PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608, STJ. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 60 ANOS. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. TEMA 1016 DO STJ. AUMENTO EXACERBADO E ALEATÓRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE COGNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000756-08.2016.8.05.0191, em que é apelante a FACHESF – Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social e apelado LUIZ PIANCO LIMA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, por REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-08.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: LUIZ PIANCO LIMA
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Presente virtualmente o Bel. Thiago Morais.
Salvador, 28 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO de nº 8000756-08.2016.8.05.0191 proposta por LUIZ PIANCO LIMA, ora apelado, em face da sentença de id. 29811002, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª V DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DA COMARCA DE PAULO AFONSO, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para declarar a ilegalidade do reajuste na faixa de idade dos 60 anos ocorrido no plano de saúde da parte autora, devendo a parte ré, por consectário lógico, afastar a referida majoração, recalcular o valor das mensalidades e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação com juros e correção monetária a contar da citação, bem como a reajustar o valor das mensalidades do plano do autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (quinhentos reais), a fim de viabilizar em tempo hábil o pagamento das parcelas vincendas. Desta feita, extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. In casu, a propositura da ação se deu em 8/03/2016, tendo a prescrição das vincendas sido interrompidas pelo despacho que ordenou a citação, a qual retroagiu à data de propositura da demanda, nos moldes do 240, §1º CPC, de modo que é cabível a devolução do valor pago a maior nas mensalidades quitadas a partir do dia 8/03/2013, em virtude da prescrição trienal. Tendo em vista o deferimento da revisão dos valores pagos pelo autor a partir de 8/03/2013, torno nula a cobrança feita pelo acionado, constante em ID nº 19128668, referente a diferença dos valores das mensalidades compreendidas entre março/2015 a novembro/2015. Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da condenação. Em suas razões, no id. 29811009, preliminarmente sustenta pela necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelado. Diz que o apelado sofreu reajuste etário aos 60 anos em 2006, sendo que a assinatura do contrato foi antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso. Sustenta que a parte tinha prévia ciência dos reajustes, até porque, a fixação dos percentuais de reajuste foi definida pelo Conselho deliberativo da entidade e amplamente divulgada entre os participantes. Aduz que a permissão para reajuste por faixa etária foi concedida em 1998 com a promulgação da Lei 9.656/98, responsável pela regulamentação do setor de planos de saúde. Arrazoa que quando o apelado completou 60 anos em 2006, estava devidamente enquadrado na regra de reajuste por 07 faixas etárias instituída pela ANS em 1998, inclusive da faixa de 60 anos. Afirma que é plano de assistência à saúde de autogestão patrocinada, não possui fins lucrativos, cingindo-se a apenas conceder um benefício aos associados. Salienta que se ocorrer a manutenção da sentença, passará o recorrido a ter tratamento desigual aos dos demais participantes, que continuariam a ter os seus planos reajustados como previsto em seus contratos/regulamentos. Assevera que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado no caso do apelado, uma vez que o seu contrato foi firmado em 2002, antes da entrada em vigor do referido Estatuto. Afirma não ser cabível ressarcimento. Alternativamente, pugna pela suspensão do processo até o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do tema 1016. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, no id. 29811018. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 18 de janeiro de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-08.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: LUIZ PIANCO LIMA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passando a análise da preliminar suscitada pela parte apelante, quanto a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça para a parte apelada, entendo que a gratuidade da justiça deferida pelo a quo deve ser preservada, eis que não restou comprovado nos autos modificação da situação anterior da Recorrente. Ademais, caberia ao Apelante comprovar, com provas robustas, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão, o que não ocorreu. No mérito, os autos dão conta de controvérsia envolvendo reajuste de faixa etária, quando a parte autora completou 60 anos, ocorrido em junho de 2006, no percentual de 101,03% sobre a mensalidade do seu plano de saúde. É cediço que aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação travada entre os contratantes não tem cunho consumerista. Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 608, in litteris: Súmula 608. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Apesar de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde da referida modalidade, deve-se observar critérios objetivos na concessão de reajustes, para que se dê de forma proporcional e razoável, bem como, obrigatoriamente, respeitar as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Estatuto do Idoso, no presente caso. Cumpre mencionar que o Estatuto do idoso, Lei 10.741/03 entrou em vigor em 2004, portanto antes da aplicação do reajuste contestado, ocorrido em 2006. Pois bem, dispõe a referida legislação, em seu art. 15, § 3º “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” Para além disso, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1716113 / DF (Tema 1016), processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o aumento em razão de faixa etária é legítimo, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Confira-se o teor da ementa do referido julgado que serviu de paradigma principal: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1716113 DF 2017/0326975-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Sendo assim, de acordo com o entendimento firmado pelo atual precedente do STJ, em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. Nesse sentido, observa-se que a parte apelante não apresentou na fase de cognição qualquer cálculo atuarial capaz de comprovar que o reajuste aplicado ao contrato da apelada estava dentro dos limites permitidos pela mencionada jurisprudência. A respeito do tema, é o julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA – CONTRATO ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9. 656/98 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS dissonantes DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESOLUÇÃO 03/2001 DA ANS – REAJUSTE POSSÍVEL – PERCENTUAL, ENTRETANTO, ABUSIVO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ – CONTRATO QUE NÃO INDICA CRITÉRIOS MÍNIMOS DE CÁLCULO PARA O REAJUSTE – AUMENTO DA MENSALIDADE REALIZADO EM 2020, COM BASE EM AVALIAÇÃO ATUARIAL DATADA DE 1998, CUJO PERCENTUAL ADMITIDO DISCREPA DOS ATUALMENTE ACEITOS – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004805-77.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.06.2021)(TJ-PR - APL: 00048057720208160194 Curitiba 0004805-77.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 10/06/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Assim, não merece reparo a sentença, eis que o reajuste no percentual de 101,03% mostra-se desarrazoado e aleatório. Feitas essas observações, e diante da comprovada abusividade no índice aplicado, recalculado o valor das mensalidades, é devida a devolução, de forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pela recorrida, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa da recorrente, na esteira dos precedentes do STJ. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se íntegra a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a vedação expressa constante no § 11º do art. 85 do CPC, uma vez que já foram fixados em seu percentual máximo na primeira instância. Sala das Sessões, de de 2023 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-08.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: LUIZ PIANCO LIMA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO