PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus impetrado com pedido principal de trancamento do Inquérito Policial n.º 79774/2024, sob alegação de excesso de prazo para a sua conclusão, atribuído à inércia do Delegado de Polícia Titular da 37ª Delegacia Territorial de São Sebastião do Passé/BA, bem como pedido consequencial de revogação de medidas cautelares diversas da prisão decretadas pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o alegado constrangimento ilegal decorre, de forma direta e principal, de ato omissivo imputado a Delegado de Polícia, sem a indicação de ato judicial autônomo apto a caracterizar coação ilegal praticada por magistrado de primeiro grau. A competência em habeas corpus é definida pela autoridade apontada como coatora e pela natureza do ato impugnado, tratando-se de matéria de ordem pública a ser examinada previamente. O alegado excesso de prazo na condução do inquérito policial decorre de suposta omissão da autoridade policial, a qual não detém foro por prerrogativa de função que atraia a competência originária do Tribunal de Justiça. A inclusão formal do Juízo de primeiro grau no polo passivo não se sustenta, pois não há imputação de ato comissivo ou omissivo ilegal autônomo praticado pelo magistrado, que, ao contrário, atuou diligentemente no acompanhamento da investigação. A impetração direta perante o Tribunal configura supressão de instância, uma vez que a competência para análise do writ, nessas circunstâncias, é do Juízo de primeiro grau. Habeas corpus não conhecido, por manifesta incompetência do Tribunal de Justiça, com extinção do processo sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: “1. A competência para julgamento de habeas corpus é definida pelo ato coator principal e pela autoridade que o pratica. 2. Não compete ao Tribunal de Justiça processar originariamente habeas corpus quando o constrangimento ilegal é atribuído a Delegado de Polícia, ausente ato judicial autônomo imputável a magistrado de primeiro grau.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, arts. 647 e 648. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8069262-12.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figura como Paciente Josemar dos Reis, e como Impetrados o Delegado de Polícia Titular da 37ª Delegacia Territorial de São Sebastião do Passé/BA e o Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônico, em NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069262-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSEMAR DOS REIS e outros
Advogado(s): PABLO PARCERO DE ASSIS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR ATRIBUÍDO A DELEGADO DE POLÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelo advogado Pablo Parcero de Assis, inscrito na OAB/BA sob o n.º 81.763, em favor de JOSEMAR DOS REIS, apontando como autoridades coatoras o Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Titular da 37ª Delegacia Territorial de São Sebastião do Passé/BA, Bel. Rodrigo Costa de Britto Moreira, e o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Narra o Impetrante, em sua peça exordial (ID 94114400), que o Paciente figura como investigado no Inquérito Policial n.º 79774/2024, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de furto de semovente e associação criminosa, tipificados, respectivamente, no art. 155, § 6º, e no art. 288, ambos do Código Penal. Sustenta que o Paciente está submetido a manifesto constrangimento ilegal, decorrente da excessiva e injustificada demora na conclusão do referido procedimento investigatório. Argumenta que a persecução penal, originada de fato ocorrido em 17 de novembro de 2023, desenvolve-se com morosidade desproporcional. Destaca que a única diligência de maior impacto, um mandado de busca e apreensão cumprido na residência do Paciente em 17 de dezembro de 2024, revelou-se infrutífera, não tendo sido encontrado qualquer elemento que o vinculasse à prática delitiva. Mesmo diante da ausência de indícios concretos, a investigação se arrasta, submetendo o Paciente a um estado de permanente incerteza. Aduz o Impetrante que a inércia da autoridade policial é a causa direta do constrangimento ilegal, detalhando uma cronologia de eventos que, em seu entender, demonstra o descumprimento de ordens judiciais e requisições ministeriais. Aponta que, desde 09 de janeiro de 2025, o Juízo de primeiro grau e o Ministério Público vêm tentando, sem sucesso, obter informações da autoridade policial sobre o andamento do inquérito e o resultado das diligências, resultando em múltiplas reiterações de ofícios e e-mails que permaneceram sem resposta conclusiva. Com base nesse quadro fático, defende a violação ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, uma vez que a investigação não logrou reunir um lastro probatório mínimo que justificasse sua perpetuação. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata do trâmite do Inquérito Policial n.º 79774/2024 e a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento do referido inquérito policial. A petição inicial veio instruída com os documentos que o Impetrante reputou pertinentes. O presente writ foi originariamente distribuído à 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA (Processo n.º 8203088-34.2025.8.05.0001), a qual, em decisão datada de 04 de novembro de 2025 (ID 94114402, fl. 41/42), declinou da competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao constatar que o próprio magistrado titular daquela unidade figurava no polo passivo como autoridade coatora. Redistribuído o feito a esta Corte, coube-me a relatoria por sorteio. Em decisão proferida em 12 de novembro de 2025 (ID 94188383), o pleito liminar foi indeferido por entender que a análise das teses suscitadas demandaria um aprofundamento incompatível com a cognição sumária, bem como por não vislumbrar risco concreto ou iminente à liberdade de locomoção do Paciente, que se encontra solto, submetido a cautelares de natureza tênue. Na mesma oportunidade, requisitei informações às autoridades apontadas como coatoras. O MM. Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador prestou informações (ID 95164110), esclarecendo o trâmite do habeas corpus em primeiro grau e o motivo do declínio de competência. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência para que fossem requisitadas informações específicas sobre o inquérito policial (Processo n.º 8001873-06.2024.8.05.0239), e não sobre o processo de habeas corpus que tramitou em primeiro grau, bem como para que se cobrassem informações da autoridade policial (ID 95625432). Acolhendo a manifestação ministerial, proferi despacho (ID 96210120), determinando a requisição de informações detalhadas ao Juízo de origem e à autoridade policial acerca do procedimento investigatório. Em resposta, o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador prestou novas e detalhadas informações (ID 96675204), confirmando que os autos do Inquérito Policial tramitam sob o n.º 8001385-17.2025.8.05.0239, enquanto o Processo n.º 8001873-06.2024.8.05.0239 se refere à representação pela prisão preventiva do Paciente. Esclareceu que, em 06 de dezembro de 2024, o pedido de prisão foi indeferido, mas foram impostas medidas cautelares diversas. Relatou as múltiplas e infrutíferas intimações dirigidas à autoridade policial para que informasse sobre o cumprimento das diligências e o progresso da investigação. Por fim, informou que, em 12 de setembro de 2025, os autos foram devolvidos à Delegacia de Polícia com a fixação de um prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das apurações, prazo este que se encontrava em curso, e que o Paciente vinha cumprindo regularmente a medida de comparecimento mensal. A Procuradoria de Justiça, em nova manifestação (ID 96988440), observou que, apesar da resposta do Juízo, a autoridade policial ainda não havia prestado as informações diretamente a esta Corte, requerendo o cumprimento integral da diligência anteriormente determinada. Os autos vieram-me, então, conclusos para análise e julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069262-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSEMAR DOS REIS e outros
Advogado(s): PABLO PARCERO DE ASSIS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma A presente ordem de Habeas Corpus não comporta conhecimento por este Egrégio Tribunal de Justiça, em razão de sua manifesta incompetência para processar e julgar o feito. A análise da competência em sede de Habeas Corpus é matéria de ordem pública e precede o exame de qualquer outra questão, devendo ser aferida a partir da identificação da autoridade responsável pelo ato impugnado e da sua posição na estrutura hierárquica do Poder Judiciário. A Constituição Federal e a legislação processual penal estabelecem um sistema rígido de distribuição de competências, cuja observância é imperativa para a validade dos atos processuais e para a garantia do juiz natural. No caso em apreço, o Impetrante busca, como providência principal, o trancamento do Inquérito Policial n.º 79774/2024, sob o fundamento central e inequívoco de que há um excesso de prazo injustificado para a sua conclusão. Da detida leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham, extrai-se com clareza solar que a causa de pedir do presente writ reside, essencialmente, na alegada inércia e na contumaz omissão do Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Titular da 37ª Delegacia Territorial de São Sebastião do Passé/BA. Toda a narrativa fática e a argumentação jurídica desenvolvidas pelo Impetrante convergem para um único ponto: a morosidade da autoridade policial em conduzir e finalizar o procedimento investigatório. A cronologia de eventos meticulosamente apresentada na exordial, que detalha as sucessivas determinações judiciais e ministeriais desatendidas, tem como único propósito demonstrar que o prolongamento da investigação por quase dois anos é fruto exclusivo da conduta da autoridade policial. Portanto, o ato que, em tese, gera o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente – ainda que de forma indireta, pela manutenção do status de investigado – emana de um Delegado de Polícia. Ocorre que, nos termos da organização judiciária pátria, os atos praticados por Delegados de Polícia, no exercício de suas funções de polícia judiciária, não se submetem à competência jurisdicional originária dos Tribunais de Justiça. A autoridade policial não possui foro por prerrogativa de função que justifique o deslocamento da análise de seus atos para a segunda instância. A competência para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia é, inequivocamente, do Juiz de Direito da comarca onde a autoridade exerce suas atribuições ou onde o ato produz seus efeitos, conforme as regras de competência territorial. É verdade que o Impetrante também arrolou o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA no polo passivo da impetração. Contudo, essa inclusão se deu de forma meramente formal e reflexa, sem a descrição de um ato coator autônomo e concreto que possa ser diretamente imputado ao magistrado. A menção ao Juízo a quo decorre unicamente do fato de que, como pedido secundário e consequencial, o Impetrante pleiteia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram, de fato, decretadas pela autoridade judicial. Ademais, é imperioso esclarecer que, apesar da presença do magistrado de primeiro grau como autoridade coatora na petição, este Tribunal também não seria competente para processar a lide em razão da inexistência de qualquer ato comissivo ou omissivo que lhe tenha sido efetivamente atribuído e que fosse o gerador autônomo do constrangimento ilegal. Não se vislumbra, na conduta do Juiz, qualquer decisão ou omissão ilegal que fundamente o manejo do writ originário em segunda instância, tornando a ordem passível de não conhecimento por este fundamento também, visto que a inclusão do magistrado no polo passivo revela-se desprovida de lastro fático de coação próprio. Entretanto, a ilegalidade da manutenção dessas cautelares, na tese da impetração, não reside em um vício intrínseco à decisão que as impôs, mas sim no fato de que elas subsistem em um contexto de uma investigação que se tornou ilegal pelo excesso de prazo – excesso este, repita-se, atribuído ao Delegado. Não há, na peça inaugural, qualquer alegação de que o magistrado tenha agido com desídia, arbitrariedade ou ilegalidade. Pelo contrário, o que se extrai dos autos, e das próprias informações prestadas pelo Juízo, é que a autoridade judicial tem atuado diligentemente para impulsionar o feito, cobrando, por diversas vezes, a conclusão das investigações. A inclusão de uma autoridade com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça não pode servir como um artifício para alterar artificialmente o juiz natural da causa. A competência é definida pelo ato coator principal e direto, e não por seus desdobramentos lógicos ou por pedidos acessórios. Se o núcleo do constrangimento ilegal é a demora na condução do inquérito, ato atribuível ao Delegado, a competência para sanar essa ilegalidade e, por via de consequência, analisar a necessidade de manutenção das medidas cautelares, é do juízo de primeiro grau. Dessa forma, ao direcionar o Habeas Corpus diretamente a este Tribunal, haveria a supressão de uma instância, ocasionando uma análise per saltum de matéria que deveria ser, primeiramente, submetida ao crivo do magistrado de primeiro grau. Diante do exposto, a conclusão inarredável é a de que este Tribunal de Justiça não detém competência para o conhecimento originário da presente ordem. Ante o exposto, em consonância com a análise empreendida, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus, por manifesta incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069262-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSEMAR DOS REIS e outros
Advogado(s): PABLO PARCERO DE ASSIS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO