PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8064486-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GUILHERME MEIRELES BARRETO e outros
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA, LIZ ALINY PEREIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
S EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTOS POR AMBOS OS CORRÉUS, CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APURAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME, ALÉM DOS DELITOS CONEXOS DE CÁRCERE PRIVADO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.

PRELIMINAR, AVENTADA PELO RECORRENTE GUILHERME MEIRELES BARRETO, DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DEVENDO POSSUIR CONTEÚDO COMEDIDO, DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO DECLINADA PELO DOUTO JUÍZO A QUO QUE ATENDE PERFEITAMENTE A REGRA DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

RAZÕES RECURSAIS COMUNS A RUAN SOARES ARAÚJO DOS SANTOS E GUILHERME MEIRELES BARRETO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DE DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO MERECE GUARIDA. DECISÃO FUSTIGADA QUE SE PAUTA, ESSENCIALMENTE, NA PROVA ORAL COLHIDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGISTROS DE SERVIÇO DAS VÍTIMAS – POLICIAIS MILITARES –, RELATÓRIO DE GEOLOCALIZAÇÃO DA VIATURA SUPOSTAMENTE ALVEJADA PELOS ORA RECORRENTES, AUTO DE EXIBIÇÃO DE ARMAMENTO E APETRECHOS E LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE RESTAM ACOSTADOS AOS FÓLIOS. ATUAL MOMENTO PROCESSUAL QUE NÃO DEMANDA JUÍZO DE CERTEZA CONDENATÓRIA. SUBMISSÃO DOS INSURGENTES AO JÚRI POPULAR QUE SE REVELA MEDIDA DE RIGOR NO CASO CONCRETO.

ALEGAÇÃO, POR PARTE DO RECORRENTE RUAN SOARES ARAÚJO DOS SANTOS, DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS EVENTUALMENTE PERPETRADAS PELOS RÉUS NA DENÚNCIA E NA PRONÚNCIA QUE A ACATOU. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGAMENTO DO ARGUMENTO DEFENSIVO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE SE MOSTRA REGULARMENTE MOTIVADA. MAGISTRADO QUE NÃO SE REVELA OBRIGADO A REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, DESDE QUE, COMO NA SITUAÇÃO EM ESPEQUE, EXPLICITE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, PERTINENTE E SATISFATÓRIA.

DOS CRIMES CONEXOS. HAVENDO INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO, OS CRIMES CONEXOS CUJOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS ENTREMOSTRAM-SE IGUALMENTE PRESENTES TAMBÉM DEVEM SER ENVIADOS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AVENTADA PELO RECORRENTE GUILHERME MEIRELES BARRETO, REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Ruan Soares Araújo dos Santos e Guilherme Meireles Barreto, face à decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do MM. 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, que pronunciou os ora Insurgentes pela tentativa de homicídio qualificado, praticada para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, além dos delitos conexos de cárcere privado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na tarde de 17.04.2023, no Bairro de Tancredo Neves, Município de Salvador/BA, uma viatura da Polícia Militar do Estado da Bahia foi alvejada durante a “Operação Intensificação.” Empreendida diligência para apuração dos fatos, consistente em imediata perseguição aos indivíduos que deflagraram os tiros contra a guarnição, dois suspeitos foram identificados e, antes de serem alcançados, adentraram em dois imóveis e fizeram um morador de refém, por mais de 3 (três) horas, sob mira de arma de fogo, na segunda residência invadida. Após intensa negociação e com a presença de Advogada, os Denunciados, ora Recorrentes, entregaram-se. Registre-se, por oportuno, terem sido apreendidos com os Pronunciados armas (dentre elas, uma granada militar) e drogas (maconha), além de outros apetrechos como balaclava, luvas, vestes camufladas, placas de colete à prova de balas, balança digital, maquineta de pagamento, tubos de vidro e microtubos de plástico.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora combatida. Asseverou o Magistrado de piso, na oportunidade, que a materialidade e os indícios de autoria delitiva se revelam, principalmente, pela prova testemunhal produzida. Arremata o Douto Juiz de piso, nessa senda, que “Em face do arcabouço probatório revelar os acusados como supostos agentes ou partícipes do fato em comento e dos crimes conexos e como a materialidade exsurge do feito, a solução jurídica para o caso concreto posto para o pronunciamento judicial é a submissão de Guilherme Meireles Barreto e Ruan Soares Araújo dos Santos a julgamento pelo Tribunal Popular, oportunidade em que se cogitará da real culpabilidade de cada um deles em relação ao incidente delituoso.” Inconformados, os Réus Pronunciados interpuseram os respectivos Recursos Stricto Sensu. Alega o Recorrente Ruan Soares Araújo dos Santos a necessidade de sua impronúncia, haja vista a inexistência de indícios de autoria acerca da sua participação no evento delituoso, argumentando, outrossim, a ausência de prova dos crimes conexos imputados no decisum farpeado. Sustenta, ademais, a ausência de perícia no local dos fatos, que resulta na inobservância do Art. 158 do Código de Processo Penal. Conclui, nessa senda, que tal circunstância “viola o princípio da verdade real e impede a correta aferição da materialidade e autoria, tornando a decisão de pronúncia insustentável.” Aduz, noutro giro, que “A sentença, ao confirmar a pronúncia sem suprir essa deficiência, ratificou uma imputação genérica, impedindo a defesa de exercer plenamente o contraditório”, de modo que o provimento jurisdicional fustigado é nulo por deficiência de fundamentação. O Recorrente Guilherme Meireles Barreto, por sua vez, pugna também pela absolvição sumária ou impronúncia, argumentando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da pronúncia. Alega, no mérito, em apertada síntese, que “O nobre representante do Ministério Público não conseguiu demonstrar prova segura que vincule o Recorrente as evidenciadas.” Arremata, nesse sentido, que “Se não há elementos sólidos que vinculem o acusado ao crime, a solução correta é a de impronúncia ou absolvição sumária […].”

4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite, pugna pelo desprovimento dos Recursos e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que “Os indícios de autoria encontram-se evidenciados sobretudo pelos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes policiais Raymundo José Cerqueira Santos, Cristiano Barbosa de Mattos e Márcio Santos Conceição, envolvidos na ocorrência, bem como pelo relato da vítima, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, além dos elementos materiais apreendidos no contexto dos fatos, consistentes em armas de fogo, munições, substância entorpecente e demais objetos relacionados à empreitada criminosa, os quais reforçam, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, a vinculação dos acusados aos fatos narrados na exordial acusatória.”

5. PRELIMINAR, AVENTADA PELO RECORRENTE GUILHERME MEIRELES BARRETO, DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. De início, tem-se que de acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Com efeito, tem-se que a jurisprudência esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em discussão, apregoa que “A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Nesse sentido, consigna o Tribunal da Cidadania que “A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia não equivale à ausência de fundamentação […].” (HC n. 1.036.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Registre-se, ademais, que “Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri”, sendo válido salientar que, ainda com base nos precedentes da Corte Infraconstitucional, “A pronúncia […] ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que a ré teria cometido o crime.” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.108.697/RJ, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Isto posto, constatado que a Denúncia atende aos requisitos no Art. 41 do CPP e a decisão de pronúncia que a acata mostra-se regularmente motivada, respeitando o quanto disposto no Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, insubsistentes se mostram as alegações de nulidade do decisum nessa senda.

6. DECISÃO DE PRONÚNCIA EFETIVAMENTE MOTIVADA. ABSOLVIÇÃO E DESPRONÚNCIA QUE SE REVELAM INVIÁVEIS. Importa destacar, ademais, que “A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.” (AgRg no AREsp n. 2.773.562/SE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Dito isto, convém repisar que “Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual.” (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). Com efeito, no caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que a prova oral, produzida em instrução processual, comprova a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Observa-se da análise dos depoimentos colhidos, perante a Autoridade Judicial e sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, que a guarnição policial foi recebida a tiros quando adentrou, em operação, à Rua Paraíba, no Bairro Tancredo Neves, nesta Capital. Compreende-se, ainda, que em tese Ruan e Guilherme foram perseguidos, deflagraram disparos de arma de fogo contra os agentes estatais que estavam em seu encalço, invadiram residências e mantiveram um refém em cárcere privado, que só foi liberado após intensa negociação pelo prazo de 3 (três) horas. Forçoso reconhecer, na situação em espeque, a necessidade de preservação da competência do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Júri Popular, com fulcro no Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CRFB/1988.

