PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão. Sem advogado na sessão.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133090-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IZABEL ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o réu a pagar danos materiais por repetição do indébito e danos morais no valor de dez mil reais, ao fundamento de que houve fraude na contratação porque o laudo pericial concluiu que as assinaturas dos documentos de contratação de empréstimo consignado não correspondem com a assinatura da autora.

Em suas razões, a parte acionada diz que o juízo de origem deixou de observar que houve a solicitação da expedição de ofício à Caixa Econômica para apresentar extrato bancário da conta poupança e corrente da parte autora, de modo que os elementos de defesa não foram devidamente observados e foi configurado o cerceamento de defesa. Para mais, menciona que a condenação para restituição em dobro não deve ser mantida porque as cobranças foram realizadas de acordo com contrato firmado.

A recorrente menciona ainda que há nos autos a comprovação de que a parte acionante recebeu os valores do crédito de empréstimo, mas que a sentença recorrida não menciona a necessidade de compensação, acarretando assim no enriquecimento sem causa do recorrente. Ademais, menciona que deve ser excluída da sentença a condenação quanto à indenização por danos morais, já que os descontos foram suportados por 11 meses antes do ingresso desta ação e sem a devida demonstração dos danos alegados.

Por fim, requer que, caso seja mantida a condenação, que seja fixada indenização por danos morais em valor proporcional ao caso dos autos, que seja aplicado sobre o valor da condenação a taxa Selic e que ocorra a redução dos honorários advocatícios.

Em resposta, a parte autora diz que não houve cerceamento de defesa no caso dos autos porque o magistrado analisou todo o conjunto probatório e cabe a ele deferir o pedido de produção de provas que julgue necessárias para o caso. Ademais, menciona que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente deve ser mantida porque houve má-fé na conduta da empresa ré.

Além disso, acerca da compensação, menciona que os valores foram depositados na conta da parte autora sem requerimento do consumidor e que isso é uma prática abusiva, além de que o valor depositado é diminuto e foi utilizado junto com o saldo bancário que a autora possuía. Requer ainda que seja mantida a indenização por danos morais, já que foi submetida a situação vexatória e porque o somatório das parcelas descontadas acarretaram prejuízo considerável, que só não foram apurados antes por se tratar de pessoa idosa e sem acesso ao aplicativo do banco. Por fim, requer a manutenção da taxa de juros e do percentual de honorários advocatícios aplicados.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 13 de maio de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133090-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IZABEL ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

Analisado os autos e confrontada a prova pericial com a conduta da autora, é constatado que a consumidora concordou com a contratação já que foi demonstrado por ela o seu consentimento pelos termos contratuais.

Isso porque, conforme mencionado pela própria autora em sede de contrarrazões, o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária era diminuto de modo que foi utilizado em conjunto com o saldo bancário que já possuía, confessando assim o recebimento e a sua utilização. De todo modo, se a autora de fato não tivesse recebido o valor, prontamente negaria a alegação da outra parte e apresentaria o extrato bancário mencionado, o que, inclusive, é parte de seu ônus probatório e não foi realizado. Além disso, é observado que o valor foi depositado na conta da autora no mês de janeiro do ano de 2021 e até o presente momento – mesmo após o início da ação – não foi apresentada pela autora a restituição do valor tomado por empréstimo.

Para mais, noto que os descontos ocorreram no benefício previdenciário da parte acionante durante onze meses sem que a beneficiária apresentasse qualquer impugnação ao INSS ou à empresa ré para saber a origem do desconto em seu benefício por quase um ano.

Diante disso, não é crível que uma pessoa levaria tanto tempo para notar que sofreu inúmeros descontos indevidos os quais, segundo alega, prejudicaram de forma drástica o seu sustento, a ponto de justificar o seu pleito por significativa indenização por danos morais e que não teria observado o recebimento de valor não solicitado em sua conta bancária somente porque “não tinha o hábito de tirar extrato da conta”.

Ora, independentemente da conclusão do perito acerca das assinaturas, se a vontade da autora não era a de contratar os empréstimos em questão, caber-lhe-ia tomar as providências imediatas no sentido de restituir os valores depositados na sua conta, e não sacá-los, utilizá-los, mantendo o dinheiro em seu poder, vir a juízo querendo ser restituída em dobro das parcelas descontadas em sua conta e ser indenizada por danos morais.

Se aceitou o depósito do numerário, a demandante demonstrou o seu comportamento concludente no sentido de confirmar a contratação, não podendo ter agora o comportamento contraditório de questionar os descontos das respectivas parcelas em sua conta, em nítida violação à boa-fé objetiva.

Por essa razão, confirmada a contratação, ainda que em momento posterior ao recebimento dos valores, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco indenização por danos morais.

Pelo exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, resta invertido o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar a integralidade das custas processuais e a pagar ao advogado do réu o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator