PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071879-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DE BRITO MARTINS
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que indeferiu tutela de urgência em que pleiteava a desativação da conta na plataforma Uber. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão foi omisso quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo adotado pela embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. No caso, o acórdão abordou especificamente que a previsão contratual permite a rescisão imediata do contrato com o motorista, sem prévia notificação, pela empresa agravada, em razão de descumprimento de determinadas cláusulas contratuais.

5. Para mais, referendou-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia que reconhece a legalidade do procedimento administrativo adotado pela empresa ao postergar o contraditório por meio do pedido de revisão.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos e não providos.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071879-76.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ARTHUR AUGUSTO DE BRITO MARTINS e como embargada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071879-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DE BRITO MARTINS
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Arthur Augusto de Brito Martins em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, em que contende com Uber do Brasil Tecnologia LTDA.

 

 Em suas razões (ID 80858374), o embargante aduz que o acórdão “não esclarece se foi oportunizado ao autor o pleno exercício da defesa, nem se tal procedimento administrativo atende ao devido processo legal, muito menos se obteve retorno por parte da requerida”.

 

 Prossegue argumentando que “não poderia juntar documento do qual nunca teve conhecimento”, pois “a alegação de fraude partiu exclusivamente da empresa a qual não apresentou o documento tido como fraudulento, invertendo-se indevidamente o ônus da prova”.

 

 Sustenta também que “não analisou a incidência dos princípios da função social do contrato (art. 421 do Código civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código civil), essenciais em qualquer relação jurídica”.

 

 Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas.

 

 Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 81416798).

 

 Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071879-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DE BRITO MARTINS
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.


Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).


Na hipótese em apreço, inexistem as omissões apontadas.


Apesar de a embargante aduzir que o acórdão não abordou o procedimento administrativo à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, verifica-se que essa alegação não prospera.


Com efeito, o julgamento destacou que havia previsão contratual quanto à rescisão imediata, sem notificação prévia, e complementou a fundamentação decisória com jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reiterando a validade do procedimento administrativo adotado pela embargada, com postergação do contraditório por meio de pedido de revisão. É o que se transcreve:


“Todavia, na situação em apreço, os termos contratuais são claros quanto ao procedimento para rescisão imediata, sem notificação prévia, em caso de violação às delimitações da avença, como se extrai das cláusulas 3.3 e 12.2” (ID 77953294). 

 

Para mais, por se tratar de recurso contra decisão em pedido liminar, a análise foi realizada de forma perfunctória, com base nos elementos trazidos de imediato pelas partes, que deveriam comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, de acordo com o art. 300 do CPC.


Nestes termos, assentou-se que a probabilidade do direito não ficou configurada, pois o agravante não trouxe o documento original aos presentes autos. A finalidade, portanto, era verificar se a conduta adotada pela empresa ré estava em desconformidade com o direito e se, de fato, o documento não apresentava qualquer indicação de fraude.


Na verdade, ao que parece, o embargante se confunde em suas razões recursais, pois não se exigiu que juntasse documento que nunca teve conhecimento, mas o documento original, que foi utilizado pelo motorista para cadastro de seu automóvel junto à plataforma.

 

 Assim, trata-se de ônus da prova que cabia, tão somente, ao recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que a relação dos autos é contratual. Embora alegue desproporcionalidade e vulnerabilidade ante a natureza de adesão do contrato, não há indicativo de vício de consentimento ou abusividade nas referidas cláusulas, especialmente considerando a clareza dos seus termos. Por essa razão também não se verificou qualquer violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva.

 

Nessa toada, inexistem as omissões apontadas pelo embargante.

 

 Por sua vez, em relação ao pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pela parte, ainda que o recurso não seja acolhido.

 

 Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator