PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556170-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILIA PASSOS
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA, ORLANDO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DA PARTE RÉ-APELANTE CERTIFICADO NOS AUTOS. PROLAÇÃO DE DECISÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por instituição bancária, constituindo título executivo judicial. Constatou-se que o óbito da Apelante foi comunicado ao Juízo antes da prolação da decisão dos embargos de declaração e da interposição do recurso, sem que houvesse a suspensão do processo ou a regularização da sucessão processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de atos processuais após o óbito da parte, sem a regular habilitação dos sucessores, configura nulidade; e (ii) determinar as providências cabíveis para a regularização da representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação processual impõe a suspensão imediata do processo em caso de falecimento de qualquer das partes (art. 313, I, do CPC), com efeitos retroativos à data do óbito, sendo vedada a prática de atos processuais no período compreendido entre o falecimento e a regularização da sucessão processual (art. 314 do CPC). 4. O art. 687 do CPC estabelece que, em caso de óbito, deve ocorrer a habilitação dos sucessores para o prosseguimento válido do feito, assegurando-se-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A prolação de decisão e a interposição de recurso sem a prévia habilitação dos sucessores configuram nulidade, por violação ao devido processo legal e às normas que regem a capacidade das partes. 6. A obrigação patrimonial discutida (débito bancário) é transmissível aos sucessores, nos limites das forças da herança (art. 1.792 do CC/2002), impondo-se a regularização para assegurar a participação dos legitimados.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nulidade reconhecida de ofício. Recurso de apelação julgado prejudicado. Determinada a remessa dos autos à origem para regularização da representação processual.

Tese de julgamento:

1. O falecimento da parte impõe a suspensão imediata do processo, com efeitos ex tunc, sendo nulos os atos decisórios praticados sem a prévia habilitação do espólio ou dos sucessores.

2. A ausência de regularização da sucessão processual obsta o julgamento do recurso, impondo a remessa dos autos à origem para habilitação, nos termos dos arts. 110, 313, I e § 2º, e 687 a 692 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, 314, 687 a 692; CC/2002, arts. 682, II, e 1.792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/08/2017.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556170-87.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante MARILIA PASSOS (falecida) e como Apelado o BANCO BRADESCO S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DA APELANTE E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, determinando a remessa dos autos à instância de origem para regularização da representação processual, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556170-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILIA PASSOS
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA, ORLANDO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILIA PASSOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de origem, que, no bojo da Ação Monitória nº 0556170-87.2018.8.05.0001, proposta por BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 38.223,86, condenando a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, abaixo transcrita:

"(...) Diante do exposto, acolho o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, e condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 38.223,86 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Custas pela parte ré. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." (id. 94556587)

Irresignada, a Apelante opôs embargos de declaração (id. 94556590), arguindo omissão na sentença quanto à suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória.

O Julgador Singular rejeitou os aclaratórios em 19/03/2025 (id. 94556594), consignando que a demanda estava devidamente instruída com os extratos bancários e o contrato de abertura de conta corrente.

Registre-se que a Recorrente, MARILIA PASSOS, faleceu em 22 de novembro de 2024, tendo o respectivo óbito sido comunicado ao Juízo a quo antes mesmo da prolação da decisão dos embargos de declaração.

Diante disso, o Magistrado Primevo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, ordenando que a parte autora promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros da falecida para regularização do polo passivo.

Não obstante tal determinação, os autos foram remetidos a esta instância sem que conste a efetiva regularização da sucessão processual, permanecendo o recurso autuado em nome da própria falecida.

Ao arrazoar (id. 94556607), a Insurgente sustentou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o Banco Apelado não teria juntado aos autos o instrumento contratual específico do empréstimo pessoal que originou a dívida, limitando-se a apresentar o contrato de abertura de conta corrente.

Defendeu que a mera juntada de extratos bancários e de contrato de abertura de conta não constituiria prova escrita suficiente para a via monitória, invocando a Súmula 233 do STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.

Afirmou, ademais, que a ausência do instrumento contratual assinado comprometeria a higidez da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, porquanto não restaria demonstrada a origem do crédito e as condições pactuadas.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a inépcia da petição inicial ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido monitório.

Regularmente intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556170-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILIA PASSOS
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA, ORLANDO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DA PARTE RÉ-APELANTE CERTIFICADO NOS AUTOS. PROLAÇÃO DE DECISÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por instituição bancária, constituindo título executivo judicial. Constatou-se que o óbito da Apelante foi comunicado ao Juízo antes da prolação da decisão dos embargos de declaração e da interposição do recurso, sem que houvesse a suspensão do processo ou a regularização da sucessão processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de atos processuais após o óbito da parte, sem a regular habilitação dos sucessores, configura nulidade; e (ii) determinar as providências cabíveis para a regularização da representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação processual impõe a suspensão imediata do processo em caso de falecimento de qualquer das partes (art. 313, I, do CPC), com efeitos retroativos à data do óbito, sendo vedada a prática de atos processuais no período compreendido entre o falecimento e a regularização da sucessão processual (art. 314 do CPC). 4. O art. 687 do CPC estabelece que, em caso de óbito, deve ocorrer a habilitação dos sucessores para o prosseguimento válido do feito, assegurando-se-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A prolação de decisão e a interposição de recurso sem a prévia habilitação dos sucessores configuram nulidade, por violação ao devido processo legal e às normas que regem a capacidade das partes. 6. A obrigação patrimonial discutida (débito bancário) é transmissível aos sucessores, nos limites das forças da herança (art. 1.792 do CC/2002), impondo-se a regularização para assegurar a participação dos legitimados.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nulidade reconhecida de ofício. Recurso de apelação julgado prejudicado. Determinada a remessa dos autos à origem para regularização da representação processual.

Tese de julgamento:

1. O falecimento da parte impõe a suspensão imediata do processo, com efeitos ex tunc, sendo nulos os atos decisórios praticados sem a prévia habilitação do espólio ou dos sucessores.

2. A ausência de regularização da sucessão processual obsta o julgamento do recurso, impondo a remessa dos autos à origem para habilitação, nos termos dos arts. 110, 313, I e § 2º, e 687 a 692 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, 314, 687 a 692; CC/2002, arts. 682, II, e 1.792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/08/2017.

Ab initio, antes de avançar para a análise dos pressupostos recursais, é imprescindível verificar questão de ordem pública, cognoscível de ofício, relativa à regularidade da representação processual.

Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARILIA PASSOS, com o objetivo de constituir título executivo judicial no valor de R$ 38.223,86, proveniente de saldo devedor em conta corrente.

O Julgador Singular julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo e condenando a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de inépcia da petição inicial, por suposta ausência do instrumento contratual específico do empréstimo que originou a dívida, e à insuficiência da prova escrita para embasar a via monitória.

Inicialmente, antes de avançar para a análise do mérito recursal, é imprescindível verificar a ocorrência de nulidade de ordem pública, vinculada à regularidade processual, passível de conhecimento de ofício por esta Corte.

Constata-se nos autos que a Ré-Apelante, MARILIA PASSOS, faleceu em 22 de novembro de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos, fato este anterior à prolação da decisão dos embargos de declaração (19/03/2025) e, evidentemente, anterior à interposição do recurso de apelação (11/04/2025).

Diante desse fato, caberia ao Juízo de origem suspender imediatamente o processo, nos termos do art. 313, I, c/c art. 110 e arts. 687 a 692, todos do CPC, e determinar a habilitação do espólio ou dos sucessores. Confira-se:

"Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;"

"Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."

"Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo."

Consabido, a morte da parte impõe a suspensão automática do processo, cujos efeitos retroagem à data do falecimento (eficácia ex tunc), sendo vedada a prática de quaisquer atos processuais no interregno compreendido entre o óbito e a efetiva regularização da sucessão processual, à exceção dos atos reputados urgentes (art. 314 do CPC).

Na hipótese em exame, conquanto o óbito da Recorrente tenha sido comunicado ao Juízo a quo antes da prolação da decisão dos embargos de declaração, o processo não teve a sucessão processual regularizada. Embora tenha havido determinação formal de suspensão, não houve a efetiva habilitação do espólio ou dos herdeiros.

Os embargos de declaração foram julgados em 19/03/2025 e o recurso de apelação interposto em 11/04/2025, ambos após o falecimento da parte, sem a prévia regularização da representação processual.

Frise-se, outrossim, que o próprio Magistrado Primevo, ao tomar ciência do falecimento, determinou a suspensão do feito e a citação do espólio ou dos herdeiros para regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Todavia, os autos foram remetidos a esta Corte sem que conste a efetiva regularização da sucessão processual, permanecendo o recurso autuado em nome da própria falecida.

Destarte, a prolação da decisão dos embargos de declaração e a interposição do recurso de apelação sem a efetiva implementação da suspensão com a regularização da sucessão processual, configuram nulidade, por infringência às normas processuais que regem a capacidade das partes e a sucessão processual, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito da Apelante.

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Conforme assentado pela Primeira Turma daquela Corte Superior, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, porquanto a suspensão opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, não podendo a parte ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz.

Corroborando o entendimento, o aresto:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. I - (...) III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. (STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

No caso concreto, verifica-se efetivo prejuízo processual. A apelação foi interposta por advogado cujo mandato se extinguiu com a morte da mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.

O recurso tramita perante esta Corte sem que os herdeiros da falecida tenham sido chamados a integrar a relação processual, restando privados do exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal.

Considere-se, ainda, que a obrigação patrimonial discutida nos autos (débito de natureza bancária) é plenamente transmissível aos sucessores, nos limites das forças da herança (art. 1.792 do CC/2002), razão pela qual os herdeiros ou o espólio possuem legítimo interesse no desfecho da demanda, devendo-lhes ser assegurada a oportunidade de manifestação.

Assim sendo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da Recorrente, com a consequente remessa dos autos à instância de origem para que se proceda à regularização da representação processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, com posterior prosseguimento do feito.

Ex positis, vota-se no sentido de RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DA APELANTE, ocorrido em 22/11/2024, e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Marilia Passos, determinando a remessa dos autos à instância de origem para que se proceda à regularização da representação processual, com a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I e § 2º, e 687 a 692, todos do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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