PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONSOLIDAÇÃO DE BEM IMÓVEL – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO”. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de execução extrajudicial. Os embargantes alegam omissão e equívoco quanto à notificação do leilão extrajudicial do imóvel, requerendo efeito modificativo com a suspensão dos atos de alienação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, passíveis de correção por embargos de declaração; (ii) é cabível efeito modificativo para concessão de tutela recursal; (iii) há conduta protelatória que justifique a imposição de multa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não foi identificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão impugnado examinou todos os pontos relevantes da controvérsia, concluindo que os agravantes tiveram ciência inequívoca dos leilões e que a consolidação da propriedade observou as exigências legais. 5. Os fundamentos da decisão embargada basearam-se em documentos dos autos e na jurisprudência do STJ, especialmente no entendimento de que é desnecessária intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor. 6. Verifica-se tentativa de rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios, o que não se admite. A reiteração das teses já enfrentadas no julgamento anterior revela caráter manifestamente protelatório dos embargos. 7. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa por litigância protelatória. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Caracterizado o uso protelatório dos embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1699793/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8072124-87.2024.8.05.0000, sendo embargante Jurandir Jose Cerqueira Dantas Junior e outros e, embargado, Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072124-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR JOSE CERQUEIRA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por Jurandir Jose Cerqueira Dantas Junior e outros contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em “Ação Anulatória de Execução Extrajudicial – Consolidação de Bem Imóvel – Nulidade de Negócio Jurídico – Suspensão dos Efeitos do Leilão”. O caso tem origem em ação anulatória de execução extrajudicial ajuizada pelos embargantes contra o Banco Bradesco S/A, na qual alegaram ausência de notificação acerca do leilão de seu imóvel e vícios no procedimento de consolidação da propriedade. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, em decisão que foi mantida pelo acórdão embargado. Os embargantes sustentam que a decisão está eivada de equívoco e omissão, argumentando que apenas na fase de leilão tomaram conhecimento de que o imóvel já havia sido consolidado. Alegam que a certidão do cartório de imóveis não informa quando ocorreu a intimação nem se ela foi pessoal, invocando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para sustentar a necessidade de intimação pessoal para realização de leilão extrajudicial. Requerem sejam sanados os vícios e concedida a tutela recursal para suspender os atos de alienação do imóvel. Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 81546011. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072124-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JURANDIR JOSE CERQUEIRA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão dos embargantes. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão embargada, quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. A decisão enfrentou adequadamente a questão central da lide, qual seja, a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência no caso de alegada nulidade de execução extrajudicial. O acórdão examinou as provas constantes dos autos e concluiu que os agravantes foram devidamente notificados nos endereços constantes do contrato, tendo demonstrado ciência inequívoca dos leilões ao ajuizarem a demanda apenas dois dias após o envio das notificações. Consignou ainda que a consolidação da propriedade ocorreu após regular intimação para purgação da mora, conforme certidão de matrícula. Nesse sentido, é válida a transcrição de trecho do voto: “No caso, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelos agravantes. Com efeito, quanto à notificação para os leilões, o § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997 dispõe: "(…) Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico." Como bem apontado na decisão agravada, os agravantes juntaram as cartas emitidas pelo credor em 19/11/2024 informando sobre data, horário e local dos leilões (id 73889320 - fls. 57/58), sendo o endereço dos destinatários idêntico ao constante do contrato. Ademais, os agravantes demonstraram ciência inequívoca dos leilões ao ajuizarem a demanda em 21/11/2024, dois dias após o envio das notificações. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do devedor é dispensável quando demonstrada sua ciência inequívoca acerca da realização do leilão. (AgInt no AREsp 1699793/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).” Quanto à consolidação da propriedade, também não assiste razão aos agravantes. Consta da matrícula do imóvel expressa menção de que foram intimados para purgar a mora, tendo transcorrido o prazo sem pagamento (id 73889320 - p. 55). Tem-se, portanto, que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação em vigor, não se vislumbrando, neste momento processual, probabilidade do direito dos agravantes que justifique a concessão da tutela de urgência pretendida.” O acórdão embargado fundamentou adequadamente que não se vislumbrava a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, requisito essencial para concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão também considerou que se tratava de questão complexa, demandando cognição aprofundada pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, os embargos de declaração revelam-se protelatórios, vez que visam unicamente à rediscussão da matéria já decidida, sem comprovar qualquer vício específico no julgado. Conforme adverte o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A decisão colegiada ora embargada deslindou todas as questões que, trazidas pelos recorrentes, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo de se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar pela via dos aclaratórios. Portanto, não havendo os vícios alegados pelos embargantes, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, eventual pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelas partes recorrentes na peça recursal e nos aclaratórios. O que se verifica, na verdade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Os argumentos trazidos não revelam quaisquer vícios na decisão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, observs-se que os embargantes reiteram as mesmas teses já expressamente analisadas no acórdão, o que caracteriza comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme advertência expressa constante do acórdão embargado. Diante disso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com a aplicação de multa por litigância protelatória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072124-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR JOSE CERQUEIRA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO