PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA LEITO DE UTI. OMISSÃO ESTATAL. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por paciente internada em hospital municipal em estado grave, após ingestão de substância cáustica, com risco iminente de morte, necessitando ser regulada para Unidade de Terapia Intensiva (UTI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a obrigatoriedade do Poder Público de garantir ao cidadão o direito à saúde e à vida, nos termos dos arts. 5º, caput, 6º e 196, da CRFB/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a tese de ausência de interesse processual, pois, analisando a questão do ponto de vista da necessidade/utilidade da busca pela via judicial, é irrelevante para o Paciente se houve recusa ou impossibilidade de atendimento, desde quando apresentava uma enfermidade e dependia do tratamento, que não foi viabilizado em razão de trâmites burocráticos ou pela própria ineficiência do Estado. 4. Rejeitada a preliminar de perda do objeto, a medida que a resolução da questão não ocorreu de forma administrativa, mas tão apenas após provocação do Poder Judiciário e mediante uma decisão liminar dotada de força coercitiva. 5. A dignidade da pessoa humana configura-se como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal e, conceituado como um valor moral intrínseco ao ser humano e princípio máximo do Estado Democrático de Direito, pelo que a sua limitação somente pode ocorrer de forma excepcional. 6. O direito à vida e à saúde, consagrados como direitos fundamentais nos arts. 5º, caput, e 6º da Constituição Federal, e intrinsecamente vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CRFB/1988, impõem ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços essenciais para a promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme estabelecido no art. 196 da Carta Magna. 7. Assim, o Poder Público não pode se furtar ao cumprimento da obrigação, sob o argumento de inexistência de vagas na rede pública. Em tal hipótese, deverá garantir a pretensão pleiteada em unidade vinculada à rede particular de saúde. 8. Demonstrada a necessidade da transferência e a ausência de recursos da Paciente para custear o tratamento, total razão lhe assiste ao pleitear a transferência através do Sistema Único de Saúde, cuja diretriz básica é o atendimento integral à Saúde, nos termos do art. 198, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 393175 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 12/12/2006; TJBA, MS 0013758-41.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, DJe 13/09/2018; TJBA, AC 0500934-50.2017.8.05.0078, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJe 19/09/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000240-85.2024.8.05.0068
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA NEVES ARRUDA
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Raimunda Neves Arruda, contra ato atribuído ao Secretário Estadual da Saúde do Estado da Bahia. A Paciente se encontrava internada no Hospital Municipal Antônio Joaquim Lopes, em Coribe – BA, desde o dia 18/03/2024, após ter passado mal em sua residência e conduzida ao Hospital por familiares. Segundo relatos da Exordial, o relatório médico informou que a Paciente ingeriu soda cáustica e encontrava-se em estado grave, necessitando ser transferida para Unidade de Terapia Intensiva. Salientou, porém, que foi recepcionada pela família da Impetrante a informação de que a unidade de saúde na qual se encontrava internada não dispunha de leito de UTI disponível e, por esse motivo, não foi realizada a intervenção na forma solicitada pelo médico assistente. Sentiu-se motivada, assim, a requerer uma tutela que determinasse à Autoridade Impetrada a adoção de providências visando a imediata transferência da Paciente para Unidade com o suporte necessário ao tratamento prescrito pelo médico assistente. O Mandado de Segurança cumpre o requisito temporal. A Autora pediu a gratuidade da justiça, informando não dispor no momento de meios para custeio do processo. Distribuído inicialmente perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, foi então proferida a decisão de ID 69329338, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com ordem para que a Autoridade Impetrada providenciasse, em 24 horas, leito de UTI para acomodação da Paciente. Noticiado o descumprimento da medida antecipatória (ID 69329358), proferiu o juízo a decisão de ID 69329361, determinando o sequestro de verbas públicas, para fins de custeio da UTI em Hospital Particular. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 69329675), suscitando inicialmente a tese de ausência de interesse processual, em razão da ausência de demonstração cabal da recusa, pelo simples fato de que não houve resistência para a transferência da Paciente. Segundo as suas razões, antes mesmo da Demanda Judicial, o Estado já empreendia esforços para prover a parte Autora com o melhor tratamento médico possível, incluindo a transferência para unidade médica mais adequada. Suscitou também a tese de falta de interesse processual ao fundamento de que está sendo feita nítida confusão entre recusa e impossibilidade de atendimento imediato do pedido do Impetrante. Defende que existem casos em que o direito do cidadão não é negado, mas, por limitações financeiras, estruturais e de pessoal, não é possível ao Ente Estatal conceder pronta e imediata resposta às demandas que lhe são apresentadas. É o que ocorre, por exemplo, com a área da saúde, pois embora a oferta de leitos, exames e procedimentos venha sendo ampliada ano a ano, num evidente esforço para atender ao comando constitucional de garantir saúde ao cidadão por meio de políticas sociais e econômicas, as ilimitadas necessidades de cada cidadão não podem ser atendidas simultaneamente face aos limitados recursos do