PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; CPP, arts. 240 e 244; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STF, AgRg no HC nº 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, HC nº 888118/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 610230/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.04.2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000141-69.2022.8.05.0106, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, figurando como Apelante o Réu DALVAN SANTOS SANTANA , e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000141-69.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DALVAN SANTOS SANTANA
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Dalvan Santos Santana foi condenado pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) às penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto e 15 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O réu foi flagrado em 07/12/2020 portando revólver calibre .38 municiado com 06 (seis) cartuchos intactos após tentativa de evasão ao avistar viatura policial. Interpôs apelação postulando preliminarmente a nulidade da prova por busca pessoal sem fundada suspeita e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, fixação de regime aberto e substituição da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se há suficiência probatória para sustentar a condenação; e (iii) saber se é cabível a desclassificação do crime de porte para posse irregular de arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, consubstanciadas na conduta anormal do réu que, ao avistar a viatura policial em patrulhamento, empreendeu fuga repentina. Esta atitude, aliada ao contexto de policiamento ostensivo em local conhecido por tráfico de drogas e porte de armas, configura fundada suspeita nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e STJ.
4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada mediante Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e depoimentos judiciais que atestaram a apreensão de revólver Taurus calibre .38 municiado com 6 cartuchos intactos. A autoria está demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais e pela confissão parcial do réu em seu interrogatório judicial.
5. Não cabe desclassificação para crime de posse, pois a Lei nº 10.826/03 delimita que o delito de posse irregular somente se configura quando a arma se encontra no interior da residência, dependência desta ou local de trabalho. No caso, a arma foi localizada no interior do veículo, na via pública, caracterizando o porte ilegal.
6. Mantém-se o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena em razão da reincidência do acusado e desfavorabilidade das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu DALVAN SANTOS SANTANA, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), impondo-lhe as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada um no menor quantum legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Narrou a Denúncia (ID 77490857) que: “Noticia o incluso inquérito policial que, no dia 07/12/2020, por volta das 17h30, na Rua da Nação, Centro, município de Baixa Grande/BA, o acusado portava uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, municiado com seis cartuchos intactos, além de trazer consigo um cigarro de maconha. Depreende-se do caderno investigatório que o denunciado conduzia um veículo, modelo VW Voyage e não parou quando a polícia militar deu a ordem, sendo seguido pela guarnição. Após alcançarem o acusado, os agentes de segurança encontraram a referida arma de fogo e a porção de droga, prendendo-o em flagrante delito. A Denúncia foi recebida em 20.02.2022 (ID 77490859). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais da Acusação e da Defesa, foi proferida Sentença (ID 77491590), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o Denunciado nos termos acima consignados. O Réu, inconformado, manejou Apelo. Em suas Razões (ID 88609707), postula, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita, pleiteando a consequente absolvição. No mérito, defende a absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo, ao sustentar que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. Subsidiariamente, requer a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o desprovimento da Apelação interposta (ID 88609709). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do Apelo defensivo (ID 89203685). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000141-69.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DALVAN SANTOS SANTANA
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo. II. Da preliminar: tese de ilicitude das provas Conforme relatado, bate-se a Defesa, de início, pela invalidação de todas as evidências reunidas nos autos, pois alegadamente colhidas, de forma originária ou por derivação, mediante busca pautada em meras suposições e, destarte, realizada à míngua da necessária justa causa, em descompasso com a proteção constitucional à intimidade, assim como ao arrepio das normas legais aplicáveis. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação das provas e consequente absolvição do Réu. Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos)” Na hipótese dos autos, observa-se que a busca pessoal foi antecedida de fundadas razões, consubstanciadas na conduta anormal do réu, que, ao avistar a viatura policial em patrulhamento, empreendeu fuga repentina. Esta atitude, aliada ao contexto de policiamento ostensivo em local conhecido por tráfico de drogas e porte de armas, configura fundada suspeita nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. [...] A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca." (STJ - HC: 888118 SP 2024/0027675-0, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, Data de Julgamento: 22/10/2024) Note-se que os Investigadores da Polícia Militar responsáveis pela diligência em foco, inquiridos em juízo, corroboraram a dinâmica dos fatos relatados na fase investigativa, descrevendo de forma detalhada e harmônica as circunstâncias que ensejaram a busca pessoal e a subsequente apreensão do material ilícito. Destarte, tem-se que a busca que culminou com a prisão do ora Apelante traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, tudo a repelir a tese de nulidade das evidências colhidas. Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca pessoal efetuada em desfavor do Réu se mostrou inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se cogitando, em razão da diligência em questão, de afronta às previsões do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), tampouco de ofensa à proteção constitucional da intimidade. Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade. III. Do mérito recursal III.A. Dos pleitos absolutórios e desclassificatório Superada a preliminar, o Apelante requer a sua absolvição, alegando fragilidade probatória e ausência de elementos seguros para sustentar a condenação. Ocorre que o reconhecimento da tipicidade, bem assim da materialidade e da autoria criminosa encontra-se devidamente embasado nas provas constantes dos autos. Primordialmente, cabe destacar que o crime imputado ao Apelante – porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) – é infração de mera conduta e de perigo abstrato, o que significa dizer que se consuma independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Nessa linha intelectiva, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja "consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico", decidiu em conformidade com a hodierna e pacífica jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo regimental improvido. (STJ: AgRg no AREsp: 610230 DF 2014/0279234-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2015)” In casu, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada mediante o Auto de Exibição e Apreensão (ID 77490858, p. 05), o Laudo Pericial n.º 2020 12 PC 002347-01 (ID 77491566, p 02/04) e os depoimentos colhidos em Juízo, que atestaram a apreensão durante a diligência policial de 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre nominal .38 (ponto trinta e oito), número de série 8455440, apresentando número de montagem na alça do tambor, municiado com 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre. Frise-se que, conforme consignado no referido Laudo Pericial, a arma de fogo localizada em poder do Acusado estava apta para realizar disparos, possuindo capacidade para ofender a integridade física de terceiros. A autoria delitiva também se encontra demonstrada por meio dos elementos de convicção colacionados aos autos, em especial a prova oral. Há especial relevância dos depoimentos prestados pelas testemunhas Policiais, que foram uníssonas ao afirmar que estavam em patrulhamento quando avistaram alguns indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, evadiram-se em disparada, sendo o Acusado localizado agachado em um beco, na posse da arma de fogo. Confiram-se os seguintes excertos das declarações prestadas em juízo: Depoimento do CB/PM Wellington Mislan Pinheiro de Araújo: “Que se recorda do fato narrado na denúncia; que sua guarnição realizava rondas na cidade quando avistou o indivíduo conduzindo um veículo de maneira suspeita, evadindo-se da viatura; que, então, ligaram o giroflex e a sirene, momento em que o réu resolveu parar o veículo mais à frente; que pediram para ele descer do carro; que o suspeito ainda tentou mexer na cintura, mas os policiais ordenaram que mantivesse as mãos na cabeça; que, então, foi realizada a abordagem padrão; que o próprio depoente encontrou com o réu um revólver calibre .38, municiado; que, dentro do veículo, também localizaram um cigarro de maconha; que, diante disso, deram voz de prisão ao suspeito e o conduziram até a Delegacia de Itaberaba; que nunca havia abordado o réu anteriormente; que a atitude suspeita foi a tentativa de evadir-se em alta velocidade ao perceber que a guarnição pretendia realizar a abordagem; que os policiais perseguiram o suspeito dentro da cidade e, mesmo com a sirene e o giroflex ligados, ele não parou o veículo; que, além disso, um dos policiais reconheceu o réu; que esses foram os principais motivos para a guarnição suspeitar e proceder à abordagem; que, no dia do fato, estava acompanhado do CB/PM Alex de Souza Nunes, do SD/PM Carvalho e de outro policial cujo nome não recorda; que a arma foi encontrada na cintura do réu; que a abordagem ocorreu dentro da cidade; que o réu percorreu cerca de 1 km (um quilômetro) até parar o veículo; que dirigiu em alta velocidade e realizou manobras perigosas durante a perseguição; que os policiais suspeitaram do nervosismo do réu e da tentativa de evadir-se que não se recorda da cor do carro do réu, mas acredita tratar-se de um Volkswagen Voyage; que não se recorda se o veículo estava regular ou quem era seu proprietário; que o réu informou andar armado para sua própria defesa; que, se não estiver enganado, afirmou ter comprado a arma em Feira de Santan " (vide transcrição ao ID 89203685) Depoimento do CB/PM Alex de Souza Nunes : "Que se recorda de que Dalvan era conhecido como líder do tráfico na região; que passou a agir com mais liberdade após a morte de ‘Coleira’; que este último era traficante rival de Dalvan; que os policiais ficaram sabendo que, após a morte de ‘Coleira’, Dalvan assumira o tráfico em Baixa Grande; que tiveram notícias de que Dalvan andava armado e ameaçando pessoas; que, no dia dos fatos, receberam a informação de que ele estava em um veículo circulando pela cidade; que, ao passarem atrás da igreja, avistaram Dalvan em um Voyage prata; que, ao perceber a viatura, ele empreendeu fuga, iniciandose a perseguição; que, próximo à rodoviária, Dalvan desceu do veículo portando uma arma; que, então, foi abordado, estando com um revólver calibre .38 pintado de dourado; que não ofereceu resistência à abordagem; que Dalvan é pessoa conhecida na cidade; que o CB/PM Wellington integrava a guarnição no dia do fato, mas não se recorda dos demais integrantes; que, na ocasião, realizavam procedimento de rotina; que nunca havia abordado Dalvan anteriormente, apenas tinha conhecimento dele; que a atitude suspeita foi ter acelerado o veículo ao avistar a viatura, empreendendo fuga; que não se recorda se o carro do réu possuía alguma irregularidade; que o réu não explicou o motivo de estar armado" (vide transcrição ao ID 89203685) Vale destacar, a propósito, que inexiste qualquer contradição nos depoimentos judiciais dos supracitados Policiais, estando eles, ainda, em consonância com os testemunhos prestados na fase investigativa. Tais depoimentos são merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Policiais que prenderam o ora Apelante em flagrante delito, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando os depoimentos harmoniosos com os outros elementos acostados aos fólios. Segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 da Lei Adjetiva Penal. Ademais disso, não se extrai dos autos que os Policiais que funcionaram como testemunhas tivessem particular interesse na condenação do Apelante, não tendo a Defesa indicado qualquer indício de parcialidade. Na oportunidade em que foi ouvido em juízo, em seu interrogatório, o Apelante, asseverou que arma de fogo foi encontrado dentro do veículo que conduzia. Confira-se: Interrogatório judicial de Dalvan Santos Santana: “Que a abordagem de fato aconteceu; que não se recorda se estava saindo do banco ou indo ao banco nesse momento; que, quando ia descendo a rua do hospital, a viatura passou por ele e os policiais ficaram lhe olhando; que, como estavam em uma encruzilhada, passou direto e os policiais entraram na rua do lado para manobrar a viatura e seguiram o réu; que parou no fundo da rodoviária, pois era o local de sua garagem; que foi nesse momento que os policiais lhe abordaram; que deitou no chão; que estava sem camisa; que não possuía nenhuma arma na cintura; que só estava em posse do cigarro de maconha; que os policiais chegaram querendo saber da droga, da arma e do dinheiro; que explicou a eles que não possuía nada dessas coisas; que os policiais o algemaram e foram até a sua casa; que os policiais invadiram sua casa e a da sua esposa, mas não encontraram nada; que também invadiram duas de suas lojas, onde também não encontraram nada; que, então, foi conduzido até a delegacia de Itaberaba, juntamente com sua advogada; que a arma de fato era sua mas estava dentro do carro, não em sua cintura; que possuía essa arma porque já foi vítima de tentativa de homicídio; que não se recorda onde comprou essa arma; que não se recorda se a arma estava municiada” (vide transcrição ao ID 89203685) Deste modo, indubitável é a subsunção da conduta praticada pelo Apelante ao art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, não merecendo qualquer acolhimento o seu pleito recursal absolutório. Subsidiariamente, sustenta a defesa técnica a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que a arma teria sido encontrada no interior do veículo e não na cintura do réu. Todavia, a Lei n.º 10.826/03, no referido dispositivo, delimita expressamente que o delito de posse irregular de arma de fogo somente se configura quando a arma se encontra "no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". Em outras palavras, a posse refere-se à manutenção do armamento em ambiente privado (residencial ou laboral), enquanto o porte pressupõe a circulação com a arma em local público ou fora desses limites espaciais específicos. No caso em exame, a arma foi localizada no interior do veículo conduzido pelo réu em via pública, isto é, fora do âmbito residencial ou laboral, circunstância que caracteriza inequivocamente o porte ilegal tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Por conseguinte, restam plenamente configuradas as elementares do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo espaço para a pretendida desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo. III.B. Dos pedidos subsidiários Lado outro, não merece acolhimento o pleito subsidiário do Acusado de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, eis que, mesmo diante do quantum da pena aplicada ao Apelante, a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais e a reincidência do Acusado impõe-se a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com espeque no art. 33, § 2º, alínea “b” do CPB. Da mesma forma, rejeita-se o pedido de substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, eis que não se encontram preenchidos o requisito elencado no art. 44, incisos II e III, do CP, já que o Réu é reincidente em crime dolos, além da aludida desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE, REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000141-69.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DALVAN SANTOS SANTANA
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO