PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362407-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO SILVA LIMA
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s):DOMICIANO NORONHA DE SA


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL COM ORIGEM EM CONTRATO VINCULADO AO SFH/BNH. EXTINÇÃO DE HIPOTECA. DESLIGAMENTO DE CAUÇÃO. ADJUDICAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO PÚBLICA SUBSISTENTE. USUCAPIÃO POSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por Silvio Roberto Silva Lima contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada em face de Banco Econômico S.A. em Liquidação Extrajudicial e demais interessados. Após anterior provimento da apelação pela Terceira Câmara Cível, com reconhecimento da usucapião especial urbana, os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para suprimento de omissão relativa à tese de impossibilidade de usucapião de imóvel oriundo de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH/BNH.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se a origem histórica do imóvel em contrato habitacional vinculado ao SFH/BNH, com registro anterior de hipoteca e caução de direitos creditórios, impede a aquisição do domínio por usucapião especial urbana, mesmo após o desligamento da caução, a extinção das garantias e a adjudicação do bem a instituição financeira privada em liquidação extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH exige demonstração concreta de afetação pública habitacional subsistente no período aquisitivo relevante, não bastando a simples origem histórica do bem em financiamento habitacional ou garantia hipotecária já extinta.

4. O acervo documental comprova que o imóvel teve origem em cadeia de financiamento habitacional SFH/BNH, mas também demonstra a extinção da hipoteca, o desligamento da caução, a adjudicação ao Banco Econômico S.A. em Liquidação Extrajudicial e a inexistência de gravames ao tempo do ajuizamento da ação.

5. A imprescritibilidade constitui exceção à aquisição da propriedade pela posse prolongada e exige suporte probatório seguro, razão pela qual a origem habitacional do imóvel não conserva indefinidamente tratamento jurídico equiparável ao de bem público ou afetado à política habitacional.

6. Cessada documentalmente a vinculação formal decorrente de hipoteca, caução ou afetação habitacional, o prazo aquisitivo deve ser examinado a partir desse novo marco, salvo prova de afetação pública remanescente.

7. Ainda que se desconsidere o período possessório anterior às averbações de 1999, o lapso entre a baixa das garantias e o ajuizamento da ação, em 2013, supera o prazo quinquenal exigido para a usucapião especial urbana.

8. A hipoteca, por si só, não impede o reconhecimento da usucapião por terceiro, pois a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade.

9. A liquidação extrajudicial de instituição financeira privada não transforma automaticamente seus bens em bens públicos nem cria causa material de imprescritibilidade oponível à usucapião constitucional urbana.

10. O imóvel situa-se em área urbana, possui área inferior a 250 m², destina-se à moradia do apelante e de sua família, e o apelante não possui outro imóvel urbano ou rural, além de exercer posse prolongada por lapso superior ao exigido para a usucapião especial urbana.

11. A usucapião especial urbana não exige justo título nem boa-fé, e o animus domini revela-se pelo comportamento externo do possuidor que utiliza o imóvel como moradia, assume encargos ordinários e exerce poderes fáticos próprios de titular, sem subordinação jurídica comprovada ao proprietário registral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A origem histórica de imóvel em contrato vinculado ao SFH/BNH não impede, por si só, a usucapião quando não comprovada afetação pública habitacional subsistente no período aquisitivo relevante. 2. A extinção de hipoteca, o desligamento de caução e a adjudicação do bem a instituição financeira privada afastam a conclusão de imprescritibilidade fundada apenas na origem remota do financiamento. 3. A liquidação extrajudicial de instituição financeira privada não transforma automaticamente seus bens em bens públicos nem impede, por si só, a usucapião especial urbana. 4. A hipoteca não obsta, isoladamente, a aquisição originária da propriedade por usucapião.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 102 e 1.240; Lei nº 6.024/1974, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; TJ-RS, Apelação Cível nº 5000609-42.2018.8.21.0086, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, Vigésima Câmara Cível, j. 18.12.2025; TRF-4, AC nº 5006798-05.2022.4.04.7005/PR, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 06.11.2024, p. 07.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001162-76.2016.8.26.0414, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0362407-97.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante SILVIO ROBERTO SILVA LIMA e como Apelado BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362407-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO SILVA LIMA
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Silvio Roberto Silva Lima contra a sentença de Id 22187639, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano, proposta contra Banco Economico S/A e outros, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa atualizado, suspendendo a exigibilidade por se tratar de beneficiário da Gratuidade.

 

Em suas razões (Id 22187641), o Apelante esclarece que desde setembro de 1996, há mais de 20 anos, portanto, ocupa, clandestinamente e sem oposição, com animus domini, o apartamento nº 003 de porta, tipo A-2-A, integrante do Bloco N, nº 1118-A, do CONDOMINIO CARAVELAS, situado na Avenida Vasco da Gama, s/n, nesta cidade, com área construída de 50,76 m² e área privativa de 45,47 m², composto de sala, dois quartos, cozinha, sanitário social, área de serviço e área de circulação, fazendo-o sua residência e de sua família.

 

Afirma que não tem posse ou propriedade de qualquer outro imóvel urbano ou rural, não foi contemplado anteriormente com o direito de usucapião especial urbano e jamais teve qualquer relação jurídico-contratual com o apelado ou com qualquer outro eventual possuidor, a qualquer título; que não deve ser aplicado o disposto no artigo 18, alínea a, da lei 6.024/74, pois, por não ser credor do apelado e, consequentemente, não ter título para habilitar, a única forma de ter o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade é por meio de ajuizamento de ação antes do encerramento da liquidação extrajudicial; que, segundo a Constituição Federal, apenas os bens públicos não serão adquiridos por usucapião, não fazendo a Carta Magna nenhuma distinção em relação aos bens de instituição financeira em liquidação extrajudicial; que o apelado obteve a adjudicação do imóvel usucapiendo, mas o abandou completamente, deixando de pagar os tributos e taxas condominiais por mais de vinte anos; que restam devidamente comprovados todos os requisitos legais para a aquisição do domínio com base na usucapião especial urbana ou extraordinária urbana, eis que detém a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 anos.

 

Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, decretando a aquisição do domínio do imóvel usucapiendo.

 

Contrarrazões em Id 22187644.

 

O recurso recebeu julgamento por esta Terceira Câmara Cível, em acórdão de ID 2808318, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a usucapião especial urbana em favor de SILVIO ROBERTO SILVA LIMA. Naquela assentada, concluiu-se que a liquidação extrajudicial do BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL não tornava, por si só, o imóvel insuscetível de usucapião; que a ação de usucapião possui natureza declaratória; que o ingresso no imóvel por invasão não impede, isoladamente, a configuração da posse ad usucapionem; e que os requisitos da prescrição aquisitiva restaram comprovados.

 

O apelado interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.238 do Código Civil e ao art. 18, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 6.024/1974, além de divergência jurisprudencial. O recurso especial não obteve admissão na origem, conforme decisão da 2ª Vice-Presidência de Id 37772229.

 

Em seguida, o apelado interpôs Agravo em Recurso Especial (Id 38592040), autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 2.461.255/BA, conforme informações judiciais juntadas sob o ID 92014538, ao qual se deu parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ, consignando que “a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional".

 

Após o trânsito em julgado do pronunciamento superior, o apelado peticionou sob o ID 98833884, requerendo a adoção das providências processuais cabíveis e o retorno dos autos à origem, com apreciação da controvérsia à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

 

Retornam os autos para novo julgamento, com enfrentamento específico da tese relativa à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório.

 

Salvador, 02 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362407-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO SILVA LIMA
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO ROBERTO SILVA LIMA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Especial Urbana nº 0362407-97.2013.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e demais interessados.

 

O julgamento anterior desta Terceira Câmara Cível deu provimento à apelação e reconheceu a usucapião especial urbana do imóvel descrito na inicial. O acórdão assentou que a liquidação extrajudicial do BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL não torna, por si, o bem insuscetível de usucapião; reconheceu a natureza declaratória da ação; afastou a exigência de justo título; e considerou demonstrados os requisitos possessórios da prescrição aquisitiva.

 

O presente julgamento ocorre após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade específica de suprir a omissão relativa à tese suscitada pelo apelado no Recurso Especial de ID 29092839, intitulada “Da impossibilidade de usucapir bens oriundos de contrato pelo Sistema Financeiro Habitacional”.

 

Naquele recurso, o banco sustentou que o imóvel objeto da lide seria oriundo de contrato financiado pelo SFH, conforme contrato de compra e venda firmado com as antigas mutuárias e juntado com a contestação, circunstância que, a seu ver, impediria a prescrição aquisitiva.

 

Assim, a análise ora desenvolvida limita-se à tese omitida, relativa à alegada impossibilidade de usucapião de imóvel oriundo ou vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH/BNH. Não se reabre, neste momento, a integralidade do debate acerca dos demais requisitos possessórios da usucapião, já examinados no julgamento anterior, salvo naquilo que se revela indispensável à compreensão da tese devolvida.

 

Pois bem.

 

O art. 183 da Constituição Federal disciplina a usucapião especial urbana nos seguintes termos:

 

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

O Código Civil, em harmonia com a norma constitucional, dispõe no art. 102 que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

 

No mesmo sentido, a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação quando demonstrada a afetação do bem à prestação de serviço público habitacional, especialmente nas hipóteses envolvendo imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao SFH. A incidência desse entendimento, contudo, exige exame do caso concreto, pois não decorre da simples existência histórica de financiamento habitacional ou de garantia hipotecária já extinta, mas da efetiva demonstração de vinculação pública subsistente no período aquisitivo relevante.

 

Feita essa delimitação, passa-se ao exame dos documentos constantes dos autos.

 

O acervo documental comprova que o imóvel teve origem em negócio habitacional. O Id 22187603 contém contrato de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de hipoteca, firmado pelo ECONÔMICO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO — CASAFORTE com TEREZA CRISTINA LEMOS PACHECO e TÂNIA LEMOS PACHECO, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.

 

A matrícula nº 21.174 (Ids 22187162/22187165) registra hipoteca em favor da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DA BAHIA — ASPEB, referência a valores expressos em UPCs do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO — BNH, bem como caução de direitos creditórios em favor do próprio BNH.

 

Esses elementos evidenciam a inserção originária do bem em cadeia de financiamento habitacional. Contudo, a mesma matrícula contém averbações posteriores de relevante alcance jurídico.

 

Consta a extinção da hipoteca objeto do R-2 e a adjudicação do imóvel pelo ECONÔMICO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO — CASAFORTE, seguida de venda a TEREZA CRISTINA LEMOS PACHECO e TÂNIA LEMOS PACHECO, com nova hipoteca em favor do próprio credor imobiliário.

 

Posteriormente, a matrícula registra o desligamento da caução, autorizado pela Caixa Econômica Federal, a extinção da hipoteca e da cédula hipotecária, bem como a adjudicação do imóvel ao apelado, nos autos da execução hipotecária nº 4.548.966/95. Ao final, a certidão de 06/05/2013 afirma que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de hipotecas, protestos, ações reais e pessoais reipersecutórias.

 

Esse quadro documental, data máxima vênia,  impede equiparar o presente caso, sem ressalvas, às hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a imprescritibilidade de imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao SFH. Aqui, os documentos demonstram a origem habitacional do bem, mas também comprovam a baixa das garantias, o desligamento da caução e a adjudicação ao apelado, pessoa jurídica de direito privado.

 

Desse modo, a prova documental existente permite afirmar que o imóvel teve origem em contrato habitacional inserido na cadeia SFH/BNH, mas não permite afirmar que, após o desligamento da caução, a extinção da hipoteca e a adjudicação, o bem permaneceu afetado à política pública habitacional em regime jurídico equiparável ao de bem público imprescritível.

 

Quando a causa impeditiva da usucapião repousa na subsistência de hipoteca, caução, afetação habitacional ou vínculo público decorrente do SFH, o respectivo óbice conserva pertinência enquanto tais elementos subsistem. Cessada documentalmente a vinculação formal, pelo cancelamento da caução, pela extinção da hipoteca ou pela consolidação de nova situação dominial privada, o prazo aquisitivo passa a merecer exame a partir desse novo marco, ausente prova de afetação pública remanescente.

 

Não se afirma que o cancelamento registral apaga toda consequência jurídica anterior. Afirma-se, apenas, que a imprescritibilidade, por constituir exceção à regra de aquisição pela posse prolongada, exige suporte probatório seguro. A origem habitacional do bem não basta, isoladamente, para demonstrar a subsistência de afetação pública no período aquisitivo relevante, sobretudo quando a própria matrícula registra a extinção das garantias e a ausência de gravames ao tempo do ajuizamento

 

Compulsando os autos, vê-se que o dado temporal confirma a insuficiência da tese impeditiva. O acórdão anterior registrou que o apelante alegou exercer a posse desde setembro de 1996. As averbações de desligamento de caução, extinção de hipoteca e adjudicação datam de 1999. Assim, ainda que se considerasse obstado o prazo aquisitivo enquanto subsistente a vinculação formal ao sistema habitacional, o lapso posterior a 1999 supera amplamente o prazo quinquenal previsto no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, pois a ação foi ajuizada somente em 2013.

 

A hipótese distingue-se, portanto, das situações em que, após o cancelamento da hipoteca ou a consolidação da propriedade privada, não transcorreu o prazo legal necessário à usucapião. Aqui, ainda que desconsiderado todo o período possessório anterior às averbações de 1999, remanesce lapso superior a cinco anos até o ajuizamento da ação.

 

A tese omitida deve, pois, ser enfrentada e afastada como fundamento impeditivo autônomo. O conjunto probatório demonstra a origem habitacional/SFH/BNH do imóvel, mas não comprova vinculação pública subsistente após o desligamento da caução, a extinção da hipoteca e a adjudicação ao BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. As averbações posteriores não são irrelevantes; ao contrário, impedem a conclusão de imprescritibilidade fundada apenas na origem remota do financiamento.

 

Também não se desconhece o conteúdo social do Sistema Financeiro da Habitação, tampouco a orientação superior que protege os imóveis efetivamente afetados à política habitacional. Todavia, como delineado, a documentação carreada aos autos não revela a permanência dessa afetação após as baixas registrais e a adjudicação ao banco privado em liquidação extrajudicial. A ausência dessa demonstração impede a incidência automática da regra de imprescritibilidade.

 

A jurisprudência pátria distingue a existência de garantia hipotecária da impossibilidade de usucapião. A hipoteca, por si, não inviabiliza pedido de usucapião formulado por terceiro, sobretudo porque a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade.

 

Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA . IMÓVEL USUCAPIENDO AVERBADO COM GRAVAME HIPOTECÁRIO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO CONFIRMAM EFETIVA OPOSIÇÃO À POSSE MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O gravame hipotecário, por si só, não impede o reconhecimento da propriedade por usucapião, já que se trata de forma de aquisição originária da propriedade. Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que não subsistem dúvidas a respeito da posse mansa e pacífica sobre o imóvel por período superior ao legalmente estabelecido . 2. Não há equiparação do imóvel a bem público, porquanto houve a cessão de crédito pelas entidades responsáveis, que manifestaram o desinteresse no feito, não estando o gravame hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 3. Embargos de terceiros ajuizados por possuidores da área não caracterizam a oposição à posse do apelante . 4. A demanda de reintegração de posse proposta pela proprietária contra os diversos possuidores, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por desistência, também não caracteriza oposição à posse, até porque o apelante não figurou como parte. 5. Como a existência da hipoteca não constitui óbice à aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, inexistindo efetiva oposição à posse mantida pelo recorrente, não subsistem dúvidas desta ser mansa e pacífica, por período muito superior ao legalmente estabelecido .APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006094220188210086, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-12-2025) (TJ-RS - Apelação: 50006094220188210086 OUTRA, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Data de Julgamento: 18/12/2025, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO À EMGEA. FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO POSSÍVEL. 1. Não há, nos autos, indicação qualquer que a dívida que originou a hipoteca incidente sobre o imóvel usucapiendo tenha sido contraída no âmbito do SFH . 2. É possível que imóvel gravado com hipoteca possa ser adquirido através de usucapião, considerando que não há qualquer indício de que os valores tenham sido financiados no âmbito do SFH. O fato de o imóvel ser objeto de hipoteca não impede, em tese, o reconhecimento de domínio, por não configurar necessariamente resistência à posse exercida. 3 . Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos retroativos, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela qualquer relação de continuidade. 4. No presente caso, a presença das condições exigidas para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do bem discutido foi avaliada em sentença, tendo o Juízo a quo consignado preenchidos tais requisitos e inexistindo impugnação da parte apelante, no ponto. 5 . Apelação da EMGEA a que se nega provimento, mantida a sentença tal qual proferida. (TRF-4 - AC: 50067980520224047005 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2024)

 

APELAÇÃO. Ação de usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Modalidade que independe de justo título e boa fé . Requisitos de posse e tempo atendidos. Inteligência do art. 1.238 do CC . Os entes públicos não possuem interesse na área e eventual hipoteca sobre o imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011627620168260414 Palmeira D Oeste, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 10/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022)

 

Superada a tese relativa ao SFH/BNH, subsistem os fundamentos já adotados quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana.

 

O imóvel usucapiendo situa-se em área urbana, possui área inferior a 250 m² e destina-se à moradia do apelante e de sua família. Também se registrou que o apelante não possui outro imóvel urbano ou rural e que exerce posse prolongada sobre o bem em lapso superior ao exigido para a usucapião especial urbana.

 

A sentença julgou improcedente a pretensão, sobretudo por considerar que a posse teria origem clandestina e não ostentaria animus domini. Todavia, a usucapião especial urbana não exige justo título nem boa-fé. O animus domini, para esse fim, revela-se pelo comportamento externo do possuidor que utiliza o imóvel como moradia, assume encargos ordinários e exerce poderes fáticos próprios de titular, sem subordinação jurídica comprovada ao proprietário registral.

 

A discussão sobre a liquidação extrajudicial do BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL também não conduz, por si, à improcedência. O art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não transforma bens de instituição financeira privada em bens públicos nem cria, automaticamente, causa de imprescritibilidade material oponível à usucapião constitucional urbana. A ação de usucapião possui natureza declaratória e examina a aquisição originária do domínio a partir da reunião dos requisitos legais.

 

A Constituição Federal veda a usucapião de imóveis públicos. Não estende essa vedação, de forma expressa, a bens de instituição financeira privada submetida à liquidação extrajudicial. A interpretação contrária exigiria prova segura de que o imóvel, no período aquisitivo, conservava afetação pública habitacional ou integrava patrimônio público em sentido material. Essa prova não consta dos autos.

 

Dessa forma, suprida a omissão relativa ao SFH/BNH, conclui-se que a tese não altera o resultado do julgamento. A origem habitacional do imóvel restou comprovada, mas os documentos também demonstram o desligamento da caução, a extinção das garantias e a adjudicação ao BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sem prova de afetação pública subsistente. Ainda que o prazo aquisitivo seja contado apenas a partir das averbações de 1999, o lapso até o ajuizamento da ação, em 2013, supera o quinquênio constitucionalmente exigido.

 

Ante o exposto, em novo julgamento destinado ao suprimento da omissão apontada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e declarar a aquisição, por usucapião especial urbana, do domínio sobre o imóvel descrito na inicial, afastada expressamente a aplicação da tese de impossibilidade de usucapião fundada na origem histórica do bem em contrato vinculado ao SFH/BNH, porque incabível no caso concreto.

 

Sala das Sessões, de de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora