PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO VENDA PARA ENTREGA FUTURA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa fabricante de móveis planejados contra consumidor que rescindiu contrato antes da entrega dos produtos, postulando-se o recebimento integral do valor contratado, com subsequente condenação em multa compensatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o contrato firmado configura venda normal ou para entrega futura; (ii) se houve julgamento extra petita na condenação ao pagamento da multa; e (iii) a definição da sucumbência processual. III. Razões de decidir 3. O contrato celebrado configura inequivocamente venda para entrega futura, considerando que o imóvel destinatário encontrava-se em fase de construção, conforme demonstrado pela prova testemunhal e documental. 4. A cláusula 4.13 do contrato expressamente caracteriza a avença como "mercadoria e serviços para entrega futura", condicionando a fabricação ao pagamento de 90% do valor e conclusão da obra. 5. A condenação ao pagamento de multa compensatória configura julgamento extra petita, ante a ausência de postulação expressa ou implícita na petição inicial acerca das penalidades contratuais. 6. A empresa autora deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, por não ter obtido qualquer êxito em suas pretensões. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso do réu provido integralmente. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a condenação em multa compensatória quando a petição inicial não formula pedido expresso ou implícito acerca das penalidades contratuais." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543012-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
APELADO: MAMEDE PAES MENDONCA NETO e outros
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 07.10.2025, após voto da Relatora dando provimento ao recurso interposto por Mamede Paes Mendonça Neto e negando provimento ao recurso de Kasabella Assessoria e Serviços Ltda e sustentação oral da Bela. Manuela González, pediu vista o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Des. Marcelo Silva Britto aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Adiado expressamente para sessão do dia 14.10.2025. Em 25.11.2025, divergiram os Desembargadores Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento aos recursos e Marcelo Silva Britto no sentido de anular a sentença por julgamento extra petita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte. Julgamento suspenso em razão do pedido de vista do Des. Marcelo Silva Britto para reexame quanto ao mérito. Sustentaram as Belas. Manuela González e Ábila Tahum. Em 07.04.2026, Des. Marcelo Silva Britto acompanhou a divergência e a Desa. Gardênia Pereira Duarte acompanhou a Relatora. Em razão da aposentadoria da Desa. Heloísa Graddi, anteriormente integrante do colegiado, passou a compor a turma o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanhou a Relatora. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE KAZABELLA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA POR UNANIMIDADE E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA MAMEDE PAES MENDONÇA NETO POR MAIORIA. Sustentaram as Belas. Manuela González e Ábila Tahum.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida na ação de cobrança ajuizada por KASABELLA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA em face de MAMEDE PAES MENDONÇA NETO, oriunda da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A demandante alegou ter firmado contrato de prestação de serviços para confecção de móveis planejados no valor inicial de R$ 154.000,00, posteriormente majorado para R$ 160.692,25, após alterações solicitadas pelo réu. Sustentou que os móveis foram fabricados e entregues, mas o acionado se recusou a recebê-los e efetuar o pagamento, pleiteando a condenação ao pagamento integral ou, subsidiariamente, ao ressarcimento de perdas e danos no montante de R$ 97.313,80. O demandado apresentou contestação alegando tratar-se de contrato para entrega futura, uma vez que o imóvel estava em construção, não havendo condições físicas nem contratuais para fabricação dos móveis, posto que não havia quitado 90% do valor avençado nem autorizado medições definitivas. Ofereceu o pagamento da multa contratual de 25% prevista na cláusula 4.12. O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em seu pleito subsidiário, declarando rescindido o contrato e condenando o réu ao pagamento da multa compensatória de 25% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da cláusula 4.12, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 66116508) pugnando pela reforma da sentença para julgamento de total procedência dos pedidos iniciais, sustentando tratar-se de venda normal e não para entrega futura, aduzindo que as medições eram possíveis e que os móveis foram efetivamente fabricados. Inconformado, o demandado apresentou apelação (ID 66116505) alegando nulidade absoluta da sentença por decisão extra petita e surpresa, ausência de comprovação de perdas e danos, sustentando que não houve pedido de condenação ao pagamento de multa contratual na exordial. Nas contrarrazões de ID 66116514, o apelado suscitou preliminar de intempestividade da apelação da Kasabella, alegando que o recurso fora protocolado após o prazo legal. A autora apresentou contrarrazões de ID 66116568, refutando os argumentos recursais do réu e requerendo o reconhecimento parcial do pedido através da confissão do débito pelo apelado. Posteriormente, a Kasabella apresentou manifestação de ID 74702140 impugnando a alegação de intempestividade, esclarecendo sobre as suspensões de prazos processuais que incidiram no período. A Secretaria da Quarta Câmara Cível certificou (ID 81355009) que o prazo recursal iniciou-se em 06/05/2024 e encerrou-se em 04/06/2024, considerando as suspensões de prazos determinadas pelo Ato Conjunto nº 06/2024 e Decreto Judiciário nº 16/2024, confirmando a tempestividade da apelação da autora. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 28 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543012-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
APELADO: MAMEDE PAES MENDONCA NETO e outros
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação de cobrança cujo objeto reside na contratação de serviços para confecção de móveis planejados, com subsequente rescisão contratual por iniciativa do consumidor, gerando controvérsia acerca da natureza jurídica da avença e suas consequências indenizatórias. Observo que ambas as apelações foram interpostas tempestivamente, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível no ID 81355009, que esclareceu as suspensões de prazos processuais incidentes no período, afastando-se, destarte, a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado. Passando ao mérito, a solução da questão reside em determinar se o contrato firmado entre as partes configurava venda normal de móveis planejados ou aquisição de mercadorias para entrega futura, bem como avaliar a legitimidade da condenação imposta e, especialmente, a adequação dos valores arbitrados face aos limites objetivos da demanda. A análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, conjugada com as disposições contratuais e os princípios norteadores das relações de consumo, revela que a decisão de primeiro grau merece parcial reforma, pelos fundamentos que passo a expor. Trata-se de controvérsia envolvendo rescisão contratual promovida pelo adquirente de móveis planejados, questionando-se a natureza jurídica do pacto celebrado e as consequências patrimoniais dela decorrentes, notadamente quanto à exigibilidade de cláusula penal compensatória prevista no instrumento original. Relativamente à natureza do contrato celebrado, não prosperam os argumentos da empresa apelante no sentido de caracterizar a avença como venda normal. O conjunto probatório produzido evidencia inequivocamente tratar-se de contrato para entrega futura, considerando-se que o imóvel destinatário dos móveis encontrava-se em fase de construção, conforme amplamente demonstrado nos autos. A prova testemunhal confirma que o imóvel, quando da aquisição pelo terceiro Eduardo de Carvalho Mendes, ainda se encontrava com a obra em curso, na estrutura, sem esquadrias, com paredes e pisos sem revestimentos, não havendo condições para instalação de móveis. Esta circunstância corrobora a impossibilidade de tratamento da contratação como venda imediata. Ademais, a correspondência eletrônica de 10 de fevereiro de 2015, enviada pela acionante ao réu, confirma que o preposto da empresa constatou, em 04 de fevereiro de 2015, que a obra ainda se encontrava sem piso e sem condições de receber móveis, ratificando a natureza futura da prestação. A própria cláusula 4.13 do contrato estabelece expressamente que se trata de "mercadoria e serviços para entrega futura", prevendo que a medição final ocorreria somente "após a conclusão da obra física" e mediante pagamento de, no mínimo, 90% do valor contratado. Tal disposição não deixa margem a dúvidas quanto à natureza diferida da obrigação. Ainda que assim não fosse, falta ao pacto questão literal que permita adotar a narrativa autoral. Assim, ante a dúvida acerca dos fatos, o ajuste deve ser interpretado em favor do consumidor, tendo em vista se tratar de contrato de adesão, como determina o art. 47 do CDC. Sustento, também, que a insurgência da demandante não logra afastar estas constatações. Embora alegue que as medições eram possíveis e que os móveis foram fabricados, os elementos probatórios demonstram o contrário. A ausência de qualquer pagamento por parte do contratante, aliada à impossibilidade física de confirmação definitiva de medidas em obra ainda em andamento, evidencia que a fabricação dos móveis, se ocorreu, deu-se por liberalidade e risco exclusivo da fornecedora, em manifesta antecipação das condições contratuais. As notas fiscais apresentadas, com valor relativo ao montante total contratado, conquanto constituam prova inequívoca de fabricação, representam mero faturamento unilateral que põe de lado ter se tratado da manifestação açodada da demandante, já que o acionado ainda estava dentro do prazo que lhe cabia para desistir da contratação. No que concerne à alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, assiste razão ao demandado. A condenação ao pagamento da multa de 25% não encontra respaldo no pedido formulado na exordial, configurando manifesta extrapolação dos limites objetivos da lide. Compulsando detidamente a petição inicial, verifica-se que a demandante limitou-se a postular o recebimento integral do valor contratado, sem qualquer menção, ainda que implícita, às penalidades previstas no pacto. A peça vestibular não faz referência à cláusula penal compensatória, tampouco formula pedido alternativo ou subsidiário que pudesse justificar a aplicação da multa rescisória. O princípio da congruência, consagrado no art. 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador a estrita observância aos limites da demanda, vedando-se qualquer pronunciamento que ultrapasse os contornos do pedido formulado pela parte autora. Nemo iudex ultra petita partium, como preleciona a máxima latina. A ausência de postulação expressa acerca da cláusula penal, conjugada com a inexistência de fundamentação que pudesse ensejar pedido implícito, torna inviável a condenação imposta pelo juízo a quo. Tratando-se de valor não pleiteado na inicial, há inequívoca extrapolação dos limites da lide. Defendo que a aplicação da cláusula 4.12, embora potencialmente legítima em tese, não pode ser reconhecida em sede de ação de cobrança que não a contemplou em seus pedidos. A técnica processual exige que as pretensões sejam deduzidas de forma clara e precisa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta-se, outrossim, que a natureza do contrato como venda para entrega futura permanece inalterada, assim como as demais conclusões expendidas no tocante à improcedência da pretensão principal de cobrança integral do valor contratado. Relativamente aos honorários advocatícios, considerando-se que a empresa autora não obteve qualquer êxito em sua pretensão, sendo integralmente sucumbente, deve arcar com a totalidade dos ônus processuais, incluindo custas e honorários advocatícios da parte contrária. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso interposto por Mamede Paes Mendonça Neto e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Kasabella Assessoria e Serviços Ltda., para reformar integralmente a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido inicial e condenando a empresa autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da causa. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543012-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
APELADO: MAMEDE PAES MENDONCA NETO e outros
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
VOTO
Relatora
VOTO VISTA Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Mamede Paes Mendonça Neto e Kasabella Assessoria e Serviços Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando o réu ao pagamento de multa compensatória de 25% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da cláusula 4.12, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação. Peço vênia à ilustre Relatora Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para acompanhar o voto divergente. A questão de fundo cinge-se à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e aos limites da condenação imposta em face da rescisão contratual motivada pela desistência do Apelado. Inicialmente, é preciso destacar que o Contrato de Prestação de Serviços nº 03.520.0144-1, firmado em 02/10/2014, tinha por objeto o fornecimento de móveis planejados personalizados, destinados à instalação em imóvel que, à época da contratação, encontrava-se em construção. Pelas circunstâncias jurídicas do negócio firmado o contrato em análise enquadra-se na modalidade de venda de bens a fabricar sob encomenda, com características específicas que o aproximam da venda para entrega futura, notadamente porque a instalação dos móveis dependia da conclusão da obra no imóvel do apelado. Esta qualificação jurídica autoriza a aplicação da cláusula 4.12 do contrato, que assim estabelece: "Em caso de desistência, o contratante responderá pelas despesas havidas com seu atendimento, tais como levantamento de medidas, especificações de mercadorias, elaboração de projetos, pagamento de comissões a vendedores, encomenda de mercadorias a fornecedores, pagamento de impostos e serviços prestados por parceiros terceiros etc., até o limite de 25% do valor total do contrato." A sentença recorrida, embora tenha utilizado a expressão "multa compensatória", acolheu o pedido subsidiário formulado pelo autor, que consistia no ressarcimento de despesas efetivamente incorridas em razão do cumprimento parcial do contrato. A terminologia empregada pelo juízo de primeiro grau, conquanto tecnicamente imprecisa, não altera a natureza jurídica da condenação, que se destina a reparar perdas e danos decorrentes da rescisão imotivada do contrato pelo apelado. Com efeito, a cláusula 4.12 estabelece mecanismo de liquidação antecipada de perdas e danos, fixando percentual máximo para ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pela prestadora de serviços. Trata-se de cláusula penal compensatória com função indenizatória, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil. Assim, não há falar em julgamento extra petita, porque a sentença efetivamente acolheu o pedido subsidiário deduzido na petição inicial, qual seja, o ressarcimento de despesas limitado ao percentual contratualmente estabelecido. O pedido subsidiário formulado pela Apelante totalizava R$ 97.313,80, abrangendo diversas despesas relacionadas à execução do contrato. Todavia, a despesa relativa à "contratação de advogados" não encontra previsão na cláusula 4.12, que enumera exemplificativamente as rubricas passíveis de ressarcimento (levantamento de medidas, especificações, projetos, comissões, encomenda de mercadorias, impostos e serviços de terceiros). Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com as despesas operacionais decorrentes do cumprimento do contrato e já estão contemplados na sucumbência processual. Excluindo-se, portanto, a rubrica "contratação de advogados", o montante das despesas efetivamente ressarcíveis perfaz R$ 91.313,80. Aplicando-se o limitador de 25% previsto na cláusula 4.12 sobre o valor atualizado do contrato (R$ 160.692,25), alcança-se o montante de R$ 40.173,06, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação. Considerando que a Apelante decaiu em parte considerável de sua pretensão (pleiteava o valor integral do contrato ou, subsidiariamente, montante superior ao efetivamente devido), e que o Apelado também sucumbiu ao ser condenado ao pagamento das perdas e danos, configurada está a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. A sentença recorrida fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Mantenho esse percentual, devendo ser observada a proporção da sucumbência de cada parte. Ante o exposto, pelas razões acima, acompanho integralmente a divergência e voto no sentido de negar provimento a ambas as apelações. É como voto. Salvador - BA, data registrada eletronicamente no sistema. Marcelo Silva Britto Desembargador