Estado. Defende em seguida a hipótese de perda do objeto, pois tão logo instado a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, buscou prontamente a resolução do caso nas unidades de referência disponíveis, bem como a adoção de todas as providências necessárias a possibilitar o seu atendimento. Tece também questionamento sobre a necessidade de respeito à fila de espera para realização de tratamento médico, ao fundamento de que “a pretensão autoral tem por objetivo a subversão da ordem cronológica estabelecida pelos sistemas de regulação, uma vez que se busca obter decisão judicial que favoreça a parte autora em detrimento de outros cidadãos que, mesmo em situações tão ou mais graves do que a enfrentada pela parte demandante, aguardam na fila de atendimento, organizada por critérios técnicos de inscrição e de urgência.” Sentiu-se motivado, assim, a requerer a extinção da Demanda ou, sendo outro o entendimento, que seja a segurança denegada. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 69329752, informando que a liminar deferida nos autos tinha caráter satisfativo e que deveria ser confirmada pelos seus próprios termos. Opinou, assim, pelo julgamento antecipado da lide, com a concessão da segurança. Sentença foi proferida nos autos (ID 69329753), confirmando a medida antecipatória da tutela e concedendo a segurança pleiteada. O Feito foi encaminhado ao Tribunal, para reexame necessário, sendo também ouvido o Ministério Público, que emitiu Parecer opinando pelo desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 74987557). O Feito veio a ser julgado, em reexame necessário, através do acórdão de ID 81086494, sendo constatada a incompetência absoluta do Juízo originário, por se tratar de ação mandamental impetrada contra Secretário de Estado. A sentença foi então anulada, oportunidade em que também foi determinada a redistribuição do Feito ao órgão fracionário competente. Redistribuídos os autos, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, fui sorteado Relator. Antes de exame o presente caso, porém, determinei a remessa dos autos ao representante do Ministério Público com atuação perante o Segundo Grau de Jurisdição. Retornaram os autos com o Parecer de ID 86939398, com opinativo pela rejeição das questões preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000240-85.2024.8.05.0068
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA NEVES ARRUDA
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimunda Neves Arruda, objetivando a sua transferência para Unidade de Terapia Intensiva, por se encontrar em estado de saúde grave, com risco de morte. O Estado da Bahia, intervindo no Feito, suscitou preliminares de falta de interesse processual e perda do objeto do mandamus. Sustentou, no mérito, a necessidade de respeito à fila de espera e a tese de ausência de conduta ilegal ou com abuso de poder, hipóteses que devem motivar a denegação da segurança. Antes de passar ao exame do mérito da questão, cumpre-me apreciar as questões prefaciais suscitadas. Preliminar – falta de interesse processual. Ausência de pretensão resistida. A tese defendida pelo Estado, de que não houve recusa, mas sim impossibilidade de atendimento à demanda apresentada pelo Paciente, não deve ser acolhida. Analisando a questão do ponto de vista da necessidade/utilidade da busca pela via judicial, devo esclarecer que é irrelevante para o Paciente se houve recusa ou impossibilidade de atendimento, desde quando apresentava uma enfermidade e dependia do tratamento, que não foi viabilizado em razão de trâmites burocráticos ou pela própria ineficiência do Estado. Rejeito a preliminar. Preliminar – perda superveniente do objeto. Deve ser rejeitada a prefacial, pois não estamos diante de uma perda superveniente do objeto propriamente dita, a medida que a resolução da questão não ocorreu de forma administrativa, mas tão apenas após provocação do Poder Judiciário e mediante uma decisão liminar dotada de força coercitiva. A hipótese é, portanto, de cumprimento de uma ordem judicial, que em nada se confunde com a realização espontânea do procedimento almejado. Em outras palavras, a pretensão resistida não deixou de existir, pois foi necessária uma ordem judicial para que a Paciente lograsse êxito em seu intento. Rejeito, desta forma, a preliminar. Do mérito. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Na hipótese vertente, cinge-se a análise da questão ao dever do Poder Público em custear o tratamento de saúde da Impetrante, através da sua transferência para Hospital com Unidade de Terapia Intensiva. Com efeito, a dignidade da pessoa humana configura-se como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal e, conceituado como um valor moral intrínseco ao ser humano e princípio máximo do Estado Democrático de Direito, pelo que a sua limitação somente pode ocorrer de forma excepcional. O doutrinador Alexandre de Moraes1, conceituando este princípio, leciona que a dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Sob este aspecto, o direito à vida e à saúde são derivados da dignidade da pessoa humana e foram erigidos à qualidade de direitos fundamentais, pela Carta Magna, conforme se vê dos dispositivos abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) O direito à vida deve ser assegurado pelo Estado em sua dupla acepção, consistentes no direito de continuar vivo e de ter uma vida digna quanto à subsistência. Deste modo, a saúde, enquanto direito fundamental e indissociável do direito à vida, deve ter a sua integridade preservada através de tratamento adequado. Julgando o Recurso Extraordinário 393.175, sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal se posicionou da seguinte forma: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (…) (STF, RE 393175 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 