PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu tutela de evidência para determinar a suspensão de descontos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral, relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, aplica-se aos servidores públicos estaduais, em detrimento da legislação estadual específica. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STF no RE 593.068/SC (Tema 163) possui natureza abrangente e caráter vinculante, aplicando-se ao regime previdenciário de todos os servidores públicos, sejam municipais, estaduais ou federais. 4. A interpretação constitucional dos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da CF estabelece parâmetros que transcendem as particularidades da legislação infraconstitucional de cada ente federativo. 5. O princípio contributivo impede a cobrança de contribuição previdenciária sem contraprestação efetiva ou potencial, sendo incompatível com a cobrança sobre verbas que não integrarão os proventos de aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de evidência. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, 201, § 11; CPC, art. 311, II, 931, 937, VIII, 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Tema 163 de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8074311-68.2024.8.05.0000, sendo agravante o Estado da Bahia e, agravada, Cleusa Rosa de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074311-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLEUSA ROSA DE JESUS
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita .
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão, de id 475212584 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi-BA, que, nos autos da “Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela de Evidência” nº 8003975-66.2024.8.05.0088, proposta por Cleusa Rosa de Jesus, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA em que a parte Autora ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede de tutela de evidência, que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade em seus proventos. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela em razão da demonstração inequívoca do direito alegado, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 311, IV do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Concernente ao pleito de tutela de evidência, o Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A parte autora pugnou pela concessão da tutela de evidência, fundamentando que o pedido é baseado em tese de Repercussão Geral (inciso II, do art. 311, CPC) firmada em julgamento repetitivo pelo STF. O STF ao decidir sobre o assunto reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e fixou o tema 163 – “Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.” Portanto, indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre tais valores, nos termos da Tese do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Eis a ementa do leading case (RE ne 593.068/SC): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIODOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELASNÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e(b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”. No caso vertente, entende esta Magistrada, estar presente a tutela de evidência, tendo em vista tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Analisando os documentos trazidos aos autos, denota-se que há verossimilhança em suas alegações, mormente porque demonstrou que o requerido vem descontando mensalmente contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias que integram o subsídio da requerente. Nesse sentido é a jurisprudência o egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SERVIDORA MUNICIPAL QUE SE INSURGE CONTRA DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE FÉRIAS, AO FUNDAMENTO DE SEREM TAIS DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RÉ. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, pois a apelante é a destinatária das contribuições previdenciárias descontadas no contracheque da autora e parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito, há distinguishing entre os temas repetitivos do STJ nºs. 687, 688 e 689 e o caso em tela, pois os temas em comento versam sobre empregado celetista vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e não sobre servidor público. 3. Tema de Repercussão Geral nº. 163 do STF que veda os descontos previdenciários reclamados pela autora sobre horas extras, adicional de insalubridade e adicional de férias, ao fundamento de que tais verbas não se incorporam aos proventos de aposentadoria, devendo ser mantida a sentença. 4. Juros moratórios adequadamente fixados nos termos do Tema Repetitivo nº. 905 do STJ, contudo, a sentença deve ser retocada, de ofício, para que, após 08/12/2021, os consectários da mora incidam com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/21. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00076861420208190042 2022001102480, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. PROVENTOS DA INATIVIDADE. CÁLCULO COM BASE NA INTEGRALIDADE. VERBAS PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA CONTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Portanto, é ilegítima a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e que não constituem ganho habitual do servidor. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (...) (RE 593068, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08165841020158152001, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE SANTA MARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS TEMPORÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO. DIREITO EVIDENCIADO. 1. As parcelas de natureza indenizatória, tais como regime suplementar de trabalho e gratificação de difícil acesso, não poderão sofrer incidência de contribuição previdenciária, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 2. Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais da Fazenda quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006626402. 3. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - RI: 71010417251 SANTA MARIA, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 01/02/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/02/2023) Diante do exposto, defiro a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao réu que suspenda os descontos previdenciários incidentes sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00. Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se.” Irresignado com tal decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo (id 70572520), apresentando breve histórico da ação originária, explicando que se trata de uma demanda em que o agravado busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que considera não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Destaca que, ao contrário do entendimento firmado pelo Juízo de primeira instância, não há elementos suficientes que comprovem a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta que a decisão desconsiderou que, nos termos da Lei Estadual, todas as rubricas apontadas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, o que torna legal a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores. Menciona decisões deste Tribunal de Justiça para justificar a necessidade de modificação da decisão, asseverando haver risco concreto de prejuízo aos cofres públicos com a manutenção da suspensão das contribuições, somado à dificuldade de recuperação dos valores caso o Estado saia vitorioso ao final da lide. Aborda a questão da autonomia do ente federado e a suposta afronta ao Pacto Federativo pela decisão agravada. Neste ponto, diz que a utilização de entendimento jurisprudencial firmado acerca de lei federal desrespeita a autonomia conferida aos Estados pela Constituição Federal. Alude que, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, a decisão recorrida viola o princípio da contributividade, previsto no art. 40, caput, da Constituição, e o princípio da solidariedade, fundamental para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Expõe que o tema do STF se debruçou sobre lei federal, não sendo possível utilizá-lo para afastar lei estadual, tanto mais porque está vinculado ao princípio da estrita legalidade. Pugna para que o recurso seja recebido com o efeito suspensivo e, no mérito, “requer que seja cassada a decisão que determinou a suspensão dos desconto relativos a FUNPREV sobre os rendimentos do agravado, pois, como massivamente comprovado, as referidas gratificações são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor.” O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de id 74624863. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de id 76377476 e juntou documentos. O agravante deixou de se manifestar sobre as contrarrazões, conforme certidão de id 81121847. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074311-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLEUSA ROSA DE JESUS
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. O agravo de instrumento não deve ser provido. A questão de fundo cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, objeto da decisão agravada que concedeu tutela de evidência para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre tais verbas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593068/SC, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, apreciando o Tema 163 de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". O julgado, proferido pelo Plenário do STF, foi ementado nos seguintes termos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas." O entendimento do STF, embora originado de um caso concreto envolvendo servidor federal, transcende as especificidades daquela situação particular. A tese de repercussão geral possui natureza abrangente e caráter vinculante, aplicando-se ao regime previdenciário de todos os servidores públicos, sejam municipais, estaduais ou federais. Esta conclusão decorre da própria essência do instituto da repercussão geral, que visa uniformizar a interpretação constitucional em todo território nacional. Afinal, quando o Supremo Tribunal Federal interpreta dispositivos da Constituição Federal - como o fez com os artigos 40 e 201 - estabelece parâmetros que transcendem as particularidades da legislação infraconstitucional de cada ente federativo, alcançando todos aqueles que se encontram sob a égide do mesmo comando constitucional. Ademais, o princípio contributivo impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, seja efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios. Permitir tal cobrança sobre verbas que jamais irão compor os proventos de aposentadoria violaria o caráter sinalagmático da relação previdenciária. Verifica-se que o Estado da Bahia, em seu recurso, incorre em contradição ao sustentar a legalidade do recolhimento previdenciário sobre verbas não incorporáveis, quando, na prática, não tem deferido a incorporação dessas mesmas verbas aos servidores quando da sua aposentadoria, conforme demonstram os julgados deste Tribunal de Justiça. Esta postura caracteriza venire contra factum proprium, porque o Estado da Bahia sustenta em juízo posição contrária à que adota em sua prática administrativa, o que não se pode admitir. Não procedem, portanto, as alegações do Agravante de que a decisão agravada teria violado o pacto federativo (arts. 1º e 18 da CF) ou que a tese firmada pelo STF no RE 593.068/SC não seria aplicável ao caso por ter sido baseada na Lei nº 8.112/90 (regime dos servidores federais). Assim, a tutela de evidência foi corretamente concedida na decisão de primeiro grau, com base no art. 311, II, do CPC, uma vez que presente tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 163 do STF) e comprovação documental da situação fática alegada pela parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074311-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLEUSA ROSA DE JESUS
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO
VOTO