PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001519-28.2012.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RUBENS SOUZA LIMA e outros
Advogado(s):AFRANIO SANTOS DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TEMA 984 STJ. REDUÇÃO. 

 I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários ao defensor dativo. 

II. Questão em discussão: 2. saber se o valor fixado para os honorários do defensor dativo deve ser mantido ou reduzido, à luz do Tema 984 do STJ. 

III. Razões de decidir: 3. Assiste razão parcial ao Estado da Bahia. Consoante o Tema 984 do STJ, as tabelas da OAB possuem caráter orientador, não vinculativo. Impõe-se a redução. 

IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido. Apelo parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 

Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 9º, 147 do Código Penal; art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50; Lei 8906/94, art. 22, § 1º 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP; Tema Repetitivo nº. 984. 

  

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 0001519-28.2012.8.05.0049, da Comarca de CAPIM GROSSO/BA, sendo o Apelante ESTADO DA BAHIA e o Apelado o Advogado AFRANIO SANTOS DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do Estado da Bahia, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

  

Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001519-28.2012.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RUBENS SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA


RELATÓRIO


RELATÓRIO 

I - Trata-se de Recursos de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de CAPIM GROSSO, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários ao defensor dativo. 

O Estado da Bahia recorre exclusivamente quanto aos honorários, sustentando que a tabela da OAB não vincula o Magistrado (Tema 984 do STJ) e que o valor fixado onera indevidamente o erário, apresentando tabelas comparativas de outros entes federativos que sugerem valores menores para atos semelhantes. 

O defensor dativo apresentou contrarrazões à apelação do estado da Bahia no ID 100282316.   

A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no recurso estatal ID 100998042.   

O processo foi distribuído para este gabinete por livre sorteio. 

Examinados, lancei este relatório.  

Deixo de submeter a revisão uma vez que se enquadra na no art. 167, §2º do regimento interno. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

Desembargador Eserval Rocha  

Relator 

NM 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001519-28.2012.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RUBENS SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA


VOTO


II – Ab initio, submeta-se à análise a preliminar de nulidade manifestada pelo Estado da Bahia, impõe-se o afastamento da nulidade suscitada. Compulsando-se os autos, verifica-se que a imputação recai sobre os delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça, tipos penais estranhos ao rol de competência constitucional do Tribunal do Júri. Destarte, mostra-se descabida a arguição referente à atuação do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri, haja vista que a natureza da lide penal em apreço não atrai o rito do Conselho de Sentença. Rejeita-se, pois, a preliminar. 

III - No mérito, Estado da Bahia, busca reformar a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação de o Estado assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência judiciária pela Defensoria Pública, podendo o magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB, ou outras tabelas de honorários já adotadas em outros Estados produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB. 

 Por outro lado, em que pese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº. 984, no sentido de não ser obrigatória a utilização dos valores fixados na Tabela de Honorários da OAB, tal entendimento não deixa dúvidas de que é possível sua utilização como parâmetro, observados, obviamente, o trabalho desenvolvido pelo causídico, senão vejamos:  

As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 

Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos. 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. 

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. 

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. 

Por fim, como já visto, nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória. 

o exame dos autos, verifica-se tratar-se de delito previsto no art. 129, § 9º, em concurso material com as do art. 147, ambos do Código Penal, consistindo a atuação do defensor dativo na apresentação de defesa prévia (ID 100282286). 

Diante disto e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente em face da ausência de complexidade na hipótese dos autos, conclui-se que o valor arbitrado é excessivo e, assim, deve ser reformado para um quantum mais adequado, reduzindo-o para R$695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), correspondente ao montante previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas Gerais para advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro.   

IV - Pelo exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, concede-se parcial provimento ao apelo do Estado da Bahia, estabelecendo-se os honorários do defensor dativo em R$695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

Procurador (a) de Justiça