7. DOS CRIMES CONEXOS. A respeito dos delitos conexos, “É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.648/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). A esse respeito, insta frisar que além de os Recorrentes terem feito uma pessoa como refém, após perseguição policial, em sua posse foram apreendidos artefatos bélicos, drogas e apetrechos, de modo que o Conselho de Sentença igualmente deve deliberar acerca da prática dos delitos de cárcere privado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

8. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AVENTADA PELO RECORRENTE GUILHERME MEIRELES BARRETO, REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos em Sentido Estrito nº 8064486-34.2023.8.05.0001, tendo como Recorrentes Ruan Soares Araújo dos Santos e Guilherme Meireles Barretos e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8064486-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GUILHERME MEIRELES BARRETO e outros
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA, LIZ ALINY PEREIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Ruan Soares Araújo dos Santos e Guilherme Meireles Barreto, face à decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do MM. 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, que pronunciou os ora Insurgentes pela tentativa de homicídio qualificado, praticada para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, além dos delitos conexos de cárcere privado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

Exsurge dos fólios que na tarde de 17.04.2023, no Bairro de Tancredo Neves, Município de Salvador/BA, uma viatura da Polícia Militar do Estado da Bahia foi alvejada durante a “Operação Intensificação.” Empreendida diligência para apuração dos fatos, consistente em imediata perseguição aos indivíduos que deflagraram os tiros contra a guarnição, dois suspeitos foram identificados e, antes de serem alcançados, adentraram em dois imóveis e fizeram um morador de refém, por mais de 3 (três) horas, sob mira de arma de fogo, na segunda residência invadida.

Após intensa negociação e com a presença de Advogada, os Denunciados, ora Recorrentes, entregaram-se. Registre-se, por oportuno, terem sido apreendidos com os Pronunciados armas (dentre elas, uma granada militar) e drogas (maconha), além de outros apetrechos como balaclava, luvas, vestes camufladas, placas de colete à prova de balas, balança digital, maquineta de pagamento, tubos de vidro e microtubos de plástico. Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora combatida.

Asseverou o Magistrado de piso, na oportunidade, que a materialidade e os indícios de autoria delitiva se revelam, principalmente, pela prova testemunhal produzida. Arremata o Douto Juiz, nessa senda, que “Em face do arcabouço probatório revelar os acusados como supostos agentes ou partícipes do fato em comento e dos crimes conexos e como a materialidade exsurge do feito, a solução jurídica para o caso concreto posto para o pronunciamento judicial é a submissão de Guilherme Meireles Barreto e Ruan Soares Araújo dos Santos a julgamento pelo Tribunal Popular, oportunidade em que se cogitará da real culpabilidade de cada um deles em relação ao incidente delituoso.”

Inconformados, os Réus Pronunciados interpuseram os respectivos Recursos Stricto Sensu. Alega o Recorrente Ruan Soares Araújo dos Santos a necessidade de sua impronúncia, haja vista a inexistência de indícios de autoria acerca da sua participação no evento delituoso, argumentando, outrossim, a ausência de prova dos crimes conexos imputados no decisum farpeado. Sustenta, ademais, a ausência de perícia no local dos fatos, que resulta na inobservância do Art. 158 do Código de Processo Penal. Conclui, nessa senda, que tal circunstância “viola o princípio da verdade real e impede a correta aferição da materialidade e autoria, tornando a decisão de pronúncia insustentável.” Aduz, noutro giro, que “A sentença, ao confirmar a pronúncia sem suprir essa deficiência, ratificou uma imputação genérica, impedindo a defesa de exercer plenamente o contraditório”, de modo que o provimento jurisdicional fustigado é nulo por deficiência de fundamentação.

O Recorrente Guilherme Meireles Barreto, por sua vez, pugna também pela absolvição sumária ou impronúncia, argumentando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da pronúncia. Alega, no mérito, em apertada síntese, que “O nobre representante do Ministério Público não conseguiu demonstrar prova segura que vincule o Recorrente as evidenciadas.” Arremata, nesse sentido, que “Se não há elementos sólidos que vinculem o acusado ao crime, a solução correta é a de impronúncia ou absolvição sumária […].”

Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no feito pugna pelo desprovimento de ambos os Recursos. Aduz, em síntese, que “na decisão de pronúncia, o magistrado deve apenas verificar a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime imputado ao réu e a probabilidade de sua autoria”, concluindo que “Não lhe compete, nesse momento processual, realizar um juízo aprofundado da prova, como se se tratasse de um julgamento condenatório, cuja finalidade é alcançar a certeza dos fatos.”

Nessa senda, prossegue argumentando que “a materialidade dos crimes é inconteste e encontra-se consubstanciada pelos depoimentos das testemunhas, ouvidas tanto em juízo como extrajudicialmente” e que tal prova oral evidencia, “também, fortes indícios de que os denunciados seriam os autores dos delitos em questão.”

No âmbito do Art. 589 da Lei Adjetiva Penal, o Juízo a quo manteve a pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta instância superior, vindo-me os fólios conclusos após distribuição por livre sorteio, no espectro de competência da 2º Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte Estadual de Justiça.

A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite, pugna pelo desprovimento dos Recursos e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que “Os indícios de autoria encontram-se evidenciados sobretudo pelos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes policiais Raymundo José Cerqueira Santos, Cristiano Barbosa de Mattos e Márcio Santos Conceição, envolvidos na ocorrência, bem como pelo relato da vítima, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, além dos elementos materiais apreendidos no contexto dos fatos, consistentes em armas de fogo, munições, substância entorpecente e demais objetos relacionados à empreitada criminosa, os quais reforçam, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, a vinculação dos acusados aos fatos narrados na exordial acusatória.”


É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8064486-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GUILHERME MEIRELES BARRETO e outros
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA, LIZ ALINY PEREIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Ruan Soares Araújo dos Santos e Guilherme Meireles Barreto, face à decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do MM. 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, que pronunciou os ora Insurgentes pela tentativa de homicídio qualificado, praticada para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, além dos delitos conexos de cárcere privado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

Exsurge dos fólios que na tarde de 17.04.2023, no Bairro de Tancredo Neves, Município de Salvador/BA, uma viatura da Polícia Militar do Estado da Bahia foi alvejada durante a “Operação Intensificação.” Empreendida diligência para apuração dos fatos, consistente em imediata perseguição aos indivíduos que deflagraram os tiros contra a guarnição, dois suspeitos foram identificados e, antes de serem alcançados, adentraram em dois imóveis e fizeram um morador de refém, por mais de 3 (três) horas, sob mira de arma de fogo, na segunda residência invadida.

Após intensa negociação e com a presença de Advogada, os Denunciados, ora Recorrentes, entregaram-se. Registre-se, por oportuno, terem sido apreendidos com os Pronunciados armas (dentre elas, uma granada militar) e drogas (maconha), além de outros apetrechos como balaclava, luvas, vestes camufladas, placas de colete à prova de balas, balança digital, maquineta de pagamento, tubos de vidro e microtubos de plástico. Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora combatida.

Asseverou o Magistrado de piso, na oportunidade, que a materialidade e os indícios de autoria delitiva se revelam, principalmente, pela prova testemunhal produzida. Arremata o Douto Juiz, nessa senda, que “Em face do arcabouço probatório revelar os acusados como supostos agentes ou partícipes do fato em comento e dos crimes conexos e como a materialidade exsurge do feito, a solução jurídica para o caso concreto posto para o pronunciamento judicial é a submissão de Guilherme Meireles Barreto e Ruan Soares Araújo dos Santos a julgamento pelo Tribunal Popular, oportunidade em que se cogitará da real culpabilidade de cada um deles em relação ao incidente delituoso.”

Inconformados, os Réus Pronunciados interpuseram os respectivos Recursos Stricto Sensu. Alega o Recorrente Ruan Soares Araújo dos Santos a necessidade de sua impronúncia, haja vista a inexistência de indícios de autoria acerca da sua participação no evento delituoso, argumentando, outrossim, a ausência de prova dos crimes conexos imputados no decisum farpeado. Sustenta, ademais, a ausência de perícia no local dos fatos, que resulta na inobservância do Art. 158 do Código de Processo Penal. Conclui, nessa senda, que tal circunstância “viola o princípio da verdade real e impede a correta aferição da materialidade e autoria, tornando a decisão de pronúncia insustentável.” Aduz, noutro giro, que “A sentença, ao confirmar a pronúncia sem suprir essa deficiência, ratificou uma imputação genérica, impedindo a defesa de exercer plenamente o contraditório”, de modo que o provimento jurisdicional fustigado é nulo por deficiência de fundamentação.

O Recorrente Guilherme Meireles Barreto, por sua vez, pugna também pela absolvição sumária ou impronúncia, argumentando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da pronúncia. Alega, no mérito, em apertada síntese, que “O nobre representante do Ministério Público não conseguiu demonstrar prova segura que vincule o Recorrente as evidenciadas.” Arremata, nesse sentido, que “Se não há elementos sólidos que vinculem o acusado ao crime, a solução correta é a de impronúncia ou absolvição sumária […].”

De início, tem-se que de acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Com efeito, tem-se que a jurisprudência esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em discussão, apregoa que “A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Nesse sentido, consigna o Tribunal da Cidadania que “A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia não equivale à ausência de fundamentação […].” (HC n. 1.036.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).

Registre-se, ademais, que “Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri”, sendo válido salientar, ainda com base nos precedentes da Corte Infraconstitucional, que “A pronúncia […] ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que a ré teria cometido o crime.” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.108.697/RJ, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).

Isto posto, constatado que a Denúncia atende aos requisitos no Art. 41 do CPP e a decisão de pronúncia que a acata se mostra regularmente motivada, respeitando o quanto disposto no Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, cuja redação leciona que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação", insubsistentes se mostram as alegações de nulidade do decisum nessa senda. Vejamos como a decisão vergastada contém motivação adequada ao acatar a Exordial Acusatória que individualiza, com clareza e exatidão, as condutas eventualmente perpetradas pelos ora Recorrentes, in verbis:

[…] 09. Durante a tentativa de fuga, os DENUNCIADOS ingressaram em um imóvel, pulando, poucos instantes depois, para uma segunda casa, local em que fizeram refém HÉLIO MEIRA DE SOUZA FILHO, mantendo-o por mais de três horas em cárcere. 10. Promoveu-se a negociação para entrega, pelos DENUNCIADOS, do Refém, mas, enquanto as tratativas ocorriam, a VÍTIMA HÉLIO MEIRA foi mantida a todo tempo com uma arma de fogo em mira contra a cabeça dele, pelo DENUNCIADO RUAN, o qual, inclusive, durante este período, efetuou dois disparos de arma de fogo, um deles próximo ao ouvido da vítima. […] 11. Já o DENUNCIADO GUILHERME, na promoção do Gerenciamento de Crise pela PM, ficou ao telefone com outros indivíduos, que estavam do lado de forma do imóvel, ordenando a estes que fossem deflagrados novos tiros contra as VÍTIMAS policiais militares, o que efetivamente foi promovido, não havendo individualização, todavia, de quem cumpria as ordens ilegais. […].

Dessa maneira, vê-se como salutar a leitura da doutrina especializada acerca da fundamentação da decisão de pronúncia, ratificando-a posto que proferida de acordo com os ensinamentos especializados, senão vejamos:

[…] "O juiz, ao entender estarem presentes os requisitos do art. 413 do CPP, fundamentará sua decisão com parcimônia e prudência, procurando evitar qualquer forma de indução no livre convencimento dos jurados. Isso, porque os jurados possuem acesso livre à pronúncia – inclusive recebendo uma cópia em mãos – e, sendo assim, o juiz não pode refutar cabalmente as teses defensivas nem adentrar no mérito da questão, ou mesmo acatar categoricamente alguma tese acusatória, sob pena de interferir na necessária imparcialidade do julgamento. Caberá ao magistrado, sob a superfície da cognição sumária, utilizar uma linguagem sóbria, serena, desapaixonada, moderada, prudente, pois, caso analise pormenorizadamente a prova ou opte peremptoriamente por uma das versões dos autos exteriorizando suas impressões pessoais, acabará por influenciar o livre convencimento dos jurados, possibilitando a arguição de nulidade do decisum. Nessa toada, sem a necessidade do emprego da plena e exauriente cognição, é atribuição do magistrado, ao analisar as questões de fato e de direito, exercer um juízo de probabilidade ou verossimilhança quanto à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, mas de certeza em relação à materialidade do fato, evitando ainda qualquer forma de interferência, influência ou sugestão na íntima convicção dos juízes leigos. […].1

Importa destacar, ademais, que “A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.” (AgRg no AREsp n. 2.773.562/SE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Dito isto, insta frisar que “Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual.” (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).

Com efeito, no caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que a prova oral, produzida em instrução processual, comprova a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Observa-se da análise dos depoimentos colhidos, perante a Autoridade Judicial e sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, que a guarnição policial foi recebida a tiros quando adentrou, em operação, à Rua Paraíba, no Bairro Tancredo Neves, nesta Capital.

Compreende-se, ainda, que em tese Ruan e Guilherme foram perseguidos, deflagraram disparos de arma de fogo contra os agentes estatais que estavam em seu encalço, invadiram residências e mantiveram um refém em cárcere privado, que só foi liberado após intensa negociação pelo prazo de 3 (três) horas. Forçoso reconhecer, na situação em espeque, a necessidade de preservação da competência do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Júri Popular, com fulcro no Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CRFB/1988, cujo teor prescreve que "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...]  a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida." Destaquem-se, nesse diapasão, os depoimentos dos Policiais Raymundo José Cerqueira Santos, Cristiano Barbosa de Mattos e Márcio Santos Conceição, transcritos no decisum invectivado.

Por fim, no que concerne aos delitos conexos, “É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.648/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). A esse respeito, convém repisar que além de os Recorrentes terem feito uma pessoa como refém, após perseguição policial, em sua posse foram apreendidos artefatos bélicos, drogas e apetrechos, de modo que o Conselho de Sentença igualmente deve deliberar acerca da prática dos delitos de cárcere privado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

Eis o teor do Auto de Exibição e Apreensão acostado ao caderno processual, que se consubstancia robusto o suficiente para contribuir com a comprovação dos indícios da prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma:

(...) - Mochila, Descrição: 01 MOCHILA NA COR BEGE MARCA OLIMPIKOS LACRE 2037285, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 0 Quilograma

- Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 135 FRASCOS TRASNPARENTES CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA LACRE 2037276, Tipo Embalagem: Frasco, Cor: ESVERDEADA.

- Acessório de Munição, Descrição: CARREGADOR CARACOL CAL. 9mm LACRE 2037288, Marca: PROMAG, Cor: PRETA, Fabricação: Estrangeira, País de Fabricação: Estados Unidos.

- Celulares, Descrição: 01 IPHONE DE COR BRANCA COM A TELA QUEBRADA LACRE 2037273, Marca: IPHONE, Cor: BRANCA, Fabricação: Sem informação.

- Roupas em Geral, Descrição: UM PAR DE LUVAS E UMA BALACLAVA DE COR PRETA LACRE 2037286, Fabricação: Sem informação.

- Munição, Descrição: 16 MUNIÇÕES 9mm LACRE 2037293, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Calibre: 9MM, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta.

- Balança de Precisão, Descrição: 04 BALANÇAS DE PRECISÃO LACRE 2037265, Fabricação: Sem informação.

- Acessório de Munição, Descrição: CARREGADOR CARACOL CAL. 556 COM UMA MUNIÇÃO DO MESMO CALIBRE, LACRE 2037259, Marca: KX SERIES, Cor: TTRANSLUCIDA, Fabricação: Sem informação.

- Outros Celulares, Descrição: 01 TELEFONE MARCA PAX COR PRETA TELA RISCADA LACRE 2037273, Marca: PAX, Modelo: D199, C Cor: PRETA, Fabricação: Sem informação, Número de Série: 2180006730.

- Acessório de Munição, Descrição: CARREGADOR CAL. 556 LACRE 2037258, Marca: IMI DEFENCE, Cor: PRETA, Fabricação: Estrangeira, País de Fabricação: Israel.

- Acessório de Munição, Descrição: 02 CARREGADORES CAL. 9mm LACRE 2037287, Marca: CANIK, Fabricação: Estrangeira, País de Fabricação: Turquia.

- Acessório de Munição, Descrição: CARREGADOR CAL. 9mm LACRE 2037260, Fabricação: Estrangeira, País de Fabricação: Taiwan.

- Granada, Descrição: 01 GRANADA SEM MARCA OU NUMERAÇÃO LACRE 2037272, Uso: Restrito, Fabricação: Sem informação.

- Celulares, Descrição: 01 IPHONE COR BRANCA ACOMPANHADO COM TELA DANIFICADA DE CAPA COLORIDA LACRE 2037273, Marca: IPHONE, Cor: BRANCA, Fabricação: Estrangeira.

- Arma de Fogo Não Identificada, Descrição: 01 CARCAÇA DE UMA PISTOLA LACRE 2037274, Número de identificação: 16C18373, Fabricação: Estrangeira, País de Fabricação: Taiwan, Marca: KWC.

- Pistola, Descrição: PISTOLA 9mm MODELO G3 LACRE 2037264, Fabricação: Nacional, Marca: TAURUS, Modelo: G3 9mm;

- Colete Balístico, Descrição: COLETE BALÍSTICO COM DUAS PLACAS E CAPA PRETA LACRE 2037278, Fabricação: Sem informação.

- Munição, Descrição: 57 MUNIÇÕES DE CAL. 556 LACRE 2037294, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Calibre: 556, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. Quantidade: 0 Quilograma.

- Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 01 SACO PLÁSTICO CONTENDO CERTA QUANTIDADE LACRE 2037275, Tipo Embalagem: Outro, Cor: ESVERDEADA.

- Pistola, Descrição: PISTOLA CAL. 9mm LACRE 2037277, Calibre: 9 MM, Fabricação: Estrangeira, País de Fabricação: Turquia, Marca: CANIK, Arma de Fogo Artesanal: Não.

- Roupas em Geral, Descrição: 02 TRAJES CAMUFLADOS LACRE 2037271, Fabricação: Sem informação.

- Munição, Descrição: 02 MUNIÇÕES CAL. 32 LACRE 2037266, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta.”

O depoimento da vítima igualmente se revela apto a ensejar a remessa debate acerca do cárcere privado ao Júri, senão vejamos:

