PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002690-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POLLYANA SANTOS COELHO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO DO CONTROVERTIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à manutenção da posse do bem, ao recálculo das parcelas com base na taxa média do Banco Central e à abstenção de negativação do nome da autora. A agravante sustenta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,72% ao mês (55,07% ao ano), superior à taxa média de mercado à época da contratação (1,91% ao mês e 25,52% ao ano), bem como a cobrança indevida de tarifas, alegando já ter adimplido 19 parcelas e pago entrada substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado evidencia probabilidade de abusividade apta a afastar a mora; (iii) determinar se é possível assegurar a manutenção da posse do bem e impedir a negativação do nome da consumidora, mediante pagamento do valor incontroverso e depósito do montante controvertido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça estabelece, no REsp 1.061.530/RS, que a taxa média de mercado não atua como limitador automático dos juros remuneratórios, mas admite a revisão em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada.

A comparação entre a taxa contratada (3,72% a.m. e 55,07% a.a.) e a taxa média de mercado à época da contratação (1,91% a.m. e 25,52% a.a.) revela discrepância significativa, apta a evidenciar, em juízo de cognição sumária, probabilidade de abusividade e onerosidade excessiva.

O pagamento de 19 das 48 parcelas, somado ao aporte de entrada equivalente a cerca de 38% do valor global do negócio, reforça a boa-fé da consumidora e a plausibilidade da revisão contratual.

O reconhecimento da possível abusividade dos encargos da normalidade contratual pode descaracterizar a mora, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.

O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, admitindo-se o depósito judicial da parcela controvertida como condição para afastamento da mora e manutenção da posse do bem.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a manutenção da posse do veículo e a vedação de negativação do nome do devedor quando houver pagamento das parcelas incontroversas e depósito do valor controvertido.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CDC, art. 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJ-BA, AI nº 8016092-67.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 01.09.2021; TJ-BA, AI nº 8027523-35.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.02.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002690-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POLLYANA SANTOS COELHO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Pollyana Santos Coelho em face de Banco Pan S.A., irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8009627-88.2025.8.05.0004, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

A decisão agravada de ID 534384638, acostada ao processo de origem, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, que buscava a manutenção da posse do veículo, a consignação dos valores das parcelas em juízo com base em recálculo e a abstenção de negativação de seu nome.

A Agravante alega ter celebrado um contrato de financiamento em 22 de dezembro de 2023, tendo como objeto o veículo HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF, ano 2015/2015, cor preta, placa PJN1D28, chassi 9BHBG41CAFP490376, cujo valor financiado foi de R$ 37.322,50 (trinta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.680,33 (mil seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos).

Narra a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada pelo Agravado, no percentual de 3,720% ao mês (55,07% ao ano), que se mostra significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, fixada em 1,91% ao mês e 25,52% ao ano.

Aduz que já adimpliu 19 (dezenove) parcelas do contrato, totalizando R$ 31.926,27 (trinta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), o que demonstra boa-fé e cumprimento substancial da obrigação.

Sustenta, ainda, a cobrança indevida de tarifas de avaliação do bem (R$ 650,00) e registro de contrato (R$ 485,03), totalizando R$ 1.135,03 (mil cento e trinta e cinco reais e três centavos).

A Agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada a manutenção da posse do veículo, o recálculo das parcelas com base na taxa média de juros do Banco Central, a expedição de novos boletos com os valores revisados, e que a instituição financeira se abstenha de promover a negativação do nome da parte demandante nos cadastros de restrição ao crédito.

O Agravo é tempestivo.

A Agravante é beneficiária da justiça gratuita.

Analisando monocraticamente a questão, este Relator optou por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, com base nos fundamentos de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano em juízo de cognição sumária.

O Agravado apresentou Contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada, alegando que as taxas de juros foram fixadas de acordo com a média de mercado e que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, além de defender a legalidade das tarifas.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002690-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POLLYANA SANTOS COELHO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015).

Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

 

Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof:

 

Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).

 

Relativamente à inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia:

 

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1.061.530 / RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).

 

In casu, verifica-se preenchido o primeiro requisito, porquanto houve o ajuizamento da ação revisional do contrato celebrado entre as partes.

Acerca do segundo requisito, há que se analisar a efetiva existência de abusividade com relação aos encargos da normalidade da avença, mais especificamente e de forma preponderante a cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, a teor do que dispõe a Orientação 2 do STJ:

 

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008, grifei).

 

Com relação aos juros remuneratórios, necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados se revelam ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, foi assim ementado:

 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

A par da orientação pretoriana, conclui-se que quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados dentro de uma variação diminuta da taxa média de mercado praticada na época da contratação, para contratos da mesma espécie, mostra-se perfeitamente legal a sua cobrança, não havendo falar em abusividade.

Diante dessas ponderações, passemos à análise do caso concreto.

O contrato de financiamento em comento, celebrado em 22 de dezembro de 2023, apresenta a pactuação das taxas de juros remuneratórios de 3,72% ao mês, equivalente a 55,07% ao ano. No mesmo período da contratação, a taxa média de juros praticada pelo mercado para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil, era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano.

A análise comparativa entre as taxas de juros contratadas (3,72% a.m. e 55,07% a.a.) e as taxas médias de mercado (1,91% a.m. e 25,52% a.a.) revela uma discrepância significativa, demonstrando que as taxas aplicadas no contrato são consideravelmente superiores à média praticada no mercado à época da contratação. Tal diferença, somada ao fato de que a Agravante já adimpliu 19 (dezenove) das 48 (quarenta e oito) parcelas, totalizando R$ 31.926,27 (trinta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), e o aporte de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de entrada, que representa cerca de 38% do valor global do negócio, corrobora a probabilidade do direito alegado e a existência de onerosidade excessiva que desequilibra a relação contratual.

As alegações do Agravado quanto à liberdade de contratação e às características de seu mercado de atuação não são suficientes para afastar a flagrante abusividade, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora e da ausência de justificativa técnica individualizada para taxas tão elevadas.

Quanto à forma de pagamento, o Código de Processo Civil/, art. 330, § 2º e § 1º, determina o pagamento das parcelas no valor incontroverso seja efetuado no tempo e modo contratados, in verbis:

 

Art. 330.

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (g.n).

 

Lado outro, é pacífico neste Órgão Julgador o entendimento de que o afastamento da mora – e, por conseguinte, vedação à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito – é possível com: a) a quitação das parcelas porventura vencidas; b) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos; e, c) depósito judicial dos valores controversos. Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP N.º 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR/AGRAVADO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO RÉU/AGRAVANTE. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8016092-67.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Salvador. (TJ-BA - AI: 80160926720218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (g.n).

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1.061.530/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJ-BA – AI: 80275233520208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). (g.n).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É pacífico nesta corte o entendimento de que o afastamento da mora somente poderá ocorrer após o pagamento diretamente ao credor das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados, e depósito judicial da quantia controversa. Observância do artigo 330 §§ 2º e 3º do CPC. 2. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8001617-09.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, Paulo dos Santos e Banco Pan S/A, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80016170920218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021). (g.n).

 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada e deferindo a tutela de urgência pleiteada, para:

1) Determinar que a instituição financeira ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, com base na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, fixada em 25,52% ao ano e 1,91% ao mês, expedindo novos boletos com os valores revisados, no mesmo prazo;

2) Determinar a manutenção da parte autora na posse do veículo objeto do contrato, desde que os boletos recalculados sejam pagos em dia, bem como seja depositado judicialmente o valor controvertido remanescente, correspondente à diferença entre a parcela originalmente pactuada e a parcela recalculada com base na taxa média do Banco Central;

3) Determinar que a ré se abstenha de promover a negativação do nome da parte demandante nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator