PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-33.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON REIS DOS SANTOS
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA, ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.905/24. VÍCIO CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.


Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado.


A correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA/IBGE até a data da citação, e a partir desse momento, deverão ser aplicados os juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, em razão da superveniência da lei 14.905/2024.



Acolhe-se  os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão relativa à correção monetária, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024.





Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 8001628-33.2023.8.05.0076 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figura como Embargante – BANCO DO BRASIL S/A e Embargado - JAILSON REIS DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os presentes embargos declaratórios e sanar a omissão verificada, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, 


2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-33.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON REIS DOS SANTOS
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA, ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento da omissão, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão id.79042774 que deu provimento ao apelo interposto por JAILSON REIS DOS SANTOS.


Em suas razões recursais, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, a tempestividade deste recurso, bem como que o aresto embargado incorreu em omissão.


Aduz que o acórdão guerreado se faz omisso, pois não verificou a entrada em vigor da lei n° 14.905/24, que alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.


Defende que os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora estabelecidos para a reparação do dano moral fixado no aresto impugnado deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), em decorrência da promulgação da Lei nº 14.905/2024.


Junta jurisprudência que entende pertinente.


Por fim, pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e conferidos efeitos infringentes ao aresto embargado.


Contrarrazões, como se vê em id.80192065, no qual, em breve síntese, requer que não seja provido, nem conhecido os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, vez que inexistem omissões a serem sanadas. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação do INPC e juros legais de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a aplicação do novo regime (IPCA e SELIC) apenas para efeitos futuros.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-33.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON REIS DOS SANTOS
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA, ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Como exposto no relatório, BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento da omissão, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão id.79042774 que deu provimento ao apelo interposto por JAILSON REIS DOS SANTOS.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente alteração na legislação no que se refere à definição expressa do índice de correção monetária e juros moratórios a ser aplicado sobre o valor da indenização. Com razão o Embargante.


O acórdão deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime jurídico da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil.


Nos termos dessa nova legislação, a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA/IBGE até a data da citação, e a partir desse momento, deverão ser aplicados os juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.


Nesta senda, os Tribunais pátrios já se amoldam:


Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão. Acórdão que ao dar provimento parcial à apelação interposta pela ora embargante, determinou a manutenção do embargado no plano de saúde coletivo nas mesmas condições do plano dos funcionários ativos. Valor da mensalidade e de eventual quantia a ser restituída ao embargado a serem apurados em liquidação de sentença . Insuficiência de elementos para concluir, neste momento, se há ou não quantia a ser restituída ao embargado. Contradição inexistente. Sentença, mantida pelo v. acórdão, que determinou a incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês . Superveniência da Lei nº 14.905/24, já em vigor quando do julgamento da apelação, alterando os arts. 389, par. único e 406, § 1º, ambos do Código Civil . Eventual crédito do embargado que deve ser atualizado monetariamente com base no IPCA e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC. Omissão suprida. Embargos acolhidos em parte.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10288229420158260506 Ribeirão Preto, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) [grifos nossos].


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Irresignação quanto aos encargos de mora sobre o valor a ser devolvido ao embargado. Omissão não caracterizada diante da ausência de impugnação da matéria no apelo ou em contrarrazões. Contudo, a matéria é de ordem pública e será apreciada . Incidência da taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida pelo IPCA. Superveniência da Lei nº 14 .905/24, que alterou o art. 406 do CC. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10020997720248260003 São Paulo, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 31/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) [grifos nossos].


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS . APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO. I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a embargante ao pagamento de indenização securitária ao embargado, com correção monetária desde a renovação do seguro e acrescido de juros de mora desde a citação. Pretensão de adequação dos consectários legais em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis à indenização securitária, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR - A superveniência da Lei nº 14 .905/2024, que alterou a sistemática de atualização monetária e fixação de juros no Código Civil, impõe sua aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor. - Até 31/08/2024, aplicam-se a correção monetária pela tabela da CGJMG e os juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado na sentença. - A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devem incidir apenas a taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil . - Matéria de ordem pública pode ser conhecida e corrigida de ofício, independentemente de provocação da parte, o que autoriza a modificação dos consectários legais mesmo em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: - A superveniência da Lei nº 14 .905/2024 impõe a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, a partir de sua entrada em vigor, prevalecendo, antes disso, a correção monetária pela tabela da CGJMG e os juros de mora de 1% ao mês. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts . 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.407528-9/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024 .(TJ-MG - Embargos de Declaração: 00097074920178130166, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) [grifos nossos].


Dessa forma, para garantir segurança jurídica e conformidade com a legislação vigente, é imprescindível que o acórdão seja complementado para explicitar o índice correto de correção monetária, nos termos da referida lei.

 

Por tudo quanto exposto, acolhe-se os Embargos de Declaração, para sanar a omissão verificada e determinar que a correção monetária incida pelo índice IPCA/IBGE até a data da citação, e a partir desse momento, deverão ser aplicados os juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, em razão da superveniência da lei 14.905/2024.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S