PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003581-13.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA, HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TOTAL DOS SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E DE INTERNET. PERÍODO DE 11/06/2018 À 14/06/2018. FORTES CHUVAS E VENTOS. RISCO DA ATIVIDADE E FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO.

 

I- In casu, a empresa impugnante não trouxe aos autos elementos demonstrativos de ter a apelante rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais. Impugnação à gratuidade rejeitada.

 

II- Mérito. A apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente seu pedido de danos morais, baseado na alegação de falha na prestação dos serviços telefônicos e de internet.

 

III- A empresa apelada confirmou o fato da interrupção dos serviços de telefonia móvel e de internet. A justificativa, calcada na ocorrência de fortes chuvas e ventos, além de não encontrar eco nas provas dos autos, consubstancia fato configurador de fortuito interno, o qual é previsível e integra o risco da própria atividade. Jurisprudência desta Corte.

 

IV- A interrupção indevida dos serviços telefonia móvel e de internet extrapola o mero aborrecimento, ensejando dano moral, cujo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável para fins da correlata compensação, considerando o caráter pedagógico e desestimulante da condenação. Jurisprudência desta Corte.

 

V- APELAÇÃO PROVIDA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8003581-13.2019.8.05.0063, que tem como apelante LUCIDALVA ARAUJO DA SILVA e, como apelada a CLARO S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO a este recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

       Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003581-13.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA, HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, acrescentando que o Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité julgou improcedentes os pedidos, formulados para que a empresa demandada fosse condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da falha prestação dos serviços telefonia móvel e de internet, entre os dias 11 e 14 de junho de 2018 (ID 89334877).

 

Em suas razões (ID 89334886), a consumidora alega que o serviço de telefonia móvel contratado pela consumidora foi drasticamente interrompido, ficando sem serviço por vários dias, tendo início em 11 de junho de 2018, prejudicando desta forma de efetuar e/ou receber ligações e o acesso à internet, o que lhe causou danos morais. Requer a condenação da acionada em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Nas contrarrazões, a empresa recorrida impugna, preliminarmente, a gratuidade deferida. No mérito, alega ausência de nexo causal, pois no período houve evento climático atípico, caracterizado por fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais no equipamento de transmissão, consoante laudo técnico constante nos autos. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 89334892).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/Ba, 25 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003581-13.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA, HELLEN CAROLINE LOPES DA SILVA PASTOR
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

No que se refere a impugnação à gratuidade deferida em favor da apelante, observa-se que a empresa impugnante tenha trouxe aos autos elementos demonstrativos de ter a apelante rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais.

 

Assim, com base no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, INDEFERE-SE a impugnação.

 

Quanto ao mérito, a apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente seu pedido de danos morais, baseado na alegação de falha na prestação dos serviços telefônicos e de internet.

 

Razão assiste à recorrente. Vajamos.

 

Da análise dos autos se constata que a narrativa autoral restou confirmada pela própria empresa acionada, ora apelada, que apontou como justificativa para a interrupção dos serviços as fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais e o desalinhamento da antena de transmissão de sinal, invocando tal fato como força maior ou fortuito externo para justificar a ausência de responsabilidade.

 

Chama a atenção o fato de que, nas matérias aportadas no bojo da peça de ingresso, não há nenhuma menção a ocorrência de fortes chuvas e fortes ventos como justificativa para a interrupção do serviço, nem a menção de que ocorreu a interrupção de outras operadoras.

 

A apelante junta laudo técnico produzido unilateralmente, assim como prova emprestada, consubstanciada em depoimento pessoal de seu preposto e de técnico supervisor de operação a ela vinculado, as quais não se prestam para o fim de comprovar da excludente de responsabilidade. Isso porque a empresa não logrou demonstrar que as “fortes chuvas associadas a ventos possantes” tenham, primeiro, destoado, efetivamente, dos padrões da região, e, depois, sido a única causa dos prejuízos informados.

 

Também não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de caso fortuito e força maior capazes de eximir a recorrida da responsabilidade civil, uma vez que eventos da natureza como chuvas e ventos integram o conceito de fortuito interno, os quais são previsíveis e integram o risco da própria atividade. Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária deste Tribunal, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVA E VENTOS FORTES QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR SEREM PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. PECULIARIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ventos e chuvas são fenômenos naturais comuns e previsíveis, inerentes ao risco da atividade exercida pela apelante, devendo seu aparato tecnológico utilizado pela concessionária do serviço público de telefonia apresentar alguma resistência a esses eventos, do contrário sempre que houver indisponibilidade do serviço poder-se-ia invocar a justificativa de que choveu ou ventou para eximir-se das responsabilidades inerentes à atividade. 2. Assim, tenho por justo e proporcional àquilo que consta dos autos adequar o valor indenizatório para de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual é suficiente para reprovar o ato abusivo perpetrado pela apelante e compensar o dano moral sofrido pelo apelado. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 8000250-05.2018.8.05.0048, oriundos da comarca de Capela do Alto Alegre, em que figura como apelante e apelado, Claro S/A e Maria Jose Gonçalves de Oliveira, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, _____ de ___________________de____. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80002500520188050048, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020)     

 

Resta demonstrada, portanto, que a interrupção do serviço de telefonia móvel e de internet, por conta de mudanças climáticas, não caracterizam fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, circunstância que evidencia a precariedade da prestação do serviço naquela localidade, caracterizando falha na prestação do serviço.

 

A interrupção indevida dos serviços acima mencionados extrapola o mero aborrecimento, ensejando dano moral, conforme jurisprudência majoritária  deste Tribunal, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVICO POR 4 DIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. FORTES CHUVAS E VENTOS OCORRIDAS NO PERÍODO APURADO. FATO NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Apelação Cìvel  8001591-84.2019.8.05.0063, TJ/Ba, Quinta Câmara Cível, Rel. Josevando Souza Andrade, Data de Julgamento: 25/07/23) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR SEM AVISO PRÉVIO E COM DURAÇÃO DE MAIS DE 24 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELANTE EM DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS ACERTADAMENTE EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Apelação Cível 8003080-59.2019.8.05.0063, TJ/Ba, Quinta Câmara Cível, Rel. juiz substituto de segundo grau  JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de julgamento: 01/08/23) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SISTEMA BIFÁSICO DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O apelante deixou de fornecer o serviço de telefonia móvel por 04 (quatro) dias úteis na cidade de Conceição do Coité-BA, entre 11/06/2018 e 14/06/2018. Notícias da época colacionadas pela autora ora apelada aos IDs. 20685014, 20685016 e 20685019 informam que a CLARO S.A não forneceu qualquer informação sobre os motivos da interrupção, deixando os consumidores sem acesso aos serviços de ligação e internet e, ainda, sem esclarecimento acerca do fato.

2. A alegação da ocorrência de fortuito externo consubstanciado em forte temporal não encontra respaldo nos autos. A uma, porque as notícias jornalísticas que retrataram a circunstância não mencionam o suscitado evento extraordinário; a duas, porque o histórico meteorológico do ano de 2018, trazido pelo apelado ao ID. 20685045, informa chuva apena um pouco acima da média já esperada para o mês de junho, não detalhando eventual concentração de chuva nos dias da falha no serviço; a três, porque os laudos técnicos apresentados foram produzidos unilateralmente, e não em contraditório, e não relatam com detalhes o estado de conservação das estruturas de transmissão de sinal antes do defeito.

3. Não é crível que a interrupção total do acesso à telefonia e internet móveis por uma semana útil seja considerada mero aborrecimento, pois são notórios os transtornos gerados por tal situação a qualquer adulto capaz, fato passível de aferição, pelo magistrado, através das regras de experiência.  Não bastasse, o serviço de telecomunicações é considerado formalmente como essencial desde a promulgação da Lei de Greve – Lei nº 7.783/89.

4. Nas palavras do STJ, no julgamento do REsp 1152541-RS, a aferição do montante da indenização por danos morais deve ser realizada segundo o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Diante da análise realizada supra, vê-se que a sentença vergastada atendeu aos parâmetros jurisprudenciais, devendo mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e não provido.

(Apelação Cível 8003081-44.2019.8.05.0063, TJ/Ba, Quinta Câmara Cível, Rel. Geder L. Rocha Gomes, Data de julgamento: 08/02/22) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHAS PERSISTENTES. RECLAMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E COISA MAIOR. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviços independe da existência de culpa, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro conforme se depreende do caput e §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Excludente de força maior proveniente de fortes chuvas – não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro evento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado.

Provocam dano moral interrupções frequentes do serviço de telefonia, a despeito das reclamações formalizadas, que afetam a integridade psíquica e emocional do consumidor.

(Apelação Cível 8003394-39.2018.8.05.0063, Segunda Câmara Cível, Rel. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/20).

 

Quanto ao importe arbitrado, verifica-se, pelos julgados acima, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, considerando o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para julgar procedente o pedido e condenar a empresa acionada a compensar os danos morais, fixando o valor compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Inverte-se os ônus sucumbenciais.

 

Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR