PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921 E ART. 924, V, DO CPC. MANIFESTAÇÕES TARDIAS INAPTAS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, §3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, §5º, DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RESTRITA À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A execução foi ajuizada em 12/06/1995, tendo sido realizada a citação dos executados e, em 17/03/1997, certificada a ausência de pagamento e de bens penhoráveis, circunstância que evidenciou, desde então, a frustração das diligências executivas. 4 – Após esse marco, o feito permaneceu paralisado por longo período, com nova movimentação apenas em 2009 e, posteriormente, com requerimentos de providências constritivas em 2011 e 2016, demonstrando lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável. 5 – Considerando que a execução decorre de contrato de mútuo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo a prescrição intercorrente regida pelo mesmo prazo, em consonância com a Súmula 150 do STF e com a disciplina do art. 921 do CPC. 6 – A partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, após o período de suspensão legal, a contagem do prazo prescricional, o qual, no caso, foi amplamente superado, restando configurada a prescrição intercorrente em momento muito anterior às manifestações posteriores do exequente. 7 – Os requerimentos formulados após a consumação do prazo prescricional não são aptos a interromper ou suspender a prescrição, sob pena de esvaziamento do instituto e comprometimento da segurança jurídica. 8 – Não se aplica, na hipótese, o disposto no art. 240, §3º, do CPC, nem a Súmula 106 do STJ, uma vez que a paralisação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, diante da inequívoca inércia do exequente por período prolongado. 9 – Mantém-se, portanto, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. 10 – Quanto à condenação em honorários advocatícios, impõe-se o seu afastamento, à luz do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do processo sem ônus para as partes em tais hipóteses. 11 – Por fim, os embargos de declaração restam prejudicados, tendo em vista que versam exclusivamente sobre a verba honorária, cuja exigibilidade foi afastada no presente julgamento. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração e Agravo Interno, em que figuram como embargante/agravado JOSÉ RIBEIRO PIAU e como agravante/embargado BANCO BESA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065219-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO PIAU
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU
AGRAVADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s):RAFAEL ALFREDI DE MATOS, MARLUS SANTOS ALVES
ACORDÃO
1 – Agravo Interno interposto por BANCO BESA S.A. (nova denominação do Banco Econômico S.A.) e Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RIBEIRO PIAU contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8065219-66.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2 – A questão em discussão consiste em definir: a) se restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente e suposta falha do serviço judiciário; b) se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios após o reconhecimento da prescrição intercorrente; e c) se há contradição no julgado quanto à base de cálculo da verba honorária.
12 – Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Embargos de Declaração conhecidos e julgados prejudicados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ RIBEIRO PIAU, e de Agravo Interno, interposto por BANCO BESA S.A. (nova denominação do Banco Econômico S.A.), ambos manejados contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8065219-66.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (ID. 85183353), o embargante José Ribeiro Piau sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade com extinção integral do débito, os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, em desacordo com o art. 85, §2º, do CPC. Assevera que, na hipótese, o proveito econômico é plenamente mensurável, correspondendo ao valor do débito executado afastado, motivo pelo qual requer a correção do critério adotado, com a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado. Por sua vez, o agravante Banco BESA S.A. (ID. 86611267) sustenta a inocorrência de prescrição, ao argumento de que não houve inércia do exequente, mas sim paralisação do feito decorrente de falha na prestação jurisdicional, diante da ausência de apreciação de diversas petições protocoladas nos autos originários. Defende a aplicação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, por se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. Aduz, na sequência, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar como título executivo uma nota promissória, quando, na realidade, trata-se de contrato de mútuo, sujeito a prazo prescricional quinquenal. Acresce que, ainda que mantida a prescrição, seria indevida a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, §5º, do CPC e da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a prescrição ou, subsidiariamente, excluir a condenação em honorários. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa (ID. 86203535 e ID. 87991376). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 25 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065219-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO PIAU
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU
AGRAVADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, MARLUS SANTOS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de insurgências dirigidas contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução de origem, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao agravo interno, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como à possibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais ao exequente. No que concerne aos embargos de declaração, discute-se alegada contradição quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, é necessário fixar corretamente o prazo prescricional aplicável. No caso em exame, conforme alegado pelo agravante, o título executivo não se consubstancia em nota promissória, mas em contrato de mútuo, razão pela qual incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A prescrição intercorrente, por sua vez, observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206-A do Código Civil, visto que decorre da inércia do exequente no curso do processo por lapso temporal superior àquele previsto para o exercício do direito material. Tal orientação harmoniza-se, ainda, com o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Definida a incidência do prazo prescricional quinquenal, passa-se à análise do termo inicial da prescrição intercorrente e da verificação de sua efetiva consumação à luz das provas constantes dos autos. Quanto ao termo inicial, aplica-se ao caso a disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.195/2021, que assim dispunha: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis. (…) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Na ausência de decisão judicial formal determinando a suspensão do feito, a jurisprudência desta Corte admite a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual, decorrido o prazo máximo de um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA . PRECEDENTES. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER A ANÁLISE DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIVERSAS MANIFESTAÇÕES COM O OBJETIVO DE OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 73 . FIXAÇÃO DE TESE PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC (IAC Nº 01 DO STJ). INÍCIO DO PRAZO CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART . 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS AUTOS E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO . MOROSIDADE VISLUMBRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO . (TJ-BA - Apelação: 00000534919908050023, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA . PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, I, CC. EXECUTADO CITADO. ARREMATAÇÃO DO BEM HIPOTECADO . INSUFICIÊNCIA DO VALOR OBTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 73. FIXAÇÃO DE TESE PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1 .604.412/SC (IAC Nº 01 DO STJ). INÍCIO DO PRAZO CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6 .830/1980). PROCESSO PARALISADO POR 13 (TREZE) ANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 00576254320018050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a execução foi ajuizada em 12/06/1995 (ID. 331882526), tendo sido determinada a citação dos executados em 04/07/1995 (ID. 331882546). Consta, ainda, a juntada do respectivo mandado devidamente cumprido em 17/03/1997, ocasião em que também foi certificada a ausência de pagamento e de bens passíveis de penhora (ID. 331882552 e ID. 331882554), evidenciando, desde então, a frustração das primeiras diligências executivas voltadas à satisfação do crédito. A partir de então, observa-se prolongado período de inatividade processual, somente interrompido em 17/06/2009, quando o exequente formulou pedido de desistência do feito (ID. 3318825580). Referido pleito, contudo, não foi acolhido, em razão da ausência de procuração com poderes específicos para tanto (ID. 3318828590). Na sequência, o processo voltou a permanecer sem impulso por considerável lapso temporal, até que o Juízo de origem determinou a intimação da parte, por intermédio do advogado subscritor da inicial, para que se manifestasse acerca da persistência do interesse processual. Em resposta, o exequente requereu a adoção de medidas constritivas, notadamente o bloqueio de valores e a localização de bens, por meio de petição protocolada em 28/03/2011 (ID. 331882863), posteriormente reiterada em 01/09/2011 e 12/09/2016 (ID. 331882875 e ID. 331882876). Assim, considerando que o prazo prescricional passou a fluir após o decurso de 1 (um) ano da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, circunstância evidenciada com a juntada do mandado de citação em 17/03/1997, verifica-se que o prazo quinquenal foi amplamente ultrapassado, revelando-se inequívoca a consumação da prescrição intercorrente muito antes dos requerimentos posteriores do banco. Cumpre destacar que manifestações tardias, realizadas após a consolidação do prazo prescricional, não possuem o condão de interromper ou afastar a prescrição já consumada, sob pena de esvaziamento do instituto. Não prospera, igualmente, a alegação de que a paralisação decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário, apta a atrair a incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, visto que tais normas pressupõem a inexistência de desídia da parte, o que não se verifica na hipótese, diante do extenso período de inatividade anterior às manifestações do exequente. A eventual ausência de apreciação de petições pelo Juízo de origem não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. Dessa forma, correta a decisão monocrática ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Diversamente, assiste razão ao Banco agravante quanto à condenação em honorários advocatícios. Isso porque o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo ocorrerá sem ônus para as partes. Considerando que a decisão monocrática foi proferida já sob a vigência da referida norma, mostra-se indevida a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N . 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14 .195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração do art . 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4 . A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2669159 SP 2024/0217242-4, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 . IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025 .303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art . 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). No que se refere aos Embargos de Declaração, observa-se que a pretensão do embargante limita-se à modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios. Todavia, uma vez afastada a própria condenação honorária, resta prejudicada a análise da alegada contradição, por ausência superveniente de interesse recursal. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, apenas para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, e, quanto aos Embargos de Declaração, julgá-los PREJUDICADOS. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065219-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO PIAU
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU
AGRAVADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, MARLUS SANTOS ALVES
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator