PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCONTO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DEL CREDERE. RESCISÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELO REPRESENTANTE SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE 1/12. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada com fundamento em contrato de representação comercial firmado entre pessoa física e jurídica, com a parte autora pleiteando a devolução de valores descontados a título de comissões não pagas, indenização de 1/12 da remuneração percebida durante o contrato e compensação por danos morais. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a legalidade dos estornos das comissões ante a inadimplência dos compradores, a inexistência de justa causa para a rescisão contratual promovida pelo representante e a ausência de elementos configuradores de dano moral. A parte autora interpôs recurso, alegando abuso de direito, prática de condutas contratuais ilícitas e erro na aplicação da prescrição quanto à indenização de 1/12. 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos efetuados nas comissões configuram a vedada cláusula del credere, se a rescisão contratual se deu por justa causa imputável à representada a ensejar a indenização de 1/12, e se a conduta da ré gerou danos morais indenizáveis aos representantes comerciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 4.886/65, no art. 32, estabelece que o representante comercial adquire direito à comissão apenas com o pagamento do pedido pelo comprador. 4. O art. 33, § 1º, da mesma norma, reforça que não será devida retribuição caso o inadimplemento decorra da insolvência do cliente, desfazimento do negócio ou sustação da entrega das mercadorias por situação que comprometa a liquidação. Portanto, a comissão está condicionada ao sucesso da operação e ao recebimento do preço da venda. 5. A cláusula contratual que prevê o estorno de comissão anteriormente paga, quando a operação não se concretiza por inadimplência do comprador, não configura cláusula del credere. Essa última implica atribuição de responsabilidade solidária ao representante pelo adimplemento do comprador, o que é expressamente vedado pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65. 6. No caso concreto, não houve transferência de risco ou obrigação de adimplemento ao representante, apenas a previsão de estorno de comissão não consolidada, prática válida e amparada na legislação e na jurisprudência consolidada. 7. A indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 — equivalente a 1/12 da remuneração percebida durante a vigência do contrato — é devida apenas quando a rescisão se opera sem justa causa e por iniciativa do representado. A prova dos autos demonstrou que o próprio representante solicitou o encerramento do contrato, sem apontar motivo legalmente previsto nos termos do art. 36 da referida lei. A iniciativa voluntária de rescisão, dissociada de conduta ilícita ou impeditiva por parte do representado, exclui o direito à indenização rescisória. 8. A aplicação da prescrição quinquenal, prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, deve distinguir os créditos periódicos, como comissões, cujo prazo prescricional corre mês a mês, das verbas rescisórias, como a indenização de 1/12, cujo termo inicial de prescrição é a data da rescisão contratual. 9. Como a ação foi proposta dentro do quinquênio contado da rescisão, não se operou a prescrição quanto à pretensão indenizatória — o que, contudo, não autoriza o acolhimento do pedido, ante a inexistência de justa causa por parte do representado. 10. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se pode admitir que a mera rescisão contratual, sobretudo quando promovida pelo próprio representante, constitua, por si só, fonte de sofrimento anormal ou de violação a direitos da personalidade. 11. A existência de cláusulas contratuais de incentivo, como metas de vendas, e a ausência de impugnação administrativa dos relatórios mensais por parte do representante demonstram a inexistência de controvérsia ou animosidade anterior à rescisão. 12. A simples insatisfação com as condições comerciais ou o surgimento de proposta mais vantajosa não caracterizam violação contratual pela parte representada nem legitimam indenização por dano moral. 13. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8000778-36.2024.8.05.0078, em que são apelantes SAMUEL CUNHA COSTA e SAMUEL CUNHA COSTA LTDA e apelado MERCANTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-36.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL CUNHA COSTA e outros
Advogado(s): TIAGO RAMOS SANTOS, BRENO LIMA DOS SANTOS, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA
APELADO: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):EMANOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL CUNHA COSTA e SAMUEL CUNHA COSTA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em face de MERCANTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. A sentença (ID 87160452) proferida pelo Juízo primevo decidiu: Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, destacando a suspensão da exigibilidade em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Os autores opuseram Embargos de Declaração, no ID 87160453, que não foram acolhidos, conforme a sentença de ID 87160458. Inconformados com a sentença, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 87160460). A peça recursal manifestou inconformismo com a sentença proferida, reiterando a tese de que a rescisão contratual se deu em decorrência de práticas abusivas e reiteradas de abatimentos indevidos de suas comissões, bem como pelo descumprimento das obrigações legais por parte da apelada após a rescisão, como o pagamento da indenização de 1/12. O apelante argumentou que a conduta da apelada configurou abuso de direito e nexo de causalidade com os danos suportados, pleiteando a reforma da sentença para que a apelada seja condenada a restituir a integralidade dos valores descontados indevidamente, com correção monetária, e a indenizar o recorrente por todos os danos morais experimentados. Reiterou a tempestividade do recurso e a isenção do preparo recursal em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnou a aplicação da prescrição quinquenal à indenização de 1/12, argumentando que o prazo do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, refere-se ao direito de ação e não à base de cálculo da indenização, que deveria incidir sobre todo o período de representação. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 87160464), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou a aplicação da prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65) para os créditos anteriores a 28/03/2019, reafirmando que a pretensão de cobrança de descontos indevidos nasce mês a mês. Ademais, defendeu que os "descontos" nas comissões eram, na verdade, estornos de valores pagos antecipadamente, conforme previsto nos arts. 32 e 33, § 1º, da Lei nº 4.886/65, e nas cláusulas contratuais, e que não se confundiam com a vedada cláusula del credere. Afirmou que os relatórios mensais de comissões eram transparentes e que o recorrente jamais esboçou reclamação, o que demonstraria concordância tácita. Rechaçou as alegações de "alterações de comissões" e "majoração de metas" como "inovação ao feito", argumentando que metas são incentivos e não imposições. Insistiu que a rescisão do contrato se deu por iniciativa do próprio recorrente (pessoa jurídica), sem justa causa, motivada por uma proposta mais vantajosa de um concorrente, fato confirmado por testemunha, o que afastaria o direito à indenização de 1/12 e implicaria na dívida do aviso prévio por parte do recorrente. Por fim, reiterou a inexistência de dano moral, alegando que a relação era comercial, os riscos eram inerentes à atividade e não houve conduta ilícita da recorrida que gerasse abalo moral. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-36.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL CUNHA COSTA e outros
Advogado(s): TIAGO RAMOS SANTOS, BRENO LIMA DOS SANTOS, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA
APELADO: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): EMANOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que o preparo recursal foi dispensado em razão da justiça gratuita, já deferida e mantida nos autos (ID 487159906). A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, abrange as custas e despesas processuais, incluindo o preparo recursal, conforme expressamente previsto no § 1º, VIII, do mesmo dispositivo legal. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação à gratuidade, fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da capacidade econômica dos autores, o que se mostra em consonância com a presunção legal de hipossuficiência e com a jurisprudência consolidada. Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da legalidade dos descontos efetuados nas comissões dos representantes comerciais, na causa da rescisão do contrato de representação comercial e no cabimento das indenizações pleiteadas, incluindo a indenização de 1/12 e os danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos autorais, sob o fundamento de que os descontos eram legítimos, a rescisão foi por iniciativa do representante sem justa causa e não houve dano moral indenizável. A questão da prescrição quinquenal, arguida pela parte ré e parcialmente acolhida pela sentença, merece detida análise. O art.44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que "prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei". A interpretação deste dispositivo tem sido objeto de divergência, especialmente no que tange à indenização de 1/12 prevista no artigo 27, alínea "j", da mesma lei. A sentença de primeiro grau aplicou a prescrição quinquenal para as pretensões de cobrança de diferenças de comissões pagas a menor, limitando-as ao período anterior a 28/03/2019 (cinco anos antes da propositura da ação em 28/03/2024). Contudo, implicitamente, a sentença não aplicou essa limitação temporal para o cálculo da indenização de 1/12, ao julgar o pedido improcedente por outros fundamentos (ausência de justa causa para a rescisão por parte da representada). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a prescrição quinquenal do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, incide sobre as pretensões de cobrança de comissões e outros direitos que surgem periodicamente ao longo da relação contratual. No entanto, a indenização de 1/12, por sua natureza de verba rescisória, tem seu termo inicial para a contagem do prazo prescricional na data da rescisão do contrato. Assim, o direito a essa indenização, se devido, não se limita aos últimos cinco anos de contrato, mas sim ao total da retribuição auferida durante todo o tempo em que o representante exerceu a representação, conforme a literalidade do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. Nesse cenário, a sentença, ao aplicar a prescrição quinquenal para as comissões, agiu em conformidade com o entendimento dominante. Contudo, a discussão sobre a indenização de 1/12 não se submete à mesma lógica de prescrição mensal, mas sim à prescrição da pretensão rescisória, cujo prazo se inicia com o término do contrato. No presente caso, a ação foi proposta em 28/03/2024 e a rescisão ocorreu em 09/08/2023, ou seja, dentro do prazo quinquenal para a pretensão de indenização rescisória. Portanto, a prejudicial de mérito da prescrição, tal como suscitada pela ré e reiterada nas contrarrazões, não impede a análise do mérito da indenização de 1/12 sobre todo o período contratual, caso se reconheça o direito a ela. Os apelantes sustentam que a recorrida efetuou descontos indevidos em suas comissões, sob a justificativa de inadimplência de clientes, o que configuraria a vedada cláusula del credere. A sentença, por sua vez, distinguiu a cláusula del credere (vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65) da previsão legal de que o representante comercial adquire o direito às comissões somente com o pagamento dos pedidos pelos clientes (art. 32 e art. 33, § 1º, da Lei nº 4.886/65). A cláusula del credere implica a transferência do risco do negócio ao representante, tornando-o solidariamente responsável pelo adimplemento das mercadorias juntamente com os clientes. A vedação legal visa proteger o representante, que atua como intermediário, não devendo assumir o risco da solvência do comprador, que é inerente à atividade do representado. No caso dos autos, a prova produzida, especialmente o depoimento pessoal do autor e da testemunha da ré, bem como os relatórios de comissões (IDs 87160329 e seguintes), indicam que os "descontos" eram, na verdade, estornos de comissões que haviam sido pagas antecipadamente (no momento do faturamento) e que, posteriormente, não foram liquidadas pelos clientes. A cláusula 4.6 do contrato (ID 87160322) expressamente prevê a possibilidade de estorno de comissões pagas antecipadamente em caso de insolvência do comprador ou situação que comprometa a liquidação. A Lei nº 4.886/65 é clara ao condicionar o direito à comissão ao efetivo pagamento do pedido pelo cliente. Se o pagamento não ocorrer, seja por inadimplência, desfazimento do negócio ou sustação da entrega, a comissão não é devida. O estorno de uma comissão paga antecipadamente, mas que se tornou indevida em razão do não pagamento pelo cliente, não configura cláusula del credere. Não há nos autos prova de que a representada tenha exigido do representante o pagamento do valor da mercadoria ou que o tenha responsabilizado solidariamente pela dívida do cliente. Apenas a comissão, que não se tornou devida, foi objeto de estorno. Quanto às alegações de "alterações de comissões" e "majoração de metas" como causas da rescisão indireta, a recorrida, em contrarrazões, arguiu a "inovação ao feito". De fato, a petição inicial não detalha a majoração de metas como causa da rescisão, embora a réplica tenha abordado o tema. A inovação de fatos em sede recursal é, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico, salvo exceções legais não verificadas no presente caso. Ademais, a prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar que a majoração de metas ou a alteração de comissões, se de fato ocorreram nos termos alegados, configuraram uma inviabilização da atividade que justificasse a rescisão indireta por culpa da representada. As metas de vendas, em geral, são instrumentos de gestão e incentivo, e sua alteração, por si só, não configura justa causa para a rescisão pelo representante, a menos que se demonstre que a nova meta tornou a atividade inviável ou que houve dolo por parte da representada em fixá-la abusivamente, o que não restou cabalmente comprovado. Assim, a sentença, ao considerar improcedente o pedido de reembolso dos valores descontados, agiu em conformidade com a legislação aplicável e com a prova dos autos. Os apelantes pleiteiam a indenização de 1/12 (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65), sob o argumento de que a rescisão contratual foi motivada por condutas abusivas da representada, configurando uma rescisão indireta. A sentença, contudo, concluiu que a rescisão foi requerida pelo próprio representante sem a apresentação de justo motivo, conforme documento de ID 87160320. O art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, estabelece que a indenização de 1/12 é devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35. O artigo 35 elenca os motivos justos para a rescisão pelo representado (desídia, atos que importem descrédito, falta de cumprimento de obrigações inerentes ao contrato, condenação por crime infamante, força maior). Por outro lado, o art. 36 da mesma lei prevê os motivos justos para a rescisão pelo representante (redução da esfera de atividade, quebra de exclusividade, fixação abusiva de preços, não pagamento da retribuição na época devida, força maior). A prova dos autos, em especial o documento de ID 87160320, que é uma comunicação de rescisão contratual enviada pelo próprio representante, e o depoimento da testemunha da ré, Sr. Cristiano José Veras Rodrigues, corrobora a tese de que a rescisão se deu por iniciativa do representante, que teria recebido uma proposta de trabalho mais vantajosa de um concorrente. Embora o autor, em seu depoimento pessoal, tenha tentado vincular a rescisão aos descontos, a narrativa geral e a prova documental indicam que a iniciativa partiu dele, sem que se configurasse uma das justas causas previstas no art.36 da Lei nº 4.886/65. A alegação de rescisão indireta, baseada em suposta majoração de metas e descontos indevidos, não encontrou respaldo probatório robusto o suficiente para desconstituir a conclusão de que a iniciativa da rescisão partiu do representante sem justa causa imputável à representada. Se a rescisão é imotivada por parte do representante, ou se ocorre por sua iniciativa sem que haja justa causa legalmente prevista para tal, a indenização de 1/12 não é devida. Portanto, a sentença, ao considerar indevida a indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, agiu em consonância com a prova dos autos e a interpretação da lei de regência. Os apelantes pleiteiam indenização por danos morais, alegando que a conduta abusiva da ré, que teria levado à rescisão indireta e à situação financeira delicada, configurou abalo moral indenizável. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a mera rescisão contratual, especialmente quando requerida pelo autor, não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo circunstância excepcional de angústia ou humilhação não comprovada. É cediço que o dano moral, para ser indenizável, deve ultrapassar o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerente às relações contratuais e comerciais. A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial. No presente caso, não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da representada que tenha causado abalo à honra, imagem ou dignidade dos representantes. A relação entre as partes era de natureza comercial, e os riscos inerentes à atividade de representação comercial, como a flutuação de rendimentos ou a necessidade de adaptação a novas condições de mercado, não configuram, por si só, dano moral. A rescisão contratual, mesmo que gere transtornos financeiros, não se traduz automaticamente em dano moral, a menos que haja prova de conduta vexatória, humilhante ou que atente contra a dignidade da pessoa. A prova dos autos não demonstrou que os apelantes foram submetidos a situação de extraordinária angústia ou humilhação que justificasse a reparação por danos morais. Os aborrecimentos decorrentes da dissolução do vínculo contratual, por mais indesejáveis que sejam, inserem-se no âmbito dos riscos do negócio e não configuram lesão a direitos da personalidade. Assim, a sentença, ao julgar improcedente o pedido de danos morais, encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria e com a ausência de comprovação de elementos que configurem dano extrapatrimonial. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-36.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL CUNHA COSTA e outros
Advogado(s): TIAGO RAMOS SANTOS, BRENO LIMA DOS SANTOS, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA
APELADO: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): EMANOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR
VOTO
Relator