos e três reais e sessenta centavos) no caso da apelada.

A aplicação desta base de cálculo, destinada a ônibus ou veículos de grande capacidade, a um veículo particular de passeio, resulta em clara violação ao princípio do não confisco, insculpido no art. 150, IV, da Constituição Federal, dada a manifesta desproporcionalidade entre a sanção e o valor do bem e a natureza da suposta infração praticada por particular.

Por derradeiro, a AGERBA argumenta também a autonomia das sanções, buscando afastar a alegação de cobrança indireta. Todavia, a prática administrativa de condicionar a liberação de veículo retido ou apreendido ao pagamento prévio de multas e despesas com remoção e estadia está em frontal desarmonia com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 510), que mitiga a atuação coercitiva do Poder Público e privilegia o direito fundamental de propriedade, permitindo que a cobrança das multas seja efetuada pelas vias legais apropriadas, como a execução fiscal.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a atuação da AGERBA, a anulação do auto de infração se impõe.

Ademais, destaca-se o entendimento pela inconstitucionalidade formal da lei estadual que verse sobre trânsito e transporte, por violação do quanto disposto no art. 22, XI, da CF. Neste sentido, transcreve-se julgado deste E. Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SANÇÃO EM LEI ESTADUAL. APELO IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, em se tratando de autuação do condutor do veículo automotor por suposta prática de transporte coletivo irregular de passageiros, é cabível a retenção (que não se confunde com remoção) do veículo, com supedâneo no art. 231, VIII do CTB.

2. O suporte normativo, entretanto, não autoriza a apreensão do automóvel, tampouco legitima, em tais circunstâncias, a exigência do pagamento de quaisquer valores, como condicionantes à sua liberação.

3. Ao contrário da pena de apreensão e da medida administrativa de remoção, a retenção do veículo não implica, necessariamente, sua transferência para depósito, mas apenas impede sua circulação até que sejam sanadas as irregularidades (art. 270 do CTB).

4. A teor da súmula 510/STJ, "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."

5. É firme o entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal de lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte, por violação do disposto no art. 22, XI, da Constituição da República.

6. Ademais, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC, é inaplicável a cláusula de reserva de plenário, pois o plenário do STF já se manifestou sobre a questão jurídica.

7. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo Nº 0504235-60.2018.8.05.0113, Relator Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em 16/07/2019) (grifos aditados)

 

Nesta linha, nota-se que os agentes de fiscalização não promoveram, antes de autuar o veículo do Apelado, a necessária verificação dos supostos passageiros transportados, primeiro porque tal informação não consta no auto lavrado e, ainda, porque se assim tivessem agido poderiam ter obtido maiores informações sobre a natureza do transporte em questão.

Dito isto, em que pese a postura do agente público gozar de presunção de legalidade, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que inexistem razões aptas a modificar a sentença recorrida, ante ausência de elementos capazes de demonstrar que de fato o Apelado estava a realizar transporte irregular de passageiros.

Sobreleva-se que não se visa impedir a fiscalização da autoridade competente, no caso a AGERBA, em relação à regularidade do transporte público coletivo, mas o que não se admite é a imposição de penalidade sem a efetiva comprovação que o Apelado realizou transporte irregular de passageiro.

Noutro giro, ressalta-se que é pacífico na jurisprudência que a apreensão de veículo como meio coercitivo para pagamento de tributos, sob fundamento de que o proprietário realiza transporte irregular de passageiros, constitui conduta vedada em nosso ordenamento jurídico, por desrespeitar o direito de propriedade sobre o veículo, devendo a Administração se valer do meio próprio de cobrança.

Dispondo o Poder Público de meios próprios para obter o pagamento de seus créditos, a remoção do veículo se apresenta como inaceitável ato de coação.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1144810/MG, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, o transporte irregular de passageiros não autoriza a exigência do pagamento de multas e despesas para fins de liberação.

A referida Corte sedimentou tal entendimento com o enunciado 510, in verbis: “Súmula 510-STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.

Esse também é o entendimento pacífico adotada por esta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0571568-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR Advogado (s): EDUARDO BOUZA CARRACEDO APELADO: MOACIR BARROS DE JESUS Advogado (s):CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 231, VIII, CTB. PENALIDADE MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. INCABÍVEL. ENUNCIADO N. 510 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do que dispõe o art. 22, XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, razão pela qual os demais entes federativos só podem regulamentar questões específicas relativas a tais matérias se houver lei complementar da União que lhes autorize. 2. O art. 231, VIII, do CTB, alterado pela Lei nº 13.855/2019, dispõe que constitui infração transitar com veículo “efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”, prevendo como reprimenda a aplicação de multa e remoção do veículo. 3. Entretanto, à época da ocorrência do fato discutido nos autos, o referido dispositivo previa como medida administrativa não a remoção, mas a mera retenção do veículo, assim, o ato realizado pela autoridade municipal foi manifestamente ilegal. 4. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas” (Enunciado n. 510). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0571568-11.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e como apelado MOACIR BARROS DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - APL: 05715681120178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

 

Ademais, a apreensão do veículo por suposta utilização em no transporte irregular se mostra indevida, tendo em vista que os §§ 1.º e 2.º, do art. 270, do CTB, preveem a possibilidade de retenção do veículo, apenas quando a irregularidade constatada não puder ser sanada no local:

 

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1.º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2.º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando em circunstâncias similares. Veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE APREENSÃO DO VEÍCULO PELA PRÁTICA EXCLUSIVA DA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO A PAGAMENTO DE MULTA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SÚMULA 510 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4 – É sabido que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 510, "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.". 5 – A apreensão deve perdurar o tempo necessário para a atividade fiscalizatória atuar com a eficácia e celeridade inerentes ao seu desiderato, sob pena de caracterizar ato ilegal, passível de correção pela via do Mandado de Segurança, sobretudo, quando objetiva coagir o contribuinte ao pagamento de tributo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80344943620208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).

 

Os atos administrativos, quando motivados, vinculam-se aos seus motivos determinantes, sendo imprescindível, para a validade do ato, a existência de seu fundamento, o que não se verificou dos documentos colacionados.

A parte apelante argumentou, por fim, que, em face do princípio da eventualidade, mesmo que se mantenha sentença recorrida, deve ocorrer a redução da condenação nas verbas sucumbenciais.

É cediço que a imposição da verba honorária se pauta pelo princípio da sucumbência, consoante previsão do art. 85, do CPC, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.

A partir do exame dos autos, infere-se que houve ajuizamento da demanda em razão da lavratura dos autos de infração, apreensão do veículo e cobrança de multa, em que pese a irregularidade da autuação.

Portanto, uma vez que os pedidos autorais foram julgados procedentes, o Apelante deve arcar com o ônus da sucumbência.

Nesta toada, também não se verifica qualquer incoerência no percentual fixado, visto que atendeu aos parâmetros fixados no art. 85 do CPC.

No entanto, vez que fixado no patamar máximo, deixo de proceder a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC.

Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator