PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003158-91.2023.8.05.0199, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CAETANOS e, como Apelado, IRINEU MOREIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003158-91.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
APELADO: IRINEU MOREIRA SANTOS
Advogado(s):MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Poções/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por IRINEU MOREIRA SANTOS, ora Apelado, julgou procedente em parte a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 82555965, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido Autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CAETANOS-BA a efetuar, em favor de IRINEU MOREIRA SANTOS, a PROCEDER o depósito do FGTS (8%), o qual deve ser efetivado em conta vinculada aberta em nome do Requerente, referente ao período de 24 de novembro de 2018 a 31 de março de 2021, ambos devidamente corrigidos desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra esposada. Por ter a parte autora decaído na sucumbência mínima, CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal.” Em suas razões recursais, id. 82556668, o Apelante sustentou, em síntese, o Município Apelante sustentou, em preliminar, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferimento da benesse, por tratar-se de presunção relativa, a qual pode ser elidida diante da ausência de provas da alegada incapacidade financeira. No mérito, afirmou que os servidores do Município de Caetanos são regidos por regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 123/2011, não sendo aplicável, portanto, o regime celetista. Sustentou que o FGTS não é devido aos servidores públicos estatutários, conforme disposto no art. 39, §3º, da Constituição Federal. Por fim, argumentou que o vínculo jurídico com o Município, ainda que nulo por ausência de concurso, não enseja direito ao recolhimento do FGTS. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. O Apelado apresentou contrarrazões recursais, id. 82556677, aduzindo que a concessão da justiça gratuita deve ser mantida, nos termos da legislação vigente, uma vez que a parte está sem renda e a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade até prova em contrário, a qual não foi produzida pelo Município. Sustentou que o vínculo contratual foi corretamente declarado nulo, diante da ausência de concurso público, mas que subsiste o direito ao FGTS, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que o Município não apresentou contestação nos autos originários e não comprovou a existência da legislação municipal mencionada na apelação, não havendo qualquer elemento nos autos a afastar a condenação imposta. Requereu, ao final, a manutenção da sentença e a condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários recursais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003158-91.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
APELADO: IRINEU MOREIRA SANTOS
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA GRATUIDADE O apelante sustenta, inicialmente, a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao recorrido, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não se revela suficiente, sendo esta presunção relativa e passível de afastamento por prova em contrário. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento ou indício que evidenciasse capacidade econômica do autor, limitando-se a impugnar genericamente a concessão do benefício. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural na petição inicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que tal presunção somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a inexistência de necessidade, o que não ocorreu na hipótese em análise. III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Da análise detida dos autos é possível constatar que a parte autora, ora apelada, foi contratada pela municipalidade apelante para exercer a função de vigilante, sem prévia aprovação em concurso público, tendo o vínculo perdurado de 01 de janeiro de 2017 a 31 de março de 2021 (id. 82555949). Comprovada a prestação dos serviços, a contratação configura-se nula de pleno direito, por violar o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe: A nulidade do vínculo, contudo, não obsta o direito à percepção da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, tampouco do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” A aplicação desse dispositivo legal tem sido reiteradamente validada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que, ainda que a contratação pela Administração Pública sem concurso público seja nula, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento do salário pelos serviços prestados e ao depósito dos valores referentes ao FGTS. Vejamos: “É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.” (STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2013) Este julgado se amolda ao presente caso porque reconhece que, mesmo nos casos de nulidade do contrato, é devido ao trabalhador o recolhimento do FGTS correspondente ao período de efetiva prestação de serviços. O Município apelante também sustenta a existência de regime jurídico estatutário, regido por suposta Lei Municipal nº 123/2011, como fundamento para afastar a incidência do regime celetista e, por conseguinte, o direito ao FGTS. Todavia, não houve qualquer comprovação nos autos da existência ou da aplicabilidade da referida norma ao caso concreto, e sequer foi apresentada contestação nos autos originários, tendo sido declarada a revelia do ente público. Com efeito, está correta a posição firmada na sentença de origem ao reconhecer o direito ao depósito do FGTS referente ao período de 24 de novembro de 2018 a 31 de março de 2021, observada a prescrição quinquenal. A jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do ARE 709.212 com repercussão geral, estabeleceu a incidência do prazo prescricional de cinco anos para as demandas que versem sobre valores de FGTS não depositados (STF - ARE: 709212 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2013). Logo, como inexiste prova do recolhimento do FGTS durante o vínculo reconhecido como nulo, e considerando a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, correta a condenação do Município à sua regularização, com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros legais conforme a sistemática vigente até a EC 113/2021, e, após, apenas pela taxa SELIC. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003158-91.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
APELADO: IRINEU MOREIRA SANTOS
Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS
VOTO
“Art. 37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...).”