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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO PELO PERIGO COMUM. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO, CONTAMINAÇÃO, FALSIFICAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DO MATERIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por Gláucio Ramos Lago em face do Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra condenação proferida nos autos nº 0508397-75.2020.8.05.0001, pela prática do crime de homicídio privilegiado-qualificado pelo perigo comum (art. 121, §§ 1º e 2º, III, do CP), na qual requer o reconhecimento de nulidade da prova pericial, a realização de nova perícia, a anulação da sentença condenatória e novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, a absolvição, o reconhecimento da legítima defesa real ou putativa ou do homicídio privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia e a suposta fragilidade das provas periciais autorizam a desconstituição da condenação criminal transitada em julgado; (ii) estabelecer se a revisão criminal pode ser conhecida para rediscutir teses defensivas relativas à legítima defesa, ao homicídio privilegiado, à suficiência probatória e à valoração dos laudos periciais já examinadas no processo originário e na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à correção de erro judiciário grave, manifesto e enquadrável em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A revisão criminal não se presta à simples rediscussão do conjunto probatório, à renovação de teses defensivas já examinadas ou à manifestação de inconformismo com a valoração da prova realizada no processo originário.
5. A cadeia de custódia, prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal, assegura a documentação da história cronológica do vestígio, mas eventual impropriedade procedimental em sua coleta, documentação, armazenamento, encaminhamento ou manuseio não conduz automaticamente à nulidade da prova.
6. O reconhecimento da invalidade da prova por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação, falsificação, substituição do material ou efetivo prejuízo à defesa.
7. As alegações de fragilidade da prova, insuficiência do acervo probatório, credibilidade dos laudos periciais, legítima defesa real ou putativa e homicídio privilegiado já foram submetidas às instâncias ordinárias, não sendo juridicamente admissível utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal ou terceira instância de julgamento.
8. A ausência de enquadramento da pretensão revisional em qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal impede o conhecimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal somente é admissível quando a condenação se enquadra em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova quando não demonstrados adulteração, contaminação, falsificação, substituição do material ou efetivo prejuízo à defesa.
3. A revisão criminal não autoriza a rediscussão de teses defensivas e provas já apreciadas no processo originário e no julgamento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 563 e 621, I, II e III; CP, art. 121, §§ 1º e 2º, III.
Jurisprudência relevante citada:
. STF, RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02/12/2024, DJe 08/01/2025.
. STJ, RHC 77.836, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
. STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8026723-94.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como recorrente Gláucio Ramos Lago e recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em não conhecer o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(EC) REVISÃO CRIMINAL Nº 8026723-94.2026.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Gláucio Ramos Lago em face do Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra condenação proferida no processo nº 0508397-75.2020.8.05.0001, originário do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador/BA e mantida pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, sendo relator o Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto (id. 103779476).
Na presente revisão criminal, o Requerente sustenta que a condenação teria se fundado de forma decisiva em provas periciais supostamente nulas, especialmente a perícia realizada sobre 6 (seis) estojos de calibre .380, os quais, segundo a inicial, não teriam sido coletados por perito oficial no local do crime, mas por familiares da vítima, em momento posterior, sendo apenas depois entregues à autoridade policial.
A defesa afirma, ainda, que teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa na produção da prova pericial, além de fragilidade técnica dos laudos, apontando ausência de exame de resíduos de pólvora, falta de cotejo balístico completo, descrição genérica das lesões, não afastamento de concausas para o óbito e indeferimento de pedido de contraprova pericial.
Também alega que os elementos constantes dos autos seriam compatíveis com legítima defesa real ou putativa, ao argumento de que a vítima teria agredido verbal e fisicamente o Requerente em momento anterior aos disparos, colocando-o em situação de risco. Subsidiariamente, sustenta a incidência do homicídio privilegiado, por suposta atuação sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade absoluta da prova pericial, a realização de nova perícia, a anulação da sentença condenatória e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III, V ou VII, do CPP, ou o reconhecimento da legítima defesa real/putativa ou do homicídio privilegiado. Requer, ainda, a suspensão da execução da pena enquanto pendente o julgamento da ação revisional.
Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 16/04/2026, conforme certidão constante no id. 103787224.
Por decisão exarada no id. 103847236, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, por não se verificar, em juízo de delibação, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida, especialmente porque a suspensão da execução da pena se confundiria, em larga medida, com o próprio mérito da revisão criminal, a demandar exame aprofundado do acervo processual originário. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.
Em parecer constante no id. 107920774, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo não conhecimento do recurso, destacando que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(EC) REVISÃO CRIMINAL Nº 8026723-94.2026.8.05.0000
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VOTO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Gláucio Ramos Lago, com fundamento em alegada quebra da cadeia de custódia da prova e insuficiência do acervo probatório que embasou a condenação imposta nos autos originários de nº 0508397-75.2020.8.05.0001.
Segundo consta da inicial, a denúncia narrou que, em 19/07/2020, por volta das 19h30min, na Travessa Candelabro, nº 198, bairro de Pirajá, Salvador/BA, o Requerente, após desentendimentos com a vítima Edson do Amor Divino Araújo, teria efetuado disparos de arma de fogo, ocasionando o óbito desta, fato imputado como homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal.
Após regular instrução, o Requerente foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em sessão realizada em 30/09/2025, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, afastou a tese de legítima defesa, acolheu a tese subsidiária de homicídio privilegiado, por ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, reconheceu a qualificadora do perigo comum e afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em razão do veredito, o Juiz Presidente condenou Gláucio Ramos Lago à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso III, do Código Penal, determinando, ainda, a execução imediata da pena, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral.
A defesa interpôs recurso de apelação, contudo, a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada a desconstituir condenação criminal transitada em julgado apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O art. 621 do Código de Processo Penal estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento da revisão criminal. Vejamos:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desse modo, a revisão criminal não se confunde com recurso ordinário, tampouco se presta à simples rediscussão do conjunto probatório, à renovação de teses defensivas já examinadas ou à manifestação de inconformismo com a valoração da prova realizada no processo originário. Sua finalidade não é permitir novo julgamento da causa, mas corrigir erro judiciário grave, manifesto e enquadrável em uma das hipóteses legais.
Assim, quando a pretensão revisional não se amolda a qualquer dos incisos do art. 621 do CPP, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade. Nesse sentido:
"Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da Segunda Turma desta CORTE, proferido no julgamento da Ação Penal nº 892/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Rev. Min. ROSA WEBER, que transitou em julgado em 19/5/2020, no qual o requerente, JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER, foi condenado, por unanimidade, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de empréstimo vedado (arts. 4º e 17, ambos da Lei nº 7.492/86).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Revisão Criminal somente será admitida quando: (1) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (2) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (3) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (4) após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
5. A alegação defensiva acerca da incidência do arrependimento posterior, no sentido de que “os autos da Ação Penal 892 revelam a execução de pagamentos/restituições parciais dos empréstimos, considerados ilegais, realizados antes da apresentação da denúncia”, sequer foi objeto do julgamento da AP 892, pois, segundo afirma o próprio requerente, a ação penal não foi “instruída especificamente para demonstrar a reparação do dano”.
6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
7. Incabível a revisão criminal quando o requerente, de modo transverso, busca viabilizar, pura e simplesmente, um novo julgamento da causa, para o qual a ação revisional não se destina.
IV. DISPOSITIVO
8. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997."
(RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
Ademais, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. Assim, não se trata de mera formalidade burocrática, mas de mecanismo destinado a assegurar que o material arrecadado seja o mesmo submetido à perícia, ao contraditório e, ao final, à valoração judicial. Essa é a lição do ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836, in verbis:
“A cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade”
No caso em exame, as alegações do requerente de que os procedimentos adotados no recolhimento da arma utilizada no crime configuraria uma quebra na cadeia de custódia não merecem prosperar. Isto porque, tal procedimento, apesar de não ser o mais adequado, não implica obrigatoriamente na imprestabilidade e inadmissibilidade da prova, a qual deve ser aferida em análise conjunta dos elementos produzidos, a fim de decidir se a prova questionada pode ser considerada confiável.
Eventual impropriedade procedimental na documentação, armazenamento, encaminhamento ou manuseio do vestígio não conduz automaticamente à nulidade da prova. Nesse âmbito:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;
(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;
(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA."
(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Diante disso, para que se reconheça invalidade com repercussão no título condenatório, seria indispensável a demonstração concreta de adulteração, contaminação, falsificação, substituição do material ou efetivo prejuízo à defesa.
Além disso, conforme já aduzido, a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já analisadas e decididas no julgamento da apelação.
Isto posto, não é juridicamente admissível utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal, com o objetivo de renovar argumentos defensivos já enfrentados pelas instâncias ordinárias. Teses relativas à fragilidade da prova, insuficiência do acervo probatório e credibilidade dos laudos periciais devem ser discutidas no curso da ação penal e, posteriormente, em sede de apelação. Uma vez apreciadas no acórdão, tais matérias somente podem justificar revisão criminal se demonstrado, de forma concreta, o enquadramento em uma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, o que não ocorre no caso em exame.
A mera inconformidade da defesa com a conclusão adotada no acórdão não autoriza a instauração de novo juízo de mérito sobre fatos e provas. A revisão criminal não constitui uma terceira instância de julgamento, nem permite a reabertura indefinida da discussão probatória. Sua finalidade é corrigir erro judiciário manifesto, e não substituir a atividade valorativa regularmente exercida pelo juízo sentenciante e pelo órgão colegiado no julgamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal, por ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(EC) REVISÃO CRIMINAL Nº 8026723-94.2026.8.05.0000