[…] “(…) O que é que o senhor tem como vítima, como declarante, será ouvido como declarante por ser vítima, a informar sobre esses fatos, seu Hélio? O que é que o senhor lembra, o que é que não lembra, o que é que sabe, o que é que não sabe? Bom, no momento que tudo silenciou, que foi com a chegada das viaturas na região, eu não posso afirmar o que é que aconteceu, o que é que não aconteceu fora da casa porque eu não tinha ciência, eu não vi, eu não posso prestar meu depoimento quanto a isso, depois que as viaturas chegaram lá, como de costume, sempre que eles chegam tem os tiros, todo mundo fica sabendo que está tendo viatura lá, na região, a gente, todo mundo fica em atenção, em estado de alerta. Nesse estado de alerta eu percebi que como eram barulhos na minha laje e eu fui verificar o que era, foi então que eu me deparei com Ruan e com o outro, só que em momento nenhum eles foram agressivos, eu percebi que eles fizeram pelo fato mais de se proteger mesmo porque quando, geralmente acontece esses casos (…). E mais para frente, quando meu pai chegou a tentar e lá em cima para ver o que estava acontecendo (…) os meninos viram ele, os meninos deixaram ele sair, só que eu entendo que eles me seguraram lá pelo fato deles precisarem se defender mesmo. Seu Hélio, o senhor não os viu: o Guilherme e o Ruan atirando contra os policiais, não é? Fora da casa eu não vi, na verdade nada porque eu me limitei ao espaço de dentro, da residência. A Promotora com a palavra. (…) O senhor falou que o Ruan e o Guilherme entraram, então na sua casa ou na casa que o senhor estava? Sim, é. No caso, eu morava na casa de meu pai e eles entraram lá, na casa de meu pai. Eles te fizeram como refém? Sim. Eles chegaram a disparar a arma perto do senhor, perto do seu ouvido ou para cima, para ermo ou em direção a alguém? Na hora foram tantos disparos que agora eu já não tenho mais ciência do que é do que não é, porque eu lembro que houveram tiros na rua e eu não sei identificar se foram esses os tiros que entraram na minha casa porque pelo fato, depois a parede, depois do ocorrido, eu não sei por parte, por culpa de quem, mas a parede ficou toda cravejada do lado de fora de bala, embaixo. Então, eu não posso afirmar que foram eles dois que fizeram esses disparos. Certo. Os disparos eram de dentro para fora ou de fora para dentro? Eu não sei. Eu não posso afirmar uma coisa que eu não sei. Os disparos transfixaram o muro? Se eles atravessaram? Sim. Não, acho que não, acredito que não tenha atravessado não. Se não atravessaram dá para saber se a parede de dentro da casa tinha disparo ou se a parede de fora da casa tinha disparo. Tinha os dois ou tinha (...)? É porque, na realidade essa questão desses disparos eu não tinha ângulo de vista para ver onde eles ocorreram e também eu não esperei, não fiquei no local para ficar me perguntando de onde foram os tiros. Então, isso tudo para mim é muito vago de ângulo de vista, de onde e quem foi que atirou. Quanto tempo durou as negociações, não é? O seu cárcere privado; as negociações deles com a polícia, enfim até o momento de se entregarem, se é que se entregaram. O senhor pode narrar mais ou menos como foi? Durou cerca de duas, três horas, alguma coisa assim. E o senhor sabe qual foi o momento em que cessou esse cárcere privado e essa negociação com a polícia? Perdão, eu não consegui ouvir. Em que ponto, qual o momento da negociação em que o senhor foi liberado? Eles se entregaram, a polícia entrou? Como é que foi isso? Eles foram liberados a partir do momento, eu acredito que foi isso, que eles tiveram certeza de que a vida deles estava preservada porque chegou a advogada no local, ela teve (…) que eu acho que eles se sentiram seguros e se entregaram. Entendi. O senhor falou, essa parte eu já compreendi, mas o senhor falou que já tinha notícia de que estava havendo uma operação policial no local antes, não é isso? E por isso o senhor já estava alerta, foi isso? Não, eu havia dito que existe com frequência operações policiais lá, no caso. Certo. E nesse dia o senhor já tinha conhecimento que estava havendo uma operação policial? Não, nesse dia eu ainda não havia nem saído do meu quarto, na realidade. Entendi. Está certo. Pronto, só isso. Muito obrigado. A defesa de Guilherme. Sem perguntas. A defesa de Ruan. (…) O senhor falou que seu pai estava no mesmo local e que ele entrava e saía, sem ser impedido. O senhor confirma essa informação? Sim, até o momento que começaram de fato as negociações. Satisfeito. Ó, seu Hélio, só para deixar claro, que eu não entendi. Enquanto o senhor estava dentro de casa com os acusados, os acusados não atiraram para fora da casa, é isso? Eu não tenho ciência, eu não posso afirmar uma coisa que eu não tenho ciência. Mas eles não estavam com o senhor dentro da casa? Sim, mas eu não tinha ângulo (…). Sim, nesse momento, que eles estavam com o senhor, eles estavam armados e atiraram para fora de casa? Olha, que eu me lembre ocorreu um acidental. Ocorreu o quê? Um disparo acidental, como eu já falei no depoimento, quando ocorreu todo fato. Está bom. Obrigado. Pode encerrar” (Testemunha de acusação – Hélio Meira de Souza Filho, em termos de declaração por ser vítima). […]. Grifos nossos.

Repise-se, de mais a mais, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite, pugna pelo desprovimento dos Recursos e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que “Os indícios de autoria encontram-se evidenciados sobretudo pelos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes policiais Raymundo José Cerqueira Santos, Cristiano Barbosa de Mattos e Márcio Santos Conceição, envolvidos na ocorrência, bem como pelo relato da vítima, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, além dos elementos materiais apreendidos no contexto dos fatos, consistentes em armas de fogo, munições, substância entorpecente e demais objetos relacionados à empreitada criminosa, os quais reforçam, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, a vinculação dos acusados aos fatos narrados na exordial acusatória.”

Ante a fundamentação exposta, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, com esteio no Parecer Ministerial.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)


AC11

1SILVA, Rodrigo; AVELAR, Daniel. 7. Decisões da Primeira Fase In: SILVA, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-do-tribunal-do-juri/1233936857. Acesso em: 27 de Abril de 2026.