12/12/2006) (grifei) Consubstanciada como direito fundamental e social, a saúde se caracteriza como direito de segunda dimensão, no qual impera a liberdade positiva, devendo ser observada obrigatoriamente em um Estado Social de Direito. Neste particular, o Estado deve implementar ações concretas para garantir a isonomia social na busca da concretização deste direito. Sob este enfoque, a Constituição Federal regulamentou o direito à saúde no capítulo “Da Ordem Social”, determinando ser dever do Estado garantir o direito à saúde através do acesso igualitário a todas as pessoas e por ações e serviços que visem a sua proteção e recuperação. Nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, o relatório médico colacionado aos autos é contundente em explicitar a necessidade de imediata transferência para unidade com suporte ao tratamento prescrito, conforme ID 69329336. Demonstrada estava, portanto, a necessidade de imediata transferência para unidade hospitalar adequada ao tratamento, mediante intervenção da Central de Regulação, sem resposta positiva, o que somente veio a ocorrer após determinação judicial. Os relatos e documentos que constam dos autos apontam a omissão do Estado, quando negou o pedido de remoção do paciente para centro médico com o suporte necessário ao tratamento, na rede pública, sem a apresentação de qualquer justificativa ao descumprimento de sua função constitucional. Considerando ainda que a parte Impetrante não dispunha de recursos financeiros para custear o tratamento, este deveria ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde, cuja diretriz básica é o atendimento integral à saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. (grifei) Nesse sentido, cito julgado oriundo da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, materializado na seguinte Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA DO OBJETO REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, COM VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PACIENTE IDOSA, HIPERTENSA E DIABÉTICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. O Estado da Bahia aventou proemial de carência de ação, em virtude de ausência de comprovação da alegada resistência no que concerne a remoção da impetrante para unidade de terapia intensiva (UTI). Entretanto, tem-se que a transferência enfocada somente ocorreu por força da medida judicial deferida initio litis, o que demonstra, efetivamente, a negativa em proceder ao deslocamento da paciente, conforme orientação médica, com o que restou apontado o interesse processual na espécie. Preliminar rejeitada. Bem assim, não procede a preambular de perda do objeto mandamental, sob a assertiva de que o escopo do writ foi alcançado. Isso porque, a prestação jurisdicional se completa mediante prolação de sentença de mérito, visto que a liminar, por sua precariedade, não apanha o ato em toda integralidade, sendo necessário o julgamento meritório para definição do direito postulado, razão pela qual não se pode cogitar em esvaziamento da impetração. Preliminar afastada. No mérito, tem-se que a impetrante atestou, por intermédio da prova pré-constituída acostada ao caderno processual, a premente necessidade de transferência para unidade de terapia intensiva (UTI), diante da gravidade da doença que lhe acomete, o que se traduz em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na CF. A imposição de óbice à realização de transferência e internamento em UTI via SUS se revela ilegal quando, comprovada a necessidade e urgência do procedimento, indicado por profissional habilitado, o Estado da Bahia nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão. Concede-se a segurança, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Ordem concedida. (TJBA, MS 0013758-41.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, DJe 13/09/2018). (grifei) A Carta Magna assegurou o direito à saúde de forma ampla, ao estabelecer que a saúde é direito de todos, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o Poder Público não pode se furtar ao cumprimento da obrigação, sob o argumento de inexistência de vagas na rede pública. Em tal hipótese, deverá garantir a pretensão pleiteada em unidade vinculada à rede particular de saúde. De outro modo, ao garantir esta tutela, o Judiciário não interfere na discricionariedade do Poder Público, tendo em vista que somente efetiva um direito garantido por Lei, a qual não concedeu ao Administrador a escolha de assegurá-lo ou não. Demonstrada a necessidade do atendimento à saúde, através do relatório emitido por profissional habilitado, é dever do Estado garanti-lo, em conformidade com o art. 196 da Constituição Federal. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça proferiu recente julgado, no qual determinou a transferência de paciente para hospital especializado ao seu tratamento e conveniado à rede pública, consoante se vê in verbis: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE IDOSA PARA HOSPITAL COM MAIOR SUPORTE PARA AVALIAÇÃO/ATENDIMENTO COM ANGIOLOGISTA E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. DIREITO SOCIAL E DEVER DO ESTADO. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJBA, AC 0500934-50.2017.8.05.0078, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJe 19/09/2018) (grifei) Diante das razões acima elencadas, a segurança deve ser concedida, nos termos da exordial. Conclusão Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, eternizando os efeitos da liminar concedida nestes autos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ___________________ 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 21º Edição, 2007, p. 16.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000240-85.2024.8.05.0068
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA NEVES ARRUDA
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):